A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 176/2005, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/2005

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, procedeu à regulamentação da Lei 71/98, de 3 de Novembro, tendo criado as condições que permitiram promover e apoiar o voluntariado, atendendo à relevância da sua acção na construção de uma sociedade mais solidária e preocupada com os seus membros.

O mencionado diploma consagrou, no seu artigo 4.º, as regras referentes ao cartão de identificação de voluntário, instrumento fundamental na harmonização entre a prestação da ajuda necessária e a segurança que se exige para quem a recebe.

A evolução da estandardização dos cartões de identificação para modelos de menores dimensões, por um lado, e a circunstância de, frequementemente, o voluntário se dedicar a mais de uma área de actividade de voluntariado no âmbito de uma organização promotora, por outro, exigem a adaptação das regras consagradas no supracitado preceito legal.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 71/98, de 3 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O cartão de identificação de voluntário deve obedecer às dimensões que vierem a ser aprovadas por portaria, nos termos do n.º 3, e conter obrigatoriamente elementos respeitantes à identificação do voluntário e da organização promotora.

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - João José Amaral Tomaz - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 10 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/25/plain-190786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 87/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo de cartão de identificação do voluntário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda