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Aviso 7443/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Projeto de Código Regulamentar de Taxas Municipais

Texto do documento

Aviso 7443/2015

Faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015, deliberou aprovar a proposta do projeto de "Código Regulamentar de Taxas Municipais" e submeter, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.

A referida proposta encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

14 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Código Regulamentar de Taxas Municipais

O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Comunidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, conferem aos municípios a possibilidade de criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os serviços e disposições regulamentares do Município, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de uma nova revisão no instrumento regulamentar em matéria de taxas e serviços em vigor no Município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática e necessidades dos serviços e corrigindo algumas assimetrias nos valores que vinham sendo praticados.

O presente Código Regulamentar de Taxas Municipais estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes aos princípios gerais da atividade administrativa, à tramitação do procedimento, às bases de incidência objetiva e subjetiva, liquidação, cobrança, garantias, meios de pagamento, isenções, reduções e consequências do incumprimento.

Na segunda parte estão previstas algumas particularidades das taxas em sede de várias atividades específicas.

Finalmente, na terceira parte são abordadas algumas especificidades das taxas urbanísticas, procurando dar resposta às mesmas e uniformizando procedimentos.

Em anexo ao Código Regulamentar surgem a Tabela de Taxas e a respetiva fundamentação económico-financeira.

A criação das taxas respeita os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, da prossecução do interesse público local e municipal e, para além da satisfação das necessidades financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa correção de algumas assimetrias dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

O presente Código Regulamentar de Taxas Municipais é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; nos artigos 15.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alteração subsequentes; no Código do Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações subsequentes; do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, com as alterações subsequentes; do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes; e do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Parte geral

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto do Código Regulamentar

1 - O presente Código consagra as disposições com eficácia externa em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão respeitantes à aplicação, liquidação e pagamento de taxas, licenças e outras receitas municipais, designadamente pela concessão de licenças e prestação de serviços.

2 - Esta regulamentação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares.

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - Toda a atividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte da Câmara Municipal, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal deve disponibilizar serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do Procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade nuclear dos serviços da Câmara Municipal existirá a figura do gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico do Município, nos locais de estilo, no Boletim Municipal e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de aplicação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, entre os técnicos superiores com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, e acolhendo contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Licenciamento municipal

1 - A presente secção consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévio licenciamento municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou pelo presente Código.

4 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - O licenciamento depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência, com possibilidade de delegação nos demais eleitos locais, para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Os requerimentos podem ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, designadamente por escrito ou verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos através dos formulários por esta via resulta uma redução do valor das taxas devidas pela emissão do respetivo alvará, nos termos adiante definidos.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente, pela indicação do nome ou designação;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, designadamente identificação do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade a realizar;

h) Indicação do domicílio para efeitos de notificação;

i) Indicação da sua caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não venha suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 14.º

Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 15.º

Regime geral das notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário, e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 16.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos nos vários códigos regulamentares municipais, a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como pedidos de autorização, comunicações prévias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação, prestada garantia idónea, nos termos da lei, ou quando a situação sócio económica do agradado familiar justifique outro tipo de medida.

Artigo 17.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário, aos prazos estabelecidos neste Código é aplicável o regime geral estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO II

Taxas e outras receitas municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código Regulamentar estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas devidas ao Município, bem como as demais receitas municipais para a prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

2 - O Código Regulamentar e as taxas e outras receitas que figuram como anexos ao mesmo aplicam-se a toda a área do Município.

3 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas, podem existir outras estipuladas e definidas em lei e regulamentos específicos.

Artigo 19.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela anexa ao presente Código é o Município de Vila Nova de Famalicão.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realizem ou originem os factos sujeitos a tributação e que estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Vila Nova de Famalicão.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 20.º

Incidência objetiva

Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio público e privado do município e/ou remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na Tabela anexa.

SECÇÃO II

Relação jurídico tributário

SUBSECÇÃO I

Liquidação

Artigo 21.º

Liquidação e procedimentos

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela constante do Anexo I ao presente Código consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais deve constar de documento próprio, designado por nota de liquidação, a qual faz parte integrante do processo administrativo.

3 - Quando não for precedida de processo, a liquidação das taxas consta dos respetivos documentos de cobrança.

4 - A nota de liquidação faz referência ao seguinte:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas ou outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

Artigo 22.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município deve assegurar, quando devido, a liquidação e cobrança dos impostos devido ao Estado, designadamente o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

Artigo 23.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do calendário gregoriano.

2 - Para efeito do número anterior considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 24.º

Notificação da Liquidação

1 - A liquidação é notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.

3 - A notificação considera-se efetuada no terceiro dia após o envio.

Artigo 25.º

Obrigação de atualização do endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processo nos serviços municipais têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, bem como quaisquer alterações daqueles dados.

2 - As pessoas que tenham constituído mandatário devem ser notificadas na pessoa deste e no endereço indicado por este ou no documento que confere o mandato.

Artigo 26.º

Liquidação no âmbito do Licenciamento Zero

1 - O disposto no presente Código, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e a sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações previstas nos números subsequentes.

2 - A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no Balcão do Empreendedor é efetuada automaticamente na plataforma, exceto nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica devam ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou pedido, referentes a:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulte automaticamente do Balcão do Empreendedor.

3 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste Código.

4 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo deve seguir, com as eventuais adaptações divulgadas no Balcão do Empreendedor, as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

5 - As taxas devidas pela ocupação de espaço público sujeita a comunicação prévia com prazo devem ser liquidadas nos seguintes termos:

a) Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido, nos termos fixados no Anexo I ao presente Código;

b) Uma parcela variável após notificação de deferimento, nos termos fixados no Anexo I ao presente Código.

6 - No que concerne à taxa prevista na alínea b) do número anterior, o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Código começa a contar a partir da data da notificação de deferimento ou, nos casos de silêncio, a partir do primeiro dia subsequente ao fim do prazo para tomada de posição, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 27.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Nos casos de erro ou omissão na liquidação das taxas, das quais resulte prejuízo para o Município, devem os serviços promover, de imediato, a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, para liquidar a importância em falta no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação devem constar os mesmos elementos exigíveis para a nota de liquidação e a advertência de que o não pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva.

3 - Nos casos em que tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, os serviços devem promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos temos da legislação em vigor.

4 - Não constituem direito à redução os casos em que, após a liquidação, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 28.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A reclamação deve ser deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

SUBSECÇÃO II

Do pagamento

Artigo 29.º

Pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais extinguem-se mediante o seu pagamento, sem prejuízo de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.

2 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas, salvo nos casos expressamente permitidos.

3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem prévio pagamento constitui contraordenação punível nos termos do presente Código.

4 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

5 - As taxas ou outras receitas municipais devem ser pagas no prazo que constar na nota de liquidação ou da guia de receita/recebimento, no local e pelos meios legalmente permitidos.

Artigo 30.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efetuar o pagamento, o número de prestações pretendido e os fundamentos do seu pedido

2 - Em caso de deferimento, o valor de cada prestação deve corresponder ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, devendo, no caso de taxas urbanísticas, ser sempre prestada caução a favor do Município, sem quaisquer despesas para este.

3 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado até ao dia 8 do mês a que corresponda, devendo a primeira prestação ser paga na data estabelecida no despacho a que se refere o número anterior.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

5 - Sem prejuízo do disposto no RJUE neste domínio, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais pode ser fracionado até ao máximo de 12 (doze) prestações.

Artigo 31.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixem prazo especial.

2 - Constitui pagamento voluntário aquele que é efetuado dentro do prazo estabelecido.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine no sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.

Artigo 32.º

Meios de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, cheque nominal, vale postal, débitos em conta, transferência bancária ou outros meios de pagamento legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

2 - Quando o pagamento não for efetuado diretamente nos serviços de tesouraria do Município, a importância a cobrar deve incluir o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita, salvo se o sujeito passivo expressamente dispensar o seu envio.

3 - Quando a legislação o permita e o interesse público municipal o justifique, as taxas e demais receitas previstas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação.

Artigo 33.º

Extinção da obrigação

A obrigação extingue-se:

a) Pelo pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SUBSECÇÃO III

Isenções e reduções

Artigo 34.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao desporto, à educação, ao ambiente, à formação para a cidadania, ao combate à exclusão social, aos apoios à família e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma prossecução permanente com a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos e carenciados.

Artigo 35.º

Competência

A concessão da isenção ou redução do pagamento das taxas, bem como os demais atos previstos no presente capítulo, são da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente e subdelegação nos vereadores.

Artigo 36.º

Isenção e redução de taxas e outras receitas municipais

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, e atividades ou atos, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Podem beneficiar de isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas singulares em situação de insuficiência económica que, nos termos da Lei de Acesso aos Tribunais e Justiça, não têm condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, ficando a avaliação da insuficiência económica a cargo dos serviços de apoio social do Município;

b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e nas quais o Município detenha participação relativamente às taxas devidas pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos Estatutos;

c) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e que na área do Município prossigam, designadamente, fins de relevante interesse público no domínio religioso, cultural, social, desportivo, recreativo, educativo e profissional;

d) As pessoas coletivas de direito público sem fins lucrativos nas atividades que se compreendam nas suas atribuições e competências;

3 - As isenções ou reduções previstas no número anterior devem apenas ser concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados devidamente fundamentado e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

4 - As isenções ou reduções previstas neste artigo ou noutros do presente Código não dispensam as entidades beneficiárias de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, nem lhes permitem a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

5 - As isenções ou reduções solicitadas devem ser decididas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo eleito local com delegação ou subdelegação de poderes, mediante informação devidamente fundamentada prestada pelos serviços.

SUBSECÇÃO IV

Incumprimento

Artigo 37.º

Falta de pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas ou outras receitas municipais no prazo para o efeito estabelecido, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - O sujeito passivo pode, todavia, obstar à extinção do procedimento desde que realize o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 38.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais decorrido o prazo de pagamento voluntário às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Consideram-se igualmente em débito as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais, vencem-se juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

4 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais implica a extração da respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

Artigo 39.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos destinados à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da utilização de bens do domínio público ou privado, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos temos legais, garantia idónea do montante da taxa.

SECÇÃO III

Licenças e autorizações

Artigo 40.º

Emissão de alvará

Após o deferimento do pedido e respetivo pagamento das taxas, os serviços devem emitir o alvará de licença e ou autorização, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial.

Artigo 41.º

Validade das licenças e respetivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas caducam no último dia do ano civil para o qual foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na respetiva licença.

2 - Os prazos das licenças e dos respetivos alvarás são contados em dias sequenciais, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 42.º

Precariedade dos alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamentos e lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 43.º

Pedidos de renovação extemporâneos

Nos casos em o pedido de renovação de licenças ou alvarás seja efetuado fora dos prazos fixados, deve a correspondente taxa ser acrescida de 10 % por cada mês de atraso, até um máximo de 50 %.

Artigo 44.º

Atos urgentes

Os requerimentos para emissão de documentos com caráter de urgência devem ter um acréscimo de 50 % sobre o valor da taxa a cobrar, desde que os mesmos possam ser satisfeitos no prazo de três dias úteis após a data do registo de entrada do respetivo requerimento.

CAPÍTULO III

Atividades específicas

Artigo 45.º

Taxas por serviços administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas na tabela anexa ao Código Regulamentar.

2 - Quando o valor final da taxa for determinável com a apresentação do requerimento, pode ser exigida uma quantia equivalente a 20 % do valor final.

3 - Quando tal valor apenas seja determinável no final do procedimento é sempre devida uma quantia de 10,00 (euro) a título de preparo.

4 - A apresentação de requerimento por via eletrónica, no modelo adotado pelo serviço e para o endereço eletrónico especificamente vocacionado para tal fim, confere ao requerente uma redução de 10 % no valor da taxa final a cobrar.

Artigo 46.º

Regime da ocupação da via pública e outros espaços públicos

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, não incumbindo ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - As empresas concessionárias de serviços públicos que beneficiem de isenção do pagamento de taxas resultante de legislação especial, devem requerer a isenção e fazer prova desse direito.

3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, a Câmara Municipal pode promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

4 - Os circos ficam isentos do pagamento da taxa de ocupação de espaços públicos em virtude de se tratar de uma atividade de cariz sócio cultural em vias de extinção.

5 - A taxa a cobrar no primeiro licenciamento para as licenças anuais deve corresponder apenas aos meses efetivos a que se refere.

Artigo 47.º

Publicidade

1 - Os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos danos resultantes da instalação.

2 - As simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais, farmácias, estabelecimentos de ensino, equipamentos culturais ou turísticos e similares ficam isentas, sem prejuízo do dever de autorização prévia da sua colocação pela Câmara Municipal.

3 - As taxas decorrentes deste artigo acumulam com as que se encontrarem fixadas em sede de ocupação da via pública quando seja o caso.

Artigo 48.º

Taxas relativas a ensaios e medições acústicas

Sempre que os estudos relativos ao ruído de vizinhança concluam que os níveis de ruído excedem o legalmente aceite, pode ser restituído 80 % do valor pago pelos munícipes reclamantes.

Artigo 49.º

Taxas inerentes aos mercados, feiras e venda ambulante

As taxas referentes às feiras semanais podem ser liquidadas mensalmente mediante solicitação dos respetivos ocupantes, devendo estes comunicar por escrito essa preferência até ao final do ano anterior ao seu pagamento, cujo valor será dividido proporcionalmente pelo número de meses.

Artigo 50.º

Taxas pela utilização de recintos desportivos municipais

1 - A utilização de recintos desportivos municipais, pavilhões, campos de ténis, piscinas e campos de futebol de 11, e, bem assim, as atividades e iniciativas aí promovidas estão sujeitas às taxas previstas no presente Código Regulamentar.

2 - Os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, estão isentos de pagamento de taxas para utilização dos equipamentos desportivos municipais em função do cumprimento de atividades de componente letiva.

3 - Para a prática desportiva, as coletividades legalmente constituídas com esse fim, sedeadas na área do concelho, ficam isentas do pagamento das taxas fixadas em matéria de ocupação dos equipamentos desportivos municipais em atividades de natureza desportiva oficial, competitiva e/ou para treinos.

Artigo 51.º

Taxas pela utilização de equipamentos culturais e outros equipamentos municipais

1 - A inclusão destes equipamentos em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que acarretem medidas excecionais de isenção ou redução de preço devem ser decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Por razões promocionais ou outras de caráter excecional, o Presidente da Câmara Municipal pode ainda dispensar os visitantes destes equipamentos culturais do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 52.º

Atividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços em cemitérios municipais

1 - Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.

2 - As inumações de indigentes e nados-mortos são gratuitas, desde que devidamente comprovadas.

3 - As taxas devidas pela inumação devem ser pagas antecipadamente, sob pena de sofrerem um agravamento de 50 % do seu valor, exceto se a data do falecimento ocorrer em fins de semana e/ou feriados ou em dia em que os serviços administrativos se encontrem encerrados.

4 - A execução de obras particulares nos cemitérios, designadamente obras de construção, reconstrução ou grande modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas carece de apresentação do respetivo projeto para obras de construção e do pagamento das taxas fixadas em sede urbanística.

5 - As pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial e que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento, não carecem de apresentação do respetivo projeto.

CAPÍTULO IV

Das taxas e licenças urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.ºº

Incidência objetiva

O presente Capítulo estabelece, nos termos da lei, os princípios e as regras gerais e critérios aplicáveis ao lançamento e liquidação das taxas e outras receitas devidas ao Município pelo cumprimento das suas atribuições no que concerne às operações urbanísticas de edificação e urbanização, onde se incluem as operações administrativas inerentes a essa atividade.

Artigo 54.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas, que figuram como anexo ao presente Código Regulamentar, é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Código estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - No que concerne à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas fora deste, do requerente da operação de loteamento ou da construção.

Artigo 55.º

Definições

1 - Para efeito de aplicação do presente Capítulo, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Para além das definições referidas no número anterior, entende-se ainda por:

A - Área total de construção, m2

AD - Aditamento de Pormenor ao Projeto

AP - Apreciação do Pedido Inicial

CP - Comunicação Prévia

D - Dimensão da operação urbanística, que pode ser A, ou outra

IP - Pedido de Informação Prévia

LIC - Pedido de Licenciamento

P - Prazo da operação urbanística, meses

RE - Pedido de Renovação de Licença ou de Comunicação Prévia

Tap - Taxa fixa de apreciação de processos, euros td - Taxa pela dimensão, (euro)/m2 (ou (euro)/m, (euro)/m3 ou (euro)/unidade)

Td - Taxa a pagar pela dimensão, euros (Td = td*D ou Td = td*A)

Te - Taxa fixa de emissão de alvará, euros tmu - Taxa municipal de urbanização, (euro)/m2

TMU - Taxa municipal de urbanização a pagar, euros (TMU = tmu*A)

to - Taxa de prestação de outros serviços, (euro)/unidade

To - Taxa a pagar pela prestação de outros serviços, euros (To = to*n)

tp - Taxa pelo prazo, (euro)/mês

Tp - Taxa a pagar pelo prazo, euros (Tp = tp*P)

ZI - Zonas ou Áreas do Município classificadas no PDM como Espaços Industriais ou Empresariais

Artigo 56.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Podem beneficiar de isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas singulares em situação de insuficiência económica que, nos termos da Lei de Acesso aos Tribunais e Justiça, não tenham condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, ficando a avaliação da insuficiência económica a cargo dos serviços de apoio social do Município;

b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e nas quais o Município detenha participação, relativamente às taxas devidas pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos Estatutos.

c) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e que na área do Município prossigam, designadamente, fins de relevante interesse público nos domínios religioso, cultural, social, desportivo, recreativo, educativo, profissional, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

d) As pessoas coletivas de direito público sem fins lucrativos nas atividades que se compreendam nas suas atribuições e competências.

