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Decreto-lei 532/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical (LNICT) procedendo à definição das suas atribuições e estabelecendo a estrutura e competências dos seus serviços. O LNICT compreende os seguintes órgãos e serviços: o presidente, o conselho geral, a comissão executiva, o conselho administrativo e o conselho técnico.

Texto do documento

Decreto-Lei 532/79

de 31 de Dezembro

1. A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico assumem hoje, entre as actividades humanas, um papel fundamental na promoção do progresso e do bem-estar dos povos. A importância de tais actividades explica, assim, a crescente preocupação dos governos na definição dos seus objectivos, no aperfeiçoamento das suas estruturas e na planificação adequada da sua gestão.

O avanço científico e tecnológico terá hoje de apoiar-se não apenas na criatividade de cada país, mas também na absorção de conhecimentos, métodos e técnicas desenvolvidas noutros países. É assim inquestionável o relevo assumido pelo aproveitamento de potencialidades de cooperação científica e técnica internacional, para o progresso e desenvolvimento global e sectorial das sociedades.

2. A ampla recolha de dados que efectuámos mormente em regiões tropicais, o pioneirismo na investigação metódica sobre problemas específicos daquelas, o trabalho de equipas que têm ao longo do tempo assegurado um domínio profundo em múltiplos aspectos explicam o potencial de recursos disponível e que constitui elemento fundamental nas acções de cooperação a desenvolver entre Portugal e outros Estados.

A existência de uma língua comum e o íntimo conhecimento recíproco colocam-nos com alguns países tropicais na situação de interlocutores particularmente vocacionados.

3. As estruturas da Junta de Investigações Científicas do Ultramar - que foi dos mais notáveis organismos entre os seus congéneres portugueses e estrangeiros - deixaram naturalmente de corresponder às solicitações actuais de Portugal e à funcionalidade do nosso património científico e cultural no âmbito da cooperação.

Impunha-se pois a transformação da Junta em organismo com a versatilidade e independência necessárias para acorrer com eficiência e rapidez às oportunidades de cooperação que se ofereçam com países tropicais.

4. O Laboratório criado pelo presente diploma, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem a sua estrutura concebida por forma a contemplar as perspectivas de investigação em áreas tropicais, os desideratos da cooperação e, como é óbvio, as necessidades administrativas e técnicas decorrentes de tais actividades.

5. No Laboratório serão integrados os centros e organismos dependentes da JICU, bem como outros cuja natureza específica assim aconselhe.

A transição do pessoal da Junta e demais organismos para a nova instituição processar-se-á, com respeito pelos direitos adquiridos, de acordo com regulamento que definirá as respectivas carreiras, regime jurídico e normas de provimento, bem como as regras relativas à formação profissional.

Atenta-se na importância prevista para o regime de prestação de serviços. com reflexos potencialmente relevantes no aumento de receitas e em financiamentos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

TROPICAL

CAPÍTULO I

Criação, natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

(Criação e natureza)

É criado, no Ministério da Cultura e da Ciência, o Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical - LNICT, adiante designado por Laboratório, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Goza ainda de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas.

Artigo 2.º

(Fins)

1 - O Laboratório tem por fins promover e realizar a investigação científica e técnica no âmbito das regiões tropicais, cooperar com os países dessas áreas na resolução de problemas de carácter científico e ou técnico, bem como colaborar com eles na definição e execução de planos de preparação de pessoal investigador e técnico.

2 - O Laboratório poderá ainda desenvolver a sua acção em regiões não tropicais, sempre que tal for superiormente reconhecido como de interesse nacional.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1 - Para a consecução do disposto no artigo anterior, são essencialmente atribuições do Laboratório:

a) Colaborar com os organismos competentes para a formulação e execução coordenada da política científica nacional;

b) Realizar actividades de investigação científica e técnica relativas a áreas tropicais;

c) Promover e cooperar em acções de assistência científica, técnica ou tecnológica, sobretudo no que concerne à solução de problemas de conhecimento, preservação e desenvolvimento em áreas tropicais, no âmbito da sua competência;

d) Articular as suas actividades com as de outros organismos ou instituições, por meio de convénios específicos, no que se refere a problemas de investigação científica e técnica, para evitar possível dispersão de actividades e duplicação de gastos;

