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Decreto-lei 149/82, de 28 de Abril

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Sumário

Cria a Direcção-Geral da Indústria.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/82

de 28 de Abril

A organização dos serviços que, no Ministério da Indústria, Energia e Exportação, se ocupam dos diversos sectores da indústria transformadora não corresponde nem à importância que esta tem assumido no conjunto das actividades económicas do País, enquanto geradora de trabalho, de riqueza e de progresso social, nem às exigências colocadas pelas profundas alterações estruturais da indústria entretanto ocorridas, quer a nível interno, quer no contexto internacional.

Com efeito, nem as direcções-gerais da indústria saídas do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, foram, até hoje, objecto de qualquer regulamentação, como nem, por outro lado, se modificaram as concepções e os parâmetros do próprio desenvolvimento industrial.

Também condicionamentos específicos, como o acentuado grau de intervenção do Estado, primeiro derivado do modelo industrial adoptado e depois decorrente das novas concepções do papel do Estado e do consequente alargamento das áreas de tutela, provocado pelas nacionalizações e outras formas menores de intervenção, estão ultrapassados.

Assim, a necessidade de reorganização dos serviços, a adopção de um novo modelo industrial actualizado e mais inserido no conjunto das economias europeias, a nova filosofia quanto à intervenção do Estado, a perspectiva de adesão de Portugal à CEE, a necessidade de maior coordenação das acções em relação aos diversos sectores, especialmente exigida nesta fase industrial de verdadeiro desafio à capacidade do País, e o peso dos diversos sectores oferecem a oportunidade e justificam a criação de uma única direcção-geral para as indústrias transformadoras em substituição da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, da Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica e da Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas.

O presente diploma procura construir uma direcção-geral leve, simples, mas dotada de operacionalidade, de resposta rápida às solicitações e necessidades, antecipando-se, se possível, a elas pelo seu estudo técnico previsional. Para isso, na definição das suas atribuições e competências, procurou-se eliminar ou reduzir ao mínimo a carga de tarefas rotineiras, burocratizadas e até de mera execução, por vezes ainda sequelas psicológicas do extinto regime de licenciamento industrial, tudo em benefício da concepção, da coordenação e do apoio e promoção das iniciativas particulares.

De actuações essencialmente administrativas e controladoras, pretende-se passar a uma direcção-geral dominada por preocupações de orientação, de coordenação de informação e capaz de mobilizar a vontade dos empresários para objectivos de modernização tecnológica, optimização energética e desenvolvimento industrial com impacte ecológico mínimo.

Concentram-se, assim, na nova direcção-geral funções que começam por dizer respeito à indústria transformadora, mas que estavam dispersas e diluídas por serviços exteriores às actuais direcções-gerais da indústria; por outro lado, introduzem-se-lhe novos conceitos, novas preocupações, como os ligados à ecologia industrial, à utilização racional da energia na indústria, à segurança e à qualidade de vida.

Quanto aos meios, e dentro da conjuntura do País, procurou-se limitar os efectivos do pessoal, sempre sem pôr em risco a viabilidade da direcção-geral para os anos mais imediatos; deste esforço de contenção resulta inequivocamente uma acentuada redução dos quadros de pessoal quando comparados com a actual situação, o que é prosseguido com o respeito pelos direitos adquiridos dos funcionários. Procurou-se, igualmente, aliviar o diploma orgânico, no respeitante ao regime de pessoal, sendo este remetido para diploma comum aos serviços do MIEE.

A direcção-geral agora criada tem de ser articulada com o desenvolvimento das delegações regionais do MIEE, dele muito dependendo a sua viabilidade e a consecução dos objectivos que lhe são propostos no presente diploma.

