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Decreto-lei 322/98, de 28 de Outubro

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Sumário

Reformula o sistema nacional de facilitação e segurança de aviação civil, designadamente a Comissão Nacional FAL/SEC.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/98

de 28 de Outubro

1 - O transporte aéreo, designadamente o de âmbito internacional, tem revelado, principalmente nas últimas duas décadas, um progressivo e acentuado desenvolvimento, reforçando assim a sua importância social e económica como modo de deslocação de passageiros, carga e correio, em condições de rapidez, comodidade e segurança.

Este crescimento e a relevante função que o transporte aéreo desempenha suscitaram a necessidade de harmonização de normas e procedimentos, visando, por um lado, a racionalização e eficácia da sua exploração, nomeadamente no que concerne ao encaminhamento, nas melhores condições de qualidade e rapidez, dos fluxos de passageiros, carga e correio (sistemas de facilitação), e, por outro, à segurança de tal meio de transporte, em ordem à prevenção da prática de actos ilícitos contra a aviação civil, em particular de atentados terroristas e de apropriação de aeronaves (sistemas de segurança).

Nesta conformidade, as referidas preocupações de facilitação e segurança da aviação civil têm conduzido à aprovação de um conjunto diversificado de normas, resoluções e procedimentos relativos a tais matérias, umas vezes emanados de organizações internacionais, designadamente da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), outras decorrentes de convenções internacionais, de que Portugal é, respectivamente, membro e subscritor.

2 - A responsabilidade pelo estabelecimento, de forma unificada e integrada, dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos programas nacionais foi inicialmente cometida ao director-geral da Aviação Civil pelo Decreto-Lei 10/83, de 17 de Janeiro, diploma que criou, igualmente, a Comissão Nacional FAL/SEC, com competências consultivas e de coordenação das várias entidades públicas e privadas intervenientes na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança.

Tal diploma, em cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, confiou tais competências ao director-geral da Aviação Civil, na sua qualidade de responsável pelo serviço da Administração Pública com atribuições de autoridade aeronáutica nacional.

O Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho, diploma que operou a revogação do citado Decreto-Lei 10/83, veio, contudo, introduzir graves distorções jurídicas e de funcionamento institucional, no plano nacional e internacional, do sistema nacional de facilitação e segurança, uma vez que atribui ao presidente do conselho de gerência da empresa pública ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., poderes e prerrogativas de autoridade aeronáutica nacional em matéria de estabelecimento de tal sistema e coordenação das várias entidades nele intervenientes, designadamente as forças e serviços de segurança.

Nesta medida, o Decreto-Lei 134/95 colide frontalmente com o conceito, os princípios e o sistema instituídos pela Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei 20/87, de 12 de Junho, uma vez que o responsável da autoridade aeronáutica nacional é, presentemente, o presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), criado pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, organismo público que, entre outras atribuições de autoridade aeronáutica, prossegue a de promover a facilitação e segurança do transporte aéreo e de coordenar o respectivo sistema nacional.

Assim, no quadro do sistema orgânico da Lei 20/87, é o presidente do INAC que deve participar no Conselho Superior de Segurança Interna e no Gabinete Coordenador de Segurança.

Donde, por razões que relevam da imprescindível articulação entre o sistema de segurança interna e os sistemas nacionais de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil, deve ser o presidente do INAC o responsável pelo estabelecimento destes últimos sistemas e pela respectiva coordenação.

Acresce que o Decreto-Lei 134/95 contraria diversas normas e práticas recomendadas emanadas das organizações internacionais, designadamente da ICAO e dos acordos internacionais relativos à prevenção e repressão de actos ilícitos contra a segurança da aviação civil de que o Estado Português é, respectivamente, membro e subscritor, sendo que tais normas e procedimentos atribuem a responsabilidade pelo estabelecimento e coordenação dos sistemas de facilitação e segurança à autoridade aeronáutica nacional de cada país.

Pelas razões invocadas, torna-se imperioso rever o enquadramento normativo dos sistemas nacionais de facilitação e segurança.

3 - Simultaneamente, aproveitou-se o ensejo para introduzir algumas inovações no plano conceitual e no âmbito de aplicação dos referidos sistemas e sua orgânica.

