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Decreto-lei 237/98, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Texto do documento

Decreto-Lei 237/98
de 5 de Agosto
A Lei 31-A/98, de 14 de Julho, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, remete, no seu artigo 19.º, para decreto-lei o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.

Tal regulamentação afigura-se imprescindível para conferir efeito útil à criação de novos canais televisivos, prevista na recente lei da televisão, nomeadamente através da difusão de programas por meio de via hertziana terrestre, com tecnologia digital, do cabo ou do satélite.

O presente diploma tem assim como objectivo estabelecer as condições específicas do acesso à actividade, fixando a documentação necessária e o prazo para apresentação das candidaturas, o valor da caução exigível, as fases de cobertura e garantias da sua efectivação, os prazos para a instrução, remessa e apreciação dos processos pela entidade competente para o efeito, bem como para o início das emissões pelos operadores licenciados ou, quando não utilizem o espectro hertziano terrestre, autorizados para o exercício da actividade televisiva.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 31-A/98, de 14 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Exercício da actividade
1 - A actividade de televisão de âmbito nacional, com excepção do serviço público, só pode ser exercida mediante licença ou autorização, a conceder nos termos do presente diploma, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 - As licenças detidas pelos operadores de televisão licenciados à data da entrada em vigor da Lei 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), constituem, nos precisos termos em que foram atribuídas, habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana terrestre digital.

3 - A utilização da via hertziana terrestre digital pelos operadores a que se refere o número anterior limitar-se-á à difusão integral e simultânea dos programas disponibilizados na rede analógica.

4 - O direito decorrente do regime estabelecido no n.º 2 deve ser exercido pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias e objecto de comunicação à Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada como AACS, nos 30 dias subsequentes.

Artigo 2.º
Competência
Compete à AACS proceder à atribuição e renovação das licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 3.º
Âmbito das licenças ou autorizações
As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais detidos por cada operador candidato e devem conter a respectiva classificação, nos termos do artigo 7.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho.

Artigo 4.º
Validade e renovação das licenças ou das autorizações
1 - As licenças ou autorizações para o exercício da actividade de televisão de âmbito nacional são válidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

2 - A renovação das licenças ou das autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição.

3 - A renovação das licenças ou das autorizações é requerida com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do respectivo prazo de vigência, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.

4 - No caso de a decisão a que se refere o número anterior não ser proferida no prazo nele previsto, presumir-se-á deferido o pedido.

Artigo 5.º
Igualdade de acesso
1 - Os operadores televisivos têm direito de acesso, em igualdade de condições, às redes públicas de telecomunicações exploradas por operadores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2 - A violação da obrigação referida no número anterior constitui contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, e punível nos termos do regime nele estabelecido.

CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 6.º
Concurso público
1 - As licenças para o exercício da actividade de televisão são atribuídas mediante concurso público.

2 - O regulamento a que se deve sujeitar o concurso será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 7.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.

2 - Considera-se adequada a garantir a viabilidade económica do projecto a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do investimento global referente à actividade que o operador se propõe desenvolver.

3 - Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação de candidaturas, os critérios constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho.

4 - Os operadores de televisão, conjuntamente com o operador de rede de telecomunicações de suporte, devem garantir que as suas emissões cubram, no prazo de três anos contados da data da atribuição da licença, 75% do território nacional, devendo ser assegurada no prazo de cinco anos a cobertura de, pelo menos, 95%.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - O requerimento para a atribuição das licenças é dirigido à AACS e entregue, para a instrução do respectivo processo, no Instituto da Comunicação Social (ICS).

2 - O prazo para apresentação de candidaturas cessa três meses após a publicação do regulamento do respectivo concurso.

3 - Os requerentes devem apresentar, para além de outros documentos previstos no regulamento:

a) Memória justificativa do pedido;
b) Estudo económico e financeiro das condições de exploração do canal de televisão, em especial das suas fontes de financiamento e dos planos de amortização, e demonstração da viabilidade económica do projecto;

c) Projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar;

d) Descrição dos meios humanos afectos ao projecto, com indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direcção;

e) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais da programação, bem como a menção da designação a adoptar para o canal em questão;

f) Pacto social ou estatutos e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas;

g) Documento comprovativo de que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto a desenvolver;

h) Declaração comprovativa de não serem devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de quaisquer outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de condições de regularização que para o efeito tenham sido autorizadas nos termos da lei.