3 - As isenções ou reduções previstas no número anterior apenas podem ser concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

4 - Podem ainda beneficiar da isenção do pagamento de taxas alunos ou professores que, para fins de estudo ou investigação, necessitem de reprodução de documentos, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

5 - As isenções ou reduções previstas neste artigo ou noutro do presente Código não dispensam as entidades de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

6 - As isenções ou reduções solicitadas devem ser decididas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo eleito local com delegação ou subdelegação de poderes, mediante informação devidamente fundamentada prestada pelos serviços.

Artigo 57.º

Reduções

1 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda a Câmara Municipal deliberar a redução até 50 % da taxa devida pela realização de operações urbanísticas referentes a projetos aprovados, nos termos definidos em diploma regulamentar próprio.

2 - A redução da taxa prevista no número anterior, aplica-se ainda à relocalização, bem como as obras para cumprimento da legislação em vigor, de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que a nova construção se situe fora do perímetro urbano com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano.

3 - À taxa municipal de urbanização das operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infraestruturas, previsto no artigo 25.º, n.º 3 do RJUE, pode ser deduzido até 50 % do investimento adicional efetuado pelo requerente nessa área.

Artigo 58.º

Isenções ou reduções em área de reabilitação urbana

1 - As ações de reabilitação urbana de edifícios ou frações promovidas dentro da respetiva Área de Reabilitação Urbana podem beneficiar de isenções ou reduções de taxas.

2 - Beneficiam da isenção na taxa de apreciação de processo os seguintes procedimentos:

a) Licenciamento de construção;

b) Comunicação prévia de construção;

c) Autorização de utilização, exceto os casos de aditamentos de autorização de utilização ou alteração com ou sem alterações sujeitas a comunicação prévia;

d) Ocupação do espaço público por motivo de obras, pelo período de 30 dias.

3 - Beneficiam da isenção de taxa pela operação urbanística os seguintes procedimentos:

a) Construção sujeita a licenciamento (alvará);

b) Construção sujeita a comunicação prévia;

c) Autorização de utilização (alvará);

d) Ocupação do espaço público para a realização de obras (alvará).

4 - Beneficiam da redução em 50 % das taxas pela realização de vistorias:

a) A primeira vistoria para verificação do estado de conservação do edifício ou fração (antes da realização da obra de reabilitação);

b) A vistoria final para verificação do estado de conservação do edifício ou fração (depois da realização da obra de reabilitação).

Artigo 59.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções previstas não dispensam os beneficiários de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, nem lhes permitem a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

2 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades requerentes, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos exigíveis, em cada caso.

Artigo 60.º

Liquidação e pagamento

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nelas definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aplicam-se ao pagamento das taxas urbanísticas as regras estabelecidas nos artigos 37.º e seguintes deste Código.

SECÇÃO II

Das taxas

Artigo 61.º

Regra geral da aplicação e pagamento das taxas urbanísticas

1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita à taxa de apreciação (Tap), a pagar no ato de entrega do pedido.

2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas (Te, Tp e Td), a pagar antes da emissão do alvará.

3 - Aos processos de legalização aplicam-se as taxas correspondentes aos processos das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento e autorização de utilização.

As legalizações estão sujeitas ao pagamento de Te e Td, a pagar antes da emissão do alvará.

4 - As comunicações prévias estão sujeitas ao pagamento de taxas (tp e td), a pagar antes do início da obra.

5 - As operações de loteamento e as construções fora de operações de loteamento estão também sujeitos à taxa municipal de urbanização (TMU), a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra (no caso de comunicação prévia).

6 - A verificação dos elementos instrutórios de processos relativos a Licenciamento Zero e à Atividade Industrial, estão sujeitos ao pagamento prévio da taxas pela prestação do serviço, (to).

7 - As vistorias, os averbamentos, a autenticação do segundo livro de obra, a retirada de selos de indústrias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos e a notificação de proprietários de lotes, estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço, (To).

8 - O fornecimento de cópias, declarações e certidões está sujeito a uma taxa fixa (Tap), a pagar no ato de entrega do pedido, acrescida do valor das cópias e sua autenticação, se for o caso (To), a pagar no ato de levantamento, desde que o seu valor ultrapasse 2,50 (euro).

9 - O fornecimento de cartografia está sujeito ao pagamento de uma taxa fixa pela prestação do serviço.

Subsecção I

Taxas de apreciação

Artigo 62.º

Análise e apreciação de processos

A análise e apreciação de processos urbanísticos, designadamente pedidos de informação prévia, de licenciamento, de autorização e comunicações prévias, bem como outros pedidos, estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da Tabela em anexo a este Código e devem ser liquidadas no momento da apresentação do respetivo requerimento nos serviços competentes.

Artigo 63.º

Correção de deficiente instrução de processos

A correção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 17.º do Anexo I-A, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

Artigo 64.º

Alterações ao projeto

1 - A apresentação de aditamento para correção de deficiências do projeto por causas imputadas ao requerente ou ao técnico, está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º a 6.º, 9.º a 12.º, 14.º, 15.º a 18.º do Anexo I-A, a liquidar no momento da apresentação do requerimento em que é corrigido o projeto.

2 - As alterações ao projeto de arquitetura ou ao desenho urbano por iniciativa do requerente no decurso do procedimento e antes da decisão final estão igualmente sujeitas ao pagamento das taxas de apreciação referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 65.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é devida nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) e constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Construção, ampliação e alteração de uso de edifícios localizados em área não abrangida por operação de loteamento, exceto se o destino pretendido for agrícola ou pecuário;

c) Emissão de licença parcial para construção da estrutura.

2 - Nos casos de operações de loteamento ou construções novas, a taxa municipal de urbanização incide sobre a área total de construção prevista, por cada uso.

3 - Nas alterações a operações de loteamento, ampliações de construções ou alterações de utilização, a taxa municipal de urbanização incide sobre o aumento da área total de construção, por uso, ou sobre a área cuja utilização é alterada.

Artigo 66.º

Determinação da TMU

O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU = (somatório) (Ai x tmui)

em que:

a) Tmui é a taxa municipal de urbanização para o uso i (dependente da localização, quando se trata de armazém ou indústria), conforme estabelecido artigo 24.º do Anexo I-A;

b) Ai é a área total de construção prevista para o uso i.

SUBSECÇÃO III

Taxas pela execução de operações urbanísticas

Artigo 67.º

Regra geral

A execução de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo I-A, nos termos do disposto nos artigos seguintes, sendo a taxa total a soma das seguintes parcelas:

a) Taxa fixa pela operação urbanística (Te);

b) Taxa dependente do prazo de execução das obras (Tp);

c) Taxa dependente da dimensão da operação urbanística (Td);

d) Taxa municipal de urbanização (TMU), quando aplicável.

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento e suas alterações

1 - A emissão do alvará de licença ou a comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo I-A, designadamente:

a) Te, taxa fixa, a aplicar no caso de haver emissão de alvará;

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P - 9), onde P é o prazo para as obras de urbanização, caso existam, e tp é o valor tabelado no artigo 23.º

Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp=0.

c) Td, resultante de: Td = (Ahabitação x tdhabitação) + (Aoutrosusos x

x tdoutrosusos), onde Ahabitação é a área total de construção prevista para usos habitacionais, incluindo anexos e garagens de apoio, Aoutrosusos é a área total de construção prevista para outras utilizações, e tdhabitação e tdoutrosusos são os respetivos valores tabelados no artigo 24.º

d) TMU, prevista no artigo 25.º do Anexo I-A, em função da área total de construção e do uso previsto e com os valores tabelados.

2 - As alterações ao alvará de licença ou à comunicação prévia de operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, do seguinte modo:

a) Te, tal como referido na alínea a) do artigo anterior;

b) Tp, tal como referido na alínea b) do artigo anterior;

c) Td, que resulta da diferença entre o valor para a alteração proposta e o valor anteriormente aprovado calculado pela fórmula atual, sendo zero quando a diferença seja negativa;

d) TMU, que resulta da diferença entre o valor para a alteração proposta e o valor anteriormente aprovado calculado pela fórmula atual, sendo zero quando a diferença seja negativa.

Artigo 69.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização e suas alterações

1 - A emissão do alvará de licença ou a comunicação prévia de obras de urbanização, não integradas em operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, designadamente:

a) Te, taxa fixa, a aplicar no caso de haver emissão de alvará;

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P - 9), onde P é o prazo para as obras de urbanização e tp é o valor tabelado;

Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp=0.

c) Td, resultante de: Td = (Aintervenção x td), onde Aintervenção é a área a intervencionar, e td o valor tabelado.

2 - As alterações ao alvará de licença ou à comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, do seguinte modo:

a) Te, tal como referido na alínea a) do artigo anterior;

b) Tp, tal como referido na alínea b) do artigo anterior;

c) Td, que resulta da diferença entre o valor para a alteração proposta e o valor anteriormente aprovado calculado pela fórmula atual, sendo zero quando a diferença seja negativa.

Artigo 70.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará ou a comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, não englobada em processos de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo II do Anexo I-A, designadamente Te, Tp e Td, previstas, respetivamente, nos artigos 22.º a 24.º, esta última proporcional à área a intervencionar.

Artigo 71.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação e suas alterações

1 - A emissão do alvará de licença ou a comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área total a edificar e do respetivo prazo de execução, designadamente:

a) Te, taxa fixa, a aplicar no caso de haver emissão de alvará;

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P-9), onde P é o prazo para a execução das obras, e tp é o valor tabelado;

Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp=0.

c) Td, resultante da soma dos produtos (Ai x tdi), onde Ai é a área total de construção prevista para o uso i, e tdi é o respetivo valor tabelado;

d) TMU, em função da área total de construção e do uso previsto, de acordo com a fórmula explicitada no artigo 71.º e com os valores tabelados no artigo 25.º do Anexo I-A.

2 - No caso de reconstrução de edificações devidamente licenciadas, a Td e a TMU incidem apenas na área ampliada ou cujo uso é alterado.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no Capítulo II do Anexo I-A, calculada nos seguintes termos:

a) Te, tal como referido na alínea a) do artigo anterior.

b) Tp, tal como referido na alínea b) do artigo anterior.

c) Td, resultante da diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para o projeto anteriormente aprovado, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

d) TMU, resultante da diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para o projeto anteriormente aprovado, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

Artigo 72.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de demolição

A emissão de alvará ou a comunicação prévia de obras de demolição, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia de construção ou reconstrução, está sujeita ao pagamento das taxas Te, e Tp, para o efeito fixadas artigo 22.º e artigo 23.º do Anexo I-A.

Artigo 73.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da totalidade das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, incluindo este valor a TMU, pelo que, na emissão da licença definitiva, deve apenas ser paga a taxa Te referente à emissão do alvará.

Artigo 74.º

Emissão de alvará de licença especial para conclusão de obra

Nas situações de obras inacabadas, e atenta a previsão efetuada pelo RJUE, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, sendo esta composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará prevista no artigo 22.º e outra que varia em função do prazo de execução prevista no artigo 23.º

Artigo 75.º

Ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Anexo I-A deste Código Regulamentar.

2 - O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou na comunicação prévia das obras que motivaram a ocupação.

3 - As taxas previstas nos números anteriores podem sofrer uma redução de 30 % quando a ocupação não estiver afeta à via pública.

Artigo 76.º

Autorização e alteração de utilização

1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações está sujeita ao pagamento da taxa Te fixada no n.º 11 do artigo 22.º do Anexo I-A.

2 - A emissão de alvará de autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas frações está sujeita ao pagamento da taxa prevista no número anterior, acrescida de TMU, em que esta é a diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para a construção anteriormente aprovada, com base nos valores de Tmu previstos no artigo 25.º, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

Artigo 77.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização para instalação de atividades económicas sujeitas a legislação específica está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, designadamente Te, fixada no artigo 22.º e Td, fixada no artigo 24.º

2 - Nos casos em que o pedido de instalação é efetuado em simultâneo com pedido de alteração de utilização, são devidas ainda as taxas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO IV

Casos específicos

Artigo 78.º

Instalações de combustível

1 - A emissão do alvará de exploração, definida em legislação específica, para instalação de reservatórios e redes de distribuição, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 11.º do Anexo I-A, sem prejuízo da aplicação da taxa de apreciação e demais taxas previstas neste Título para as ações definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - O pagamento de taxas de apreciação dos pedidos de licenciamento deve ser efetuado aquando da entrega do respetivo processo nos serviços municipais.

Artigo 79.º

Utilização do solo

A ocupação do solo privado para fins comerciais e prestação de serviços está sujeita à taxa prevista no artigo 12.º do Anexo I-A.

Artigo 80.º

Licenciamento Zero

As taxas a aplicar nos atos administrativos praticados no âmbito do Licenciamento Zero constam do artigo 13.º do Anexo I-A.

Artigo 81.º

Atividade industrial

Os atos relativos à instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, dos quais a Câmara Municipal é a entidade coordenadora estão sujeitos ao pagament o das taxas previstas no artigo 14.º do Anexo I-A, sem prejuízo da aplicação de outras taxas em legislação específica.

Artigo 82.º

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

Os pedidos de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios estão sujeitos às taxas Te e Td, previstas no n.º 9.3 do artigo 22.º e no n.º 7 do artigo 24.º do Anexo I-A.

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 83.º

Outros pedidos

O pedido de esclarecimento sobre qual o procedimento aplicável à realização de uma determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 16.º no Anexo I-A.

Artigo 84.º

Execução por fases

1 - Nos casos de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase devem ser liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente Título.

2 - A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 85.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos caducados, nos seguintes termos:

a) Caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento deve apenas ser pago o valor relativo à emissão do alvará ou comunicação prévia e o valor relativo ao prazo de execução.

b) Caso não tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento deve ser paga a taxa correspondente ao título caducado atualizada.

Artigo 86.º

Prorrogações

As prorrogações do prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias estão sujeitas ao pagamento da taxa pelo prazo fixada no artigo 24.º do Anexo I-A.

Artigo 87.º

Retificação do alvará

As retificações aos alvarás de licença ou nas comunicações prévias estão sujeitas ao pagamento da taxa pelo prazo fixada no artigo 23.º do Anexo I-A.

Artigo 88.º

Obras de urbanização

Os atos de receção provisória, definitiva ou pedidos de redução de caução das obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no artigo 18.º do Anexo I-A, devendo esta ser liquidada aquando da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 89.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito do previsto no RJUE ou em legislação específica está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 19.º do Anexo I-A, por cada fogo ou fração.

2 - A realização de outro tipo de vistorias nomeadamente NRAU, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos industriais, ou outras, bem como a sua repetição, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 19.º do Anexo I-A.

3 - A realização de vistorias depende do prévio pagamento das taxas correspondentes.

Artigo 90.º

Averbamentos

Os averbamentos estão sujeitos ao pagamento das respetivas taxas previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Anexo I-A, devendo estas ser pagas no momento da entrega do pedido.

Artigo 91.º

Operações de destaque de parcela

1 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2.1 do artigo 20.º do Anexo I-A.

2 - A reapreciação do pedido referido no número anterior está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2.10 do artigo 20.º do Anexo I-A.

Artigo 92.º

Constituição de compropriedade

O ato administrativo que aprecie o requerimento para a constituição da compropriedade ou o aumento de compartes dos prédios rústicos está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2.4 do artigo 20.º do Anexo I-A.

Artigo 93.º

Autenticação do livro de obra

A autenticação do segundo livro de obra está sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto 3 do artigo 20.º do Anexo I-A.

Artigo 94.º

Ficha técnica da habitação

O depósito da Ficha Técnica da Habitação dos edifícios ou suas frações está sujeito ao pagamento da taxa prevista no ponto 4 do artigo 20.º do Anexo I-A.

Artigo 95.º

Publicitação da discussão pública ou do alvará

1 - A publicação da discussão pública pela Câmara Municipal depende do prévio pagamento das taxas previstas no n.º 5 do artigo 20.º do Anexo I-A.

2 - A publicitação do alvará de licença de operação de loteamento pela Câmara Municipal depende do prévio pagamento das taxas previstas no n.º 5 do artigo 20.º do Anexo I-A.

3 - A notificação dos proprietários dos lotes, no âmbito dos procedimentos de alteração de operação loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 20.º do Anexo I-A, devendo esta ser paga no momento da identificação dos mesmos.

Artigo 96.º

Cartografia

1 - O fornecimento de cartografia está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no n.º 7 do artigo 20.º do anexo I-A.

