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Regulamento 392/2015, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações, do Município de Carregal do Sal

Texto do documento

Regulamento 392/2015

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações, do Município de Carregal do Sal

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, em cumprimento do disposto do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, torna público que sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, na sua sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2015, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Carregal do Sal, Taxas e Compensações, nos termos a seguir descritos.

Foi realizada a audiência prévia nos termos das disposições do Código do Procedimento Administrativo.

29 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações

Preâmbulo

Considerando que o urbanismo se encontra em constante evolução e que as soluções normativas se devem adequar às necessidades concretas de regulamentação, afigura-se essencial proceder a uma revisão e adequação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações de Carregal do Sal, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, em 27 de setembro de 2002, publicado no apêndice n.º 144, 2.ª série, n.º 264, de 15 de novembro desse mesmo ano, às alterações que decorreram do Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, que veio alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), no sentido de tornar o Regulamento um documento operativo e coerente com a legislação em vigor e ajustado à gestão urbanística e aos objetivos estratégicos assumidos pelo Município em matéria de ordenamento e de qualificação urbanística do território.

As atualizações e alterações ao referido Regulamento irão permitir uma maior transparência e eficácia dos diferentes procedimentos, colmatando as omissões do RJUE, complementando, assim, as situações nele previstas, de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestação de serviços aos munícipes.

Lei habilitante

No uso da faculdade prevista no artigo 3.º do RJUE, o presente Regulamento visa estabelecer e definir matérias relativas a ações de urbanização e edificação e, bem assim, relativos ao lançamento e liquidação de taxas e respetivas compensações que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, tal como já contempladas e previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal.

Sendo certo que tais regulamentos têm como objetivo a concretização e execução das soluções normativas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Assim, dando concretização à citada norma habilitante e ao abrigo da conjugação das disposições constantes no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, no regime jurídico das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do estabelecido nos artigos 25.º e 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 23 de abril de 2015 e a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, por deliberação tomada na sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2015, aprovaram, após a realização da apreciação pública do respetivo projeto, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, que decorrem da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), consagrado atualmente no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, as regras gerais e critérios referenciados às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela declaração da comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como pelas compensações, na área territorial do Município de Carregal do Sal.

2 - Sem prejuízo do referido no n.º 1, que indica um enquadramento geral, estão contidos no âmbito do presente Regulamento, ações de controlo de ocupação dos solos, do cumprimento dos planos municipais do ordenamento do território (PMOT), de estética, de defesa do meio ambiente, do património cultural, natural e edificativo, da salubridade, da qualificação do espaço público e ainda todas as ações que estejam direta ou indiretamente reguladas pelo regime referido em 1.

3 - De acordo, ainda, com o preceituado no n.º 1, o presente Regulamento estabelece as taxas aplicáveis a todas as operações, ações e atos administrativos, por ele reguladas e cuja prática decorra da preparação, aplicação ou consequência da atuação regulada pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), independentemente do diploma geral que, em cada momento, o possa regular, aplicando-se com as necessárias adaptações no caso do regime acima referido vir a sofrer alterações.

4 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Carregal do Sal, assim definido nas cartas topográficas do Plano Diretor Municipal (P.D.M.), Plano de Urbanização da Vila de Carregal do Sal (P.U.) e deve constituir um documento dinâmico, de modo a poder ser adaptado às sucessivas alterações legislativas e às disposições provenientes de outros planos municipais de ordenamento.

Artigo 2.º

Definições

1 - Aplicam-se ao presente Regulamento as definições previstas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, bem como as dos Regulamentos do Plano Diretor Municipal e as do Plano de Urbanização de Carregal do Sal.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são tidas como importantes as seguintes definições:

a) Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Área bruta - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de usos público cobertos pela edificação;

c) Área de implantação - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, e varandas quando descobertas;

d) Área útil - Área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

e) Arruamentos - Quaisquer vias de circulação em solo urbano, usualmente designados por rua ou avenida, podendo ser qualificados como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

f) Arruamentos públicos - Quaisquer vias de circulação em solo urbano, devidamente pavimentadas, qualificadas como públicas, dotadas com infraestruturas mínimas (abastecimento de água e eletricidade);

g) Balanço - A medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos de fachada;

h) Bolsas de estacionamento - Espaços destinados ao estacionamento de veículos situados ao longo de um arruamento a ele adjacente;

i) Caminhos públicos - Ligação de interesse secundário e local, subdividindo-se em caminhos municipais e caminhos vicinais, nos termos a seguir descritos:

Municipais - Destinados ao trânsito automóvel, ligando as estradas nacionais e municipais aos aglomerados urbanos que não estejam diretamente servidos por aquelas vias de comunicação, que integram o domínio público e estão a cargo da Câmara Municipal;

Vicinais - Destinados, normalmente, ao trânsito rural, que integram o domínio público e estão a cargo das juntas de freguesia;

j) Caves - Espaços da edificação enterrado total ou parcialmente, obedecendo, cumulativamente, às seguintes condições:

Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura não deve estar em média a mais de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;

A cota do respetivo pavimento, não pode estar em nenhum ponto de entrada a mais do que 0,20 m acima do terreno adjacente ou da cota média do terreno adjacente da fachada em que este tenha menores cotas, quando não haja entrada direta à cave a partir do logradouro;

As condições estabelecidas nas alíneas a) e b), não prejudicam outras definições de planos de ordenamento, as quais têm preferência para a verificação de parâmetros urbanísticos;

k) Construção nova ou obras de construção - Obra realizada em terreno livre, criação de novas edificações, correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma, incluindo prefabricados desde que com carácter de permanência;

l) Cota de implantação de soleira - Indicação indispensável em projeto de altitude ou cota e do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o pavimento do piso térreo;

m) Divisão - Espaço num fogo/alojamento familiar clássico, delimitado por paredes, tendo pelo menos quatro metros quadrados de área e dois metros de altura na sua maior parte. Ainda que cumprindo os requisitos ora mencionados, não são consideradas no conceito de divisão, para efeitos do presente Regulamento, os corredores, as varandas, as marquises, as casas de banho, as despensas, os vestíbulos, os espaços destinados exclusivamente a fins profissionais, bem como a cozinha se tiver menos de quatro metros quadrados;

n) Edifícios - Construções independentes que compreendem uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e, ou outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;

o) Elementos dissonantes - Todos os elementos que ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:

Vãos descaracterizadores na forma e materiais, tais como janelas, portas, portões, caixilhos, peitoris ou revestimentos;

Alteração de elementos caraterísticos da construção, tais como, beirados, guarnições e cornijas;

Envidraçados em balcões e varandas;

Elementos de revestimento azulejar não caraterísticos;

Condutas e exaustores de fumo;

Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto;

p) Envolvente - Porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;

q) Equipamentos - Edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pelas coletividades de atividades culturais, desportivas, de recreio ou lazer;

r) Equipamentos lúdicos - Conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas;

s) Estado avançado de execução - Considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, qualquer edificação estruturalmente concluída, incluindo a cobertura;

t) Estudo urbanístico - Proposta desenhada de ocupação do solo, que na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:

Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;

u) Fogo - Lugar distinto independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente apenas de uma família/agregado doméstico privado;

v) Fração - Parte em que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podendo pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

w) Índice de impermeabilização - É a relação estabelecida entre a área de impermeabilização e a área de terreno que serve de base à operação urbanística;

x) Infraestruturas de ligação - As que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

y) Infraestruturas especiais - As que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em P.M.O.T. devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

z) Infraestruturas gerais - As que tendo um caráter estruturante, ou previstas em P.M.O.T., servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

aa) Infraestruturas locais - As que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

bb) Logradouros - Áreas complementares e serventuárias de edifício com o qual constituem uma unidade predial e que funcionalmente se encontram conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

cc) Loteamentos urbanos - Todas as ações que tenham por objeto ou por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

dd) Lotes - Áreas de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

ee) Lugares de estacionamento - Área destinada exclusivamente ao aparcamento de veículos, afeta ao domínio privado e ou ao domínio público;

ff) Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

gg) Ocupação do espaço público - Aproveitamento temporário do espaço público municipal, para a realização de obras, operações urbanísticas ou outros fins autorizados;

hh) Parcelas - Unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

ii) Plano de alinhamento - Modalidade simplificada de plano de pormenor, que abrange uma área dotada de rede viária e que define a implantação e altura das fachadas principais das edificações;

jj) Telas finais - Peças escritas e desenhadas que correspondem com rigor à obra efetivamente executada;

kk) Prédios - Unidades de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade, que pode classificar-se como urbano ou rústico;

ll) Varandas - Espaços totais ou parcialmente abertos, adjacentes aos compartimentos interiores de um edifício e complementares ao uso daqueles.

CAPÍTULO II

Edificação

SECÇÃO I

Controlo prévio

Artigo 3.º

Licença ou comunicação prévia

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou comunicação prévia, nos termos e com as exceções previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, cujo procedimento é regulado pelos artigos 18.º a 27.º daquele diploma legal.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, cujo procedimento é regulado pelos artigos 34.º e 35.º daquele diploma legal.

4 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia pode o interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento.

Artigo 4.º

Autorização

Estão sujeitas ao procedimento de autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual, cujo procedimento é regulado pelos artigos 62.º a 64.º daquele diploma legal.

Artigo 5.º

Informação prévia

A informação prévia visa obter, por parte de qualquer interessado, informação mais detalhada e vinculativa, para além das condições gerais, sobre a viabilidade de realizar uma determinada operação urbanística, que pode dar origem ou não a que uma determinada operação urbanística que esteja sujeita ao regime de controlo prévio (licença ou comunicação prévia).

SECÇÃO II

Legalizações

Artigo 6.º

Legalizações

Estão sujeitas a processo de legalização as operações urbanísticas, definidas no artigo 102.º do RJUE, construídas sem controlo prévio da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Procedimento de legalização

O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta do requerente e que se encontram especialmente previstos no artigo 102.º-A do RJUE.

SECÇÃO III

Condicionantes urbanísticos

Artigo 8.º

Condicionantes gerais arquitetónicos e urbanísticos

1 - Durante a fase de saneamento dos pedidos de informação prévia, de licença ou de comunicação prévia de obras de edificação, a Câmara Municipal ou o seu Presidente, conforme o caso, podem estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspetos:

a) Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;

b) Alinhamentos e afastamentos da fachada ou fachadas dos edifícios relativamente aos arruamentos públicos existentes ou projetados;

c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público;

d) Escalonamento do volume e soluções de remate do edifício visando o seu ajustado enquadramento com construções confinantes ou cuja execução esteja prevista com base em projetos já aprovados.

2 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal pode suspender as licenças concedidas ou comunicações prévias admitidas sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

3 - O prosseguimento da obra depende da realização dos trabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendo os mesmos acompanhados de um relatório final, o qual será fundamental para proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respetiva licença ou comunicação prévia, tudo isto, no estrito cumprimento da Lei 107/01, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

4 - Sempre que os trabalhos devem ser acompanhados por técnico especializado (arqueólogo), o relatório de acompanhamento terá de estar concluído e constar do respetivo processo até à emissão da autorização de utilização.

Artigo 9.º

Níveis de ruído

1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições contidas em regulamentação específica, (Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro e alterações posteriores) são aplicáveis no Concelho as cartas de ruído existentes ou as que venham a ser aprovadas e, bem assim, o regulamento municipal, quando existir.

2 - Havendo cartas de ruído válidas, o processo é instruído com o respetivo extrato.

3 - Os estudos ou avaliações acústicos apresentados por entidades acreditadas não carecem de apresentação de termo de responsabilidade.

Artigo 10.º

Resíduos de construção e demolição

A produção, armazenagem, transporte e gestão de resíduos na execução de obras particulares estão previstos nas disposições do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, o qual prevê algumas regras de procedimento atinentes a qualquer obra realizada por licenciamento ou por comunicação prévia, nomeadamente o registo de dados de RCD - Resíduos de Construção e Demolição que terá de ser entregue até à emissão da autorização de utilização.

Artigo 11.º

Acesso a pessoas com mobilidade condicionada

1 - As operações urbanísticas têm de dar cumprimento às disposições do regime das acessibilidades, atualmente estabelecido no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

2 - O cumprimento dos requisitos referentes ao número anterior, consubstanciar-se-á na elaboração de um plano de acessibilidade, o qual deverá conter peças escritas e desenhadas, que podem constituir conteúdo de apresentação autónoma, ou ficar integrados no projeto geral ou de arquitetura e devendo conter os seguintes elementos:

a) Plantas à escala 1/100 ou 1/50 onde se encontre representado pelo menos um percurso designado de acessível, que proporcione o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

b) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução adotada para a instalação sanitária adaptada e acessível, bem como outros pormenores construtivos que se achem relevantes;

c) Memória descritiva e justificativa onde também sejam referidos os materiais usados ao longo do percurso acessível.

Artigo 12.º

Composição de fachadas e saliências

1 - Não são permitidas saliências nas construções confinantes com arruamento público que sobreponham a faixa de rodagem ou berma utilizável por veículos ou ainda bainhas de estacionamento, com exceção de beirados da cobertura a uma altura do pavimento não inferior a 5,00 m.

2 - Nas fachadas confinantes com arruamentos públicos que possuam passeios ou outra área pública de administração municipal, poderá ser permitida a colocação de corpos salientes (balanços fechados, varandas, cornijas ou toldos) nas condições seguintes, sem prejuízo dos alinhamentos no local:

a) Não são admitidos corpos salientes numa altura inferior a 3 m acima do passeio, salvo em elementos amovíveis tais como toldos, ornamentos, os quais devem deixar pelo menos a altura livre de 2,50 m.

b) O valor máximo do vão balançado nas fachadas de edificações à face do arruamento público será de 75 % da largura do passeio e nunca superior a 2 m.

c) Os elementos adicionais amovíveis colocados na fachada não podem ultrapassar em vão o plano das guardas das varandas.