Nesta conformidade, o conceito de facilitação passa a ser extensivo não só à racionalização e eficácia da exploração aeroportuária mas também ao próprio transporte aéreo e os aeródromos, quer processem ou não tráfego aéreo regular, passam igualmente a fazer parte integrante do sistema, o qual até ao presente se tem cingido apenas aos aeroportos, ou seja, aos aeródromos com fronteira externa.

Passou igualmente a prever-se que os trâmites de aprovação dos programas aeroportuários de facilitação e segurança sejam compatibilizados com o que, em sede do plano de coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança, se prevê na Lei de Segurança Interna.

É igualmente intenção do Governo melhorar o funcionamento do sistema nacional de facilitação e segurança, através da participação na Comissão Nacional FAL/SEC com o estatuto de membros permanentes, de representantes de algumas entidades, de natureza pública ou particular, que são destinatários e interessados directos na aplicação das normas e procedimentos de facilitação e segurança e que, na formulação do Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho, não participam naquele órgão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sistemas de facilitação e de segurança

1 - O presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, adiante designado abreviadamente por INAC, é o responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos programas nacionais, competindo-lhe, designadamente, aprovar as normas, recomendações e procedimentos propostos pela Comissão referida no artigo 2.º e velar pelo seu cumprimento.

2 - O presidente do conselho de administração do INAC designará, para o coadjuvar no desempenho da competência estabelecida no número anterior, um funcionário daquele Instituto, com funções de inspecção da facilitação e de segurança, cabendo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da sua aplicação.

Artigo 2.º

Comissão Nacional de Facilitação e de Segurança

1 - A fim de estabelecer a coordenação entre as várias entidades e serviços que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança, é criada, no âmbito do INAC, a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil, adiante abreviadamente designada por Comissão Nacional FAL/SEC.

2 - A Comissão referida no número anterior é um órgão consultivo do presidente do conselho de administração do INAC, nos domínios da racionalização e eficiência da exploração aeroportuária e do transporte aéreo (facilitação) e ainda para a prevenção de actos ilícitos contra a aviação civil (segurança).

Artigo 3.º

Constituição

1 - A Comissão Nacional FAL/SEC é constituída por:

a) Dois representantes permanentes do INAC, um dos quais presidirá e o outro exercerá funções de secretário;

b) Um representante permanente da Força Aérea Portuguesa;

c) Um representante permanente da Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante permanente da Polícia Judiciária;

e) Um representante permanente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) Um representante permanente do Serviço de Informações de Segurança;

g) Um representante permanente da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;

h) Um representante permanente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

i) Um representante permanente do protocolo do Estado;

j) Um representante permanente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

l) Um representante permanente da Direcção-Geral do Turismo;

m) Um representante permanente de cada uma das entidades que tenham a seu cargo a exploração de aeroportos e a prestação de serviços no âmbito da navegação aérea;

n) Um representante permanente de cada uma das empresas titulares de licença, emitida pelo Estado Português, para o exercício da actividade de transporte aéreo regular;

o) Um representante permanente das companhias aéreas que operam em Portugal e não estejam representadas nos termos da alínea anterior;

p) Um representante permanente dos CTT - Correios de Portugal, S. A.;

q) Um representante permanente da Portugal Telecom, S. A.;

r) Um representante permanente do Instituto das Comunicações de Portugal;

s) Um representante permanente da Associação dos Pilotos Portugueses de Linha Aérea (APPLA).

2 - Sempre que se verifique a regionalização dos serviços referidos no número anterior, as entidades correspondentes das Regiões Autónomas têm igualmente representação nesta Comissão.

3 - Cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo deverá designar um representante substituto, sem poderes para subdelegar ou para se fazer representar.

4 - Sempre que se mostre conveniente, a Comissão poderá propor ao presidente do conselho de administração do INAC a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades públicas ou privadas nela não representados.