e) Realizar investigações, estudos ou projectos e dar pareceres no âmbito das suas actividades, conforme solicitado por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de projectos ou de tarefas de investigação complementares e afins das que se efectuam no Laboratório, desde que superiormente autorizado;

g) Criar, sempre que necessário, os grupos de trabalho indispensáveis a estudos a efectuar em regiões tropicais, chamando a colaborar, se conveniente, especialistas pertencentes a Universidades ou a outros organismos públicos ou privados;

h) Apoiar a especialização ou actualização científica e técnica de pessoal necessário às actividades de cooperação;

i) Subsidiar a realização de estudos aos fins do Laboratório;

j) Fomentar junto das entidades adequadas a atribuição de bolsas para especialização ou actualização nos domínios da sua actividade;

l) Recrutar pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário à execução de tarefas específicas;

m) Colaborar com outras entidades no acompanhamento das realizações internacionais no domínio da cooperação em regiões tropicais e com elas cooperar em tudo quanto respeita à participação portuguesa em reuniões dessa índole;

n) Proceder, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, à realização do inventário e organização do património de índole científica e técnica tropical existente em Portugal, indispensável a acções de cooperação;

o) Prestar colaboração ao ensino e à investigação universitária no âmbito dos seus sectores de investigação;

p) Promover - em especial por meio de publicações, cursos, conferências, exposições, congressos e outras reuniões - a difusão dos conhecimentos e resultados dos trabalhos e actividades próprios, ou de outros com interesse para os seus fins;

q) Fomentar o intercâmbio e cooperação com as instituições científicas e técnicas afins, nacionais e estrangeiras, através de convénios específicos;

r) Organizar para cooperantes portugueses ou estrangeiros cursos intensivos que facultem adequada inserção nos países tropicais de destino e, bem assim, colaborar noutras iniciativas congéneres.

2 - No âmbito da cooperação com entidades estrangeiras ou internacionais, o Laboratório actuará em estreito contacto com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo participar na negociação de acordos e assegurar ou acompanhar a respectiva execução no que lhe diz respeito.

Artigo 4.º

(Participação em organizações)

O Laboratório poderá ser membro de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relacionados com as actividades por ele exercidas e aí desempenhar os cargos para que for designado.

CAPÍTULO II

Órgãos, departamentos e serviços

Artigo 5.º

(Órgãos)

São órgãos do Laboratório:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) A comissão executiva;

d) O conselho administrativo;

e) O conselho técnico.

Artigo 6.º

(Nomeação do presidente)

1 - O presidente do Laboratório é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura e da Ciência de entre individualidades de reconhecido mérito nos domínios da investigação científica ou técnica que exerçam ou tenham exercido o magistério universitário ou funções de direcção em organismos científicos, públicos ou privados.

2 - Para efeitos do vencimento e remunerações complementares, o cargo de presidente é equiparado ao de reitor das Universidades portuguesas.

3 - Se o cargo for desempenhado por professor universitário, este poderá optar pelo vencimento a que tem direito na Universidade e pela remuneração complementar a que se referem os artigos 70.º e 74.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro.

Artigo 7.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente dirigir superiormente o Laboratório, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a) Coordenar todos os meios ao dispor do Laboratório, em ordem a assegurar a consecução dos objectivos fixados;

b) Representar e fazer representar o Laboratório em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;

c) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais;

d) Convocar o conselho geral, a comissão executiva, o conselho administrativo e o conselho técnico.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da tutela delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes do Laboratório e à gestão dos recursos humanos e orçamentais.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por dois vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências.

Artigo 8.º

(Constituição do conselho geral)

1 - O conselho geral é um órgão consultivo, com a seguinte constituição:

a) O presidente do Laboratório, que presidirá, e os vice-presidentes;

b) Um representante de cada um dos Ministros que superintendam nos sectores dos Negócios Estrangeiros, da Coordenação Económica e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Indústria, da Habitação e Obras Públicas, da Cultura e da Ciência e da Educação;

c) Um representante do conselho de reitores das Universidades portuguesas;

d) Outras individualidades de reconhecido mérito em assuntos relativos a áreas tropicais, especialmente convidadas pelo presidente.

2 - Servirá de secretário do conselho geral um elemento do Laboratório designado pelo presidente.

Artigo 9.º

(Competência do conselho geral)

Compete ao conselho geral:

a) Dar parecer acerca das grandes linhas de acção do Laboratório, mormente em domínios prioritários da cooperação científica e técnica relativamente às regiões tropicais;

b) Sugerir as iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios do Laboratório.