3 - Sempre que existam beirados em telhados em fachadas confinantes com arruamentos públicos ou outros lugares públicos sobre administração municipal, deverão aqueles possuir um sistema de recolha de águas pluviais, sem prejuízo do respeito pelas preexistências.

4 - Todos os elementos adicionais à fachada, não podem prejudicar a segurança e o conforto de terceiros, não prejudicando a arborização e a iluminação pública, bem como os letreiros da nomenclatura dos arruamentos municipais.

5 - É proibida a colocação de portadas nas edificações, ao nível do rés do chão, com vãos a abrir diretamente para a via pública.

Artigo 13.º

Condutas de fumo

1 - Sem prejuízo das disposições do Regulamento Geral da Edificação e Urbanização (Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 - RGEU) não são permitidas chaminés, exaustores ou tubos para condução de fumo, colocados por fora da parede que faça frente com a via pública em edifícios novos.

2 - A instalação de condutas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações regulamentares.

3 - As frações autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais ou serviços devem prever a instalação interior de uma conduta de evacuação de fumos, dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

4 - No caso de edifícios existentes, confinantes com a via pública, tal só poderá ser consentido se for adotada solução arquitetónica adequada que anule o impacto estético negativo da solução.

Artigo 14.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes para acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

Artigo 15.º

Edifícios de utilização mista

Nas edificações novas de utilização mista (comércio e habitação), onde as zonas de comércio ocupem pisos também ocupados com habitação além do rés-do-chão, não são permitidos acessos verticais comuns para as diversas funções.

Artigo 16.º

Outras instalações de apoio para animais

Sem prejuízo das disposições do RGEU e legislação específica, a construção das instalações referidas no presente artigo não pode prejudicar ou criar condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nomeadamente através de:

a) Ruído, maus cheiros, fumos e resíduos;

b) Agravamento das condições de salubridade;

c) Riscos para a saúde pública;

d) Comprometimento dos aspetos paisagísticos da área envolvente.

Artigo 17.º

Verificação de alinhamentos e implantação

Não poderá ter início qualquer construção sem prévio fornecimento ou verificação do respetivo alinhamento, implantação e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, o qual deve ser solicitado junto dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Muros e vedações

Artigo 18.º

Muros e vedações

1 - Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do artigo 6.º-A do RJUE e do estabelecido em Planos Municipais de Ordenamento eficazes, são disciplinadas nos números seguintes algumas regras de realização.

2 - A definição de altura do muro é feita relativamente à cota do solo ou do seu revestimento e, relativamente à cota de coroamento em superfície opaca, toda a superfície não gradeada, vazada ou constituída por redes.

3 - A cota do solo (no caso de não ser igual dos dois lados do muro de vedação) é definida pela cota mais alta de um e outro lado (interior e exterior). No caso do muro de suporte de terras, a altura é medida a partir da cota do solo do parâmetro anterior.

4 - A altura de muros de suporte de terras, por razões de estabilidade de estrutura ou de taludes, devidamente fundamentadas, podem ter outras dimensões que serão previamente apreciadas, caso a caso, pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, antes de serem aceites.

5 - As vedações aligeiradas confinantes com a via pública não devem ter altura superior a 1,80 m e são constituídas ou não por murete de alvenaria de altura não superior a 0,50 m encimado por estrutura de rede.

6 - As caixas técnicas, designadamente contadores de água, eletricidade, gás e caixas de correio, quando integradas em muro sujeito a procedimento de licença ou comunicação prévia, devem constar do respetivo projeto.

7 - Quando as caixas referidas no número anterior não façam parte de procedimento de licença ou comunicação prévia, a respetiva colocação deverá ser precedida de comunicação, pertencendo aos serviços municipais a localização das mesmas.

8 - Não obstante o referido nos números anteriores, a altura de muros de vedações confinantes com a via pública, poderão ter a altura de 1,60 m da cota do passeio, podendo ainda em conjugação com gradeamento metálico ou outro material que se considere adequado, atingir a altura de 2,00 m, exceto se esta conjugação se mostrar desajustada relativamente à envolvente.

9 - A altura de 1,60 m de muros confinantes com a via pública é extensível aos muros laterais na parte correspondente ao recuo das edificações envolventes, quando existir.

10 - No caso de a conjugação acima mencionada (n.º 8) ser executada em sebe viva, os muros confinantes com a via pública poderão atingir uma altura máxima de 2,00 m.

11 - Na ausência de alinhamentos dominantes considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, as vedações confinantes com os caminhos públicos deverão afastar-se, em relação à faixa de rodagem (alcatrão, cubo de granito, etc.), no mínimo de 1,6 m e de 2,60 m para vias de elevado tráfego. Quando seja necessária a implementação de lugares de estacionamento público, deverá ser acrescida de uma ou duas faixas com 2,5 m de largura. No caso de estarmos em presença de caminhos municipais ou vias não classificadas, o afastamento não poderá ser inferior a 4,60 m do eixo e para as estradas municipais o afastamento de 5 m do eixo.

12 - Em construções já existentes de reconhecido valor arquitetónico ou patrimonial, poderão ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados neste artigo, a serem justificados pelos serviços ou entidade responsável.

SECÇÃO V

Edificações temporárias

Artigo 19.º

Edificações temporárias

1 - A realização de edificações temporárias, tais como stands de venda relacionados com a execução e promoção de ocupações urbanísticas em curso, construções prefabricadas ou não de apoio a estaleiros de obra e ainda outras construções similares, carecem de apresentação de projeto mínimo, tal como se encontra definido no artigo 32.º do presente Regulamento.

2 - Conforme a dimensão e complexidade dessas instalações, poderão constituir conteúdo de apresentação autónoma ou estarem incluídos no projeto geral ou de arquitetura.

3 - Face à utilização objetiva prevista nos casos de apoio a estaleiro, poderá a Câmara Municipal solicitar todos os estudos e projetos da especialidade que tecnicamente se justifiquem.

4 - A implantação dessas edificações não poderá ocupar domínio público, salvo pedido próprio e autorização adequada.

SECÇÃO VI

Cedências para o domínio público municipal

Artigo 20.º

Noção

1 - São consideradas cedências para o domínio público municipal as áreas que os proprietários e demais titulares dos direitos reais sobre os prédios cedam gratuitamente ao município para alargamento das vias, construção de passeios, estacionamentos, espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, no concernente à edificação e urbanização e à realização de obra pública.

2 - Compete à Câmara Municipal definir as áreas a integrar no espaço público necessárias aos fins preceituados no número anterior.

