de 19 de Janeiro
Com a criação do Gabinete Coordenador do Combate à Droga e a estruturação dos Centros de Estudos da Profilaxia da Droga e de Investigação e Contrôle da Droga deu-se um primeiro mas decisivo passo no combate ao terrível flagelo da droga que praticamente sem embaraços até então minava e pervertia a nossa juventude e portanto o povo português.Naturalmente conscientes das dificuldades do problema, logo se reconheceu que era domínio em que se devia avançar simultaneamente com decisão e cautela, colhendo-se, de cada passo, a mais segura experiência para o passo seguinte.
Nesta orientação se insere o presente diploma, que introduz pequenas e adequadas alterações respeitantes ao pessoal.
De resto, outras futuras medidas legislativas sobre aspectos parcelares serão de prever, até que uma maior experiência e um mais completo domínio de tão difícil problemática permitam um repensar de todos os instrumentos já criados e, certamente, a sua remodelação em termos mais ambiciosos, de acordo, aliás, com estudos já em curso, e tendo em vista a importância dos objectivos que se prosseguem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º e 15.º do Decreto-Lei 792/76, de 5 de Novembro, são alterados da seguinte forma:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - A direcção nacional do CEPD tem a mesma competência que por lei for atribuída aos directores-gerais para a realização de despesas.
3 - A direcção nacional delegará no presidente ou em qualquer dos vogais os poderes que julgar convenientes, no âmbito da sua competência.
...
Art. 6.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente da direcção nacional, pelo vogal da direcção encarregado dos assuntos administrativos, pelo chefe da repartição administrativa e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, competindo-lhe as funções fixadas nas leis da contabilidade pública.
...
Art. 15.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre chefes de secção ou técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado e experiência administrativa comprovada.
4 - Os lugares de médico especialista serão providos de entre licenciados em Medicina, com o título de especialidade em Psiquiatria.
5 - Os técnicos de 2.ª classe serão providos de entre diplomados com curso superior adequado.
6 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª classe com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
7 - O Primeiro-Ministro pode preencher, em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma por funcionários de categoria igual ou imediatamente inferior, desde que tenham boa informação, as habilitações exigidas e o mínimo de três anos de exercício na categoria inferior em quaisquer serviços do Estado.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 233/77, de 2 de Junho, são alterados da seguinte forma:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - Conforme se trate ou não de funcionários com provimento definitivo, o provimento será sempre feito em comissão de serviço ou terá carácter provisório durante dois anos, findo o qual o funcionário é provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o exercício do cargo, ou exonerado, no caso contrário.
Art. 3.º Durante um período transitório de um ano, os cargos de escriturário-dactilógrafo e de terceiro-oficial poderão ser providos por livre escolha de entre agentes vinculados a qualquer título à função pública, desde que possuam a necessária habilitação mínima.
...
Art. 5.º - 1 - ...
2 - Os funcionários providos em comissão de serviço poderão optar pelos vencimentos, abonos e gratificações a que tinham direito no quadro de origem, caso em que os mesmos constituirão encargos da entidade para quem o serviço for prestado.
Art. 3.º - 1 - O CEPD terá o pessoal dirigente, técnico administrativo e auxiliar constante do quadro anexo a este diploma, o qual substitui o quadro anexo ao Decreto-Lei 792/76, de 5 de Novembro.
2 - O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.
3 - Os funcionários que actualmente prestam serviço no CEPD serão providos nos lugares do novo quadro de pessoal mediante lista nominativa aprovada pelo Primeiro-Ministro donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, com dispensa de todas as formalidades legais, desde que possuam as habilitações legais, exigíveis, e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, considerando-se investidos nos respectivos lugares a partir da data daquela publicação.
4 - O provimento a que se refere o número anterior será feito desde logo com carácter definitivo, nos casos em que o funcionário tenha desempenhado durante mais de três anos lugar de categoria igual ou superior àquela em que é provido.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Este quadro refere-se aos serviços e a três centros regionais.
O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.