2 - Nos casos em que as plantas sejam impressas pelo requerente, utilizando para tal a aplicação das plantas de localização, disponível no sítio eletrónico da Câmara municipal, este beneficiará de uma redução de 50 % no momento da instrução do pedido.

SECÇÃO IV

Disposições complementares

Artigo 97.º

Autoliquidação

1 - Nos casos de autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística por iniciativa do requerente, os serviços devem disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à efetivação daquela diligência.

2 - Apurando-se que a autoliquidação realizada pelo requerente não está correta, deve o requerente ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que estiver em dívida.

Artigo 98.º

Restituição de documentos

1 - Mediante requerimento dos interessados, podem ser restituídos os documentos juntos a processos que sejam considerados dispensáveis, substituindo-se os mesmos por cópias.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, cobradas no momento da entrega ao interessado, de acordo com o artigo 20.º do Anexo I-A.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sancionamento de infrações

Artigo 99.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Capítulo regula as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do Código Regulamentar das Taxas Municipais.

2 - O disposto no presente Capítulo não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 100.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços da Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código, devem comunicar de imediato as mesmas às autoridades competentes.

Artigo 101.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições deste Código constitui contraordenação punível com coimas e sanções acessórias, nos termos definidos no presente Capítulo.

2 - As molduras previstas neste Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas neste Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 102.º

Unidade de conta municipal

1 - Salvo nos casos diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são fixados por referência a uma unidade de conta municipal, com respeito pelo limite previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de 5,00 (euro) (cinco euros).

Artigo 103.º

Contraordenações

1 - É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;

c) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

d) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão da titularidade;

e) A prática de qualquer facto previsto e regulado no presente Código Regulamentar e para o qual não esteja especialmente prevista coima nas secções seguintes.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 90,00 (euro) a 1600,00 (euro).

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00 (euro) a 1600,00 (euro).

Artigo 104.º

Taxas e outras receitas municipais

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, sem prejuízo da possibilidade de remoção da situação ilícita.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 60,00 (euro) a 500,00 (euro).

4 - A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 4000,00 (euro) para as pessoas singulares e de 5000,00 (euro) a 40 000,00 (euro) para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 105.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Código são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios gerais do Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas neste Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 106.º

Revisão

1 - Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periocidade trianual.

2 - A tabela de taxas constante do Anexo I a este Código é atualizada anual e automaticamente com base na taxa de inflação.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

4 - A atualização produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 107.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstos podem ser atualizados anualmente mediante previsão a efetuar no orçamento da autarquia, atendendo ao critério fixado no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - O valor global das taxas a liquidar deve ser sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal ou de valor inferior a 1,00 (euro).

Artigo 108.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Código Regulamentar das Taxas, Licenças e outros Serviços do Município, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2012.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições deste Regulamento.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

O presente Código Regulamentar entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas municipais

CAPÍTULO I

Serviços municipais

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação de serviços

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Artigo 2.º

Taxas devidas por incomodidade acústica

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Artigo 3.º

Animais

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CAPÍTULO II

Gestão do espaço público

SECÇÃO I

Trânsito, circulação e estacionamento

Artigo 4.º

Licenças de condução

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Artigo 5.º

Estacionamento em domínio público

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Artigo 6.º

Ocupação de domínio público com estacionamento privativo

(ver documento original)

Artigo 7.º

Condicionamento de trânsito ou de estacionamento

(ver documento original)

SECÇÃO II

Utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público

SUBSECÇÃO I

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 8.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos

(ver documento original)

Artigo 9.º

Bombas de ar ou água

(ver documento original)

Artigo 10.º

Bombas volantes

(ver documento original)

Artigo 11.º

Tomadas de ar

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Artigo 12.º

Averbamento de substituição

(ver documento original)

Artigo 13.º

Disposições genéricas

1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação.

2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento.

3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas em 50 %.

SUBSECÇÃO II

Outras ocupações do domínio público

Artigo 14.º

Do espaço aéreo da via pública

(ver documento original)

Artigo 15.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

(ver documento original)

Artigo 16.º

Ocupações diversas do subsolo

(ver documento original)

Artigo 17.º

Ocupações diversas do solo

(ver documento original)

Artigo 18.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

(ver documento original)

Artigo 19.º

Ocupação do espaço público - licenças e comunicações

(ver documento original)

Artigo 20.º

Averbamento de substituição

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Utilização do domínio público e privado municipal

Artigo 21.º

Taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)

Sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Vila Nova de Famalicão: 0,25 %.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 22.º

Publicidade

(ver documento original)

Artigo 23.º

Publicidade em edifícios e outras construções

(ver documento original)

Artigo 24.º

Publicidade móvel

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Artigo 25.º

Publicidade sonora

(ver documento original)

Artigo 26.º

Campanhas publicitárias de rua

(ver documento original)

Artigo 27.º

Publicidade diversa

(ver documento original)

Artigo 28.º

Alteração de conteúdo

(ver documento original)

Artigo 29.º

Averbamento de substituição

(ver documento original)

Artigo 30.º

Disposições genéricas

1 - As taxas previstas neste capítulo são devidas sempre que o espaço público seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou percetível para o público a que ela se destina, independentemente da existência ou não de ocupação de espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário, mas só quando feita a partir do exterior.

2 - Para efeitos de determinação da área de publicidade objeto de licenciamento é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária.

3 - Em sede de licenças e comunicações são ainda devidas as taxas previstas no artigo 21.º

SECÇÃO IV

Mercado, feiras e venda ambulante

Artigo 31.º

Ocupação do terrado e das bancas do Mercado Municipal

(ver documento original)

Artigo 32.º

Câmaras frigoríficas do Mercado Municipal

(ver documento original)

Artigo 33.º

Feira semanal

(ver documento original)

Artigo 34.º

Venda ambulante

(ver documento original)

Artigo 35.º

Vistorias

(ver documento original)

SECÇÃO V

Centro Coordenador de Transportes

Artigo 36.º

Lojas

(ver documento original)

Artigo 37.º

Outras ocupações

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Equipamentos desportivos municipais

Artigo 38.º

Pavilhões

(ver documento original)

Artigo 39.º

Campos de ténis

(ver documento original)

Artigo 40.º

Piscinas

(ver documento original)

Artigo 41.º

Campos de futebol

(ver documento original)

Artigo 42.º

Descontos gerais

1 - Crianças até 12 anos, inclusive: 30 % exceto pavilhões municipais

2 - Cartão Jovem Municipal (12 aos 30 anos): 30 % exceto pavilhões municipais

3 - Cartão Sénior Feliz: 30 % exceto pavilhões municipais:

3.1 - Maiores de 65 anos: menos 25 % do valor da taxa

4 - Autarquias Locais quando a utilização se compreenda dentro das suas atribuições e apenas se permitindo a utilização gratuita por parte de terceiros: 40 %

5 - Estabelecimentos do ensino privado, estabelecimentos de saúde privados, associações não desportivas:

5.1 - Grupo Mínimo de 10 pessoas - 50 %

6 - Bilhete Família, quando sejam três ou mais membros com grau de parentesco direto: 20 %

7 - Família numerosa: 30 %

8 - Em qualquer caso e quando iniciar a atividade a meio de mês: 50 % da mensalidade.

Nota. - estes descontos não são acumuláveis com qualquer outro benefício.

SECÇÃO VII

Equipamentos culturais e outros equipamentos municipais

Artigo 43.º

Ingresso em núcleos museológicos municipais

(ver documento original)

Artigo 44.º

Redes Públicas de Leitura Municipal e Museológica Municipal

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Artigo 45.º

Auditórios, salas de museus e outros espaços culturais

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Artigo 46.º

Casa do Território, Serviços Educativos e Anfiteatro do Parque da Devesa

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Artigo 47.º

Hortas e outros espaços do Parque da Devesa

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SECÇÃO VIII

Cemitérios

Artigo 48.º

Inumação

(ver documento original)

Artigo 49.º

Exumação

(ver documento original)

Artigo 50.º

Concessões

(ver documento original)

Artigo 51.º

Serviços diversos

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Exercício de atividades privadas

Artigo 52.º

Mapas de horário

(ver documento original)

Artigo 53.º

Declaração prévia

Pela entrega da declaração prévia e respetivo comprovativo da sua conformidade com o legalmente definido serão devidas as taxas previstas para emissão da autorização de utilização do estabelecimento correspondente.

Artigo 54.º

Recintos itinerantes ou improvisados

(ver documento original)

Artigo 55.º

Divertimentos públicos

(ver documento original)

Artigo 56.º

Eventos desportivos

(ver documento original)

Artigo 57.º

Máquinas de diversão

(ver documento original)

Artigo 58.º

Vendedor de lotarias

(ver documento original)

Artigo 59.º

Acampamentos ocasionais

(ver documento original)

Artigo 60.º

Fogueiras e queimadas

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Atos diversos

Artigo 61.º

Serviços administrativos

(ver documento original)

Artigo 62.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

(ver documento original)

Artigo 63.º

Inspeção de elevadores

(ver documento original)

Artigo 64.º

Peditórios de âmbito municipal

(ver documento original)

Artigo 65.º

Limpeza urbana

(ver documento original)

Artigo 66.º

Prejuízos em espaços verdes e património municipal

(ver documento original)

Artigo 67.º

Remoção de objetos

1 - Anúncios e reclames colocados ilegalmente no domínio público, fachadas de prédios ou em locais visíveis da via pública: Materiais + Mão-de-obra + Deslocações acrescido de 10 %

2 - Barracas, stands, esplanadas amovíveis ou não, outras construções instaladas no domínio público ou privado do Município sem licença, autorização ou o devido pagamento de taxas, outras utilizações do domínio público municipal sem licença ou autorização, bem como pelos trabalhos efetuados na via pública a pedido do munícipe ou em sua substituição: Materiais + Mão-de-obra + Deslocações acrescido de 10 %

3 - Sempre que se verifiquem danos noutros bens do património municipal, deve arrecadar-se a receita correspondente ao valor despendido pelo Município em Materiais + Mão-de-obra + Deslocações, acrescido de 10 %

Artigo 68.º

Serviços prestados pela Polícia Municipal

(ver documento original)

Artigo 69.º

Serviços prestados pela Proteção Civil Municipal

(ver documento original)

Artigo 70.º

Viaturas municipais

(ver documento original)

Artigo 71.º

Utilização de bens municipais

(ver documento original)

Artigo 72.º

Guarda e depósito de bens

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Artigo 73.º

Registo de cidadãos

(ver documento original)

Artigo 74.º

Prolongamento de horários na rede escolar

(ver documento original)

ANEXO I-A

Artigo 1.º

Nomenclatura em taxas urbanísticas

A - Área total de construção, m2

AD - Aditamento de Pormenor ao Projeto

AP - Apreciação do Pedido Inicial

CP - Comunicação Prévia

D - Dimensão da operação urbanística, que pode ser A, ou outra

IP - Pedido de Informação Prévia

LIC - Pedido de Licenciamento

P - Prazo da operação urbanística, meses

RE - Pedido de Renovação de Licença ou da Comunicação Prévia

Tap - Taxa fixa de apreciação de processos, euros td - Taxa pela dimensão, (euro)/m2 (ou (euro)/m, (euro)/m3 ou (euro)/unidade)

Td - Taxa a pagar pela dimensão, euros (Td = td*D ou Td = td*A)

Te - Taxa fixa de emissão de alvará, euros

tmu - Taxa municipal de urbanização, (euro)/m2

TMU - Taxa municipal de urbanização a pagar, euros (TMU = tmu*A)

to - Taxa de prestação de outros serviços, (euro)/unidade

To Taxa a pagar pela prestação de outros serviços, euros (To=to*n)

tp Taxa pelo prazo, (euro)/mês

Tp Taxa a pagar pelo prazo, euros (Tp=tp*P)

ZI - Zona ou Área do Município classificada no PDM como Espaços Industriais ou Empresariais

CAPÍTULO I

Taxas pela apreciação de processos e outros pedidos (tap)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Operações de loteamento e alterações

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Artigo 3.º

Obras de urbanização e alterações

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Artigo 4.º

Obras de remodelação de terrenos

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Artigo 5.º

Obras de edificação e alterações

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Artigo 6.º

Demolições

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Artigo 7.º

Licença parcial

(ver documento original)

Artigo 8.º

Licença especial para conclusão de obra

(ver documento original)

Artigo 9.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

(ver documento original)

Artigo 10.º

Autorização de utilização

(ver documento original)

Artigo 11.º

Instalações de combustível

(ver documento original)

Artigo 12.º

Utilização do solo

(ver documento original)

Artigo 13.º

Licenciamento Zero

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Artigo 14.º

Atividade industrial

(ver documento original)

Artigo 15.º

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

(ver documento original)

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 16.º

Outros pedidos

(ver documento original)

Artigo 17.º

Prorrogações de prazo ou retificação do alvará

(ver documento original)

Artigo 18.º

Obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 19.º

Vistorias

(ver documento original)

Artigo 20.º

Outros serviços

(ver documento original)

Artigo 21.º

Entrega de elementos para instrução de processos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Taxas pela operação urbanística

Artigo 22.º

Taxa pela operação urbanística

(ver documento original)

Artigo 23.º

Taxa pelo prazo da operação urbanística

(ver documento original)

Artigo 24.º

Taxa pela dimensão da operação urbanística

(ver documento original)

Artigo 25.º

Taxa municipal de urbanização

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

1 - Enquadramento

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 8.º, que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas taxas deva respeitar o seguinte:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Nos termos da Lei, são relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias, e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas.

As taxas das autarquias locais são, pois, tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: pela realização e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pelo aproveitamento do domínio público e privado municipal; pela gestão de tráfego; pela gestão de equipamento rural e urbano; pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil e pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Por sua vez, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, considerando que também na cobrança de taxas devem as autarquias locais respeitar o princípio da prossecução do interesse público local assim visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais.

Por outro lado, às autarquias locais é legítimo cobrar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um determinado grupo de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Foi neste contexto que o Município de Vila Nova de Famalicão aprovou, no decurso do ano de 2012, o Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município.

Todavia, a emergência de novos quadros normativos e legais sobre matérias abrangidas por tais documentos, a natural evolução da orgânica municipal e das opções políticas incidentes sobre cada uma das taxas constantes de Tabela de Taxas, conduziram à decisão de criação de um novo Código Regulamentar Municipal e da concomitante obrigatoriedade de reformulação/atualização dos documentos anteriores.

Ao longo dos anos, a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se atualizem valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas.

Assim, apesar do primeiro passo que foi dado com a aprovação do atual diploma regulamentar referente às taxas que se encontram em vigor no Município, quer na vertente mais administrativa da intervenção municipal, quer na vertente urbanística, sendo que em ambos os casos se esteve ante trabalhos de grande rigor, objetividade e adequação entre o ordenamento jurídico, a praxis dos serviços e a realidade social, a verdade é que a modernização administrativa, a simplificação de procedimentos traduzidas numa constelação nem sempre feliz de opções legislativas obriga a que os municípios tenham de estar hoje em dia permanentemente disponíveis para uma gestão dinâmica das suas opções regulamentares.

Considerando este quadro, procurou-se que o valor das taxas, atento o princípio da proporcionalidade, não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Por seu turno, optou-se por manter concentradas as taxas urbanísticas e as taxas administrativas, porque se considerou que uma tabela simples pode ser revista mais facilmente, requer menos informação contabilística nessa revisão, torna mais fácil a recolha de informação sobre receitas geradas por tipo de taxa e, acima de tudo, facilita o controlo do grau de cumprimento por parte dos munícipes.

Nos termos do disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de atividades pelos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O presente relatório visa, assim, dar cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular.

Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, segundo o qual as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

2 - Bases teóricas da fundamentação

Verifica-se que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais, o mesmo sucedendo com os referenciais de fixação dessas taxas que, em certos casos, são o custo da contrapartida, mas em muitos outros são o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadros 2.1 a 2.8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.

Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a fatores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida.

Quadro 2.1. Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base considerando a seguinte ordem:

Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a);

Requerimentos: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - requerimento - custo da contrapartida;

Averbamentos: Custo - por vezes - n.ª- prestação do serviço - procedimento - custo da contrapartida;

Certidões: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - certidão - custo da contrapartida;

Cópias ou Fotocópias: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - cópia - custo da contrapartida;

Buscas: Custo - n.ª- por vezes - prestação do serviço - procedimento - custo da contrapartida;

Fornecimento de documentos: Custo - n.ª- por vezes - prestação do serviço - procedimento - custo da contrapartida.

Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa, associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por fatores de desincentivo frequentemente associados ao tempo.

Quadro 2.2. Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Taxas com referencial de custo:

Alvarás e/ou comunicação prévia de operações de loteamento e remodelação de terrenos (componente fixa):

Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - vários - custo da contrapartida;

Alvarás e/ou comunicação prévia de obras de urbanização e edificação (componente fixa): Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - procedimento - custo da contrapartida;

Autorizações de utilização:

Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - certidão - custo da contrapartida;

Vistorias:

Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - certidão - custo da contrapartida;

Informação simples e prévia:

Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - certidão - custo da contrapartida.