Artigo 4.º

Competência

Compete à Comissão Nacional FAL/SEC:

a) Estudar e propor o estabelecimento dos sistemas nacionais que visem a facilitação da exploração aeroportuária e do transporte aéreo e a segurança da aviação civil e, bem assim, os respectivos programas nacionais;

b) Elaborar e submeter à aprovação do presidente do conselho de administração do INAC o respectivo programa de actividades;

c) Elaborar e propor recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança a aplicar nos aeroportos, aeródromos e serviços de apoio à navegação aérea, tendo em conta o disposto nas disposições emanadas dos organismos internacionais da aviação civil e constantes das convenções e acordos de que Portugal seja, respectivamente, membro e subscritor;

d) Assegurar o intercâmbio com entidades congéneres de outros Estados por forma a obter-se o aperfeiçoamento e uniformização das técnicas e procedimentos da facilitação e segurança;

e) Promover a troca de informações, pareceres, comunicações e relatórios com os organismos internacionais da aviação civil;

f) Propor as alterações às disposições legais em vigor julgadas convenientes à prossecução dos objectivos da facilitação e da segurança;

g) Participar na preparação de reuniões nacionais ou internacionais sobre facilitação e segurança;

h) Considerar e estudar as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas pelas comissões referidas no artigo 6.º e analisar as actas das respectivas reuniões e os seus relatórios e informações;

i) Estudar e propor os critérios gerais de facilitação e de segurança a aplicar na construção, instalação ou remodelação das infra-estruturas e equipamentos aeroportuários e dar parecer sobre os projectos que sejam submetidos à sua apreciação;

j) Dar parecer sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A Comissão poderá reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante o âmbito dos assuntos agendados.

2 - A Comissão reunirá, ordinariamente, em sessão plenária pelo menos de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente do conselho de administração do INAC ou por dois terços dos seus membros.

3 - Aprovada uma deliberação com voto desfavorável das entidades directamente interessadas na matéria em causa, será a mesma submetida, pelo presidente do INAC, à consideração do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

4 - De cada reunião será lavrada acta, que deverá ser enviada, para conhecimento, ao presidente do conselho de administração do INAC, aos demais membros da Comissão Nacional FAL/SEC e ainda aos presidentes das comissões aeroportuárias a que se refere o artigo 6.º 5 - O funcionamento, o expediente e os custos administrativos da Comissão são assegurados pelo INAC.

Artigo 6.º

Comissões aeroportuárias

1 - A fim de assegurar a coordenação entre as várias entidades locais intervenientes nos domínios da facilitação e da segurança, é criada em cada aeroporto ou aeródromo aberto ao tráfego comercial regular uma comissão aeroportuária de facilitação e segurança, adiante abreviadamente designada por comissão aeroportuária FAL/SEC, e que terá a composição definida no artigo seguinte.

2 - A comissão referida no número anterior é o órgão que define e orienta, no respectivo aeroporto ou aeródromo, as condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos estabelecidos, competindo ao respectivo presidente assegurar o respectivo cumprimento.

3 - Nos aeroportos ou aeródromos que processem apenas tráfego aéreo comercial não regular, as funções da comissão aeroportuária são desempenhadas pelo respectivo director, o qual, para o exercício das suas competências, poderá solicitar a colaboração de representantes das entidades referidas no artigo seguinte, quando existentes na área do aeroporto ou aeródromo.

Artigo 7.º

Constituição

1 - As comissões aeroportuárias FAL/SEC são constituídas por:

a) O director do aeroporto ou aeródromo, que presidirá;

b) O responsável da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana da área do aeroporto ou aeródromo;

c) O representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área do aeroporto ou aeródromo;

d) Um representante da Polícia Judiciária;

e) Um representante do Serviço de Informações de Segurança;

f) O responsável pela alfândega ou pela delegação aduaneira do aeroporto ou aeródromo;

g) O comandante da subunidade da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;

h) Um responsável pelos serviços de sanidade de fronteiras do aeroporto ou aeródromo;

i) Um representante dos serviços de tráfego aéreo;

j) Um representante da autoridade que superintenda no turismo, na área do aeroporto ou aeródromo;

l) Os chefes de escala das empresas referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e que operem no aeroporto ou aeródromo;

m) Um representante permanente da Comissão dos Operadores das Linhas Aéreas (AOC).

2 - Qualquer das entidades referidas no número anterior poderá designar um substituto, sem poderes para subdelegar ou para se fazer representar.

3 - O director do aeroporto ou aeródromo designará ainda um funcionário com funções de secretário.

4 - Sempre que se mostre conveniente, a comissão poderá propor ao director do aeroporto ou aeródromo a representação ou a colaboração de outros serviços ou entidades públicas ou privadas nela não representados.

