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Aviso 7630/2015, de 9 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Funcionamento do Voluntariado do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal (C. R. O. A. C. S.)

Texto do documento

Aviso 7630/2015

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do novo Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 183/2015 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 18 de junho, e da deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sessão ordinária realizada em 30 de junho, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015, de 30 de março, que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de consulta pública do Projeto de Regulamento de Funcionamento do Voluntariado do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal (C.R.O.A.C.S.).

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete da Presidência, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Projeto de Regulamento de Funcionamento do Voluntariado do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal (C.R.O.A.C.S.)

Nota Justificativa

A Câmara Municipal do Seixal, através do presente Regulamento pretende associar o Voluntariado, para uma melhoria das tarefas que estão confiadas ao Gabinete do Partido Médico-Veterinário, no que concerne à saúde e ao bem estar animal.

Este projeto pretende potenciar o encontro entre pessoas que expressam disponibilidade e vontade para serem voluntárias e entidades promotoras que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade em vários domínios. Por outro lado, ambiciona ser um espaço de fácil acesso, onde qualquer cidadão que queira ser voluntário possa recolher informação sobre voluntariado ou inscrever-se como voluntário e aí desenvolver a atividade com subordinação à estrutura municipal existente.

Pretende-se com este Regulamento: valorizar e promover o voluntariado, promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntários e a organização promotora, sensibilizar os cidadãos para o voluntariado, divulgar projetos e oportunidades de voluntariado.

Este projeto de Regulamento, por decorrência legal do disposto no artigo 99.º do NCPA, contém nota justificativa fundamentada na qual inclui uma ponderação dos custos benefícios da aplicação das medidas projetadas no presente Regulamento.

Preâmbulo

Considerando que o voluntariado tem vindo a contribuir para uma melhoria no desempenho das tarefas que estão confiadas ao gabinete médico veterinário municipal, nomeadamente no que concerne ao sector de saúde e bem-estar animal.

Tendo em conta que com o seu esforço diário os voluntários procuram minorar os efeitos negativos do internamento dos animais, humanizando o seu tratamento e libertando os serviços de múltiplas tarefas.

Atendendo a que os centros de recolha de animais devem ser também locais de Esperança, de Solidariedade e de Respeito pela Dignidade de todos os seres vivos.

É imbuída deste espírito e com esta missão a cumprir que a Câmara Municipal do Seixal apresenta este regulamento que se propõem a cumprir.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, de dezembro, da Lei 71/98, de 3 de novembro, Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 176/2005, de 25 de outubro, Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 20 de abril, Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro, Portaria 87/2006, de 24 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2010, de 25 de agosto, e artigos 100.º e 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o Novo Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação da presente Proposta de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se Voluntariado, o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas no âmbito da intervenção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal (CROACS), ao serviço dos animais e da comunidade em geral, desenvolvidos sem fins lucrativos, por Pessoas Singulares ou Coletivas, de natureza pública ou privada.

2 - Nos termos do presente Regulamento, ser Voluntário(a) no CROACS é estar disposto a oferecer graciosamente o seu tempo disponível, a sua capacidade pessoal e profissional, o seu bom contacto humano e a sua vontade, ajudando ao bem-estar dos animais aí internados.

Artigo 2.º

Funções

1 - A ação do(a) voluntário(a) é, numa perspetiva de humanização, complementar da ação do pessoal do CROACS, sem prejuízo da sua participação noutras iniciativas de âmbito institucional, é destinada à adoção de animais, promoção do CROACS na comunidade e à captação de recursos.

2 - O voluntário(a) deve trabalhar em colaboração com o pessoal do CROACS, sob a orientação deste e estar sempre identificado no exercício da sua atividade, através do cartão emitido pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a que se refere a Portaria 87/2006, de 24 de janeiro.

3 - O voluntário/a deverá ter sempre a noção de que apenas se poderá impor pelo rigoroso cumprimento deste e outros regulamentos, pela sua eficiência e competência, e sobretudo, pelo bom espírito de serviço com que se compromete em todas as circunstâncias.

