Portaria 474/98
de 4 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 71/80, de 15 de Abril, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º Ao notário e aos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000 contos.
2.º São revogados os n.os 5.º da Portaria 669/90, de 14 de Agosto, e 3.º da Portaria 670/90, da mesma data, no que se refere aos cartórios privativos do protesto de letras.
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Julho de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.