Artigo 10.º

(Constituição da comissão executiva)

1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente, pelos vice-presidentes, por um director de departamento em rotação anual e por um secretário.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidente.

3 - Para efeitos de vencimentos e remunerações complementares, o cargo de vice-presidente é equiparado ao de vice-reitor das Universidades portuguesas.

4 - Se o cargo de vice-presidente for desempenhado por professor universitário, o mesmo poderá optar pelo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.

5 - O cargo de secretário da comissão executiva é equiparado, para efeitos de quaisquer remunerações, ao de director de serviços.

Artigo 11.º

(Competência da comissão executiva)

1 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Laboratório com vista ao integral cumprimento dos seus fins e atribuições e, em particular:

a) Apresentar ao conselho geral os programas de actividade do Laboratório;

b) Aprovar o relatório anual das actividades do Laboratório;

c) Superintender na elaboração e contínua adequação de normas, regulamentos e instruções necessários ao bom funcionamento do Laboratório;

d) Acompanhar a actuação do conjunto dos organismos do Laboratório;

e) Preparar contratos de prestação de serviços;

f) Propor ao Ministro da tutela e ao Secretário de Estado da Administração Pública a homologação do horário de trabalho adequado à natureza da actividade do Laboratório.

2 - A comissão executiva poderá delegar em qualquer dos seus membros ou noutros elementos do Laboratório o exercício de alguns poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo os limites e condições dessa delegação ser definidos em acta.

Artigo 12.º

(Constituição do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, que presidirá, por um vice-presidente do Laboratório, pelo director de Serviços de Administração e por dois representantes designados pelo Ministro das Finanças, um da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e outro do Tribunal de Contas.

2 - O presidente do Laboratório poderá delegar a presidência do conselho administrativo, nas suas faltas ou impedimentos, em um dos vice-presidentes.

3 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos.

Artigo 13.º

(Competência do conselho administrativo)

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração do planeamento financeiro de acordo com a orientação superior;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, receita e despesa, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;

d) Promover a conferência periódica e ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;

e) Autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;

f) Promover a elaboração das contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas;

g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações claras e exactas;

h) Analisar a situação financeira do Laboratório e propor as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;

i) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, em conformidade com as prioridades estabelecidas pela comissão executiva, e promover a sua realização;

j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do Laboratório e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.

2 - Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira, a qual poderá ser superior por delegação do Ministro da tutela.

3 - O conselho administrativo poderá delegar no pessoal com cargo de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.

Artigo 14.º

(Constituição do conselho técnico)

1 - O conselho técnico é um órgão consultivo do presidente do Laboratório, constituído pelos vice-presidentes e pelos directores dos departamentos e dos serviços.

2 - Poderão participar nos trabalhos do conselho técnico membros do conselho geral, quando solicitados pelo presidente do Laboratório.

Artigo 15.º

(Competência do conselho técnico)

Compete ao conselho técnico:

a) Fomentar a coordenação das actividades dos departamentos e serviços, tendo em vista a realização dos planos e programas do Laboratório;

b) Emitir parecer sobre os planos de actividades e os programas anuais de trabalho do Laboratório;

c) Dar parecer, tendo presente as prioridades definidas nos domínios da política geral de investigação e da cooperação científica e técnica, sobre os processos relativos à criação, extinção ou reconversão de departamentos e serviços do Laboratório;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe possam ser submetidos para tal pelo presidente.

Artigo 16.º

(Departamentos)

1 - Os departamentos são organismos especializados nos grandes ramos das ciências puras e aplicadas que integram e coordenam as unidades funcionais básicas de investigação e serviços sobre regiões tropicais.

2 - O Laboratório compreenderá os Departamentos:

a) De Ciências da Terra;

b) De Ciências de Engenharia Geográfica;

c) De Ciências Biológicas;

d) De Ciências Agrícolas;

e) De Ciências Sociais e Humanas.

3 - Os departamentos são chefiados por directores de departamento que têm categoria de directores de serviço.

Artigo 17.º

(Competência dos departamentos)

1 - Compete ao Departamento de Ciências da Terra:

Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos nos domínios das ciências da Terra, nomeadamente no âmbito da mineralogia, da geologia e da geografia.