Artigo 3.º

Passeio dos cães

1 - O passeio dos cães alojados no CROACS deve ser efetuado com o cumprimento integral da legislação em vigor, assim como das normas internas do CROACS, nomeadamente:

a) Todos os cães devem possuir coleira e trela.

b) Não devem ser passeados cães doentes, cães em tratamento, cães agressivos ou cães que, por qualquer motivo, possam por em perigo a segurança pública ou a saúde pública.

c) Os cães de raça potencialmente perigosa devem utilizar açaimo funcional desde que são retirados do seu alojamento até voltarem a entrar.

d) Os passeios devem ser curtos, por forma que sejam passeados o maior número possível de cães.

e) Cada voluntário(a) só pode passear com 1 (um) cão de cada vez.

f) O voluntário(a) deve fazer-se acompanhar de um saco (fornecido pelo CROACS) para poder recolher o dejeto, sempre que necessário;

g) Durante o passeio devem ser evitadas zonas ajardinadas, zona de permanência de crianças e espaços privados;

h) Após o passeio, o cão deve ser colocado no mesmo local (cela) de onde foi retirado;

2 - Em situações específicas pode ser autorizado o passeio de cães, sem trela e/ou açaimo, em espaços delimitados.

Artigo 4.º

Tratamentos médicos

1 - Os tratamentos dos animais alojados no CROACS são da responsabilidade dos médicos veterinários municipais e dos funcionários autorizados para realizar tratamento;

2 - Em situações específicas, os voluntários podem efetuar tratamentos e ter acesso à sala de tratamentos, sempre que autorizados pelo Médico Veterinário Municipal;

3 - Os produtos farmacológicos ou produtos de uso veterinário utilizados nos animais alojados no CROACS, são única e exclusivamente os fornecidos pelo Médico Veterinário Municipal;

Artigo 5.º

Campanhas de adoção

1 - Nas campanhas de adoção organizadas pelo CROACS, os voluntários podem colaborar da seguinte forma:

a) Apoio no planeamento das campanhas de adoção, dentro e fora das instalações do CROACS.

b) Apoio na divulgação das campanhas pelos meios que, em conjunto com o CROACS, considerarem mais eficazes.

c) Apoio na montagem e desmontagem de tendas, stands, parques, etc.

d) Apoio no correto encaminhamento dos animais para adoção, tendo em vista uma adoção responsável.

2 - Nas campanhas de adoção de animais alojados no canil/gatil municipal, organizadas pela associação, as CROACS dará o apoio necessário tal como previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Campanhas de sensibilização

1 - Nas campanhas de sensibilização dirigidas às crianças ou aos munícipes em geral, no âmbito da saúde e bem-estar animal, organizadas pelo CROACS, os voluntários podem colaborar da seguinte forma:

a) Planear campanhas e organizar conteúdos;

b) Apoio na divulgação das campanhas pelos meios que, em conjunto com o CROACS, considerarem mais eficazes:

c) Apoio na montagem e desmontagem de tendas, stands, ou outros meios necessários;

2 - Nas campanhas de sensibilização organizadas pela associação, o CROACS dará o apoio necessário tal como previsto nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Voluntários

Artigo 7.º

Direitos do Voluntário

Constituem direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do trabalho voluntário,

b) Dispor de um cartão de identificação do voluntário, emitido pelo Conselho nacional para a promoção do Voluntariado ou pela Câmara Municipal do Seixal;

c) Enquadrar-se no regime do Seguro Social Voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de Segurança;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Receber um certificado de participação do trabalho voluntário.

Artigo 8.º

Deveres do Voluntário

1 - O voluntário(a) deve anotar, após a sua atividade, em caderno próprio disponibilizado para o efeito, todas as indicações que achar convenientes para o conhecimento do serviço (recomendações, sugestões, ocorrências, etc.)