3 - As cedências mencionadas nos números anteriores não abrangem as que resultem de operações de loteamento urbano.

Artigo 21.º

Cedências

1 - As cedências são, preferencialmente, a título gracioso.

2 - As cedências para alargamento da via pública, com um novo alinhamento, motivadas por imperativos urbanísticos ou rodoviários, serão sempre objeto de integração no domínio público municipal, mediante a celebração de protocolo de cedência a que se refere o artigo seguinte.

3 - Na inexistência de intervenção pública sobre a parcela ou parcelas cedidas, visando os citados fins de interesse público, para além da cedência referida no número anterior, poderá o particular a expensas suas dotar o respetivo alargamento com o tipo de pavimento a determinar pela Câmara Municipal.

4 - Sem prejuízo do preceituado nos números que antecedem, nas zonas urbanas, o titular da licença ou comunicação prévia da obra particular terá à sua conta construção/reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

5 - Nas zonas rurais e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as finalidades a que ficarão afetas as parcelas cedidas para alargamento, nomeadamente bermas, valetas, encaminhamento de águas pluviais, etc.

6 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de bolsas ou zonas de estacionamento.

Artigo 22.º

Protocolos de cedência

1 - Tendo em conta a finalidade que se pretende alcançar, a cedência para o domínio público municipal das áreas cedidas nos termos dos artigos anteriores, poderá originar a existência de contrapartidas, nos seguintes termos:

a) Dispensa de licenciamento de construção de muros;

b) Dispensa de apresentação de projeto de construção de muros;

c) Dispensa de pagamento de taxas inerentes ou sua redução;

d) Outros que se tenham por convenientes e adequados ao interesse público a promover.

2 - As cedências são sempre precedidas da celebração e aceitação das partes do respetivo protocolo, com referência ao modelo que se junta (Anexo I), que poderá ser adaptado ou complementado quanto ao seu conteúdo e objetivos a alcançar.

SECÇÃO VII

Situações especiais

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do citado decreto-lei, podem, ainda, ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, para além das descritas no n.º 1 alíneas a) a h) do citado artigo, as seguintes:

a) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento, pavimentação e construção de muretes;

b) Construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras as edificações autónomas, tais como barracões, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captação de água com a área máxima de 30 m2, que não careçam de estudo de estabilidade e quando distem a mais de 20 m de via pública, não abrangidas por plano de pormenor e loteamento;

c) Construções ligeiras autónomas, em áreas abrangidas por alvarás de loteamento ou planos de pormenor, tais como anexos, garagens e telheiros, que não careçam de estudo de estabilidade, desde que cumpram as disposições do respetivo instrumento urbanístico, não ultrapassem 30 m2 e no lote já exista o edifício principal;

d) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas e ripas prefabricadas e telha, desde que tal substituição não altere a forma do telhado, nem coloque em causa a estrutura resistente do edifício;

e) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas por estruturas e painéis metálicos, desde que a substituição não altere a forma do telhado, não coloque em causa a estrutura resistente do edifício e não colida com o edificado envolvente;

f) Vedação com prumos e rede até à altura máxima de 1,80 m, com distância mínima de 4,60 m ao eixo dos caminhos municipais ou outras vias não classificadas e distância mínima de 5,00 m ao eixo das estradas municipais;

g) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;

h) Obras de construção de tanques de rega, até 1,20 m de altura, com capacidade não superior a 30 m3, levadas de água, eiras e espigueiros ou semelhantes, desde que distem mais de 10 metros da via pública.

i) Pequenas obras de alteração de muros, tais como colocação de complementos e alteração da altura, desde que não colidam com as disposições do artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - Nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RJUE, as obras não estão isentas do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, pelo que a Câmara Municipal conserva o poder da verificação de fiscalização de tal conformidade, no âmbito do artigo 93.º do citado diploma legal.

4 - A responsabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares na execução das obras de escassa relevância urbanística impende sobre o seu promotor e proprietário.

Artigo 24.º

Casas prefabricadas

1 - Aplica-se ao processo de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização de casas prefabricadas, com carácter de permanência, o preceituado nas respetivas disposições do RJUE, com as necessárias adaptações.

2 - A Câmara Municipal elaborará, aprovará por simples deliberação e tornará públicas normas referentes à operacionalização deste artigo.

SECÇÃO VIII

Loteamentos e destaques

Artigo 25.º

Consulta pública

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 22.º e n.º 2 do artigo 27.º, ambos do RJUE, são dispensados de discussão pública os licenciamentos de operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Estão igualmente dispensadas de discussão pública:

a) As alterações de utilização de edifícios construídos, inseridos em operações de loteamento, quando respeitantes a mudança de uso de comércio para serviços ou habitação e ou vice-versa, desde que não ocorra oposição escrita dos demais titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará;

b) Alterações à licença de loteamento que incidam na introdução de piso(s) destinado a estacionamento abaixo da cota de soleira, na variação da área dos lotes e polígonos de implantação das edificações, bem como as alterações previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.

3 - A população do aglomerado referida na alínea c) do n.º 1, será avaliada pela indicação do último censo populacional disponível.

Artigo 26.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de oito frações com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 27.º

Destaques

1 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença, desde que cumpram os requisitos previstos no n.º 4 ou 5, do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - O pedido de destaque deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido;

b) Extrato da planta do Plano Diretor Municipal ou outro em vigor no Concelho;

c) Levantamento topográfico de localização à escala 1:500 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devendo esta indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infraestruturas existentes no local.

SECÇÃO IX

Estabelecimentos industriais

Artigo 28.º

Instalação de estabelecimentos industriais

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não exceda os limites estabelecidos por lei.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

3 - As taxas a cobrar, no âmbito deste licenciamento, fazem parte do Anexo III que também fará parte integrante do Regulamento, Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços em vigor, a considerar na parte respetiva.

SECÇÃO X

Outros estabelecimentos

Artigo 29.º

Estabelecimentos de bebidas, restauração, jogos e estabelecimentos de produtos insalubres, incómodos e tóxicos

1 - São aplicáveis ao licenciamento dos estabelecimentos de bebidas, restauração, jogos e de produtos insalubres, incómodos e tóxicos, as disposições do RJUE e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, bem como de outra legislação geral e específica aplicável.

2 - A Câmara Municipal tem a faculdade de, em termos devidamente fundamentados, proibir a instalação dos estabelecimentos referidos no presente artigo ou a venda de bebidas nesses estabelecimentos, num raio de 50 metros dos estabelecimentos escolares, unidades de saúde, lares e equipamentos similares.

SECÇÃO XI

Queixas e denúncias particulares

Artigo 30.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao RJUE, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, da residência e dos números de identificação pessoal e fiscal;

b) Exposição de factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) Data e assinatura do queixoso e denunciante.

2 - Sem prejuízo do que estiver preceituado em legislação específica, a queixa ou denúncia determina o início de um processo administrativo de apuramento dos factos, sendo o queixoso ou denunciante notificado do andamento e decisão tomada.