Taxas com referencial de benefício:

Alvarás e/ou comunicação prévia de operações de loteamento e remodelação de terrenos: Benefício - n.ª- sempre (pelo tempo) - tempo de duração da obra - tempo - benefício/desincentivo;

Alvarás e/ou comunicação prévia de obras de urbanização e edificação (componente fixa): Benefício - n.ª- sempre (pelo tempo) - tempo de duração da obra - tempo - benefício/desincentivo;

Anexos, Corpos Salientes, Varandas, Escadas exteriores, Demolições e Terraplanagens: Benefício - n.ª- por vezes - autorização - área - benefício/desincentivo.

Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidente sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial seja as externalidades negativas ou o custo de oportunidade

Quadro 2.3. Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Taxas por ocupações do domínio público com mobiliário urbano

Ocupação do espaço aéreo: Benefício (regra) - n.ª- sempre - ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - desincentivo;

Ocupação do solo: Benefício - por vezes - n.ª- ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - benefício/desincentivo.

Taxas por ocupações do domínio público por equipamento de concessionárias públicas

Ocupação do espaço aéreo: Benefício (regra) - n.ª- por vezes - ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - benefício (regra);

Ocupação do solo: Benefício (regra) - regra - n.ª- ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Ocupação do subsolo: Benefício (regra) - regra - n.ª- ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água: Benefício - n.ª- sempre - ocupação do domínio público e/ou concessão da autorização - número de bombas - benefício/desincentivo;

Taxas por outras ocupações do domínio público (ocupação do solo)

Rampas: Custo de oportunidade - Até 3 metros - Superior a 3 metros - Ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - custo de oportunidade;

Outras: Benefício - Por vezes - Por vezes - Ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - beneficio (regra).

Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício

Quadro 2.4. Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Publicidade sonora: Externalidade e negatividade - n.ª- sempre - externalidade negativa - tempo - benefício/desincentivo;

Publicidade na via pública: Externalidade e negatividade - n.ª- sempre - externalidade negativa - número de impressos - benefício/desincentivo;

Exposição no exterior de imóveis: Benefício - n.ª- sempre - ocupação do domínio público e/ou externalidade negativa - tamanho da ocupação - benefício/desincentivo;

Afixação de cartazes, placards e similares: Benefício - n.ª- sempre - ocupação do domínio público e/ou externalidade negativa - tamanho da ocupação - benefício/desincentivo;

Outras: Benefício - n.ª- sempre - ocupação do domínio público e/ou externalidade negativa - tamanho da ocupação - benefício/desincentivo.

Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia essencialmente encontramos as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por fatores de incentivo ou de desincentivo.

Quadro 2.5. Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Parcómetros: Mercado - n.ª- sempre - ocupação do domínio público - tempo - custo da contrapartida privado e (des) incentivo;

Parques de Estacionamento - Mercado - às vezes - às vezes - ocupação do domínio público - tempo - custo da contrapartida privado e (des) incentivo;

Outra - Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo.

Seguidamente, num sexto grupo, surgem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento.

Quadro 2.6. Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Ambiente e higiene pública, exceto cemitérios: Custo - sempre - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo;

Cemitérios (inumação): Custo - às vezes - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo;

Cemitérios (ocupação de jazigos e ossários) - Capacidade de pagar - n.ª- sempre - utilização do património municipal - ocupação do espaço - custo/desincentivo;

Cemitérios (concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos) - capacidade de pagar - n. a - sempre - concessão de terreno - custo da área - custo/desincentivo.

Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura, desporto e lazer. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, parques municipais, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correção por fatores de incentivo está sempre presente nestas taxas.

Quadro 2.7. Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Cultura (bibliotecas, museus, espaços culturais): Custo - sempre - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo;

Desporto (piscinas, pavilhões, campos e outros): Custo - sempre - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo.

Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às atividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e atividades, outras sobre inspeção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de atividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correção por fatores de incentivo ou desincentivo.

Quadro 2.8. Principais tipologias de taxas municipais ligadas a atividades económicas e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Licenciamento de estabelecimentos e atividades: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo;

Inspeção e fiscalização sanitária: Custo - sempre - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo;

Exercício da atividade: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo;

Ocupação de mercados e lojas municipais: Benefício - sempre - n.ª- ocupação domínio municipal - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Utilização de equipamentos em mercados e lojas municipais: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo;

Ocupação do terrado em feiras: Benefício - muitas vezes - n.ª- ocupação do domínio municipal - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Atividades económicas na via pública: Benefício - às vezes - ocupação do domínio municipal - tamanho da ocupação - benefício/(des)incentivo;

Rendimento da propriedade: Benefício - sempre - n.ª- ocupação do domínio municipal - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Licenciamento de eventos no domínio público: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço; custo da contrapartida - custo;

Emissão e autenticação de horários de funcionamento: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo;

Controlo metrológico: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo.

Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C x B x ID

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B(maior que)1, onde B - 1 se assume como o "mark-up" sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nestes casos parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo. Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um fator de desincentivo, deverá ter-se ID(maior que)1. Em situações onde se pretende introduzir um fator de incentivo, deverá ter-se ID(menor que)1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:

Taxa Teórica = OR x B x ID

Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta diretamente o seu efeito.

Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se direta ou indiretamente o benefício ou a externalidade subjacente. A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:

OR = Taxa Teórica/(B x ID)

A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.

3 - Objetivos e metodologia dos trabalhos

O objetivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

Para cumprir o estipulado na referida norma legal tornou-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise da Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Famalicão, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da atividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, seguiu-se uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:

a) Recolha de informação sobre o Código Regulamentar e Tabela de Taxas municipais em vigor;

b) Avaliação da conformidade legal das taxas da Tabela em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;

c) Atualização da Tabela de Taxas em harmonização com o regime de taxas e a legislação específica relevante;

d) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da tabela atualizada.

Os trabalhos iniciaram-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o Código Regulamentar e a Tabelas de Taxas municipais em vigor no Município e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no presente Código Regulamentar. Seguiu-se o processo de revisão da Tabela de Taxas em harmonização com o regime jurídico de taxas e a legislação específica relevante entretanto publicada. Depois, os serviços competentes do Município analisaram, alteraram, validaram e propuseram os limites de incidência, isenções e valores das taxas.

Finalmente, passou-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passou por apurar para cada taxa praticada pelo Município o valor de uma "taxa teórica" respetiva, justificável sob a ótica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolveu três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeitou ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolveu a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo Município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si bem como na simulação de situações-tipo que permitam confrontar os valores cobrados com o custo da atividade pública subjacente (este processo desenvolve-se, geralmente, através da seleção e análise de uma amostra representativa de processos passados).

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos, traduziu-se pela identificação e sistematização dos custos que o Município suporta atualmente com recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o Município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do Município e/ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efetuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objeto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra direta e indireta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prendeu-se com o apuramento da estimativa do custo da atividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o "desenho" e compreensão do "workflow" que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objeto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, direta e indiretamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra direta (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao "consumo" de mão-de-obra indireta (vereação, direção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, eletricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).

Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos diretos e indiretos subjacentes aos "serviços" prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão despendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indireta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indireta destes com o "objeto/serviço" gerador do custo, necessitam de um "indexante". Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão despendido com MOD) ao custo da contrapartida que o Município está a prestar. Na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo "peso" que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma direta, quer de forma indireta), condicionando os custos indiretos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O "desglosse" da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vetor de fundamentação adicional.

A terceira componente envolveu juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prendeu-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e/ou de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efetuada tendo em conta os objetivos essenciais do Município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos Municípios adotem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de atuação e adotem posicionamentos discrepantes espelhando "idiossincrasias" muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer a outros indexantes que permitam aproximar com alguma fiabilidade o referencial relevante.

4 - Fundamentação económico-financeira das taxas administrativas

O presente Capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas Municipais, surgindo a discriminação de valores e respetivas justificações nos mapas constantes deste Relatório.

A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela pré-existente.

4.1 - Pressupostos gerais

Neste ponto procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada das novas taxas a aplicar tendo esta fundamentação atendido, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e/ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflete a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do Município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 280/2014, de 30 de dezembro, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como "proxy" daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do Município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o Município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

Relativamente ao apuramento dos custos, procedeu-se não apenas à identificação dos colaboradores e respetivas remunerações (e encargos complementares) de cada um dos serviços envolvidos, como ainda à imputação dos custos com consumíveis e com encargos gerais de funcionamento da Autarquia (água, luz, segurança, limpeza, comunicações, deslocações, reparações, combustíveis e outros encargos gerais).

Procurou-se também fazer uma imputação de todos os custos indiretos que derivam de serviços que contribuem para a viabilização da prestação do serviço e/ou para a atividade de suporte à cobrança das taxas (tesouraria, jurídico, contabilidade, etc.).

Finalmente, fez-se ainda uma imputação dos custos implícitos à atividade dos responsáveis políticos que tutelam as diferentes áreas, tendo em conta o seu papel nos processos de decisão que suportam a cobrança de cada uma das taxas.

Nos Quadros constantes deste Relatório, os fatores de incentivo e desincentivo surgem numa mesma coluna visto que ambos são mutuamente exclusivos. Assim, um valor superior a 1 corresponderá a um coeficiente de desincentivo e um valor inferior a 1 ao inerente coeficiente de incentivo.

Por sua vez, no que concerne à repartição entre custos diretos e indiretos, há determinado tipo de taxas em que os segundos assumem valores claramente superiores aos primeiros. Tal deve-se ao facto de estarem sobretudo incluídos nos Custos Indiretos, entre outras rubricas, a componente de Amortizações, especialmente relevante quando se trata de avaliar o valor de usufruto de determinado espaço ou equipamento.

4.2 - Equipamentos municipais de utilização coletiva

Nas taxas praticadas pela utilização de certos equipamentos municipais em que há simultaneamente a possibilidade de ocupação de determinada área e a prestação de certo tipo de serviços (como é o caso dos mercados e feiras, dos equipamentos culturais ou desportivos ou do Centro Coordenador de Transportes), importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização coletiva e avaliar o custo de contrapartida assumido pela autarquia de Vila Nova de Famalicão. Nestes casos, quanto às taxas relativas à ocupação de espaços, a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2".

Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza -, Manutenção, Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

De notar ainda que, com vista a calcular o valor de referência anual para cada m2 edificado dos equipamentos foi considerado um prazo de vida útil variável e ajustado a cada circunstância. Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho de Vila Nova de Famalicão (100(euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respetivo valor em 50 anos.

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos diretos e indiretos de funcionamento, bem como os custos de manutenção desses Equipamentos Municipais.

Uma vez apurado o custo geral de ocupação por m2, a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços, a periodicidade de usufruto implícita à taxa (anual, mensal, semanal, diária ou horária) e os coeficientes que aferem do benefício resultante para o particular (em função da tipologia da área, do período de abertura, da sua localização, etc.).

Os valores finais a cobrar refletem o custo da contrapartida, corrigido pelos coeficientes de benefício e de incentivo. A consideração pontual do coeficiente de benefício pretende acomodar a participação do Município no benefício potencial da atividade em causa.

4.3 - O caso particular dos equipamentos desportivos

O capítulo correspondente aos recintos desportivos agrega todas as taxas incidentes sobre a prática desportiva nos diversos equipamentos municipais (Pavilhões Municipais, Campos de Ténis, Piscinas e Campos de Jogos), desde o momento da inscrição até ao usufruto do equipamento, seja em regime livre ou através da participação em iniciativas monitorizadas ou em outro tipo de eventos.

Seguindo-se os princípios gerais aplicáveis aos equipamentos municipais de utilização coletiva, a fundamentação das demais taxas aplicáveis às instalações desportivas e de recreio visou determinar o valor justo por unidade de utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento ou pela frequência das modalidades disponibilizadas).

Para o efeito, começou-se por determinar o valor-hora de referência para cada uma das instalações desportivas existentes ou a abrir brevemente sob a gestão da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. Para cada uma destas instalações, foi assim efetuado o levantamento dos custos de construção e equipamento, tendo-se definido um prazo de vida útil de 20 anos para a generalidade das instalações desportivas e de 10 anos para o equipamento instalado.

Procedeu-se ainda à aferição dos custos médios de manutenção anual e das despesas médias de funcionamento (água, luz, gás, segurança, limpeza e comunicações).

Finalmente, procedeu-se à alocação de custos dos recursos humanos direta e indiretamente afetos à gestão e funcionamento das instalações desportivas, aqui se incluindo a imputação dos tempos despendidos com estas tarefas pelos Senhores Presidente da Câmara, Vereador do Pelouro, Diretor do Departamento e Chefe de Divisão.

O valor assim determinado - o "Custo Teórico Anual de Funcionamento do Equipamento" foi posteriormente dividido pelo número de horas de funcionamento das várias instalações desportivas, o qual oscila em função das horas de abertura diárias, uma vez que todas as instalações estão abertas, em média, 12 meses por ano e 30 dias por mês.

De notar ainda que, uma vez que a Tabela de Taxas harmoniza os valores praticados para certos tipos de instalações para os quais, à luz da metodologia seguida, foram apurados Custos Teóricos ligeiramente diferenciados entre si, foi calculado um valor médio de referência entre todas as instalações de cada uma dessas tipologias.

De igual forma, cumpre ressalvar que certas instalações se encontram subdivididas em vários espaços que funcionam autonomamente e que são, por essa via, passíveis de ocupação independente, como a Tabela acaba por ilustrar. É esse o caso dos diversos recintos nos Pavilhões Municipais e nas Piscinas (incluindo a Sauna).

Noutro nível, para o cálculo das taxas incidentes sobre a disponibilização de modalidades específicas - que carecem de acompanhamento técnico -, mormente nas piscinas, foi apurado o custo horário de cada monitor, a duração mensal das atividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação média de utentes.

5 - Fundamentação económico-financeira das taxas urbanísticas

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças municipais urbanísticas a adotar na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, surgindo a discriminação de valores e respetivas justificações nos Mapas constantes do Anexo II-B.

A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela pré-existente.

5.1 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação

O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) estabelece, no seu artigo 116.º, que os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (aqui designada por TMU) devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas.

Também no mesmo artigo fica definido que a emissão dos alvarás de licença, a autorização de utilização e a comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, comummente designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) e que a emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, ou alvará de obras de urbanização, estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do mesmo diploma.

O artigo 6.º do RGTAL determina que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos Municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular.

Estabelece ainda o diploma que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas previstas no presente Regulamento regem-se em matéria urbanística por estes princípios norteadores, dividindo-se em três grandes grupos. Os dois primeiros são enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º do RGTAL e o terceiro na alínea a) do mesmo artigo:

Taxas pela apreciação de processos urbanísticos e pela prestação de outros serviços relacionados: nestas contabilizou-se o valor dos custos diretos relacionados com a apreciação dos processos, e que não dependem do seu resultado;

a) Taxas pela emissão de alvará das várias operações urbanísticas que chegam à concretização: subdividem-se em taxa de emissão, taxa de prazo e taxa de dimensão.

b) As taxas de emissão e a taxa de prazo foram determinadas essencialmente com base nos custos diretos, enquanto as taxas de dimensão, foram calculadas a partir dos custos indiretos do DOGU, afetadas de coeficientes de benefício e desincentivo que se traduzem na proporcionalidade à dimensão da pretensão, e na variação com o uso a que se destinam;

c) Taxa municipal de urbanização, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, que tem em linha de conta o valor médio da execução orçamental do respetivo investimento nos últimos 2 anos e o valor orçamentado para o corrente ano. Esta taxa é devida em operações de loteamento e suas alterações, e em construções novas, ampliações de construções e alterações de utilização das edificações, que se situem fora de operações de loteamento. Não é devida nas operações urbanísticas de edificação que se destinem a fins agrícolas ou pecuários.

No presente Capítulo procede-se, pois, à fundamentação económico-financeira individualizada da nova tabela de taxas urbanísticas a aplicar no concelho de Vila Nova de Famalicão. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e/ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflete a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, recorreu -se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pelo Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como «proxy» daquele benefício.

Este expediente justificou -se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação tipo (situação mais representativa dos processos do Município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o Município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

Relativamente ao apuramento dos custos, procedeu-se não apenas à identificação dos colaboradores e respetivas remunerações (e encargos complementares) de cada um dos serviços envolvidos, como ainda há imputação dos custos com consumíveis e com encargos gerais de funcionamento da Autarquia (água, luz, segurança, limpeza, comunicações, deslocações, reparações, combustíveis e outros encargos gerais).

Procurou-se fazer uma imputação de todos os custos indiretos que derivam de serviços que contribuem para a viabilização da prestação do serviço e ou para a atividade de suporte à cobrança das taxas. Procedeu-se ainda a uma imputação dos custos implícitos à atividade dos responsáveis políticos (Presidente, Vereadores e Gabinetes de apoio) que tutelam as diferentes áreas tendo em conta o seu papel nos processos de decisão que suportam a cobrança de cada uma das taxas.

Nos fatores de incentivo e desincentivo um valor superior a 1 corresponde a um coeficiente de desincentivo e um valor inferior a 1 ao inerente coeficiente de incentivo.