4 - Para além dos documentos indicados no número anterior, constitui condição de admissão a concurso público a prestação de uma caução no montante de 200000000$00, no caso de canais generalistas, e de 100000000$00, tratando-se de canais temáticos.

Artigo 9.º
Instrução
1 - O ICS notificará os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 20 dias subsequentes.

2 - Os processos de candidatura que não preencham as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior e no regulamento do concurso a que se refere o seu n.º 2 não serão aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 10.º
Decisão
1 - Os processos admitidos nos termos do artigo anterior são remetidos até 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, ou do prazo para o suprimento das insuficiências do processo, à AACS, que delibera no prazo de 45 dias.

2 - Os operadores candidatos devem facultar à AACS, quando esta o solicite, quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados nesessários para a sua decisão.

3 - A decisão a que se referem os números anteriores é publicada no Diário da República.

Artigo 11.º
Início das emissões
Os operadores de televisão devem iniciar as suas emissões no prazo de seis meses contados após a data de atribuição da licença.

CAPÍTULO III
Autorização
Artigo 12.º
Requisitos
1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de televisão por cabo ou via satélite depende das condições enumeradas no n.º 1 do artigo 7.º, devendo os requerentes instruir o respectivo pedido com os elementos enumerados no n.º 3 do artigo 8.º e com título comprovativo do acesso à rede.

2 - Se os candidatos pretenderem fazer uso de rede própria de transporte e distribuição do sinal, deverão juntar declaração expressa nesse sentido e indicar, em mapa, a zona e as fases de cobertura projectadas, tendo em conta o disposto no artigo 16.º

3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição por cabo ou por satélite do sinal televisivo obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis 241/97, de 18 de Setembro e 381-A/97, de 31 de Dezembro.

Artigo 13.º
Instrução do pedido
1 - Aos pedidos de autorização é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º

2 - Os processos de candidatura que preencham os requisitos exigidos no número anterior são remetidos à AACS, que decide no prazo de 15 dias.

Artigo 14.º
Publicitação das candidaturas
O ICS promoverá a divulgação mensal, num dos jornais diários de informação geral de maior tiragem, das autorizações concedidas e das candidaturas que à data se encontrem pendentes de autorização.

Artigo 15.º
Início das emissões
Os operadores de televisão devem iniciar as suas emissões no prazo de três meses após a data da atribuição da autorização.

Artigo 16.º
Fases de cobertura
Os operadores de televisão devem garantir o cumprimento das fases de cobertura previstas no n.º 4 do artigo 7.º, podendo para o efeito recorrer a redes próprias, de terceiros ou ambas.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Normas técnicas
1 - As normas técnicas a que devem obedecer as emissões televisivas processadas através da via hertziana terrestre, por cabo e por satélite, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - As taxas devidas pela atribuição e renovação das licenças e autorizações previstas no presente diploma são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Decreto-Lei 401/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 241/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, fixando, entre outras medidas, as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Portaria 474-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as taxas devidas pela atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva, bem como da substituição do título de habilitação extraviado ou danificado. Afecta integralmente o produto das taxas ao Instituto da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-B/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 237/98, que estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão, publicado no Diário da República, 1ª série - A, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-08 - Portaria 711/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as normas técnicas a que devem obedecer as emissões televisivas processadas através da via hertziana terrestre, por cabo e por satélite.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Portaria 346-A/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença de Âmbito Nacional para o Estabelecimento e Exploração de Uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve denunciar e lamentar, perante os órgãos de soberania, a reiterada discriminação negativa a que as Regiões Autónomas têm sido objecto quanto à não cobertura dos canais generalistas privados SIC e TVI e canal público (a 2) da RTP e resolve submeter à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a renovação ou não das licenças dos canais SIC e TVI, recomendando que a ERC adopte idêntica decisão no que respeita ao canal 2 da RTP no sentido de assegurar a efectiva cobertura à Região Autónoma da Ma (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Lei 8/2011 - Assembleia da República

    Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro. Republica em anexo a Lei 27/2007 de 30 de Julho, na sua redacção act (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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