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Portaria 575/98, de 22 de Agosto

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Sumário

Revoga a concessão da zona de caça associativa atribuida pela Portaria 1167/90, de 30 de Novembro ao Clube de Caçadores da Póvoa da Isenta e ao Clube de Caçadores do Vale de Sanatrém (processo nº 491 - DGF).

Texto do documento

Portaria 575/98
de 22 de Agosto
Pela Portaria 1167/90, de 30 de Novembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Póvoa da Isenta e ao Clube de Caçadores do Vale de Santarém uma zona de caça associativa situada no município de Santarém, com uma área de 1593,8750 ha, actualmente suspensa pela Portaria 986/97, de 22 de Setembro.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa constituída pela Portaria 1167/90, de 30 de Novembro, encontra-se abrangida pelas declarações de inconstitucionalidade referida.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:

1.º Revogar a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria 1167/90, de 30 de Novembro, ao Clube de Caçadores da Póvoa da Isenta e ao Clube de Caçadores do Vale de Santarém (processo 491-DGF).

2.º Revogar a Portaria de suspensão n.º 986/97, de 22 de Setembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 19 de Maio de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1167/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITUADOS NAS FREGUESIAS DA POVOA DA ISENTA E VALE DE SANTARÉM, CONCELHO DE SANTARÉM.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-22 - Portaria 986/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de 180 dias, a actividade cinegética na zona de caça associativa concessionada pela Portaria nº 1167/90, de 30 de Novembro, ao Clube de Caçadores da Póvoa da Isenta e de Vale de Santarém, situada no município de Santarém (processo nº 491-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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