2 - Compete ao Departamento de Ciências de Engenharia Geográfica:

Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas â produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências de engenharia geográfica, nomeadamente no âmbito da geodesia, da cartografia e da fotogrametria.

3 - Compete ao Departamento de Ciências Biológicas:

Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências biológicas, nomeadamente no âmbito da botânica, da zoologia e da antropologia física.

4 - Compete ao Departamento de Ciências Agrícolas:

Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências agrícolas, nomeadamente no âmbito da agronomia, da horticultura, da silvicultura, da medicina veterinária e da zootecnia.

5 - Compete ao Departamento de Ciências Sociais e Humanas:

Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências sociais e humanas, nomeadamente no âmbito da antropologia cultural e social, da demografia, da sociologia, da economia, da pré-história e arqueologia, da história, das literaturas africanas e asiáticas.

Artigo 18.º

(Serviços)

1 - O Laboratório compreenderá os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Planeamento e de Relações Exteriores;

b) Direcção de Serviços de Administração;

c) Divisão de Documentação e Informação;

d) Divisão de Cálculo Científico e Informática.

2 - O Laboratório disporá ainda de uma Assessoria Jurídica.

3 - A Assessoria Jurídica é orientada por um jurista do quadro do pessoal técnico superior do Laboratório, para o efeito designado pelo presidente.

Artigo 19.º

(Competência dos serviços)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e de Relações Exteriores, em estreita colaboração com os directores dos departamentos, preparar os planos plurianuais de actividades e os programas anuais do Laboratório e os respectivos calendários de execução, com relevância para as acções de cooperação e de prestação de serviços, estudar as formas de financiamento dos projectos de cooperação, bem como acordar os encargos financeiros decorrentes de determinadas acções de prestação de serviços e estudar e accionar a realização de convénios.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Administração promover as diligências necessárias quanto aos recursos humanos e materiais e assegurar a gestão administrativa e financeira do Laboratório, nomeadamente organizar e assegurar o serviço de gestão de pessoal, o serviço de contabilidade e tesouraria e o serviço de património e logística.

3 - Compete à Divisão de Documentação e Informação promover a recolha, tratamento, difusão e permuta de documentação e informação dos vários domínios do conhecimento com interesse para a investigação e cooperação no âmbito das necessidades do Laboratório.

4 - Compete à Divisão de Cálculo Científico e Informática promover a automação dos cálculos e processamentos de natureza repetitiva, nos domínios da investigação, da técnica, de gestão e da informática, bem como fomentar o intercâmbio de programas de cálculo electrónico com outros centros similares, nacionais ou estrangeiros.

5 - Compete à Assessoria Jurídica executar os trabalhos de natureza jurídica que lhe forem determinados superiormente, designadamente, prestar o apoio jurídico que lhe for requerido pelos departamentos e serviços, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina com interesse para o Laboratório.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições profissionais

Artigo 20.º

(Grupos profissionais)

1 - O pessoal do Laboratório integra-se num quadro geral e distribuir-se-á pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal investigador;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico profissional e administrativo;

g) Pessoal auxiliar e operário.

2 - As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a g) do número anterior serão integradas em carreiras.

Artigo 21.º

(Fixação e revisão dos quadros do pessoal)

O quadro geral do pessoal do Laboratório será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 47.º deste Decreto-Lei e será revisto de dois em dois anos.

Artigo 22.º

(Deslocação de pessoal)

1 - Por conveniência de serviço, poderá ser deslocado pessoal do respectivo local de trabalho para outros locais do território nacional ou para o estrangeiro, por período não superior a trinta dias. No caso de deslocação por período superior, deverá ser ouvido o respectivo funcionário ou agente.

2 - As condições de trabalho do pessoal deslocado serão estabelecidas no diploma regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste decreto-lei.

Artigo 23.º

(Pessoal contratado além do quadro)

1 - Para assegurar linhas de acção do Laboratório que não possam ser executadas pelo pessoal dos quadros, poderá ser contratado pessoal além do quadro.

2 - O pessoal contratado além do quadro terá preferência, em igualdade de condições com os restantes candidatos, na nomeação para lugares de ingresso no quadro do Laboratório.

Artigo 24.º

(Contratos e tarefas)

A realização de trabalhos técnicos ou científicos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja actividade será sempre orientada e acompanhada pelo Laboratório e não conferirá a qualidade de agente administrativo.