A primeira etapa para a imputação dos custos diretos ou indiretos foi determinar em que medida os funcionários se repartem, nas suas funções, a tarefas diretamente relacionadas com a apreciação de processos e outras tarefas não diretamente ligadas com os processos, mas fundamentais para o bom desempenho dos serviços.

Deste modo, chegou-se a uma chave de repartição dos custos diretos e indiretos em relação aos processos urbanísticos, conforme se apresenta:

Presidente

2 Adjuntos

1 Diretora do DOGU

1 Chefe de divisão

1 Coordenadora técnica

6 Assistentes operacionais

33 Assistentes técnicos

24 Técnicos superiores

Para a obtenção do custo médio dos funcionários por minuto, tomou-se em consideração as despesas de funcionamento referentes ao DPGU com pessoal, renda do edifício (até novembro de 2013), custo com o edifício dos Paços do Concelho (novembro de 2013 a setembro de 2014), telefones, eletricidade, gás, honorários, telemóveis, materiais consumíveis, manutenção de aplicações informáticas, consumo de água, custos com saneamento, custos com resíduos, custos com serviços de reprografia, amortizações e custos com pessoal da reprografia (custos indiretos).

Os encargos totais anuais do DOGU e a sua repartição em diretos e indiretos são apresentados no quadro seguinte:

Encargos com pessoal: 1168,796 (euro) (2013) e 1 049 666,40 (euro) (até setembro de 2014);

Despesas com veículos afetos ao DPGU: 11 320,65 (euro) (2013) e 7475,54 (euro) (até setembro de 2014);

Outras despesas: 264 582,54 (euro) (2013 até setembro de 2014)

Total: 1 327 801,78 (euro) (2013) e 1 143 922,77 (euro) (até setembro de 2014).

Foram identificados todos os tipos de procedimento que decorrem do DOGU, de acordo com o RJUE e outra legislação específica.

Contemplados também nesta recolha de dados, estiveram as entregas de elementos para correção de instrução de processo e os aditamentos, que ocasionam uma considerável carga no serviço. Os pedidos de renovação foram considerados como onerando os serviços da mesma forma que os aditamentos.

Foram então recolhidas informações sobre os tempos médios que cada grupo de funcionários, gasta efetivamente com o processo, para cada tipo de procedimento em causa, e a partir do circuito base de tramitação do mesmo.

Considerou-se que os custos diretos (Cdir) são afetados aos processos ou pedidos na medida do tempo que cada funcionário em média lhe dedica, conforme o tipo de procedimento, acrescido do custo dos quilómetros efetuados para a apreciação do procedimento.

Cdir (euros por procedimento) = (somatório) (CTfimin x tfimin) + (Ckm x Nkm)

onde CTfimin é o custo de cada funcionário da categoria i por minuto, tfi é o tempo despendido pelos funcionários da categoria i com o processo urbanístico em causa, Ckm é o custo do veículo por km (0,2734 (euro)/km) e Nkm é o número de km médio determinado para o procedimento.

Assim, com base nos dados de tempo recolhidos, no custo de funcionário por minuto e no custo por km (como média, 10 km de percurso para cada deslocação ao local), e arredondando o valor final obtido para o custo direto do procedimento, chegou-se ao valor proposto para as taxas devidas pela apreciação de processos urbanísticos e de outros pedidos relacionados.

Ao nível da nomenclatura, a Tabela de Taxas Urbanísticas socorre-se, entre outras, das seguintes siglas:

A - Área total de construção, m2

AD - Aditamento de Pormenor ao Projeto

AP - Apreciação do Pedido Inicial

CP - Comunicação Prévia

D - Dimensão da operação urbanística, que pode ser A, ou outra

IP - Pedido de Informação Prévia

LIC - Pedido de Licenciamento

P - Prazo da operação urbanística, meses

RE - Pedido de Renovação de Licença ou de Comunicação Prévia

Tap - Taxa fixa de apreciação de processos, euros td - Taxa pela dimensão, (euro)/m2 (ou (euro)/m, (euro)/m3 ou (euro)/unidade)

Td - Taxa a pagar pela dimensão, euros (Td=td*D ou Td=td*A)

Te - Taxa fixa de emissão de alvará, euros

tmu - Taxa municipal de urbanização, (euro)/m2

TMU - Taxa municipal de urbanização a pagar, euros (TMU = tmu*A)

to - Taxa de prestação de outros serviços, (euro)/unidade

To - Taxa a pagar pela prestação de outros serviços, euros (To = to*n)

tp - Taxa pelo prazo, (euro)/mês

Tp - Taxa a pagar pelo prazo, euros (Tp=tp*P)

ZI - Zonas ou Áreas do Município classificadas no PDM como Espaços Industriais ou Empresariais

5.1.1 - Taxas pela operação urbanística

As taxas pela emissão de alvarás são compostas por três parcelas:

5.1.1.1 - Te, Taxa de emissão

Te, é a parcela de taxa devida pelos serviços administrativos decorrentes da apreciação do pedido de emissão do alvará, incluindo o custo das fiscalizações de rotina ao local, nos primeiros 9 meses. Na sua determinação foi seguida a mesma metodologia que nas taxas de apreciação, ou seja decorre apenas dos custos diretos, tendo-se, no entanto, uniformizado os valores obtidos agrupando em menor número de casos.

5.1.1.2 - Tp, Taxa de prazo, que é a parcela da taxa devida pelo prazo da operação urbanística

A parcela de taxa pelo prazo, Tp, traduz os custos diretos com a deslocação ao local dos fiscais técnicos quando o prazo excede 9 meses (para prazo até 9 meses, os custos estão incluídos na Te, como já foi dito); ou seja, na base da sua determinação foi igualmente seguida a metodologia usada para determinar as taxas de apreciação. No caso de pedidos de prorrogações de prazo, de licenças especiais de conclusão de obra, de obras de urbanização e de ocupação do espaço público por motivo de obras, tal como acontece atualmente, a taxa de prazo foi afetada de coeficientes de desincentivo.

5.1.1.3 - Td, Taxa de dimensão, parcela de taxa que é proporcional à dimensão da operação urbanística

A parcela de taxa pela dimensão da operação urbanística, Td, reflete e distribui os custos indiretos do DOGU, de uma forma proporcional à dimensão da operação urbanística. Foi determinado um custo de referência por m2 de área total de construção, calculado como a razão entre os custos indiretos anuais do DOGU e a área total de construção licenciada por ano, conducente à obtenção de um valor de referência de 3,20 (euro) por m2.

O valor obtido será a taxa média a aplicar de forma proporcional à área total de construção a criar, independentemente do procedimento ser licenciamento ou comunicação prévia.

Às construções agrícolas e agropecuárias, foram aplicados coeficientes de incentivo, por forma a promover as atividades primárias no concelho.

a) Operações de loteamento

Tal como acontece no atual regulamento, mantem-se dois coeficientes distintos, conforme se trate de usos habitacionais e seus complementares, ou outros usos. O coeficiente é mais baixo para os usos de atividades económicas dado tratar-se de áreas de construção de ordem de grandeza superior às dos usos habitacionais, e de modo a fazer-se uma transição moderada em relação ao atual modo de cálculo das taxas de loteamento.

b) Obras de edificação

Os coeficientes globais propostos para as construções foram determinados em função do benefício do particular ou incentivo/desincentivo.

A sua média ponderada, tendo como base as áreas das construções licenciadas e autorizadas no passado recente, dá 1.

Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção, bem como os seguintes objetivos: a intenção de promover a gradual deslocação da indústria para espaços industriais ou empresariais, aproximar, relativamente aos valores atuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar, desonerar as construções agrícolas e pecuárias.

c) Outras Operações Urbanísticas

Por uma questão de proporcionalidade, entende-se que a taxa pela dimensão se deve estender, adaptada, também com critérios de benefício e desincentivo, a outras operações urbanísticas que não implicam área total de construção, designadamente: obras de urbanização, remodelações de terrenos, infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, construção de muros, telheiros e alpendres, piscinas, instalações de combustível e varandas sobre o espaço público.

Estão subjacentes critérios de desincentivo no caso de muros a partir de determinada altura, varandas sobre o espaço público e remodelações de terrenos, e critérios de benefício auferido pelo particular nos restantes casos.

d) Utilização das Edificações

De acordo com a última alteração ocorrida no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), a utilização de edificações ou a sua alteração, só pode ser solicitada, após o licenciamento das obras, pelo que conforme acontece atualmente nos pedidos de alteração de utilização simples, a emissão do alvará, apenas engloba os custos diretos (na Te), já que se trata apenas, da finalização de um processo de obras.

Na instalação de atividades com regimes específicos, a taxa Td, que incorpora um coeficiente de benefício.

5.1.2 - Taxa municipal de urbanização

De acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), a taxa municipal de urbanização, devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, deve ter em linha de conta:

a) O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) A diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo determinam que estão sujeitas a esta taxa, as operações de loteamento e as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e as obras de urbanização. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar, equipamentos desportivos e culturais.

Incluiu-se também, junto com investimento, as transferências de capital para as freguesias para os mesmos efeitos (obras na rede viária e conservação de edifícios escolares).

Para além do valor orçamentado para o investimento em infraestruturas urbanísticas, para o corrente ano e no âmbito do plano plurianual de investimentos, foi também tido em consideração o valor da execução orçamental do investimento nos últimos 2 anos para as referidas infraestruturas.

Não sendo determinável que parte do investimento anual em infraestruturas se deve ou destina ao acréscimo de construção, a taxa municipal de urbanização de referência foi estimada como a razão entre o investimento anual e o seu período de "vida útil". Foi obtido um período de "vida útil" médio de 26,5 anos, considerando o período de amortização das infraestruturas urbanísticas de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de abril (20 anos para infraestruturas viárias e outras redes de infraestruturas, 80 anos para edifícios escolares e outros). Obtemos então um valor que podemos considerar como a parte do investimento total afetado às novas solicitações geradas pelo acréscimo urbanístico de um ano.

Chegou-se, assim, a uma estimativa para a taxa média de urbanização, tmum, por m2, de 2,00 (euro). Este valor é então o ponto de partida para a obtenção da TMU, por uso, tipologia e localização.

Quanto à localização, se por um lado a construção em zonas menos urbanas e mais distantes dos centros, implica mais investimento municipal, por outro lado, a construção em zonas centrais e urbanas, dotadas de várias infraestruturas acaba por gerar um benefício considerável aos particulares. Neste sentido, considerou-se que o desincentivo pretendido para a construção fora dos perímetros mais urbanos é compensado pelo benefício dos particulares que constroem nos perímetros urbanos, e já dotados de infraestruturas, pelo que se optou por não variar a TMU face à localização. Exceção feita, como já foi dito, à localização das indústrias dentro ou fora das áreas ou zonas industriais previstas no PDM.

Um dos objetivos, ao alterar o cálculo da TMU, é uma maior simplificação da sua fórmula. Neste sentido, e dados os critérios já referidos para a atribuição de coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo, para o cálculo da taxa pela dimensão, considera-se apropriado usar os mesmos critérios, ou seja, os mesmos coeficientes. Assim, o cálculo da TMU é simplificado para a seguinte fórmula:

TMU = tmum x (somatório) (Ai x Ci)

onde tmum é a taxa média de urbanização, Ai é a área de construção prevista para o uso i, e Ci é o coeficiente global para o uso i, conforme os valores propostos para a td; excetuam-se as construções destinadas a fins agrícolas e pecuários, que se propõe isentar de TMU, dado que se situam preferencialmente em áreas não urbanizadas.

Ou seja:

TMU = tmum x (0,9AHU+ AHM + AIAZI + 2AIAFZI + 2ACS + 5AGS + 0,9AAN + 0.9AEST)

Com esta fórmula dependente das áreas e usos previstos, verifica-se que as obras de urbanização não estão sujeitas a TMU.

5.1.3 - Outras taxas

As taxas de apreciação foram determinadas a partir dos custos diretos, assim como as taxas a aplicar nos pedidos de vistorias. Quanto à retirada de selos, mantém-se os valores aplicados no atual regulamento e estão em conformidade com o disposto em legislação específica da atividade.

Autenticação do 2.º livro de obra passará a ser cobrada, tendo em conta que o pedido tem que ser tecnicamente analisado e também como forma de desincentivo.

Relativamente à taxa devida pelo depósito da ficha técnica da habitação, prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, optou-se por continuar a seguir o proposto, em 2004, pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, com a devida atualização. No que se refere à taxa pela emissão de 2.ª via desta ficha, propõe-se apenas que o valor aplicado seja arredondado.

As taxas de publicação de avisos em jornais e no Diário da República de início de discussão pública foram alteradas. É proposta uma taxa fixa diretamente associada aos serviços administrativos, à qual será somada a despesa da publicação do Aviso, acrescida da taxa do IVA. A publicação de avisos em jornais e no Diário da República de Alvarás, tal como acontece atualmente manterá um valor fixo. As taxas de notificação de proprietários de lotes em sede de alteração a loteamento foram calculadas com base nos custos de publicação e de expedição de correio, respetivamente, acrescidos do custo de mão-de-obra.

O fornecimento de cartografia passa também a ser sujeito ao pagamento de uma taxa municipal, dependendo do caso em concreto. Se, nalguns casos, tem a ver apenas com o tempo gasto pelos técnicos com o fornecimento do pedido e com as despesas que lhe estão diretamente associadas, noutros casos, tem a ver também com os custos que a Câmara Municipal teve na aquisição do produto.

6 - Conclusões

O presente Relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas a adotar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão nos próximos meses. A sua construção seguiu de perto o "estado da arte" em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela pré-existente. Percorrendo os capítulos de fundamentação propriamente ditos verifica-se, assim, que a generalidade das taxas a aplicar no Município de Vila Nova de Famalicão cumpre o princípio da proporcionalidade.

ANEXO II-A

Fundamentação específica das taxas administrativas

1 - Taxas devidas por serviços municipais

1.1 - Prestação de serviços

Esta categoria de taxas engloba um primeiro conjunto de itens diretamente associados a serviços administrativos prestados ao público pelos funcionários municipais. O valor das taxas consideradas nesta categoria atende predominantemente ao custo da contrapartida, com a exceção dos pedidos de reapreciação, cujas circunstâncias se querem desincentivar.

Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar).

Quadro - 1.1.1

(ver documento original)

1.2 - Ruído

Como deriva da própria tabela, este tipo de taxas pode resultar de obrigações legais ou da solicitação de determinada intervenção a pedido expresso dos Munícipes. Em todos os casos, trata-se de taxas incidentes sobre prestações de serviços pela Autarquia, que reúnem uma componente de cariz administrativo (como o ato de emissão da licença) e outra de cariz técnico (com as deslocações ao local e a realização de ensaios e medições).

Em todos os casos, porém, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pelo Município de Vila Nova de Famalicão, tendo sido computados todos os custos diretos e indiretos associados à realização de tais tarefas, ora através do custo direto dos materiais e consumíveis envolvidos, ora por estimativa face ao número de incidências e consumos num determinado período.

Em diferentes circunstâncias é necessário proceder a ensaios e medições acústicas que abrangem a avaliação do grau de incomodidade, a avaliação dos valores limite de exposição, a avaliação do índice de isolamento sonoro e a avaliação do nível sonoro contínuo equivalente, entre outros aspetos que sustentam a possibilidade de emissão de licença ou a verificação da conformidade legal.

Por todo este conjunto de razões entendeu-se não aplicar qualquer tipo de coeficiente de incentivo ou desincentivo, podendo o executivo Municipal proceder a posteriores isenções ou reduções do valor das taxas, nos moldes definidos no normativo de suporte.

Todas as taxas aqui aplicáveis respeitam, desta forma, o princípio da proporcionalidade.

Quadro - 1.2.1

(ver documento original)

1.3 - Animais

O recurso aos serviços do Canil Municipal leva à criação de taxas relacionadas com aquela atividade. Com exceção da taxa aplicada à recolha de cadáveres em clínicas, veterinários ou lojas de animais na qual foi aplicado um coeficiente de incentivo, em todos os outros casos o valor da taxa corresponde em exclusivo ao custo de contrapartida apurado.

Quadro - 1.3.1

(ver documento original)

2 - Taxas devidas pela gestão do espaço público

As taxas devidas pela gestão do espaço público agregam um amplo conjunto de áreas em que se conjugam taxas de natureza administrativa, taxas pela ocupação do domínio público e taxas pela fruição de diversos equipamentos municipais (Parques de Estacionamento, o Centro Coordenador de Transportes, Feiras e Mercados, Cemitérios, Equipamentos Desportivos, Parque da Devesa, etc.).

Face a esta heterogeneidade, e como se poderá verificar caso a caso, estas taxas agregam situações em que se procede ao agravamento do custo de contrapartida por fatores de desincentivo ou pela aplicação de coeficientes de benefício e outras em que a Autarquia decide suportar parte do custo social.

2.1 - Trânsito, circulação e estacionamento

Licenças de condução - Esta tipologia de taxas desdobra-se entre a emissão de segundas vias da licença de condução e pela emissão de declarações conexas para submeter ao IMT. Em ambos os casos atende-se apenas ao custo da contrapartida, optando-se por não penalizar a prestação.