3 - Com base no disposto no artigo 101.º-A do RJUE não são admitidas queixas anónimas, salvo se os factos forem suscetíveis de originar danos ao interesse público.

CAPÍTULO III

Procedimentos comuns

Artigo 31.º

Isenção de controlo prévio

Às isenções de controlo prévio aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Projeto mínimo

1 - Não obstante as obras a que se refere o artigo anterior não serem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados nos cinco dias anteriores ao início dos trabalhos, dar conhecimento à Câmara Municipal do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e artigo 93.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior e sempre que a Câmara Municipal entenda por necessário, o promotor dos respetivos trabalhos deve, ainda, dispor das seguintes peças técnicas - projeto mínimo - que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento, a saber:

a) Descrição dos trabalhos a realizar;

b) Extrato dos planos municipais de ordenamento eficazes;

c) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, a título informativo;

d) Planta de implantação;

e) Planta de localização;

f) Plantas, cortes e alçados.

Artigo 33.º

Dispensa de projeto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual, são dispensadas de apresentação de projeto de execução, os processos de moradias unifamiliares, as edificações constantes do artigo 6.º, bem com as do artigo 6.º-A, ambos do referido diploma legal.

Artigo 34.º

Telas finais

Para efeitos do cumprimento das disposições previstas no n.º 25 V do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril, o pedido de autorização de utilização e/ou alteração de utilização, deverá ser instruído com o projeto de telas finais.

Artigo 35.º

Cauções

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, será libertada após a emissão de licença de construção.

2 - A caução a que alude o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

3 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (a x v x c + IVA à taxa em vigor)/h

em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;

c = (expresso em euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais.

4 - A caução a que alude o artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser prestada a favor sempre da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º do citado decreto-lei e nos termos do n.º 20 IV do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril.

5 - Para efeitos do cumprimento das disposições do artigo 25.º do RJUE, a caução a prestar pelo requerente segue a tramitação do preceituado no artigo 54.º, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infraestruturas urbanísticas.

CAPÍTULO IV

Formas de procedimento

SECÇÃO I

Marcha do procedimento

Artigo 36.º

Requerimento e instrução

1 - O requerimento inicial referente a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, para além dos documentos especialmente referidos no aludido diploma legal.

2 - O requerimento inicial de licenciamento ou de declaração de comunicação prévia e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados, em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, sem prejuízo da simplificação e desmaterialização de procedimentos.

3 - Em obediência ao número anterior, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático, enquanto não estiver implementado o sistema informático a que alude o artigo 8.º-A.

4 - O pedido de informação prévia, a que alude o artigo 14.º do citado diploma legal, deve ser instruído com os elementos constantes Portaria 113/2015, de 22 de abril, bem como dos elementos seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve o pedido indicar a identificação do prédio, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da Certidão da Conservatória do Registo Predial.

5 - Quando o pedido de informação prévia for formulado por quem não seja proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificada ao citado proprietário e aos demais titulares de qualquer outro direito real da abertura do procedimento.

Artigo 37.º

Saneamento da pretensão e apreciação liminar

Aplica-se ao saneamento e apreciação liminar de qualquer pedido de licenciamento ou de comunicação prévia, as disposições do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Apresentação das peças

1 - As peças escritas e desenhadas que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal, terão de conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação e obrigatoriamente terão de respeitar os requisitos constantes do Anexo II a este Regulamento.

2 - Os requisitos constantes do anexo referido no número antecedente, poderão, a todo o tempo, serem atualizados por simples deliberação da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo do preceituado nos números anteriores, a Câmara Municipal elaborará, fará aprovar, tornará públicas e manterá atualizadas, normas complementares de operacionalização deste Regulamento Municipal.

Artigo 39.º

Desenhos de alteração

1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser apresentados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir;

d) A azul - os elementos a legalizar.

2 - Poderão ser representadas noutras cores situações especiais, desde que devidamente legendadas.

3 - Nos projetos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projeto, representadas com as cores indicadas no número anterior.

Artigo 40.º

Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento

1 - As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser aprovadas, mediante comunicação prévia, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, desde que naquela já se encontrem e em serviço as seguintes infraestruturas básicas:

a) Arruamentos devidamente terraplanados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais (esgotos);

d) Rede de energia elétrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.

2 - Não obstante o preceituado no número anterior, a Câmara Municipal, em casos devidamente fundamentados, poderá autorizar a realização das respetivas obras de edificação, desde que tenha sido prestada caução nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Alterações à licença ou comunicação prévia

1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de instruir o citado pedido com a identificação de todos os proprietários de prédios e frações autónomas, localização na área objeto da operação de loteamento, bem como a residência ou sede dos mesmos, e com documento comprovativo dessa qualidade emitida pela Conservatória do Registo Predial, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e sempre que a Câmara Municipal não substitua este procedimento por consulta pública.

2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 10, a notificação poderá ser feita via edital a afixar no local onde se situe o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva, no Edifício dos Paços do Concelho e no site do Município.

3 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal, nos termos do artigo 121.º do RJUE, o requerente terá de apresentar certidão da Conservatória do Registo Predial, com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

4 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3, deverá recair sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual terá de apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha a respetiva autorização.

SECÇÃO II

Títulos das operações urbanísticas

Artigo 42.º

Alvarás

A emissão de alvarás e dos comprovativos da apresentação da comunicação prévia, que titulam as operações urbanísticas objeto de licenciamento ou comunicação prévia e autorização de utilização regula-se pelas disposições do artigo 74.º do RJUE, com o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços em vigor.

CAPÍTULO V

Propriedade horizontal

Artigo 43.º

Propriedade horizontal

O pedido de constituição de propriedade horizontal de edifícios deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou do comunicante, com indicação do número e ano do respetivo alvará ou recibo de admissibilidade, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respetiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);

b) Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Termo de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, da apresentação da respetiva declaração da Ordem, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do projeto de propriedade horizontal;

d) Relatório/memória descritiva de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio. Cada fração autónoma deve discriminar sua localização em relação ao andar, o destino da fração, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação das divisões, incluindo varandas, terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e o fim a que se destinam, e o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

e) Indicação de zonas comuns, com a respetiva descrição;

f) Três exemplares das peças desenhadas, sendo uma em suporte informático, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração e das zonas comuns e a outra em papel opaco;

g) Convenção de direito e esquerdo - nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de «direito» cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da estrada.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública e resguardos das obras

SECÇÃO I

Definições gerais

Artigo 44.º

Da segurança de obras, segurança de operários e transeuntes

Na execução de obras/operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução para garantir a segurança dos operários e do público e evitar danos materiais.

Artigo 45.º

Circulação na via pública

Na execução de obras devem ainda ser adotadas medidas que permitam a circulação de peões e veículos na via pública em condições de segurança e comodidade.