Do conjunto, Direcção-Geral da Indústria e delegações regionais, fluirá, no final, uma maior simplicidade e clareza no fluxo de relações entre os serviços centrais e regionais, bem como dos utentes com a administração.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da Direcção-Geral da Indústria

Artigo 1.º

(Natureza e atribuições)

A Direcção-Geral da Indústria, adiante designada abreviadamente por DGI, é um serviço central operativo do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que exerce a sua acção no sector da indústria transformadora, com as seguintes atribuições:

a) Apresentar propostas conducentes à definição da política industrial, bem como propostas de orientação básica sobre estratégias de desenvolvimento industrial;

b) Promover e programar a realização da política e estratégias definidas e propor as medidas de âmbito legislativo que levem à sua execução, tendo em conta a globalidade dos problemas da indústria nos seus diversos aspectos, nomeadamente de aprovisionamento e mercados, técnicos, tecnológicos, económico-financeiros e jurídicos;

c) Analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais e propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos e à sua adaptação à concorrência internacional;

d) Proceder ao acompanhamento do estado de eficiência e competitividade da actividade industrial e do seu desenvolvimento;

e) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades especialmente dirigidas à exportação;

f) Propor a regulamentação da actividade industrial;

g) Participar na elaboração de critérios de orientação especial das actividades industriais;

h) Colaborar no apoio à investigação aplicada e à inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos e as suas carências;

i) Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e, ainda, colaborar na criação de centros técnicos de cooperação industrial;

j) Prever as necessidades de recursos humanos e exigências de qualificação profissional para a indústria, estimulando a respectiva formação;

l) Colaborar na definição das medidas tendentes à melhoria das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e na elaboração das normas e especificações técnicas relativas à indústria;

m) Participar na organização e coordenação da informação para a indústria, bem como fomentar a sua utilização e difusão;

n) Estabelecer a ligação ao sistema nacional de informação para a indústria e a outras redes nacionais e internacionais;

o) Coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 2.º

(Estrutura geral)

1 - O director-geral é o órgão dirigente da DGI.

2 - Os serviços da DGI são os seguintes:

a) De apoio técnico:

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística;

Direcção de Serviços de Administração Industrial;

Direcção de Serviços de Relações Exteriores;

Divisão de Informação;

b) De apoio administrativo:

Direcção de Serviços de Gestão;

c) De carácter operativo:

Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis e de Confecções;

Direcção de Serviços das Indústrias Alimentares;

Direcção de Serviços das Indústrias Ligeiras Diversas;

Direcção de Serviços da Indústria Química Básica;

Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras;

Direcção de Serviços das Indústrias de Materiais não Metálicos e Florestais;

Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas;

Direcção de Serviços da Indústria de Metalurgia;

Direcção de Serviços da Indústria de Material de Transporte;

Direcção de Serviços das Indústrias Eléctricas e Electrónicas;

Direcção de Serviços das Indústrias de Automação e Informática.

3 - As direcções de serviços agrupar-se-ão por áreas afins cuja coordenação será atribuída a subdirectores-gerais, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

SECÇÃO I

Órgãos da DGI

Artigo 3.º

(Director-geral)

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGI, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas e que coordena a actuação de todos os serviços.

2 - O director-geral será coadjuvado por subdirectores-gerais, em quem poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências.

3 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que, para o efeito, for designado pelo Ministro sob proposta daquele.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 4.º

(Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística)

1 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de estudo, planeamento e tratamento dos dados estatísticos respeitantes à actividade industrial.

2 - A Direcção dos Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística compreende as divisões seguintes:

a) Divisão de Planeamento e Estatística;

b) Divisão de Apoio Técnico, Económico-Financeiro e Jurídico.

3 - À Divisão de Planeamento e Estatística incumbe:

a) Colaborar com o serviço central de planeamento do Ministério na elaboração e acompanhamento dos planos globais ou multisectoriais de forma a promover a integração dos sectores industriais;

b) Promover e coordenar propostas de orientações básicas sobre a estratégia de desenvolvimento da indústria, bem como de acções de política industrial;

c) Superintender e coordenar a preparação dos planos de desenvolvimento industrial a curto, médio e longo prazos;

d) Promover a programação anual e plurianual das acções adequadas à política e estratégias sectoriais, proceder ao seu acompanhamento e avaliação de resultados, propondo a aplicação das medidas necessárias à correcção dos desvios eventualmente verificados;

