Portaria 1057/99
de 3 de Dezembro
O regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias 565/97, de 26 de Julho e 1061/98, de 28 de Dezembro, mantém a sua actualidade, dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos anos.
Porque se pretende manter para o ano de 1999 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica, entende-se correcto proceder apenas a alguns ajustamentos do regime vigente.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 565/97, de 26 de Julho e 1061/98, de 28 de Dezembro.
2.º O artigo 1.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica mencionado no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Para o ano de 1999 o apoio financeiro do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:
a) ...
b) ...»
3.º É alterada a redacção do n.º 1 do artigo 3.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica mencionado no n.º 1.º, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:
a) 126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto de instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
4.º No artigo 4.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica mencionado no n.º 1.º do presente diploma é alterada a redacção da alínea l), passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1998 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...»
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho, em 2 de Novembro de 1999.