Artigo 46.º

Tapumes

1 - É obrigatória a colocação de tapumes ou outros resguardos, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.

2 - A distância dos tapumes ou outros resguardos à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.

Artigo 47.º

Balizamento

1 - Em todas as obras, interiores ou exteriores, em edifícios que marginem com a via pública e para os quais não seja exigida a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras.

2 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo de 10 m.

Artigo 48.º

Amassadouros, depósitos e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e materiais devem situar-se no interior dos tapumes.

2 - A instalação na via pública dos referidos amassadouros e depósitos só pode ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam.

3 - No caso previsto no número anterior, aos amassadouros e depósitos devem ser instalados de modo a não prejudicarem o trânsito de peões e veículos e convenientemente resguardados com taipais de madeira.

4 - Os amassadouros e depósitos que, nos termos dos n.os 2 e 3, devam ser instalados na via pública, devem situar-se junto da obra respetiva, salvo quando a largura da rua o não permitir, caso em que compete aos serviços técnicos municipais fixar a sua localização.

5 - É expressamente proibido caldear cal e fazer argamassas diretamente na via pública.

Artigo 49.º

Lançamento de entulhos

1 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, diretamente para um depósito igualmente fechado.

2 - Os entulhos devem ser diariamente removidos pelos proprietários das obras, no estrito cumprimento das disposições do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

Artigo 50.º

Montagem de andaimes

Na montagem de andaimes devem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas no Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, em conformidade com a planta de implantação apresentada, com informação dos serviços ou com os condicionalismos definidos no alvará de licença de ocupação da via pública.

Artigo 51.º

Conclusão da obra

Concluída qualquer obra e ainda que não tenha caducado o prazo de validade do respetivo título, devem ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de oito dias, os tapumes e andaimes.

SECÇÃO II

Do pedido

Artigo 52.º

Iniciativa e instrução

1 - O pedido de licença de ocupação da via pública, por motivo de obras, deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicação prévia, com a indicação do respetivo número, solicitando licença de ocupação da via pública e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra, bem como indicação da superfície que pretende ocupar com os diversos tipos de materiais, aplicando-se, de igual modo, quando se estiver em presença de obras isentas de controlo prévio.

b) Planta cotada à escala 1/100, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar e com o tipo de ocupação.

2 - Por motivos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá exigir outros elementos complementares, tidos por convenientes, para além dos referidos no número anterior.

3 - Ao presente pedido poderão ser aplicáveis, quanto tal se mostre justificável, o disposto no artigo 35.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições técnicas gerais

SECÇÃO I

Estacionamentos

Artigo 53.º

Parâmetros a respeitar

1 - As novas edificações devem dispor de espaços destinados a estacionamentos de veículos automóveis.

2 - O seu dimensionamento deve respeitar as disposições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal e do Plano de Urbanização de Carregal do Sal e demais legislação aplicável.

3 - As situações de exceção terão de ser devidamente fundamentadas e estarem conformes a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Comunicações verticais

Artigo 54.º

Comunicações verticais

Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e da legislação específica referente às acessibilidades condicionadas, nos edifícios de habitação coletiva com três pisos acima da cota da soleira é obrigatória a instalação de, pelo menos, um ascensor, o qual deverá servir todos os pisos incluindo os que eventualmente existam abaixo daquela cota.

Artigo 55.º

Escadas

Nos edifícios de habitação coletiva com caves, independentemente do tipo de utilização das mesmas, estas devem ser obrigatoriamente servidas por acessos de escadas comuns ao edifício.

CAPÍTULO VIII

Taxas

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 56.º

Incidência objetiva

As taxas e demais encargos, referentes à urbanização e edificação, estão previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 74, de 15 de abril de 2014, aplicando-se a todo o território do Município de Carregal do Sal.

Artigo 57.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços é o Município de Carregal do Sal.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades equiparadas, que nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento das respetivas prestações referidas.

SECÇÃO II

Taxas, compensações, isenções e reduções

Artigo 58.º

Taxas e compensações

São aplicáveis as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, na parte respetiva.

Artigo 59.º

Isenções e reduções

São aplicáveis as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, nomeadamente do seu artigo 46.º

SECÇÃO III

Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 60.º

Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

São aplicáveis as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, designadamente o preceituado nos artigos 20.º a 28.º .

SECÇÃO IV

Regime de exceção

Artigo 61.º

Licenciamentos ao abrigo dos artigos 18.º e 19.º do PDM

Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, quando aplicável, nas edificações a levar a efeito fora do limite do perímetro urbano (espaços florestais, espaços agrícolas pertencentes ou não à Reserva Agrícola Nacional e espaços naturais III - REN), ao abrigo das disposições do regulamento do Plano Diretor Municipal, os elementos a considerar para valor de ATT, são os seguintes:

a) Até 100 m2 de construção - 20 % da área total do terreno de intervenção;

b) De 101 m2 a 250 m2 - 30 % da área total do terreno;

c) De 251 m2 a 400 m2 - 40 % da área total do terreno;

d) Acima de 400 m2 - 50 % da área total do terreno.

Artigo 62.º

Proporcionalidade do artigo 25.ºdo RJUE

1 - Para os efeitos do n.º 3. do artigo 25.º do RJUE, são considerados como infraestruturas essenciais, existentes em arruamento público, as seguintes:

a) Rede de abastecimento de água;

b) Rede de eletricidade;

c) Rede de saneamento;

d) Arruamentos pavimentados.

2 - A redução ou isenção dos pagamentos devidos das infraestruturas serão proporcionais às respetivas existências, tendo em conta as disposições dos artigos respetivos do presente Regulamento e de outros normativos subsidiários.

Artigo 63.º

Outras situações

As edificações já existentes, devidamente licenciadas, que venham a ser objeto de ampliação ou de adaptação a determinada função ou atividade, legalmente admissível e que determinem a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, a respetiva taxa será calculada tendo em conta a efetiva incidência nas infraestruturas, por parte dessas obras e incidem apenas sobre os seguintes parâmetros:

a) A área de construção a ampliar ou a adaptar;

b) As infraestruturas a realizar, a manter ou a reforçar.

Artigo 64.º

Incentivos à recuperação de edifícios

São aplicáveis as disposições do artigo 46.º do Regulamento, Tabela de Taxas, Licenças e Prestações de Serviços do Município de Carregal do Sal.

CAPÍTULO IX

Cedências de áreas

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a Portaria 216-B/2008, de 03 de março.

2 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou dos comprovativos da apresentação da comunicação prévia.

3 - A gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio público municipal.

4 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) Limpeza e higiene;

b) Conservação de espaços verdes existentes;

c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;

d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.

5 - Os documentos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equipamentos de utilização coletiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes, ou a manutenção de infraestruturas.

6 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual e artigo 26.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 66.º

Estimativas de obras

Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental das obras de edificação, deve ter-se como referência o valor médio de construção por m2, fixado anualmente por portaria governamental para efeitos do artigo 39.º do CIMI, nos seguintes termos:

a) Habitação unifamiliar - 60 %;

b) Habitação coletiva - 55 %;

c) Comércio e serviços - 75 %;

d) Indústria, armazéns - 40 %;

e) Anexos, garagens e arrumos - 35 %;

f) Muros de suporte em alvenaria, confinantes com a via pública - 15 %;

g) Muros de vedação, confinantes com a via pública - 10 %;

h) Outros usos não especificados - 35 %;

i) Varandas, escadas e coberturas - 20 %.

Artigo 67.º

Da fiscalização de obras particulares

A atividade fiscalizadora referente à edificação e urbanização na área do município de Carregal do Sal rege-se pelas disposições gerais e especiais aplicáveis, no que concerne nomeadamente às competências, obrigações profissionais, regras de conduta, incompatibilidades, entre outros.

Artigo 68.º

Sanções

Aplicam-se às sanções as disposições do artigo 98.º do RJUE, sem prejuízo da aplicabilidade de outras disposições e molduras resultantes de diplomas específicos.

Artigo 69.º

Disposições transitórias

As disposições dos artigos 20.º a 22.º do presente Regulamento são aplicáveis aos contratos/protocolos de cedência celebrados antes da entrada em vigor do mesmo, conformando o conteúdo de tais contratos, no que respeita à sua forma, validade e elementos essenciais, a esta regulamentação sem necessidade da promoção de quaisquer outras diligências procedimentais.

Artigo 70.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Presente Regulamento, que possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos das disposições constantes do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 72.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações do Município de Carregal do Sal, aprovado pela Assembleia Municipal de Carregal do Sal, na sua sessão ordinária realizada em 27 de setembro de 2002, publicado no Apêndice n.º 144, 2.ª série do Diário da República n.º 264, de 15 de novembro e todas as disposições que contrariem as do presente Regulamento.

ANEXO I

Modelo de Protocolo de Cedência

Protocolo de cedência para o domínio público com contrapartidas

Entre:

1.º Município de Carregal do Sal, com sede em Praça do Município, apartado 90, pessoa coletiva de direito público n.º 506684920, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Rogério Mota Abrantes, doravante designado por primeiro outorgante;

2.º ..., solteiro(a) maior/casado(a), contribuinte fiscal número ..., residente na ..., freguesia de ..., concelho de Carregal do Sal, doravante designado segundo outorgante.

Entre os outorgantes supra identificados é celebrado, nos termos do artigo ... do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações de Carregal do Sal, o presente protocolo de cedência, com contrapartidas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Primeira

O segundo outorgante é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano/rústico, sito ..., com área total de ... metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o número ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo..., da freguesia de ..., concelho de Carregal do Sal.

Segunda

(motivo da cedência e área a ceder, com anexo de planta identificativa que fará parte do presente protocolo).

Terceira

Como contrapartida da cedência ora efetuada, o segundo contratante fica dispensado de ..., de acordo com os termos previstos nas alíneas ...do n.º ...do art.º ... do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações de Carregal do Sal.

Quarta

O segundo contratante autoriza que o primeiro entre, desde já, na posse das parcelas cedidas, podendo proceder ao seu corte/inutilização e consequente integração no domínio público.

Quinta

Em tudo o omisso regem as disposições legais aplicáveis.

Lido e explicado o conteúdo do presente contrato, os outorgantes declaram que o aceitam nos termos exarados.

O presente contrato é feito em duplicado, ficando o original na posse do primeiro outorgante e o duplicado na posse do segundo outorgante.

Carregal do Sal, (data)

O 1.º Outorgante,

___

O 2.º Outorgante,

___

ANEXO II

Normas de instrução de processos em formato digital

Em cumprimento do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) consagrado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o presente documento estabelece as normas de apresentação de requerimentos e elementos instrutórios, dos processos em formato digital correspondentes a operações urbanísticas de urbanização, edificação ou outros procedimentos conexos, nos serviços do Município de Carregal do Sal e nas consultas às entidades da Administração Central (EAC), através da plataforma informática SIRJUE.

1 - Processo em formato digital

Para apresentação de um processo em formato digital deverá ser utilizada a plataforma de serviços on-line do município, disponível em http://servicosonline.cm-carregal.pt/servicosonline

2 - Formato e caracterização dos ficheiros a apresentar

Os projetos deverão ser apresentados em ficheiros informáticos nos seguintes formatos:

Formato DWFx - para peças desenhadas do(s) projeto(s) de arquitetura e especialidades;

Formato PDF ou PDF/A - para peças escrita (um ficheiro individual para cada documento que integra as peças escritas);

Formato vetorial (DXF) para a planta de implantação, telas finais e levantamento topográfico, georreferenciada no sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89 e em que se identifique a(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões) num layer autónomo.

3 - Levantamento topográfico e planta de implantação

O levantamento topográfico e a planta de implantação, utilizados na instrução de um processo, deverão respeitar as seguintes orientações:

1) Todas as peças desenhadas em formato DWG ou DXF, em planimetria e altimetria, deverão estar referenciadas ao sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89.

2) A planta de implantação deve ser sobreposta sobre levantamento topográfico, devidamente georreferenciada, e conter layers independentes nas seguintes situações:

Polígono fechado com a delimitação do cadastro da propriedade;

Polígonos fechados com a delimitação das áreas de construção;

Polígonos fechados com a delimitação das áreas impermeabilizadas.

Recomenda-se a utilização do catálogo de desenho topográfico existente no município e cujo download gratuito é possível efetuar no sítio da Internet da câmara municipal.

3) O ficheiro digital (vetorial) poderá ser entregue em qualquer um dos formatos DWG, DXF ou DGN. Os "layers" ou níveis de desenho terão de ser designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos.

4) O levantamento topográfico deve conter, a implantação dos seguintes elementos:

a) Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50 metros para cada um dos lados do terreno;

b) Representação das cotas altimétricas do terreno onde se implanta a construção e dos terrenos confrontantes. Deve ser contemplada uma faixa envolvente ao perímetro correspondente ao limite da propriedade, para se aferir as diferenças de níveis entre os terrenos confrontantes e a modelação proposta;

c) Definição das empenas das construções confrontantes voltadas para o terreno e respetivas cotas altimétricas (empenas e cumeeiras);

d) Pontos cotados e curvas de nível 3D com equidistância máxima de 0,2 ou 0,5 metros;

e) Cotas no topo dos muros confrontantes, em layer próprio.

5) O desenho vetorial deverá ser estruturado, para que as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:500 ou superior.

Seguindo as referidas orientações estará a assegurar a compatibilidade da realidade do terreno, com o levantamento topográfico, com a planta de implantação e com as demais peças desenhadas constantes do projeto de arquitetura, garantindo ainda uma rigorosa confrontação com os Instrumentos de Gestão Territorial e o posterior acompanhamento e fiscalização da implantação da edificação.

