de 6 de Novembro
O Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, e os posteriores Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, todos de 5 de Novembro, prevêem, respectivamente nos seus artigos 5.º, 14.º, 37.º e 18.º, a possibilidade de o Primeiro-Ministro delegar as competências que nos citados diplomas lhe são atribuídas no que respeita aos organismos criados para o combate da droga.Não prevêem, porém, os mesmos dispositivos legais a possibilidade de o Ministro em quem aquelas competências sejam delegadas as poder, por sua vez, subdelegar.
A prática tem revelado os inconvenientes que resultam da impossibilidade de desconcentrar poderes de decisão, pelo que importa alterar os artigos atrás citados, de forma a permitir a subdelegação, total ou parcial, das competências acima referidas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São alterados os artigos 5.º do Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 790/76, 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 791/76 e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 792/76, todos de 5 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Pode o Primeiro-Ministro delegar a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma num dos Ministros, o qual, por sua vez, e mediante despacho expresso, a pode subdelegar, no todo ou em parte.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.