e) Participar na elaboração de planos de desenvolvimento da rede de parques industriais e na definição das suas características principais, tendo em conta os planos de desenvolvimento regional e as necessidades de dinamização sectorial da indústria;

f) Propor as prioridades de investimento que se harmonizem com as estratégias de desenvolvimento definidas para os sectores industriais;

g) Acompanhar os programas de acção da competência de outros serviços ou entidades cujo conhecimento importe ao desenvolvimento industrial;

h) Promover, em articulação com o INE, a realização de inquéritos e proceder à recolha, apuramento e exploração da informação estatística;

i) Perspectivar as necessidades de recursos humanos e exigências de qualificação profissional, dinamizando a permuta de informação com os sectores responsáveis pela formação e educação;

j) Participar na definição de indicadores estatísticos indispensáveis à formulação das políticas e planeamento sectoriais;

l) Assegurar a colaboração da DGI com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente colaborando com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.

4 - À Divisão de Apoio Técnico, Económico-Financeiro e Jurídico incumbe:

a) Realizar estudos técnicos, económico-financeiros e jurídicos e participar na elaboração de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às previsões do seu desenvolvimento;

b) Acompanhar a evolução do direito, nomeadamente nos domínios aduaneiro e laboral, e as suas incidências na actividade industrial;

c) Informar e apoiar tecnicamente os processos de contencioso em que a DGI seja interessada;

d) Coordenar os pareceres em matéria laboral solicitados pelo Ministério do Trabalho;

e) Acompanhar a evolução da política de preços dos produtos industriais;

f) Coordenar o levantamento das necessidades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e estabelecer as respectivas prioridades em articulação com o LNETI;

g) Colaborar com a DGE no estudo de normas e regulamentos, tendo em vista a utilização racional da energia em todos os domínios da sua aplicação na indústria;

h) Colaborar com a Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, no que se refere à procura de um equilíbrio entre as preocupações ecológicas e a política industrial.

Artigo 5.º

(Direcção de Serviços de Administração Industrial)

A Direcção de Serviços de Administração Industrial é um serviço que visa essencialmente promover e assegurar a aplicação das leis e regulamentos que regem a actividade industrial, incumbindo-lhe em especial:

a) Coordenar a elaboração de normas e directivas genéricas de administração industrial com vista à sua aplicação regionalizada;

b) Proceder à análise periódica e sistemática dos actos de administração industrial e à sua auditoria;

c) Instruir os processos respeitantes à aplicação dos regulamentos com incidência na actividade industrial;

d) Dar apoio individualizado às delegações nos processos de administração industrial não enquadráveis nas normas e critérios genéricos e assegurar o seu encaminhamento;

e) Coligir, em relação às actividades de administração industrial, os dados com interesse para a informação estatística;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial;

g) Organizar e alimentar um ficheiro de empresas e produtos industriais.

Artigo 6.º

(Direcção de Serviços de Relações Exteriores)

1 - A Direcção de Serviços de Relações Exteriores é um serviço que visa assegurar as ligações com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, numa perspectiva de promoção da indústria e fomento de exportação.

2 - À Direcção de Serviços de Relações Exteriores incumbe:

a) Participar nos estudos e negociações inerentes a tratados e acordos internacionais com incidência no sector industrial, bem como nas relações com organismos e entidades estrangeiras e internacionais no âmbito da cooperação económica e técnica;

b) Acompanhar as medidas de execução decorrentes dos acordos e tratados internacionais no âmbito da indústria;

c) Coordenar a actuação da DGI com o processo de integração nas comunidades europeias, em articulação com o Gabinete de Integração Europeia, do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

d) Dinamizar e coordenar, no âmbito da DGI, as acções de fomento da exportação, nomeadamente as de incidência multissectorial, e assegurar a ligação com o Instituto do Comércio Externo de Portugal - ICEP.

Artigo 7.º

(Divisão de Informação)

1 - A Divisão de Informação é um serviço que visa essencialmente organizar e coordenar a informação para a indústria, bem como fomentar a sua utilização e difusão interna e externa.

