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Decreto-lei 249/89, de 8 de Agosto

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Sumário

Transfere o Instituto de Investigação Científica Tropical para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e integra o Museu de Etnologia no Museu Nacional de Etnologia. Altera o Decreto-Lei n.º 3/87 de 3 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/89
de 8 de Agosto
A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, referia, no seu artigo 4.º, como um dos seus órgãos, no âmbito da coordenação de investigação e desenvolvimento, o Instituto de Investigação Científica Tropical.

Todavia, atendendo à especificidade das atribuições cometidas àquele Instituto, afigura-se que tal enquadramento, ainda que conforme à orientação instituída pelo Decreto-Lei 532/79, de 31 de Dezembro, não é o mais correcto.

Na realidade, os fins e as atribuições prosseguidos pelo Instituto, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 532/79, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/82, de 8 de Abril, caracterizam-no como organismo vocacionado para a formação e realização de investigação científica e, bem assim, para acções de cooperação com os países das regiões tropicais.

Importa, pois, em relação ao Instituto de Investigação Científica Tropical promover o seu enquadramento no âmbito da entidade governamental que tutela a área respectiva, em virtude de se entender que a actual situação não é a mais conforme ao correcto desenvolvimento das suas actividades.

Aproveita-se para rever o enquadramento institucional do Museu de Etnologia, até agora na dependência do Instituto de Investigação Científica Tropical, passando as respectivas instalações e o seu acervo para o Museu Nacional de Etnologia, na dependência do Instituto Português do Património Cultural.

Mantém-se em funcionamento o Centro de Investigação que o Museu constituía, mas agora com a designação de Centro de Etnologia Ultramarina, que, juntamente com os Centros de Antropologia Cultural e Social e de Estudos Africanos e Asiáticos, do Instituto de Investigação Científica Tropical, continuará a desenvolver as suas actividades no âmbito das suas competências previstas no Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril, designadamente as destinadas à cooperação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, responsável pela coordenação da política científica e tecnológica nacional, continuando a reger-se pelos estatutos respectivos, com as necessárias adaptações, tendo em atenção o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

Artigo 2.º
Transição do Museu de Etnologia
1 - O Museu de Etnologia, instalações, acervo e pessoal, com excepção do da carreira de investigação, dependente do Instituto de Investigação Científica Tropical, é integrado, a partir de 1 de Janeiro de 1990, no Museu Nacional de Etnologia, criado pelo Decreto-Lei Reg. 195/89 na dependência do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

2 - O Centro de Investigação que o Museu de Etnologia constituía passa a designar-se por Centro de Etnologia Ultramarina, ficando na dependência do Instituto de Investigação Científica Tropical.

3 - Os Centros de Investigação, de Antropologia Cultural e Social, de Etnologia Ultramarina e de Estudos Africanos e Asiáticos, do Instituto de Investigação Científica Tropical, que funcionam nas actuais instalações do Museu de Etnologia, colaborarão com o Museu Nacional de Etnologia, nos termos de protocolo a estabelecer entre o IPPC e o IICT.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
As dotações orçamentais inscritas a favor do Instituto de Investigação Científica Tropical transitam, sem mais formalidades, para o orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) De coordenação, de investigação e desenvolvimento:
Instituto Nacional de Investigação Científica;
Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
Instituto de Inovação Educacional;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/86, de 3 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 532/79 - Ministério da Cultura e da Ciência

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical (LNICT) procedendo à definição das suas atribuições e estabelecendo a estrutura e competências dos seus serviços. O LNICT compreende os seguintes órgãos e serviços: o presidente, o conselho geral, a comissão executiva, o conselho administrativo e o conselho técnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 105/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Atribui ao Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical, a designação de Instituto de Investigação Científica Tropical..

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 160/83 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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