Quadro - 2.1.1

(ver documento original)

Estacionamento em domínio público - As taxas praticadas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento são taxas que derivam da avaliação dos custos inerentes ao funcionamento de equipamentos (como os parques de estacionamento municipais) e à avaliação da ocupação da via pública por referência a um "Custo de Utilização" de cada metro público (ao qual acrescem os custos administrativos de processamento das taxas, a fiscalização e outros serviços conexos essenciais à cobrança da taxa em questão).

Constam deste Capítulo as taxas relativas aos parcómetros instalados na via pública e ao estacionamento nos parques municipais, cuja taxação segue o atual regime legal aplicável da fixação da taxa ao quarto de hora. Neste caso, optou-se por aplicar uma taxa de incentivo progressiva, que beneficia, mediante a respetiva redução da taxa, a utilização mais intensa, correspondente a um maior número de horas de estacionamento.

Quadro - 2.1.2

(ver documento original)

Ocupação de domínio público com estacionamento privativo - Estas taxas resultam também da avaliação da ocupação da via pública por referência a um "Custo de Utilização" de cada metro público (ao qual acrescem os custos administrativos de processamento das taxas, a fiscalização e outros serviços conexos essenciais à cobrança da taxa em questão), merecendo igualmente a aplicação de um coeficiente de desincentivo.

Quadro - 2.1.3

(ver documento original)

Condicionamento de trânsito ou de estacionamento - As taxas associadas a condicionamentos de trânsito ou de estacionamento são oneradas com um coeficiente de desincentivo agravado para a componente variável com o prazo da operação. O mesmo sucede, todavia, em relação à taxa fixa aplicável (que conjuga componentes administrativas com a avaliação do usufruto do espaço público.

Quadro - 2.1.4

(ver documento original)

2.2 - Utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público

Esta categoria subdivide-se nas instalações de carburantes, líquidos, ar e água, nas diferentes tipologias de ocupação do domínio público e noutras ocupações e utilizações do domínio público.

Por natureza, todas estas modalidades são passíveis de suscitar a aplicação de coeficientes de desincentivo por parte da Câmara Municipal na defesa do interesse público. Nalguns casos, porém, a Câmara Municipal poderá também apropriar-se de parte do benefício que reverte para o particular em função de tal utilização.

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - Esta categoria de taxas contempla quatro tipos de situações: a ocupação por bombas ou aparelho abastecedor de carburante, a ocupação por bombas de ar ou água, instaladas ou abastecendo a via pública, as bombas volantes e as tomadas de água, a que acresce a emissão do averbamento de substituição.

As taxas subjacentes a estes serviços refletem o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício e um de desincentivo. A consideração de um coeficiente de benefício reflete a participação do Município no benefício auferido pelo particular, perfeitamente justificado porque estamos perante um tipo de atividade que tende a proporcionar ao seu promotor um elevado benefício económico. Assim, o valor a pagar não só reflete o custo apurado pelo serviço prestado, mas também a participação do Município no benefício potencial do promotor. Para além deste coeficiente, é ainda tido em conta um coeficiente de desincentivo que o Município pretende atribuir à implantação desta atividade.

As taxas devidas por este tipo de ocupação atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício entre o 1,5 e 2,0 e um coeficiente de desincentivo entre 1,25 e 3,0. Conclui-se, pois, que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

Quadro - 2.2.1

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Quadro - 2.2.2

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Quadro - 2.2.3

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Quadro - 2.2.4

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Quadro - 2.2.5

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Outras ocupações do domínio público - As taxas devidas por ocupação da via pública são desagregadas de acordo com o tipo de ocupação em dois itens principais: ocupação com construções ou instalações especiais efetuadas no solo e subsolo e um grupo relativo a ocupações diversas.

Para algumas das modalidades foi necessário encontrar situações-tipo, de forma a tentar padronizar os valores médios cobrados, por referência ao período de cobrança em apreço e à dimensão da ocupação pretendida.

As taxas refletem na totalidade o custo da contrapartida, introduzindo-se algumas exceções ao nível dos coeficientes de incentivo e desincentivo e de benefício. Se os coeficientes de incentivo aplicados podem ser entendidos como estímulo a certo tipo de atividade económica, a aplicação do coeficiente de desincentivo deriva do menor interesse público na proliferação de certos tipos de ocupações.

Quadro - 2.2.6

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Quadro - 2.2.7

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Quadro - 2.2.8

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Quadro - 2.2.9

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Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo - As taxas praticadas pela utilização do espaço público para determinadas atividades económicas resultam da avaliação de tal ocupação por referência a um "Custo de Utilização" de cada metro público (ao qual acrescem os custos administrativos de processamento das taxas, a fiscalização e outros serviços conexos essenciais à cobrança da taxa em questão).

Apesar de se tratar de atividades económicas que irão gerar benefícios para os particulares, o seu cariz extraordinário (associado a festividades e outro tipo de celebrações e realizações públicas) e a natureza das mesmas leva a que a Autarquia prescinda da aplicação de qualquer coeficiente de desincentivo e/ou benefício.

As taxas refletem, pois, na totalidade e exclusivamente o respetivo custo de contrapartida.

Quadro - 2.2.10

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Quadro - 2.2.11

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Quadro - 2.2.12

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Utilização do domínio público e privado municipal: Taxa Municipal de Direitos de Passagem - A entrada em vigor da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas (redação dada pela Lei 10/2013, de 10 de julho), veio habilitar os Municípios para a cobrança de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente Município.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei supra mencionada, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município e deve ser aprovado, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %.

Neste sentido, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão fixa a TMDP para o ano seguinte em 0,25 % sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Vila Nova de Famalicão, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida que é oferecida aos habitantes de Vila Nova de Famalicão, bem como aos seus utilizadores, objetivo este só passível de concretização através do melhoramento do nível de financiamento da autarquia.

2.3 - Publicidade

Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto alargado de itens relacionados com publicidade e propaganda. As taxas definidas para as diferentes situações atendem ao custo de contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de desincentivo, diferenciados atendendo à natureza da publicidade. A consideração de coeficientes de benefício justifica-se por se tratar de atividades que tendem a proporcionar um elevado benefício ao seu promotor.

Os diferentes tipos de taxas aqui listados contemplam o eventual licenciamento mensal ou anual, sendo variável em função da dimensão do suporte onde é colocada a publicidade. A definição do valor da taxa atende ao custo da contrapartida, calculado atendendo aos custos incorridos com um processo típico, sendo o valor apurado corrigido por um coeficiente de benefício e reportado ao período anual.

Por sua vez, o valor da taxa referente ao licenciamento mensal, corresponde a uma fração do valor anual apurado, ocasionalmente agravado por um coeficiente de desincentivo, visto que implica a repetição na apreciação de processos e o consequente congestionamento de trabalho administrativo.

Atendendo a que todas as taxas refletem o custo da contrapartida, eventualmente corrigidas por coeficientes de benefício e/ou de incentivo/desincentivo, devidamente justificados, conclui-se que o conjunto das taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

Quadro - 2.3.1

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Quadro - 2.3.2

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Quadro - 2.3.3

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Quadro - 2.3.4

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Quadro - 2.3.5

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Quadro - 2.3.6

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Quadro - 2.3.7

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Quadro - 2.3.8

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2.4 - Mercado, feiras e venda ambulante

A tipologia de taxas relativas ao mercado e feiras reúne taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de determinados espaços no mercado municipal ou nos espaços disponíveis para a realização das feiras, ora inerentes à prestação de um certo serviço (como a utilização das câmaras frigoríficas), ora associadas ao licenciamento da atividade.

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização coletiva. As duas outras tipologias de taxas referidas enquadram-se, porém, na prestação de serviços, sendo diretamente fundamentadas com base no custo de contrapartida assumido pela autarquia de Vila Nova de Famalicão.

Quanto às taxas relativas à ocupação de espaços no mercado e feiras (sejam eles lojas, bancas, lugares em edificado ou de terrado), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2". Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza -, Manutenção, Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Uma vez que o mercado de Vila Nova de Famalicão existe há já vários anos e não foi possível computar o seu custo efetivo de construção, utilizou-se como proxy para tal valor a cifra imputável ao custo de construção por m2 que resulta da Portaria 280/2014, de 30 de dezembro.

De notar ainda que, com vista a calcular o valor de referência anual para cada m2 edificado foi considerado um prazo de vida útil de 25 anos para o mercado municipal. Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho de Vila Nova de Famalicão (100(euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respetivo valor em 50 anos.

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos diretos e indiretos de funcionamento, bem como os custos de manutenção do mercado e das operações de apoio às feiras. O "custo geral de ocupação por m2" base para o Mercado de Vila Nova de Famalicão, em função de se tratar de um lugar edificado ou não (terrado) é de 24,64(euro)/m2 e 1,04(euro)/m2

Quadro - 2.4.1

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Quadro - 2.4.2

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Feiras Semanais - Partindo dos elementos antes apurados, esta categoria de taxas introduz a inovação de se considerarem coeficientes de incentivo para algumas das atividades aqui desenvolvidas, tendo em conta o seu interesse estratégico para o Município.

Quadro - 2.4.3

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Venda ambulante - Esta taxa contempla a possibilidade de emissão de licenças para a venda ambulante para diferentes tipos de produtos, visa apoiar certas atividades, ainda que em salvaguarda do ordenamento comercial e do espaço público. Em todos os casos, atende-se também ao custo da contrapartida, corrigido por coeficiente de incentivo.

Quadro - 2.4.4

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Quadro - 2.4.5

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2.5 - Centro Coordenador de Transportes

A tipologia de taxas relativas ao Centro Coordenador de Transportes (CCT) segue exatamente a mesma lógica que a aplicável ao usufruto de outros equipamentos municipais em que há simultaneamente a possibilidade de ocupação de determinada área e a prestação de certo tipo de serviços (como é o caso dos mercados e feiras).

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização coletiva. A outra tipologia de taxas referida enquadra-se, porém, na prestação de serviços, sendo diretamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela autarquia de Vila Nova de Famalicão.

Quanto às taxas relativas à ocupação de espaços no CCT (sejam eles lojas, escritórios, bilheteiras, armazéns ou cais), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2".

Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza -, Manutenção, Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Tratando-se de um equipamento recente, foi possível apurar o custo efetivo de construção do Centro Coordenador de Transportes, utilizando-se valores de referência de mercado para o apuramento do valor do terreno.

De notar ainda que, com vista a calcular o valor de referência anual para cada m2 edificado foi considerado um prazo de vida útil de 25 anos para o CCT. Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho de Vila Nova de Famalicão (100 (euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respetivo valor em 50 anos.

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos diretos e indiretos de funcionamento, bem como os custos de manutenção do Centro Coordenador. Com base neste conjunto de valores, o "custo geral de ocupação por m2" base para o Centro Coordenador de Transportes de Vila Nova de Famalicão, em função de se tratar de um lugar edificado ou não é 27,58 (euro) por metro quadrado em zona edificada ou 2,20 (euro) por metro quadrado em zona não edificada.

Uma vez apurado o custo geral de ocupação por m2, a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços, a periodicidade de usufruto implícita à taxa (mensal ou horária) e os coeficientes que aferem do benefício resultante para o particular (em função da tipologia da área, do período de abertura, da sua localização, etc.).

Os valores a cobrar refletem o custo da contrapartida, corrigido pelos coeficientes de benefício e de incentivo. A consideração do coeficiente de benefício, pretende acomodar a participação do Município no benefício potencial da atividade em causa. Pelas razões expostas, o valor das taxas integrantes da tipologia supracitada cumprem o princípio da proporcionalidade.

Quadro - 2.5.1

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Quadro - 2.5.2

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2.6 - Equipamentos desportivos municipais

O Capítulo correspondente aos recintos desportivos agrega todas as taxas incidentes sobre a prática desportiva nos diversos equipamentos municipais (Pavilhões Municipais, Campos de Ténis, Piscinas e Campos de Jogos), desde o momento da inscrição até ao usufruto do equipamento, seja em regime livre ou através da participação em iniciativas monitorizadas ou em outro tipo de eventos.

Seguindo-se os princípios gerais aplicáveis aos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva, a fundamentação das demais taxas aplicáveis às Instalações Desportivas e de Recreio visou determinar o valor justo por unidade de utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento ou pela frequência das modalidades disponibilizadas).

Para o efeito, começou-se por determinar o valor-hora de referência para cada uma das instalações desportivas existentes ou a abrir brevemente sob a gestão da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. Para cada uma destas instalações, foi assim efetuado o levantamento dos custos de construção e equipamento, tendo-se definido um prazo de vida útil de 20 anos para a generalidade das instalações desportivas e de 10 anos para o equipamento instalado.

Ainda, procedeu-se à aferição dos custos médios de manutenção anual e das despesas médias de funcionamento (água, luz, gás, segurança, limpeza e comunicações).

Finalmente, procedeu-se à alocação de custos dos recursos humanos direta e indiretamente afetos à gestão e funcionamento das instalações desportivas, aqui se incluindo a imputação dos tempos despendidos com estas tarefas pelos Senhores Presidente da Câmara, Vereador do Pelouro, Diretor do Departamento e Chefe de Divisão.

O valor assim determinado - o "Custo Teórico Anual de Funcionamento do Equipamento" foi posteriormente dividido pelo número de horas de funcionamento das várias instalações desportivas, o qual oscila em função das horas de abertura diárias, uma vez que todas as instalações estão abertas, em média, 12 meses por ano e 30 dias por mês.

De notar ainda que, uma vez que a tabela de taxas harmoniza os valores praticados para certos tipos de instalações para os quais, à luz da metodologia seguida, foram apurados Custos Teóricos ligeiramente diferenciados entre si, foi calculado um valor médio de referência entre todas as instalações de cada uma dessas tipologias.

De igual forma, cumpre ressalvar que certas instalações se encontram subdivididas em vários espaços que funcionam autonomamente e que são, por essa via, passíveis de ocupação independente, como a Tabela acaba por ilustrar. É esse o caso dos diversos recintos nos Pavilhões Municipais e nas Piscinas (incluindo a Sauna).

Noutro nível, para o cálculo das taxas incidentes sobre a disponibilização de modalidades específicas - que carecem de acompanhamento técnico -, mormente nas Piscinas, foi apurado o custo horário de cada monitor, a duração mensal das atividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação média de utentes.

Quadro - 2.6.1

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Campos de ténis - A avaliação do custo de referência para a cedência de courts - o "Custo Teórico Anual de Funcionamento do Equipamento" - que equivale também ao montante a imputar às diferentes atividades que neles têm lugar teve por base a metodologia antes apresentada para os Pavilhões Municipais e demais recintos desportivos.

Neste caso, porém, uma vez apurado o custo de referência base (EUR 4,13), evidencia-se também a possibilidade de a cedência comportar diferentes níveis de iluminação, com custos de eletricidade especificados e diferenciados, ou de poder comportar a utilização por mais que dois utilizadores, com os custos inerentes. Nestes casos, tal como também antes foi sugerido, estabeleceu-se uma lógica de total equivalência das verbas que assegura inequivocamente a proporcionalidade dos valores praticados para as diferentes taxas.

Quadro - 2.6.2

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Piscinas - A utilização das Piscinas Municipais, sejam estas cobertas ou descobertas, pode ser feita mediante o acesso livre, individual, dos cidadãos, ou a frequência de determinadas classes acompanhadas pelo correspondente monitor.

Se o ponto de partida é novamente o "Custo horário teórico de funcionamento", cuja metodologia de apuramento foi já antes explicitada, o valor apurado para o acesso individual teve também em linha de conta a capacidade média destes equipamentos, ao nível do número médio de utentes que o mesmo comporta/deve comportar em simultâneo.

Para lá deste tipo de cedências, a Câmara Municipal disponibiliza sessões monitorizadas para diferentes públicos-alvo (em função nomeadamente do seu escalão etário), que comportam um custo de inscrição inicial e uma mensalidade diferenciada.

Para o cálculo das taxas incidentes sobre a disponibilização destas sessões foi apurado o custo horário de cada monitor, a duração mensal das atividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação média de utentes em cada uma das modalidades.

Nestas piscinas é comum verificarem-se situações de utilização simultânea dos tanques por mais do que uma aula ou por utilizadores livres em paralelo com o decurso das aulas. Nessas situações particulares, procedeu-se a uma repartição adicional do custo da infraestrutura por todos os seus potenciais utilizadores simultâneos de forma a obter-se o valor mais justo possível e a respeitar-se o princípio da proporcionalidade entre os valores das taxas aplicáveis às diferentes situações-tipo.

Mais uma vez, sendo objetivo da Autarquia estimular a utilização destes equipamentos desportivos por determinadas classes da população (jovens até aos 18 anos ou cidadãos seniores com mais de 65), as taxas aplicáveis a esse tipo de cedência beneficiaram da aplicação de coeficientes de incentivo.

Foi seguida idêntica metodologia para computar o valor das taxas inerentes ao acesso à Sauna.

Quadro - 2.6.3

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Campos de futebol - Em todos estes casos, a taxa a aplicar baseia-se novamente no "Custo horário teórico de funcionamento", pelo que corresponde exclusivamente ao custo de contrapartida.