2 - À Divisão de Informação incumbe:

a) Organizar a informação para a indústria em coordenação com os serviços especializados de outros organismos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

b) Coordenar a ligação da informação para a indústria com outras redes de informação congéneres, quer nacionais, quer estrangeiras;

c) Facultar o acesso à documentação e informação técnica e difundi-la não só pelos serviços da DGI, como pelos industriais e diferentes sectores ligados à indústria;

d) Coordenar e promover a edição de publicações na DGI;

e) Receber e encaminhar os utentes para os departamentos e fontes de informação mais adequados.

Artigo 8.º

(Direcção de Serviços de Gestão)

1 - A Direcção de Serviços de Gestão é um serviço que visa essencialmente apoiar a gestão e promover a optimização dos meios necessários à prossecução dos objectivos da DGI, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a) Divisão de Organização, Recursos Humanos e Informática;

b) Divisão de Administração Financeira e Patrimonial;

c) Repartição de Pessoal e Expediente Geral.

3 - À Divisão de Organização, Recursos Humanos e Informática incumbe:

a) Propor e acompanhar a implementação de sistemas adequados à gestão da DGI;

b) Efectuar o levantamento dos circuitos relativos ao funcionamento da DGI;

c) Propor, a nível interno, medidas tendentes à racionalização e normalização de equipamentos e serviços;

d) Promover a aplicação de técnicas de gestão de pessoal, efectuando, designadamente, a gestão previsional a nível interno;

e) Promover as acções de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades da DGI;

f) Coordenar os critérios de avaliação de mérito do pessoal;

g) Efectuar estudos e desenvolver os sistemas relativos ao tratamento automático da informação;

h) Assegurar o funcionamento dos meios de processamento automático da informação atribuídos à DGI.

4 - À Divisão de Administração Financeira e Patrimonial incumbe assegurar:

a) A elaboração do orçamento-programa;

b) O controle orçamental e financeiro;

c) A execução do orçamento e a sua contabilização;

d) As compras globais.

5 - À Repartição de Pessoal e de Expediente Geral incumbe:

a) Executar as acções administrativas e o expediente relativo ao recrutamento e movimentação do pessoal, bem como aos actos que sejam inerentes ao respectivo regime jurídico, incluindo a segurança social;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de pessoal e o de registo de controle de assiduidade;

c) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

d) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência da DGI;

e) Organizar e manter actualizado o arquivo geral da DGI;

f) Assegurar os serviços de dactilografia e de reprografia da DGI.

6 - A realização das tarefas executivas relativas a pessoal, expediente geral, contabilidade e património será assegurada por 4 secções.

Artigo 9.º

(Serviços operativos)

1 - As direcções de serviços operativos visam, essencialmente, em relação às respectivas áreas de afectação industrial:

a) Proceder ao acompanhamento do desenvolvimento industrial;

b) Empreender, em articulação com as delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação as acções executivas necessárias à implementação das políticas sectoriais;

c) Colaborar no apoio técnico e tecnológico às indústrias.

2 - As direcções de serviços operativos compreendem divisões de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

3 - Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis e de Confecções:

a) Divisão da Indústria Têxtil;

b) Divisão da Indústria de Confecções.

4 - Direcção de Serviços das Indústrias Ligeiras Diversas:

a) Divisão das Indústrias de Couro e Calçado;

b) Divisão de Outras Indústrias Diversas.

5 - Direcção de Serviços da Indústria Química Básica:

a) Divisão da Indústria Química Orgânica Básica;

b) Divisão da Indústria Química Inorgânica Básica.

6 - Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras:

a) Divisão da Indústria Química Fina e Farmacêutica;

b) Divisão das Indústrias Químicas Ligeiras Diversas.

7 - Direcção de Serviços das Indústrias de Materiais não Metálicos e Florestais:

a) Divisão das Indústrias de Cimento, Cerâmica, Vidro e Outros Materiais não Metálicos;

b) Divisão das Indústrias da Madeira, Cortiça, Pasta e Papel.

