Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/86
De acordo com a sua legislação orgânica, mais precisamente com o artigo 2.º do Decreto-Lei 532/79, de 31 de Dezembro, o Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) tem por escopo essencial promover e realizar a investigação científica e técnica no âmbito das regiões tropicais, cooperar com os países dessas áreas na resolução de problemas de carácter científico e técnico, bem como cooperar com eles na definição e execução de planos de preparação de pessoal investigador e técnico, podendo ainda desenvolver a sua acção em regiões não tropicais, sempre que tal for superiormente reconhecido como de interesse nacional.
No cumprimento desta sua vocação institucional, o IICT vê-se permanentemente solicitado a desenvolver a sua acção não só no País, mediante a colaboração com universidades, diversos outros institutos públicos e as regiões autónomas, mas também, e sobretudo, no exterior, ao actuar, directamente ou através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, num número de países que presentemente ascende já a cerca de 40, e onde se incluem os novos países de expressão oficial portuguesa, junto dos quais tem constituído um instrumento de enorme valia no contexto da política de cooperação que com eles importa prosseguir e incrementar.
Sob o ponto de vista da respectiva actividade científica, o IICT está organizado em 25 unidades funcionais, integradas em seis departamentos, que correspondem às seguintes grandes áreas do saber: ciências da terra, ciências da engenharia geográfica, ciências biológicas, ciências agrárias, ciências históricas, económicas e sociológicas e ciências etnológicas e etno-museológicas (artigo 7.º do Decreto-Lei 532/79, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/82, de 8 de Abril, e artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril).
Ora, a maioria do pessoal de investigação em exercício no IICT situa-se em escalões etários bastante altos, encontrando-se muitos dos investigadores a um passo do limite de idade e da consequente desvinculação do serviço.
Acresce que, nos últimos anos, não tem sido possível, nomeadamente por razões de natureza orçamental, rejuvenescer os efectivos do pessoal investigador do IICT, pelo que se torna imperioso fazê-lo, para que se não perca, definitivamente, um capital único de conhecimentos científicos e técnicos, transmitidos ao longo de uma centenária cadeia de gerações de cientistas que detiveram, desenvolveram e expandiram um conjunto privilegiado de conhecimentos.
Daí que, plenamente conscientes da inadiabilidade de tal propósito, se tenha admitido ser o ano em curso aquele em que estariam reunidas as condições para proceder à indispensável contratação de dez estagiários de investigação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Abril de 1986, resolveu considerar descongelada no ano de 1986 a admissão até dez estagiários de investigação para o Instituto de Investigação Científica Tropical.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.