Quadro - 2.6.4

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2.7 - Equipamentos culturais e outros equipamentos municipais

A tipologia de taxas associada a Equipamentos Culturais agrega todas as taxas incidentes sobre a atividade desenvolvida pela Biblioteca, pelo Centro de Estudos Camiliano e por outros equipamentos similares, bem como a cedência de espaços em outros equipamentos como a Casa das Artes, a Casa do Território, o Anfiteatro e as hortas do Parque da Devesa.

A maior parte das taxas desta secção reporta-se ou a tarefas de cariz administrativo, o que permite a fundamentação da taxa através do respetivo custo de contrapartida, ou à cedência de espaços e ao acesso a tais equipamentos.

Quadro - 2.7.1

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Esta taxa de ingresso visa ressarcir o Município pelo volume de investimento realizado no edificado, no espólio e na gestão corrente deste equipamento, decorrendo de um cálculo que considera os dados médios e estimados do número de visitantes e do período de "validade" dos investimentos realizados, até que novos investimentos tenham que ser realizados pela Autarquia.

No caso dos estudantes e maiores de 65 anos e das visitas de grupo, a Autarquia assume integralmente o custo, tornando-os isentos da taxa em apreço.

Redes Públicas de Leitura Municipal e Museológica Municipal - No âmbito dos serviços disponibilizados pela Biblioteca Municipal e estruturas afins apenas são passíveis de aplicação de taxa, as emissões de cartão de utilizador (2.ª via), as impressões e as cedências do Auditório.

Nos primeiros casos, prevalecem os custos associados aos recursos humanos afetos e aos materiais e consumíveis necessários à sua boa execução (papel, tinteiros, CDs, etc.), bem como a manutenção e amortização dos respetivos equipamentos (fotocopiadoras, impressoras, scanners).

Também de uma forma geral, a Autarquia entendeu aplicar coeficientes de incentivo a algumas das taxas, tornando o seu custo mais acessível para os seus utilizadores potenciais, nomeadamente a população estudante, o qual é diferenciado em função dos riscos que a execução de certas tarefas possa comportar para a mais célere deterioração dos equipamentos.

As taxas pela cedência do Auditório seguem a mesma metodologia antes utilizada para o apuramento do valor/hora de cada um dos equipamentos municipais e são desagravadas, através da aplicação de coeficientes de incentivo, nos períodos de menor procura, enquanto forma de estimular a atividade cultural dos Munícipes.

Quadro - 2.7.2

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Quadro - 2.7.3

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Quadro - 2.7.4

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Quadro - 2.7.5

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2.8 - Cemitérios

A tipologia de taxas relativa a cemitérios reúne, igualmente, taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de espaços (mediante a concessão de terrenos e correspondentes averbamentos), ora inerentes à prestação de serviços, seja de cariz administrativo (ex: a autorização para a realização de obras nos jazigos), seja de cariz operacional (como a inumação em covas e sepulturas, a verificação e exumação de ossadas, a remoção de caixões ou a utilização de outros serviços).

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal espaço de utilização coletiva. As duas outras tipologias de taxas referidas enquadram-se, porém, na prestação de serviços, sendo diretamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Vila Nova de Famalicão.

Quanto às taxas relativas à concessão de espaços nos cemitérios (sejam eles sepulturas perpétuas, jazigos particulares ou catacumbas), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2". Este valor considera que, independentemente do fim específico a que se destina, o particular irá usufruir de um espaço público que careceu de infraestruturação e manutenção por parte da Autarquia, ao qual estará até normalmente associado um conjunto de recursos humanos da Câmara, sendo que, caso o mesmo não fosse destinado a este fim específico poderia ser rentabilizado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. Logo, a ocupação do espaço público, deve onerar o particular na justa proporção do benefício que ele retira do espaço que, indiretamente, pode ser aferido pelo benefício que o mesmo proporcionaria à Autarquia numa qualquer utilização alternativa.

Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Segurança, Limpeza, Manutenção, Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Uma vez que o Cemitério de Vila Nova de Famalicão existe há já vários anos e não foi possível computar o seu custo efetivo de aquisição, tomou-se por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no Concelho de Vila Nova de Famalicão (100(euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respetivo valor em 50 anos. Não foram contabilizados os custos de construção, dado que a "infraestrutura" se pode considerar largamente "amortizada".

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos diretos e indiretos de funcionamento, bem como os custos de manutenção dos cemitérios e dos serviços aí prestados.

Inumação - Esta categoria de taxas contempla três itens, associados às seguintes atividades fúnebres: a inumação, a exumação e o depósito transitório de caixões no cemitério municipal (que se encontra aqui associado à vertente de Exumação).

Atentos os pressupostos enunciados, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Quadro - 2.8.1

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Quadro - 2.8.2

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Concessões - Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de concessão de direitos reais sobre a ocupação de espaços no Cemitério Municipal para diferentes tipos de ocupações (sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e ocupações temporárias).

Às taxas correspondentes ao direito de ocupação por jazigos de elevada dimensão (acima dos 3 m2) foi aplicado um coeficiente de desincentivo, por se considerar a mesma manifestamente excessiva face à necessária gestão e ordenamento do espaço nos cemitérios municipais.

Quadro - 2.8.3

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Serviços diversos - Esta categoria de taxas contempla itens de natureza diversa, ora de cariz administrativo, ora de natureza técnica. Em qualquer dos casos, foram calculados os custos diretos e indiretos que a Autarquia tem que suportar com a prestação de tal serviço.

Todos estes serviços são taxados pelo respetivo custo de contrapartida. Está, assim, assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Quadro - 2.8.4

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3 - Taxas devidas pela intervenção sobre o exercício de atividades privadas

O presente capítulo e o subsequente abrangem um leque diversificado de taxas através das quais a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão presta um serviço aos Munícipes ou lhes remove os obstáculos legais ou formais ao exercício de determinada atividade, mediante um qualquer ato administrativo.

Em todos os casos, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Vila Nova de Famalicão, tendo sido computados todos os custos diretos e indiretos associados à realização de tais tarefas, através do custeio direto dos recursos humanos, materiais e consumíveis envolvidos, bem como pela imputação dos encargos gerais dos serviços envolvidos.

Dependendo do tipo de atividade em questão, a mesma poderá ser onerada com a aplicação de coeficientes de benefício sobre os custos apurados (visível em situações como as licenças de táxi ou o direito de exploração de determinados equipamentos).

Da mesma forma, há circunstâncias em que a autarquia pretende desincentivar a prática de certos atos (como a emissão de licenças de ruído) ou em que deseja estimular a sua realização pelos Munícipes (como acontece com as festas tradicionais ou as provas desportivas).

Esta categoria concreta de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças para um leque alargado de atividades. Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de incentivo ou desincentivo. Os coeficientes de benefício considerados são diferenciados em função da natureza das atividades e refletem a participação do Município no benefício que o particular usufruirá com o licenciamento das referidas atividades.

Mais uma vez as taxas em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

3.1 - Horários de funcionamento

Em relação aos pedidos de alargamento de horário, acresce ao custo de contrapartida um coeficiente de benefício crescente que visa simultaneamente permitir que a Autarquia possa fazer reverter para o público o ganho auferido pelo particular e assumir um caráter dissuasor de tal prática, tanto mais que a mesma se encontra normalmente associada a espaços de bar/restauração no período noturno.

Quadro - 3.1.1

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3.2 - Recintos itinerantes ou improvisados

Quadro - 3.2.1

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3.3 - Divertimentos públicos

Esta tipologia de taxas contempla a fase de apreciação do processo e a fase de emissão de licença, estando previstas licenças para a realização de provas desportivas com caráter de competição, licenças para manifestações desportivas não enquadráveis no ponto anterior e licenças para a realização de outros divertimentos de caráter não desportivo.

Nas provas desportivas, os valores a cobrar atendem ao custo da contrapartida, sendo corrigido por coeficientes de incentivo em todos os casos, com exceção da emissão de licença para a realização de provas desportivas por entidades de fora do concelho. A atribuição de coeficientes de incentivo traduz a vontade política de encorajar as atividades em causa.

Quadro - 3.3.1

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3.4 - Eventos desportivos

Quadro - 3.4.1

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3.5 - Máquinas de diversão

Quadro - 3.5.1

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3.6 - Vendedor de lotarias

Quadro - 3.6.1

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3.7 - Acampamentos ocasionais

Quadro - 3.7.1

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3.8 - Fogueiras e queimadas

Quadro - 3.8.1

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4 - Taxas devidas por atos diversos

Este Capítulo abrange um leque diversificado de taxas através das quais a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão presta um serviço aos Munícipes ou lhes remove os obstáculos legais ou formais ao exercício de determinada atividade, mediante um qualquer ato administrativo.

Em todos os casos, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Vila Nova de Famalicão, tendo sido computados todos os custos diretos e indiretos associados à realização de tais tarefas, através do custeio direto dos recursos humanos, materiais e consumíveis envolvidos, bem como pela imputação dos encargos gerais dos serviços envolvidos.

Dependendo do tipo de atividade em questão, a mesma poderá ser onerada com a aplicação de coeficientes de benefício sobre os custos apurados (visível em situações como as licenças de táxi ou o direito de exploração de determinados equipamentos).

Mais uma vez, as taxas em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.1 - Serviços administrativos

Esta categoria de taxas engloba um conjunto de itens diretamente associados a serviços administrativos prestados ao público pelos funcionários municipais. O valor das taxas consideradas nesta categoria atende predominantemente ao custo da contrapartida, com algumas exceções em que a Autarquia optou por suportar uma parte do custo da disponibilização do serviço/informação com vista a um maior nivelamento face aos valores aplicados em outros serviços municipais ou à desoneração do custo de acesso à informação pelos munícipes, aspetos que conduziram à aplicação de coeficientes de incentivo.

Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.

Quadro - 4.1.1

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4.2 - Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Nesta categoria de taxas, estão previstos dois itens: a licença de aluguer para veículos ligeiros e os averbamentos de diversa ordem. Em todos os casos, acomoda-se um coeficiente de benefício de 1,5 que incide sobre o custo de contrapartida apurado.

A atribuição do coeficiente de benefício justifica-se pelo facto de em causa estar uma atividade que, do ponto de vista do benefício potencial, se encontra em linha com a média da generalidade das atividades económicas. Pelas razões expostas, conclui-se que os tens em apreço dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

Quadro - 4.2.1

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4.3 - Inspeção de elevadores

Quadro - 4.3.1

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4.4 - Peditórios de âmbito municipal

Quadro - 4.4.1

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4.5 - Serviços diversos prestados pela autarquia

Nos próximos quadros agrupam-se diversos serviços prestados pela autarquia, sejam de natureza administrativa, de limpeza urbana, de reparação de espaços verdes e património municipal, de remoção de objetos, de serviços prestados pela Polícia Municipal, pela Proteção Civil, de cedência de Viaturas Municipais ou de utilização de bens municipais, bem assim como de prolongamento de horários na rede escolar.

Na sua esmagadora maioria, estas taxas são determinadas exclusivamente em função do custo de contrapartida, pese embora possam ser onerados pontualmente por coeficientes de desincentivo, em linha com as opções políticas que entendam reduzir os estímulos a certas condutas dos Munícipes.

Por seu lado, determinadas taxas deste leque usufruem da aplicação de coeficientes de incentivo, enquanto forma de quantificar o esforço financeiro da autarquia no sentido de tornar acessíveis a todos os cidadãos o acesso a certos bens e serviços municipais.

Quadro - 4.5.1

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Quadro - 4.5.2

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Remoção de objetos - As taxas devidas pela remoção de objetos têm todas como contrapartida direta os custos efetivamente suportado pela autarquia na prestação deste serviço, os quais não podem ser tipificados sob uma determinada média ou situação mais comum. Assim, o cálculo destas taxas terá em conta os materiais, o valor imputado da mão-de-obra afeta e as deslocações, sendo ainda onerado com um coeficiente de desincentivo de 1,1.

Quadro - 4.5.3

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Quadro - 4.5.4

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Quadro - 4.5.5

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Quadro - 4.5.6

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Quadro - 4.5.7

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Quadro - 4.5.8

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Prolongamento de horários na rede escolar - Tal como em relação às taxas anteriores, o valor base dos serviços de prolongamento de horários na rede escolar correspondem integralmente ao respetivo custo de contrapartida, com a aplicação das bonificações a que têm direito os alunos dos diferentes escalões.

Quadro - 4.5.9

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ANEXO II-B

Fundamentação específica das taxas urbanísticas

1 - Taxas pela apreciação de processos e outros pedidos (Tap)

Os valores propostos para as taxas de apreciação de processos urbanísticos e de outros pedidos relacionados, não têm em conta quaisquer fatores de incentivo, desincentivo, ou de benefício dos requerentes, mas resultam somente dos valores obtidos para o seu custo de contrapartida.

Quadro - 1.1

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Foi introduzido outro tipo de informação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) que se traduz-se num pedido de informação sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas, sujeitas a controlo municipal, bem como os respetivos condicionalismos. O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Quadro - 1.2

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Foi introduzido outro tipo de informação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) que se traduz-se num pedido de informação sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas, sujeitas a controlo municipal, bem como os respetivos condicionalismos. O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Quadro - 1.3

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Foi introduzido outro tipo de informação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) que se traduz-se num pedido de informação sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas, sujeitas a controlo municipal, bem como os respetivos condicionalismos. O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Quadro - 1.4

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Foi introduzido outro tipo de informação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) que se traduz-se num pedido de informação sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas, sujeitas a controlo municipal, bem como os respetivos condicionalismos. O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos. Para além deste aspeto, foi também alterado o valor da comunicação prévia, passando agora a existir apenas um tipo.

Foram introduzidas as taxas relativas a Informação Prévia, Comunicação Prévia e Aditamento ou Renovação para construções agrícolas, uma vez que as mesmas não tinham sido contempladas no anterior regulamento.

Apesar de se tratarem de construções que pela sua natureza apresentam características precárias, estão ligadas ao solo com caráter de permanência e na maioria dos casos apresentam dimensões muito significativas, o que pode provocar um grande impacto no território.

Entendemos no entanto, que se trata de uma atividade que deve ser apoiada e incentivada, uma vez que o município tem grandes potencialidades agrícolas e com este tipo de incentivo é combatido o abandono dos terrenos agrícolas, a economia local é dinamizada e são criados postos de trabalho.

Para este tipo de processos o valor indicado foi calculado tendo em consideração dois tipos de parâmetros, o tempo gasto com a análise e a tramitação do procedimento e o critério de incentivo à produção agrícola. Deste modo entende-se ser de aplicar uma diminuição de 40 %, relativamente ao valor calculado pelo tempo gasto com os processos de construções agrícolas (estufas e similares).

O cálculo do valor das taxas foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Considerando que a maioria dos edifícios destinados a atividades agropecuárias têm de grandes dimensões e muitos deles necessitam de ser modernizados para obedecerem a regras comunitárias do bem-estar animal e sendo o setor primário de grande importância para a sustentabilidade do município, entendemos que devemos ter em consideração o apoio à atividade pecuária.

Tendo em atenção o grande número de construções agropecuárias existentes no município, sobretudo vacarias destinadas à produção de leite, propomos que seja criada uma taxa específica para este tipo de atividade, atendendo a que se aplica atualmente, é calculada em função da área de construção do edifício, e em muitos casos poderá ter valores desajustados.

Foi introduzido outro tipo de informação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) que se traduz-se num pedido de informação sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas, sujeitas a controlo municipal, bem como os respetivos condicionalismos. O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Foram introduzidas taxas municipais para apreciação de processos para a construção de tanques, piscinas e similares não industriais. Atendendo à simplicidade dos processos entendemos que os valores aplicados podem ser reduzidos.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Quadro - 1.5

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Foi introduzido outro tipo de informação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) que se traduz-se num pedido de informação sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas, sujeitas a controlo municipal, bem como os respetivos condicionalismos. O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Quadro - 1.6

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Está a ser proposta a criação de uma taxa para a apreciação de pedidos de licença parcial para a construção de estrutura, uma vez que este tipo de pedido está omisso no Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município atualmente em vigor. O valor atribuído está relacionado com o tempo gasto com os pedidos.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Quadro - 1.7

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Quadro - 1.8

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O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Quadro - 1.9

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O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Quadro - 1.10

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Foram alteradas as designações referentes a este tipo de instalações, sendo agora divididas pela sua capacidade e não pelo tipo. Os valores cobrados anteriormente sofreram um agravamento. Tendo em consideração os valores estabelecidos pela Portaria 159/2004, de 14 de fevereiro e atualizados pela Portaria 712/2010, de 18 de agosto que embora se apliquem às instalações da competência da administração central, julgamos que será mais real o município aplicar os mesmos valores para as instalações da sua competência. O valor de TB é de 60,00 (euro), e poderá ser alterado, mediante atualização das Portarias acima mencionadas.

Às redes de distribuição será aplicado o valor atribuído aos reservatórios de menor capacidade.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Tendo em consideração que a ocupação do solo para fins comerciais, traz contrapartidas financeiras para o particular, sem que o mesmo tenha que efetuar um grande investimento no local julgamos que deverá ser aplicada uma taxa municipal.