8 - Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas:

a) Divisão das Indústrias Metalomecânicas Pesadas e de Construção Naval;

b) Divisão das Indústrias Metalomecânicas de Série.

9 - Direcção de Serviços da Indústria de Metalurgia:

a) Divisão da Indústria Siderúrgica e de Outras Indústrias Metalúrgicas de Base;

b) Divisão da Indústria Metalúrgica Transformadora.

Artigo 10.º

(Competência dos serviços operativos)

1 - Às divisões referidas no artigo anterior, bem como às direcções de serviços não departamentalizadas, incumbe, em especial, nas respectivas áreas de afectação industrial:

a) Elaborar estudos e diagnósticos com vista ao conhecimento dos sectores e à formulação da política industrial, bem como propor programas de acção, reorganização e modernização de sectores e de reconversão das unidades industriais;

b) Detectar as actividades industriais que, na base dos recursos nacionais, possam satisfazer as necessidades reais ou potenciais, quer no mercado interno, que no mercado externo, promovendo iniciativas adequadas;

c) Realizar os estudos necessários à definição dos regulamentos da actividade industrial, bem como elaborar e propor as normas e directivas genéricas, com vista à aplicação uniforme dos critérios nas acções regionais;

d) Participar na elaboração das normas e especificações técnicas relativas à indústria;

e) Determinar a estrutura dos custos das actividades industriais, analisando a formação do custo de produção e a produtividade dos factores;

f) Colaborar no apoio à investigação aplicada, inovação tecnológica e inventariação dos processos tecnológicos com vista ao aperfeiçoamento dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos e na criação dos centros técnicos;

g) Apreciar, nos termos legais, os pedidos de acesso ao exercício das actividades industriais, bem como as modificações estruturais, e zelar pelo cumprimento dos regulamentos da actividade industrial;

h) Emitir parecer sobre os projectos de investimento estrangeiro e operações de registo de contratos de transferência de tecnologia que lhes forem submetidos pelo Instituto de Investimento Estrangeiro;

l) Acompanhar, a nível sectorial, as questões que se relacionem com a melhoria da qualidade dos produtos industriais, normalização e standards, detectando áreas carenciadas e encaminhando o seu tratamento para os organismos e entidades responsáveis.

2 - As áreas de afectação industrial dos serviços operativos serão definidas por despachos ministeriais.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.º

(Equipas de projectos)

O funcionamento dos serviços da DGI poderá processar-se por equipas de projectos, desde que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.

Artigo 12.º

(Prestação de serviços pela DGI)

1 - A DGI poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas ou privadas.

2 - Quando aquela prestação vise a realização de estudos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ser suportado pelas entidades interessadas nos termos que, por despacho, vierem a ser definidos.

Artigo 13.º

(Publicações)

A DGI poderá ter publicações próprias e, quando objecto de venda, o seu produto será depositado na Caixa Geral de Depósitos em conta de ordem a favor da DGI e consignado à satisfação dos encargos, devidamente orçamentados, emergentes do exercício das suas competências.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

(Quadros de pessoal)

1 - Os quadros de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico serão fixados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa.

2 - São desde já criados os lugares de pessoal dirigente, constantes do mapa anexo I a este diploma.

3 - O contingente de pessoal de chefia, administrativo e auxiliar dos quadros únicos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação a atribuir à DGI constará de despacho do Ministro, a publicar no Diário da República.

Artigo 15.º

(Regime de pessoal)

1 - O regime de pessoal dos quadros da DGI constará de diploma comum aos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

2 - Até à publicação do diploma referido no número anterior, aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da legislação geral da função pública posterior àquele diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

(Implementação da DGI)

1 - A DGI deverá ficar implementada no prazo máximo de 6 meses a contar da data da publicação do presente diploma, extinguindo-se por portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, dentro do mesmo prazo, a Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas e a Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, criadas pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.

2 - O activo e o passivo das direcções-gerais a extinguir nos termos deste diploma, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os decorrentes de contratos de arrendamento, transitam para a DGI.