Artigo 25.º

(Pessoal requisitado)

1 - O Laboratório poderá requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da tutela e acordo do Ministro a que estão sujeitos o serviço ou a empresa, bem como do interessado.

2 - A requisição prevista no número anterior não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

3 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matérias de remunerações, de promoções e de segurança social.

4 - O pessoal requisitado será remunerado através de dotação inscrita no orçamento do Laboratório para esse fim.

5 - A requisição não dependerá da existência de vaga e o despacho que a ordenar fixará as funções correspondentes a um lugar no quadro do Laboratório.

Artigo 26.º

(Pessoal destacado)

1 - Para a realização de estudos e trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente do Laboratório, poderá ser destacado, temporariamente, para os respectivos serviços, por despacho do Ministro da tutela e mediante proposta do presidente, pessoal de outros serviços públicos, ouvido o interessado e com o acordo do serviço a que pertence.

2 - O pessoal destacado considerar-se-á, para todos os efeitos legais e enquanto permanecer nessa situação, como se prestasse serviço no lugar de origem, por onde designadamente continuará a receber vencimento.

Artigo 27.º

(Horário de trabalho)

Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho fixado pela comissão executiva, condicionado à homologação do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do cumprimento do número de horas fixado por Lei.

Artigo 28.º

(Pessoal do Laboratório requisitado ou em comissão de serviço)

1 - Os lugares do pessoal do Laboratório que for nomeado em comissão de serviço ou requisitado para quaisquer cargos ou funções públicas poderão ser providos interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos e para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no Laboratório.

Artigo 29.º

(Confidencialidade)

O pessoal do Laboratório não poderá, sem prévia autorização do presidente, divulgar o resultado das actividades do mesmo quando estas se integrarem em acções de cooperação ou prestação de serviços.

SECÇÃO II

Recrutamento de pessoal

Artigo 30.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso dos quadros do pessoal do Laboratório far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectiva e poderá ser precedido de estágios e ou cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.

2 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de funções.

3 - Na classificação final do pessoal candidato aos diferentes lugares serão tidos em conta os resultados das provas de selecção.

4 - O pessoal que frequentar cursos ou estágios terá direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos respectivos cargos.

5 - Durante o estágio os candidatos a lugares de ingresso terão direito à remuneração a estabelecer no decreto regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste decreto-lei.

Artigo 31.º

(Ingressos e acessos)

O ingresso e mudança de carreira far-se-ão pela base da respectiva carreira, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste diploma, salvas as excepções nele expressamente previstas.

Artigo 32.º

(Classificação de serviço)

Todos os funcionários do Laboratório integrados em carreiras deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.

SECÇÃO III

Formas de provimento

Artigo 33.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até trinta dias antes do termo, a administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

Artigo 34.º

(Pessoal integrado em carreiras)

1 - O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras profissionais será feito por nomeação ou por outras formas que estiverem previstas na lei geral.

2 - Se a nomeação recair em indivíduo com a qualidade de funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou da Administração Local, poderá ser feita em comissão de serviço, nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 47.º do presente decreto-lei.

3 - Os funcionários nomeados nos termos do número anterior conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos lugares de origem à data do início da comissão de serviço, podendo ser, durante o período em que esta se mantiver, os referidos lugares providos interinamente.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 35.º

(Princípios da gestão)

Na gestão financeira e patrimonial, o Laboratório aplicará as regras legais em vigor, o disposto neste diploma e os princípios da gestão por objectivos.

Artigo 36.º

(Património)

Para a realização dos seus fins, o Laboratório administrará os bens do domínio público a seu cargo.

Artigo 37.º

(Instrumentos de previsão)

1 - A gestão económica e financeira do Laboratório é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 38.º

(Planos plurianuais)

Os panos plurianuais serão actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da investigação científica, em geral, e da cooperação científica e tecnológica, em particular.

Artigo 39.º

(Orçamento privativo)

1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da tutela e ao visto do Ministro das Finanças, nos prazos legais.

3 - O Laboratório poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer para ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubrica.

Artigo 40.º

(Receitas e despesas)

1 - O Laboratório arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.

2 - Constituem receitas do Laboratório:

a) As dotações atribuídas no OGE, quer no orçamento ordinário quer nos investimentos do plano, através da rubrica «Transferências - Sector público»;

b) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) Os rendimentos dos bens que possui a qualquer título;

e) O produto da venda de publicações;

f) O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

g) O produto da publicidade feita através de periódicos editados pelo Laboratório;

h) Os juros das importâncias depositadas;

i) O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas nas alíneas b) a j) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, podendo o Laboratório aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados, assim como os saldos das dotações mencionadas na alínea a).