Artigo 8.º

Competência

Compete às comissões aeroportuárias FAL/SEC:

a) Definir, tendo em conta as características locais, as condições de aplicação na respectiva infra-estrutura aeroportuária das normas, recomendações e procedimentos da facilitação e da segurança estabelecidos;

b) Colaborar na elaboração do plano de segurança aeroportuária por forma a garantir a participação coordenada dos vários serviços e entidades intervenientes na execução;

c) Apresentar à Comissão Nacional FAL/SEC, quando o julgar conveniente, propostas de alteração às disposições em vigor;

d) Dar parecer, no âmbito da facilitação e da segurança, sobre os projectos de construção, instalação ou remodelação das infra-estruturas e equipamentos aeroportuários, submetendo-os à apreciação da Comissão Nacional FAL/SEC, quando não existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido no âmbito das suas atribuições.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - As comissões poderão reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante o âmbito dos assuntos a tratar.

2 - As comissões reunirão, ordinariamente, em sessão plenária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que sejam convocadas pelo respectivo presidente.

3 - As decisões tomadas com a oposição das entidades directamente interessadas na matéria em causa deverão ser postas à consideração da Comissão Nacional FAL/SEC.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta, aprovada e subscrita pelos intervenientes.

Artigo 10.º

Estatuto dos presidentes das comissões aeroportuárias

1 - Os presidentes das comissões aeroportuárias ou o director do aeroporto ou aeródromo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º agem em nome do INAC para o efeito de assegurarem o cumprimento das normas, resoluções e procedimentos em vigor no âmbito da facilitação e da segurança da aviação civil.

2 - Os referidos presidentes deverão informar o INAC, através do funcionário referido no n.º 2 do artigo 1.º, sobre o estado de implementação no respectivo aeroporto ou aeródromo das normas, recomendações e procedimentos em vigor.

Artigo 11.º

Programas de segurança aeroportuários

1 - Os programas de segurança aeroportuários a estabelecer em cada infra-estrutura aeroportuária constituirão o instrumento de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de segurança estabelecidos e esquematizarão, em planos de contingência, as diversas situações de segurança.

2 - A elaboração dos programas referidos no número anterior é da responsabilidade, consoante a localização de cada infra-estrutura aeroportuária, respectivamente do comando metropolitano, regional ou de polícia da PSP, com a participação da comissão aeroportuária respectiva, quando existente.

3 - Cabe ainda ao comando metropolitano, regional ou de polícia da PSP da área da respectiva infra-estrutura aeroportuária a responsabilidade da preparação, com a participação das respectivas entidades envolvidas, dos planos operacionais que lhes dizem respeito e da sua execução, na medida dos meios postos à disposição para o efeito, e designadamente:

a) Determinar e coordenar as missões a desenvolver em cada situação;

b) Estabelecer o comando e supervisão do conjunto das acções respeitantes às várias situações.

4 - Os programas referidos no n.º 1 deste artigo merecerão o parecer prévio de concordância do presidente do conselho de administração do INAC e do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da sua sujeição ao regime de elaboração e aprovação previsto nos artigos 8.º, n.º 2, alínea c), e 13.º da Lei 20/87, de 12 de Junho.

Artigo 12.º

Regulamento das comissões

A Comissão Nacional FAL/SEC estabelecerá e aprovará, no prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o respectivo regulamento interno e, bem assim, os relativos às comissões aeroportuárias, os quais serão objecto de homologação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho, e a Portaria 632/96, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 1 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/28/plain-97374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-17 - Decreto-Lei 10/83 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre a segurança aeroportuária.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 134/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DISPOE SOBRE OS SISTEMAS PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, CUJA REFORMULAÇÃO E ESTABELECIMENTO PASSAM A SER DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA - AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA, E.P.. CRIA, NO ÂMBITO DA ANA, E.P. E COM FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO, A COMISSÃO NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - COMISSÃO NACIONAL FAL/SEC -, DEFINE A SUA COMPOSIÇÃO E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. PREVÊ, NO DOMÍNIO DA APLICAÇÃO DAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-06 - Portaria 632/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Interno da Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil (Comissão Nacional FAL/SEC) e as comissões aeroportuárias de facilitação e segurança (comissões aeroportuárias FAL/SEC).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Decreto-Lei 142/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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