2 - O voluntário(a) não deve fazer comentários desagradáveis dentro ou fora das instalações, devendo reservar para as suas anotações qualquer ocorrência menos positiva que tenha presenciado.

3 - É vedado ao voluntário(a), abeberar, fotografar, medicar ou tratar os animais por sua iniciativa e sem acompanhamento ou prévia autorização dum responsável do serviço, concedida mediante o preenchimento de formulário próprio.

4 - Apenas podem prestar serviço de voluntariado os voluntários previamente registados junto do CROACS e devidamente identificados através de cartão de voluntário.

5 - O Voluntário(a) tem de respeitar os limites da «área» que lhe é reservada no CROACS, não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado.

6 - O voluntário(a) deverá exercer as tarefas de apoio que melhor se adaptem à sua capacidade, possibilidades e vocações, devendo, contudo, aceitar cumprir as que lhe forem destinadas, tendo consciência de que ser voluntário(a) é servir onde mais necessária for a sua presença.

7 - Devolver o cartão de identificação de voluntário à entidade promotora, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.

Artigo 9.º

Gabinete de coordenação de voluntariado

1 - O Gabinete de Coordenação do Voluntariado tem por objetivo a dinamização das atividades de voluntariado e será o órgão consultivo da coordenação do CROACS em tudo o que diga respeito ao serviço de Voluntariado.

2 - O Gabinete de Coordenação do Voluntariado é composto por três elementos, sendo obrigatoriamente um de género diferente (homem ou mulher) eleitos anualmente de entre os voluntários autorizados pelo CROACS.

3 - O processo eleitoral é organizado pelo CROACS, sendo as candidaturas uninominais e o mandato correspondente ao ano civil.

4 - O Gabinete de Coordenação do Voluntariado é dirigido por um(a) coordenador(a) que é o candidato mais votado, sendo sua competência:

a) Marcar e presidir a todas as reuniões de voluntários do CROACS;

b) Representar o voluntariado em atos institucionais.

Artigo 10.º

Competências do Gabinete de Coordenação de Voluntariado

1 - Coordenar a atividade dos voluntários do CROACS no geral.

2 - Promover reuniões de voluntários do CROACS com periodicidade trimestral.

3 - Dar parecer sobre os projetos de voluntariado a apoiar, tanto internos como externos, e sobre os pedidos de colaboração feitos por instituições.

4 - Reunir com a direção do CROACS quinzenalmente.

Artigo 11.º

Do processo de seleção

1 - Nenhum voluntário pode ser aceite sem ser submetido previamente ao processo de seleção.

2 - Para além do coordenador do CROACS e do diretor técnico, poderão fazer parte desta comissão de recrutamento os funcionários que mais diretamente estão ligados às tarefas que os voluntários irão desempenhar.

3 - O processo de seleção consiste nas seguintes fases:

a) Preenchimento duma ficha de candidatura em modelo próprio.

b) Realização de uma entrevista com a comissão de recrutamento, momento em que será explicado o que é o Centro de Recolha de Animais de Companhia (Canil/Gatil), o voluntariado e como funciona.

c) Frequência duma ação de formação com o intuito de dar a conhecer os cuidados a ter com os animais e esclarecer o quadro ético pelo qual se rege o voluntariado.

d) Realização dum estágio de adaptação, acompanhado por um(a) orientador(a).

Artigo 12.º

Suspensão, exclusão e demissão

1 - Ao voluntário(a) pode ser aplicada a pena de exclusão ou suspensão, após a instrução dum processo interno que respeite o direito do contraditório, se forem relatadas queixas acerca do seu desempenho nas suas atividades.

2 - A apresentação de queixa é obrigatoriamente reduzida a escrito, em formulário próprio para o efeito, e deverá ser devidamente fundamentada e deverá ser enviada ao coordenador do CROACS.

3 - As queixas apresentadas por outros voluntários(as) apenas serão aceites desde que tenham presenciado o ato.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos, bem como a respetiva integração, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal do Seixal

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

02/07/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

208767428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/966843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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