Artigo 17.º

(Transição de pessoal)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional será feito por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do director-geral, segundo critérios a aprovar por despacho do mesmo Ministro, de entre funcionários da mesma categoria e área funcional pertencentes aos quadros das direcções-gerais a extinguir.

2 - Para efeitos de integração dos agentes das direcções-gerais a extinguir, poderão ser providos em lugares das categorias superiores, para além da dotação atribuída à respectiva classe, agentes que já detenham essas categorias, sem aumento do número global de efectivos atribuído a cada carreira.

3 - Não havendo nas direcções-gerais a extinguir funcionários em número suficiente ao preenchimento dos lugares das diversas carreiras da DGI, poderão para eles transitar, em categorias correspondentes às funções que vêm desempenhando, os agentes actualmente ao serviço daquelas direcções-gerais.

4 - Não poderão ser integrados nos lugares dos quadros os indivíduos contratados a prazo certo ou admitidos sem observância das formalidades legais.

5 - A integração a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

6 - Se, esgotada a reserva dos funcionários e agentes das direcções-gerais a extinguir, houver ainda lugares do quadro da DGI a prover pela primeira vez, o provimento far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 18.º

(Antiguidade)

Na elaboração das listas de antiguidade na DGI tomar-se-á em conta a antiguidade na categoria possuída à data da integração pelos funcionários que transitam das direcções-gerais a extinguir.

Artigo 19.º

(Extinção de lugares)

1 - São extintos os lugares de ingresso na carreira de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico constantes dos quadros de pessoal das direcções-gerais a extinguir e que se encontram vagos à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A integração dos actuais titulares dos lugares dos quadros das direcções-gerais a extinguir, no quadro de pessoal da DGI, dá lugar à extinção, ipso facto, dos correspondentes lugares daqueles quadros.

Artigo 20.º

(Pessoal não integrado na DGI)

1 - Com a extinção das direcções-gerais, são dadas por findas as requisições ou destacamentos do pessoal que, àquela data, ainda se encontre ao seu serviço.

2 - Os funcionários e agentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam ao serviço das direcções-gerais a extinguir e que, à data da extinção das mesmas, ainda não tenham sido integrados ficarão, a partir daquela mesma data, sob a responsabilidade da DGI, que lhes assegurará os seus vencimentos e regalias.

3 - A DGI elaborará e fará publicar um mapa nominativo onde constem a categoria funcional e a natureza do vínculo do pessoal a que se refere o número anterior.

4 - Nos concursos abertos em qualquer serviço do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, quando se verifique não existirem no respectivo quadro funcionários com requisitos legais para a promoção, terá, conjuntamente com outro pessoal sujeito ao mesmo regime especial, preferência absoluta o pessoal a que se refere o número anterior deste artigo, ainda que para categoria superior, desde que possua os requisitos legais.

5 - Ao pessoal referido no n.º 2 que não tenha sido integrado em outros serviços da Administração Pública até 180 dias após a extinção das direcções-gerais será aplicada a legislação sobre excedentes.

Artigo 21.º

(Providências financeiras

1 - Mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, e nos termos nele definidos, poderão ser utilizadas pela DGI, à medida da sua implementação, as verbas dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, bem como as das direcções-gerais a extinguir, até à efectivação das alterações orçamentais.

2 - Da execução do presente diploma não poderá advir, sob forma alguma, aumento de efectivos reais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação nem das suas despesas globais.

Artigo 22.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/28/plain-983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 149/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-08-11 - DECLARAÇÃO DD6089 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 149/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 149/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-04 - PORTARIA 247/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA ENERGIA E EXPORTAÇÃO

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Portaria 473/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Extingue as Direcções-Gerais das Indústrias Química e Metalúrgica, Electromecânicas e Transformadoras Ligeiras, criadas pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 525/83 - Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão da Divisão da Indústria Têxtil do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-12 - Decreto-Lei 183/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Instituto Português da Qualidade e aprova a sua lei orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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