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Portaria 87/2006, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação do voluntário.

Texto do documento

Portaria 87/2006

de 24 de Janeiro

A Lei 71/98, de 3 de Novembro, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido no sentido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.

Tendo em conta a liberdade que caracteriza e define o voluntariado, a regulamentação da citada lei, operada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei 176/2005, de 25 de Outubro, cinge-se às condições necessárias à sua integral aplicação e às condições de efectivação dos direitos consignados no n.º 1 do seu artigo 7.º, designadamente ao direito dos voluntários ao uso de um cartão de identificação.

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, o referido cartão é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Assim, tendo em conta que é um direito do voluntário dispor de um cartão que o identifique como participante em programa acordado com uma organização promotora, importa aprovar o modelo de cartão de identificação do voluntário.

Deste modo, em execução do disposto nos artigos 4.º, n.º 3, e 21.º, alínea b), do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação do voluntário, nos termos dos números seguintes e do anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.

2.º O cartão é emitido pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, que providenciará no sentido do respectivo registo em livro ou em base de dados com os elementos de identificação necessários.

3.º O cartão é autenticado com a impressão holográfica do escudo da República Portuguesa.

4.º O cartão contém o símbolo-logótipo do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado a cores, o número de ordem, a identificação do voluntário seu titular e da organização promotora e o prazo de validade, que nunca será superior a três anos.

5.º O cartão tem as dimensões de 54 mm x 86 mm, contendo a indicação «Voluntário» e a menção «Cartão de Identificação».

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Dezembro de 2005.

ANEXO I

Modelo do cartão

Frente

(ver modelo no documento original)

Verso

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/24/plain-314522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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