Artigo 41.º

(Prestação de serviços)

Os preços dos serviços prestados pelo Laboratório serão fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda fazer-se intervir a qualidade do serviço prestado e os custos indirectos do funcionamento.

Artigo 42.º

(Requisição de fundos)

O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao Laboratório.

Artigo 43.º

(Disponibilidades)

1 - As disponibilidades do Laboratório serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas instituições de crédito nacionalizadas, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos competentes recibos devidamente legalizados.

Artigo 44.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade do Laboratório deverá responder às necessidades da sua gestão e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações serão definidas em regulamento a aprovar pelo Ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.

3 - Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, a elaboração do orçamento e a organização e a execução da contabilidade serão feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública em vigor.

Artigo 45.º

(Colaboração com o Governo de Macau)

1 - No âmbito das suas competências, o Laboratório prestará colaboração ao Governo de Macau, no sentido de apoiar o mesmo na resolução de problemas de carácter científico e ou técnico.

2 - Os encargos financeiros decorrentes de tal colaboração deverão ser suportados pelo Governo de Macau e ou através de dotações específicas atribuídas ao Laboratório.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

(Patentes)

O Laboratório poderá obter e explorar patentes resultantes da sua própria investigação.

Artigo 47.º

(Matérias a regulamentar)

Serão objecto de regulamentação em decreto do Ministro da tutela, do Ministério das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) O funcionamento dos órgãos do Laboratório;

b) A estrutura dos departamentos e dos serviços e a competência das diferentes unidades que os integram;

c) A estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal do Laboratório;

d) As condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente;

e) O regime jurídico aplicável ao pessoal do Laboratório;

f) A transição dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço na Junta de Investigações Científicas do Ultramar e organismos integrados para os novos quadros e carreiras profissionais.

Artigo 48.º

(Regulamentação das provas de selecção)

A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 49.º

(Extinção da Junta de Investigações Científicas do Ultramar)

1 - À data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 47.º serão extintos a Junta de Investigações Científicas do Ultramar e os organismos nela integrados, transitando para os quadros do Laboratório os trabalhadores que, a qualquer título, ali venham prestando serviço, de acordo com as normas que no mesmo forem definidas, com salvaguarda dos direitos adquiridos.

2 - O estabelecido no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar que se encontrem a prestar serviço noutros departamentos do Estado e que poderão, se tal for julgado conveniente, permanecer nas situações em que actualmente se encontrem.

3 - Transitará para o Laboratório todo o património adstrito à Junta de Investigações Científicas do Ultramar e dos organismos pela integrados.

4 - O Laboratório sucede, para todos os efeitos, na titularidade dos direitos e obrigações assumidos pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar até à data prevista no n.º 1 do presente artigo.

5 - À data da publicação do presente diploma fica revogada toda a legislação em contrário.

Artigo 50.º

(Abono para falhas)

O tesoureiro do Laboratório terá direito ao abono mensal para falhas, de acordo com a lei geral.

Artigo 51.º

(Cobertura de encargos)

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão suportados pelas verbas orçamentais a transferir para o Laboratório das dotações consignadas à Junta de Investigações Científicas do Ultramar e por outras disponibilidades das verbas consignadas aos organismos integrados no Laboratório.

2 - O ajustamento das dotações referidas no número anterior aos encargos decorrentes da orgânica e princípios estabelecidos no presente diploma será feito através do orçamento suplementar.

Artigo 52.º

(Dúvidas)

As dúvidas que ocorrerem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 53.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-97454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Decreto 32/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Equipara os cargos de presidente, vice-presidente e secretário da Junta de Investigações Científicas do Ultramar aos cargos de, respectivamente, director-geral, subdirector-geral e director de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 105/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Atribui ao Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical, a designação de Instituto de Investigação Científica Tropical..

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 160/83 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Resolução do Conselho de Ministros 37/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Descongela, no ano de 1986, a admissão até dez estagiários de investigação para o Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 249/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere o Instituto de Investigação Científica Tropical para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e integra o Museu de Etnologia no Museu Nacional de Etnologia. Altera o Decreto-Lei n.º 3/87 de 3 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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