Portaria 773/98
de 15 de Setembro
O regime de quotas leiteiras estabelecido pela Portaria 115/96, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 426/97, de 30 de Junho, visou a simplificação do sector ao nível da gestão da quantidade de referência nacional.
Torna-se, no entanto, necessário clarificar e harmonizar as regras de gestão da quota face ao disposto na regulamentação comunitária, designadamente no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, pelo que importa introduzir algumas alterações nos referidos dispositivos legais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 19.º, 20.º, 21.º e 24.º da Portaria 115/96, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Nos casos de transferências de quota, com a correspondente transferência de terra, revertem para a reserva nacional 5% da quantidade de leite transferida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4.º-A, a atribuição da quantidade disponível na reserva nacional será feita de acordo com os critérios seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) O pedido deverá ser elaborado em impresso próprio, a fornecer pelo INGA, do qual conste o compromisso de compra por parte dos compradores e o parecer da respectiva DRA;
b) As DRA remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias a contar do fim de cada trimestre, uma listagem das candidaturas recebidas, juntamente com os respectivos pedidos, compromissos de compra e pareceres;
c) [Antiga alínea d).]
d) [Antiga alínea e).]
e) Os pedidos que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham sido objecto de atribuição de quantidades de referência deverão ser instruídos com o parecer a que se refere a alínea a), a solicitar pelo INGA à DRA respectiva, que o deverá emitir no prazo de 45 dias.
19.º Sempre que um produtor cesse definitivamente a actividade, caracterizando-se essa situação pela não comercialização de leite ou outros produtos lácteos, num período de 12 meses, e sem prejuízo do disposto no n.º 14.º, as respectivas quantidades de referência serão afectadas à reserva nacional, para efeitos de redistribuição.
20.º - a) ...
b) A transferência de quotas referidas na alínea anterior produzirá efeitos a partir do momento da aceitação, por parte do INGA, da respectiva justificação apresentada pelo produtor.
21.º - a) Para efeitos da melhoria da estrutura da produção leiteira ao nível da exploração são autorizadas as transferências de quantidades de referência entre produtores sem a correspondente transferência de terras.
b) O pedido de transferência é subscrito pelo novo e antigo titulares, visado pelo comprador e enviado para o INGA, acompanhado da respectiva justificação.
c) As transferências são autorizadas pelo INGA.
d) [Antiga alínea b).]
24.º Nas Regiões Autónomas a regulamentação deste regime, nas matérias da sua competência, será definida em diploma dos respectivos governos regionais.»
2.º É aditado um novo número:
«4.º-A - Até 31 de Março de 2000 as quantidades disponíveis na reserva nacional serão preferencialmente atribuídas, para efeitos de ajustamentos estruturais, aos produtores que demonstrem, no imediato, a garantia de utilização de um acréscimo de quota de 5500 kg.»
3.º São revogados a alínea e) do n.º 1 do n.º 2.º, a alínea c) do n.º 5.º, os n.os 6.º, 9.º e 13.º, a alínea e) do n.º 2 do n.º 14.º e o n.º 4 do n.º 22.º, todos da Portaria 115/96, de 12 de Abril.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Agosto de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.