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Decreto-lei 261/98, de 18 de Agosto

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Sumário

Prorroga o regime de honorários dos revisores oficiais, a que se refere o Decreto Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, por mais três anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 261/98
de 18 de Agosto
O regime jurídico dos revisores oficiais de contas está definido no Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, editado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 13/93, de 3 de Maio.

O artigo 160.º do referido decreto-lei dispôs que durante três anos, contados do início do ano seguinte ao da sua entrada em vigor, os revisores teriam direito a honorários mínimos nunca inferiores a 150000$00, no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades. Esse período extinguiu-se no dia 1 de Janeiro do ano em curso, mantendo-se, no entanto, as razões que haviam aconselhado a adopção de honorários mínimos, como garantia de uma concorrência moderada em profissão cuja dignidade é fundamental no domínio da informação sobre a situação financeira das empresas.

Justifica-se, assim, que se prorrogue o regime em causa por novo período de três anos, sem que se altere o montante fixado, face à evolução favorável do tecido empresarial e da economia em geral.

Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 26/98, de 27 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É prorrogado por mais três anos o período de tempo previsto no artigo 160.º do Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Lei 13/93 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Decreto-Lei 422-A/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-27 - Lei 26/98 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para prorrogar, por mais três anos, o período previsto no artigo 160º (relativo à vigência do regime de honorários míminos dos revisores oficiais de contas) do Decreto Lei nº 422-A/93 de 30 de Dezembro - Regime Jurídico dos Revisores Oficiais de Contas. Esta autorização tem a duração de 90 dias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-16 - Decreto-Lei 487/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 224/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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