4 - Projeto de arquitetura

4.1 - A informação contida nos ficheiros DWFx ou PDF deverá ser validada por assinatura digital qualificada pelo autor do documento.

Todas as folhas contidas no ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/dimensão igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.

4.2 - Os desenhos deverão ser apresentados com a relação "uma unidade/ um metro".

4.3 - O mínimo exigível em termos de unidades medíveis num desenho em DWFx é o milímetro. Deverá o autor configurar a impressão de modo que a componente vetorial do ficheiro tenha DPI suficiente para garantir esta precisão.

4.4 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD terão de permitir a identificação e controle da visibilidade e dos layers no visualizador de ficheiros DWFx.

5 - Projetos de especialidades /consultas a entidades externas

Os projetos de especialidades (ou outros projetos sujeitos a consulta prévia de entidades externas ao município) podem ser apresentados em:

Ficheiro em formato PDF ou PDF/A com a digitalização de todo o projeto devidamente aprovado e carimbado pela entidade externa;

ou

Ficheiro em formato PDF ou PDF/A do projeto (peças desenhadas e escritas), acompanhado pela folha da aprovação da entidade externa e uma declaração do técnico autor/coordenador do projeto a assegurar a conformidade das peças desenhadas/escritas que apresenta com as entregues e aprovadas pela entidade externa.

Nota. - Se no âmbito do pedido apresentado for necessário efetuar, apenas, uma consulta a uma entidade externa ao município (que não utilize o formato digital na sua apreciação) será o requerente notificado para apresentar uma cópia do projeto em papel para o referido efeito.

6 - Assinaturas digitais

Todos os ficheiros deverão ser assinados digitalmente, pelo que deverá efetuar o download das aplicações disponíveis para o efeito.

7 - Entrega do processo

A entrega de processos em formato digital pode ser realizada:

Através do sítio de internet da Câmara Municipal, na secção de serviços on-line. Para tal, será necessário o utilizador ter credenciais de acesso ou registar-se com o cartão de cidadão;

No atendimento presencial, através da apresentação do projeto num suporte adequado (CD, DVD, PEN USB). Neste caso os ficheiros serão inseridos no sistema de informação da Câmara Municipal, sendo entregue o respetivo recibo.

O envio do projeto por outros meios eletrónicos, nomeadamente correio eletrónico, é desaconselhado tendo em consideração o tamanho espectável do processo digital.

8 - Outros suportes digitais

Os ficheiros devem ser organizados da seguinte forma:

1 ficheiro vetorial para o levantamento topográfico no formato DWG ou DXF;

1 ficheiro vetorial para a planta de implantação sobreposta ao levantamento topográfico, no formato DWG ou DXF;

1 ficheiro DWFx para as peças desenhadas do projeto de arquitetura;

1 ficheiro DWFx para as peças desenhadas por projeto de especialidades;

1) Ficheiro PDF ou PDF/A individual para cada documento que integra as peças escritas:

Requerimento;

Memória descritiva;

Termo de responsabilidade;

Fotografias;

Etc.

O suporte digital deverá conter um ficheiro em formato PDF ou PDF/A com o índice de todos os documentos entregues.

Os ficheiros deverão ter uma designação percetível que permita a imediata identificação do seus conteúdos, podendo utilizar a seguinte codificação a título de exemplo:

(ver documento original)

A substituição de elementos por parte do autor implica a entrega de um conjunto de novos ficheiros com a totalidade do projeto ou processo, devendo conter índice no qual serão identificadas todas as peças alteradas.

ANEXO III

Taxas SIR

1 - Instalação/alteração de estabelecimento industrial tipo 3, mera comunicação on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 73,00(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 97,33(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 48,67(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 97,33(euro)

2 - Instalação/alteração de estabelecimento industrial tipo 3, mera comunicação - presencial

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 218,99(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 291,99(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 146,00(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 291,99(euro)

3 - Vistoria prévia relativa à autorização prévia, emissão da licença ambiental e título de exploração de estabelecimentos para exercício de atividade agroalimentar, sem intervenção da DGAV - on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 43,80(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 58,40(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 29,20(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 58,40(euro)

4 - Vistoria prévia relativa à autorização prévia, emissão da licença ambiental e título de exploração de estabelecimentos para exercício de atividade agroalimentar, sem intervenção da DGAV - presencial

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 189,79(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 253,06(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 126,53(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 253,06(euro)

5 - Vistoria prévia relativa à autorização prévia, emissão da licença ambiental e título de exploração, com intervenção da DGAV - on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 87,60(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 116,80(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 58,40(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 116,80(euro)

6 - Vistoria prévia relativa à autorização prévia, emissão da licença ambiental e título de exploração, com intervenção da DGAV - presencial

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 233,59(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 311,46(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 155,73(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 311,46(euro)

7 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e ou recursos hierárquicos, sem intervenção da DGAV - on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 43,80(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 58,40(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 29,20(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 58,40(euro)

8 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e ou recursos hierárquicos, sem intervenção da DGAV - presencial

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 189,79(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 253,06(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 126,53(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 253,06(euro)

9 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e ou recursos hierárquicos, com intervenção da DGAV - on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 87,60(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 116,80(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 58,40(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 116,80(euro)

10 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e ou recursos hierárquicos, com intervenção da DGAV - presencial

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 233,59(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 311,46(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 155,73(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 311,46(euro)

11 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, sem intervenção da DGAV - on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 43,80(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 58,40(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 29,20(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 58,40(euro)

12 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, sem intervenção da DGAV - presencial

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 189,79(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 253,06(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 126,53(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 253,06(euro)

13 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, com intervenção da DGAV - on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 87,60(euro);

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 116,80(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 58,40(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 116,80(euro)

14 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, com intervenção da DGAV - presencial

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 233,59(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 311,46(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 155,73(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 311,46(euro)

15 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial, sem intervenção da DGAV - on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 43,80(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 58,40(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 29,20(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 58,40(euro)

16 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial, sem intervenção da DGAV - presencial

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 189,79(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 253,06(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 126,53(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 253,06(euro)

17 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial, com intervenção da DGAV- on-line

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 87,60(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 116,80(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 58,40(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 116,80(euro)

18 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial, com intervenção da DGAV (presencial)

Anexo I, parte 1 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 233,59(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 311.46(euro)

Anexo I, parte 2 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Escalão 1 - menor ou igual a 10 trabalhadores - 155,73(euro)

Escalão 2 - de 11 a 25 trabalhadores - 311,46(euro).

Nota. - A fundamentação dos montantes atrás mencionados tiveram na devida conta a fórmula constante do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, bem como as orientações da ANMP, veiculada através das circulares n.os66, 67 e 91/2013.

A fórmula atrás mencionada é a seguinte:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (valor de 2014 - 97,33(euro);

Fd - Fator dimensão;

Fs - Fator serviço.

208767006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/979928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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