São exemplo disto, a ocupação do solo para a abertura de stands, a instalação de esplanadas, roulottes, a colocação de materiais para comercialização ou depósito ou outras situações semelhantes, situadas em solo privado.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, vem simplificar o regime de acesso e exercício de diversas atividades económicas. A iniciativa Licenciamento Zero, veio eliminar a necessidade da obtenção de licenças, autorizações, vistorias e outros condicionalismos necessários relativos às atividades e aumentar a responsabilização dos empresários. Com a publicação do Licenciamento zero surgiu a necessidade de se definirem taxas relativas à apreciação dos elementos instrutórios da Mera comunicação prévia e à análise da Comunicação prévia com prazo.

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a comunicação prévia com prazo, passará a designar-se por autorização.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

As novas taxas relativas aos pedidos de mera comunicação prévia para a instalação de atividades industriais foram introduzidas por indicação da Agencia para a Modernização Administrativa.

No atual Código Regulamentar apenas existe a taxa pela análise de pedidos efetuados por via eletrónica. Os pedidos quando são efetuados presencialmente são mais caros do que os efetuados online, porque tem que ser acrescido o tempo gasto com a receção do pedido e a introdução dos dados na plataforma eletrónica (portal da empresa).

Por outro lado, foi ainda criada uma taxa para alterações aos pedidos, que será distinta, conforme a sua apresentação, eletronicamente ou presencialmente.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Considerando que a instalação das infraestruturas de suporte de antenas de telecomunicação constitui um benefício económico para o particular e os valores atualmente existentes estão subvalorizados, entendemos que os mesmos devem ser revistos.

Tendo em consideração que o arrendamento dos terrenos é em média de 300,00 (euro) mensais e que os contratos são efetuados para uma média de 10 anos, o lucro obtido pelo particular é de 36.000,00 (euro), julgamos que o valor proposto de 540,00 (euro), que se refere a 1,50 % do valor ganho em média, não constitui um valor muito significativo para o particular, ficando assim assegurado o princípio da proporcionalidade.

Tal como acontece noutras operações urbanísticas, a taxa paga pelos aditamentos é sensivelmente 20 % do valor pago na entrada do processo.

Quadro - 1.11

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No pedido de informação sobre a capacidade construtiva ou localização, elaborados ao abrigo da alínea a) do ponto 1 do artigo 110.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente pretende saber quais as normas em vigor para uma determinada área ou se a mesma está abrangida por servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou outras condicionantes ao uso dos solos.

Atualmente existe uma taxa para pedidos de informação sobre obras de escassa relevância urbanística. Propõe-se que essa taxa seja aplicada não só para estre tipo de pedidos, mas também para outros não enquadráveis nas taxas anteriores.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Pedidos de redução de caução, receção provisória ou definitiva de obras de urbanização (por cada pedido).

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Os valores das taxas referentes às vistorias existentes foram ligeiramente alterados. Foi criada a designação Outras, para poderem estar abrangidas outras vistorias que são efetuadas de forma continuada pelos serviços da Câmara Municipal e não estavam contempladas no anterior diploma. Foi também criada a taxa para vistorias prévia a estabelecimentos industriais para a instalação ou alteração que envolva matéria-prima de origem animal por indicação da Agencia para a Modernização Administrativa.

A taxa de vistorias NRAU é estabelecida pelo Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro. O valor da UC (unidade de conta) será sempre atualizado, quando ocorram alterações legislativas. A vistoria a instalações de combustível, tal como nos processos de apreciação deste tipo, está agora dividida pela sua capacidade e não pelo tipo que comporta e do mesmo modo, entendemos que devem ser aplicados os valores estabelecidos pela Portaria 159/2004, de 14 de fevereiro e atualizados pela Portaria 712/2010, de 18 de agosto. O Valor de TB é de 60 (euro) e poderá ser alterado, mediamente atualização das portarias acima mencionadas.

As taxas para as vistorias, tal como as taxas de apreciação, foram determinadas a partir apenas dos custos diretos. Para a retirada de selos em indústrias, os valores propostos estão em conformidade com a Portaria 584/2007 de 7 de maio, arredondados.

O valor da taxa municipal para o averbamento de processos de instalações de combustível é o valor fixado pela Portaria 159/2004, de 14 de fevereiro e atualizada pela Portaria 712/2010, de 18 de agosto. O Valor de TB é de 60 (euro) e poderá ser alterado, mediamente atualização da portaria.

O valor da taxa da constituição da compropriedade foi reduzido para 60,00 (euro), atendendo a uma diminuição do tempo para análise dos pedidos por parte dos técnicos juristas. Anteriormente tinha sido estimado que seriam necessários 180 minutos para análise deste tipo de certidão, no entanto tendo sido verificado que 60 minutos seriam necessários para a análise, a diminuição do tempo reflete-se no valor agora proposto.

A taxa relativa à capacidade construtiva também sofreu uma alteração atendendo a uma diminuição de tempo na elaboração do documento por parte do administrativo.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Atendendo a que a autenticação do livro de obra constitui um custo para o município, entendemos que deve ser criada uma taxa municipal que estará apenas diretamente associada aos serviços administrativos.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

Relativamente à taxa devida pelo depósito da ficha técnica da habitação, prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei 68/2004, de 25 de março, optou -se por continuar a seguir o proposto, em 2004, pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, com a devida atualização. No que se refere à taxa pela emissão de 2.ª via desta ficha, propõe -se fixar o mesmo valor que para as cópias de processos.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

As taxas de publicação em jornais e no Diário da República de início de discussão pública ou emissão de alvarás foram calculadas com base nos custos de publicação e de expedição de correio, respetivamente, acrescidos do custo de mão-de-obra.

Está a ser proposta a alteração do valor referente à publicação de avisos. Para as publicações da discussão pública, definiu-se que a taxa a cobrar seria o somatório de uma taxa fixa de 16,00 (euro), referente a despesas administrativas, acrescida do valor das taxas devidas pela publicação nos jornais locais, nacionais ou em Diário da República e do valor do IVA.

Para a publicação de alvarás e tal como existia anteriormente, propõe-se uma taxa fixa, que será igual à aplicada atualmente.

O cálculo do valor da taxa foi efetuado com a mesma metodologia que nos outros procedimentos.

A notificação de proprietários de lotes em sede de alteração a loteamento, mantém-se inalterável e foi calculada com base nos custos de expedição de correio, acrescidos do custo de mão-de-obra.

Tal como referido anteriormente, o fornecimento de cartografia passa a ser sujeito ao pagamento de uma taxa municipal, dependendo do caso em concreto.

Se, em alguns casos, tem a ver apenas com o tempo gasto pelos técnicos com o fornecimento do pedido e com as despesas que lhe estão diretamente associadas, nomeadamente gastos com o material, noutros casos, tem a ver também com os custos que a Câmara Municipal teve na aquisição do produto.

Quadro - 1.12

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Quadro - 1.13

(ver documento original)

Quadro - 1.14

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Quadro - 1.15

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Quadro - 1.16

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Quadro - 1.17

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2 - Taxas pela Operação Urbanística (Te, Tp, Td e TMU)

As taxas pela Operação Urbanística são compostas por três parcelas:

Te - taxa de emissão;

Tp - taxa de prazo, que é a parcela da taxa devida pelo prazo da operação urbanística;

Td - taxa de dimensão, parcela de taxa que é proporcional à dimensão da operação urbanística.

Os valores propostos para estas taxas podem ter em conta fatores de incentivo, desincentivo, ou de benefício dos requerentes que são aplicados de forma multiplicativa sobre os valores obtidos para o seu custo de contrapartida.

2.1 - Taxa pelo tipo da operação urbanística

Esta é a parcela de taxa devida pelos serviços administrativos decorrentes da apreciação do pedido de emissão do alvará - Te, incluindo o custo das fiscalizações de rotina ao local, nos primeiros 9 meses.

Na sua determinação foi seguida a mesma metodologia que nas taxas de apreciação, ou seja decorre apenas dos custos diretos, tendo-se, no entanto, uniformizado os valores obtidos agrupando em menor número de casos.

Quadro - 2.1.1.

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2.2 - Taxa pelo prazo da operação urbanística

A parcela de taxa pelo prazo, Tp, traduz os custos diretos com a deslocação ao local dos fiscais técnicos quando o prazo excede 9 meses (para prazo até 9 meses, os custos estão incluídos na Te ou Ta, como já foi dito); ou seja, na base da sua determinação foi igualmente seguida a metodologia usada para determinar as taxas de apreciação. No caso de pedidos de prorrogações de prazo, de licenças especiais de conclusão de obra e de obras de urbanização, a taxa de prazo foi afetada de coeficientes de desincentivo.

Quadro - 2.2.1

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2.3 - Taxa pela dimensão da operação urbanística

A parcela de taxa pela dimensão da operação urbanística, Td, reflete e distribui os custos indiretos do DOGU de uma forma proporcional à dimensão da operação urbanística. Foram determinados os custos indiretos anuais do DOGU e a área total de construção licenciada por ano, conducente à obtenção de um valor de referência de 3,20(euro) por m2. O valor obtido será a taxa média a aplicar de forma proporcional à área total de construção a criar, independentemente do procedimento ser licenciamento ou comunicação prévia.

Neste caso, os coeficientes globais propostos para as construções foram determinados em função do benefício do particular ou incentivo/desincentivo. A sua média ponderada, tendo como base as áreas das construções licenciadas e autorizadas no passado recente, dá 1.

Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção, bem como os seguintes objetivos a intenção de promover a gradual deslocação da indústria para espaços industriais ou empresariais; aproximar, relativamente aos valores atuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar; desonerar as construções agrícolas e pecuárias.

O cálculo da taxa de dimensão nas operações de loteamento continua a ser efetuado dependendo da área total de construção. Os coeficientes mantêm-se distintos, dependendo do uso, habitacional e seus complementares, ou outros usos. O coeficiente é mais baixo para os usos de atividades económicas dado tratar -se de áreas de construção de ordem de grandeza superior às dos usos habitacionais, e de modo a fazer -se uma transição moderada em relação ao atual modo de cálculo das taxas de loteamento.

Por uma questão de proporcionalidade, entende-se que a taxa pela dimensão se deve estender, adaptada, também com critérios de benefício e desincentivo, a outras operações urbanísticas que não implicam área total de construção, designadamente: obras de urbanização, remodelações de terrenos, alterações de utilização, estações de radiocomunicações, construção de muros, telheiros e alpendres, piscinas, reservatórios, tanques, depósitos e varandas sobre o espaço público.

Estão subjacentes critérios de desincentivo no caso de: muros a partir de determinada altura, varandas sobre o espaço público e remodelações de terrenos, e critérios de benefício auferido pelo particular nos restantes casos.

A emissão de alvarás de utilização simples passa a não estar sujeita à taxa de dimensão, Td, limitando-se a englobar os custos diretos (na Te), já que se trata apenas, da finalização de um processo de obras. Na instalação de atividades com regimes específicos, a taxa Td, que incorpora um coeficiente de benefício.

Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção, bem como os seguintes objetivos: a intenção de promover a gradual deslocação da indústria para espaços industriais; aproximar, relativamente aos valores atuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar; desonerar as construções agrícolas e pecuárias.

Quadro - 2.3.1

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2.4 - Taxa municipal de urbanização

A taxa municipal de urbanização é devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias e tem em linha de conta quer o programa plurianual de investimentos municipais, quer a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais. Estão sujeitas a esta taxa as operações de loteamento e as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e as obras de urbanização.

Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar, equipamentos desportivos e culturais.

Incluiu-se também, junto com investimento, as transferências de capital para as freguesias para os mesmos efeitos (obras na rede viária e conservação de edifícios escolares).

Para além do valor orçamentado para o investimento em infraestruturas urbanísticas, para o corrente ano e no âmbito do plano plurianual de investimentos, foi também tido em consideração o valor da execução orçamental do investimento nos últimos 2 anos para as referidas infraestruturas. Não sendo determinável que parte do investimento anual em infraestruturas se deve ou destina ao acréscimo de construção, a taxa municipal de urbanização de referência foi estimada como a razão entre o investimento anual e o seu período de «vida útil». Foi obtido um período de «vida útil» médio de 26,5 anos, considerando o período de amortização das infraestruturas urbanísticas de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de abril (20 anos para infraestruturas viárias e outras redes de infraestruturas, 80 anos para edifícios escolares e outros). Obtemos então um valor que podemos considerar como a parte do investimento total afetado às novas solicitações geradas pelo acréscimo urbanístico de um ano.

Chegou-se, assim, a uma estimativa para a taxa média de urbanização, tmum, por m2, de 2,00(euro). Este valor é então o ponto de partida para a obtenção da TMU, por uso, tipologia e localização.

Quanto à localização, se por um lado a construção em zonas menos urbanas e mais distantes dos centros, implica mais investimento municipal, por outro lado, a construção em zonas centrais e urbanas, dotadas de várias infraestruturas acaba por gerar um benefício considerável aos particulares. Neste sentido, considerou-se que o desincentivo pretendido para a construção fora dos perímetros mais urbanos é compensado pelo benefício dos particulares que constroem nos perímetros urbanos, e já dotados de infraestruturas, pelo que se optou por não variar a TMU face à localização. Exceção feita, como já foi dito, à localização das indústrias dentro ou fora dos espaços industriais ou empresariais, previstos no PDM.

O cálculo da TMU assenta na seguinte fórmula:

TMU = tmum x (somatório) (Ai x Ci),

onde tmum é a taxa média de urbanização, Ai é a área de construção prevista para o uso i, e Ci é o coeficiente global para o uso i, conforme os valores propostos para a td; excetuam -se as construções destinadas a fins agrícolas e pecuários, que se propõe isentar de TMU, dado que se situam preferencialmente em áreas não urbanizadas.

Ou seja:

TMU = tmum x (0,9AHU + AHM + AIAZI + 2AIAFZI + 2ACS + 5AGS + 0,9AAN + 0.9AEST)

Com esta fórmula dependente das áreas e usos previstos, verifica-se que as obras de urbanização não estão sujeitas a TMU.

Quadro - 2.4.1.

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ANEXO III

Fundamentação da isenção de taxas

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Código, nos seguintes termos:

Artigos 36.º e 56.º

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, e atividades ou atos desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Podem beneficiar de isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas singulares em situação de insuficiência económica que, nos termos da lei de acesso aos tribunais e Justiça, não têm condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, ficando a avaliação da insuficiência económica a cargo dos serviços de apoio social do Município;

b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e nas quais o Município detenha participação relativamente às taxas devidas pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos Estatutos;

c) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e que na área do Município prossigam, designadamente, fins de relevante interesse público no domínio religioso, cultural, social, desportivo, recreativo, educativo, profissional.

d) As pessoas coletivas de direito público sem fins lucrativos nas atividades que se compreendam nas suas atribuições e competências.

3 - As isenções ou reduções, previstas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

4 - As isenções ou reduções previstas neste artigo ou noutro do presente Regulamento não dispensam as entidades de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

5 - As isenções ou reduções solicitadas serão decididas mediante informação fundamentada prestada pelos serviços por deliberação da Câmara Municipal ou pelo eleito local com delegação ou subdelegação de poderes.

Fundamentação do n.º 1 dos artigos em análise: a isenção prevista no n.º 1 de ambos os preceitos visa a isenção de taxas das entidades que, por força da lei se encontram isentas de taxas, ou seja, resulta do cumprimento de Lei e do princípio da legalidade, estando fundamentada nos artigos 16.º e 17.º da Lei 53-F/2006.

Fundamentação da alínea a), n.º 2 de ambos os artigos: quanto às pessoas em situação de carência conforme descrito na alínea a), a possibilidade de isenção ou redução resulta não só da possibilidade de a autarquia apoiar estratos sociais em situação de risco ou desfavorecidos, como dos próprios critérios legalmente fixados em sede do comummente designado apoio judiciário.

Fundamentação da alínea b), n.º 2 de ambos os artigos: as pessoas coletivas em apreço, para além de beneficiarem do estatuto de utilidade pública ou a ele estarem legalmente equiparadas, prosseguem fins socialmente relevantes no Município, sem fins lucrativos, nomeadamente em sede da Educação, Formação Profissional, Inserção Social.

A fundamentação decorre das alíneas o) e u), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Fundamentação das alíneas c) e d), n.º 2 de ambos os artigos: a possibilidade de isenção ou redução previstas no n.º 2 fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das competências ou dos fins estatutários, entre outras, das seguintes entidades:

a) Freguesias, autarquias que o Município entende dever apoiar na prossecução da sua competência consagrada na alínea u), n.º 1, artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, estas instituições têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas nos quais, como tal, a isenção se fundamenta (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa);

c) Instituições particulares de solidariedade social - justifica-se a redução pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objetivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º e 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); alínea b), n.º 2, 67.º, 69.º, alínea e), n.º 1, 70.º e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

d) As associações, fundações, cooperativas ou outras pessoas coletivas sem finalidade lucrativa de natureza cultural, social, religiosa, recreativa, desportiva e similares legalmente constituídas: a fundamentação da presente redução reconduz-se à fundamentação da isenção prevista na alínea a), para a qual expressamente se remete.208733659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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