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Portaria 346-A/2001, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença de Âmbito Nacional para o Estabelecimento e Exploração de Uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 346-A/2001
de 6 de Abril
O desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento constitui um objectivo transversal e estratégico do Governo para esta legislatura, onde se releva como eixo fundamental o incentivo ao desenvolvimento de plataformas digitais, designadamente a da televisão digital terrestre.

Concretizando este propósito, é lançado, ao abrigo do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, que define o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, o concurso público para o licenciamento de uma plataforma de televisão digital terrestre.

Configurando esta, em primeira linha, o suporte para programas de televisão, é, indubitavelmente, uma porta aberta para uma multiplicação de ofertas interactivas, sejam elas serviços de televisão, telecomunicações ou da sociedade de informação, estimulando a produção de conteúdos a vários níveis e iniciando, também neste domínio, o processo irreversível de transição para o mundo digital.

O encerramento dos serviços de televisão por via analógica constitui, assim, uma inevitabilidade tecnológica, social e económica, permitindo a libertação de recursos do espectro radioeléctrico e, consequentemente, possibilitando uma optimização da sua utilização com a criação de novas ofertas.

Neste contexto, o Governo pondera como data indicativa para a desactivação do actual sistema de radiodifusão televisiva analógico o ano 2007, em condições a serem avaliadas necessariamente numa abordagem dinâmica e que não poderá deixar de ter em conta o desenvolvimento da plataforma que agora se pretende licenciar.

Com este objectivo, são valorizadas no lançamento desta plataforma as estratégias para uma rápida massificação da oferta da televisão digital, minimizando o impacte do referido encerramento, mormente junto dos consumidores.

É ainda de relevar a imposição à entidade licenciada de obrigações de transporte e difusão, de forma simultânea e integral, dos actuais quatro canais televisivos nacionais, bem como dos dois canais regionais nas respectivas Regiões Autónomas, sendo estas emissões disponibilizadas ao público em aberto e gratuitamente.

Relativamente às Regiões Autónomas, foram consagrados requisitos de cobertura mínima e preferencial, no pressuposto de que o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre é a solução que permite garantir a sua cobertura, bem como a distribuição universal dos canais televisivos de âmbito nacional, com um máximo de benefícios para as respectivas populações.

Consagra-se ainda a obrigação de reserva de capacidade para novos canais televisivos a atribuir nos termos da lei, garantindo-se o correspondente direito de acesso dos novos operadores à plataforma em condições de igualdade.

Por último, constitui claro e assumido desígnio do presente concurso potenciar uma forte alternativa às plataformas já instaladas, promovendo-se uma verdadeira oferta concorrencial, em benefício dos consumidores e dos diferentes intervenientes no mercado.

O Governo assume aqui incumbências prioritárias do Estado, constitucionalmente fixadas, no sentido de assegurar o funcionamento dos mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas.

É com este enquadramento que se interditam as participações accionistas, nos concorrentes, de empresas que detenham já posições preponderantes na plataforma da distribuição por cabo.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença de Âmbito Nacional para o Estabelecimento e Exploração de Uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre, mediante a utilização das frequências reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, como tal identificadas no aviso publicado na 3.ª série do Diário da República, de 6 de Janeiro de 2001.

2.º O Regulamento do Concurso a que se refere o número anterior é publicado em anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

3.º A atribuição da licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, no Regulamento do Concurso e nas cláusulas do respectivo caderno de encargos.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 30 de Março de 2001.


ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO DE UMA LICENÇA DE ÂMBITO NACIONAL PARA O ESTABELECIMENTO E EXPLORAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE.

Artigo 1.º
Objecto
O concurso público previsto no presente Regulamento tem por objecto a atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e exploração de uma plataforma de televisão digital terrestre, mediante a utilização das frequências reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, como tal identificadas no aviso publicado na 3.ª série do Diário da República, de 6 de Janeiro de 2001.

Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, elaborado pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - A licença atribuída rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei 290-A/99, de 30 de Julho, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como pela demais legislação do sector das comunicações.

3 - O licenciado está obrigado a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

4 - A entidade licenciada obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição da licença, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que presta.

Artigo 3.º
Abertura do concurso
O concurso público é aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a publicar por aviso na 2.ª série do Diário da República, que contém:

a) Indicação do objecto e prazo do concurso;
b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso;
c) Indicação das faixas de frequências a utilizar;
d) Indicação das disposições que regem a atribuição da licença;
e) Explicitação dos instrumentos que enformam o concurso.
Artigo 4.º
Concorrentes
1 - Podem concorrer à licença a atribuir no âmbito do concurso sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.

3 - É interdita a participação, directa ou indirecta, no capital social dos concorrentes de sociedades directa ou indirectamente participantes ou participadas numa ou por uma entidade que detenha na actividade de distribuição por cabo uma quota de mercado igual ou superior a 50% para o conjunto do território nacional.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se uma mesma entidade o conjunto de empresas que, por meio das relações que estabeleçam entre si, revistam a natureza de sociedades coligadas, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º
Preparação das candidaturas
O caderno de encargos pode ser adquirido no serviço de atendimento ao público da sede do ICP, na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.

Artigo 6.º
Caução provisória
1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de (euro) 1000000 ou 200482000$00.

2 - A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do ICP.

3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do ICP, em qualquer dos casos devidamente documentados.

4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.

5 - A caução pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das propostas, caso não tenha sido apresentada proposta, ou esta não tenha sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição da licença.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

Artigo 7.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os concorrentes podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das propostas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho de administração do ICP.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo ICP por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data de recepção referida no número anterior, promovendo o ICP a sua imediata inclusão no livro de consulta a que se refere o artigo 9.º

4 - Os prestadores e operadores de telecomunicações de uso público estão obrigados, pelo presente Regulamento e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP lhes solicite, a fornecer no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 8.º
Atrasos
Na situação prevista no artigo anterior, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do pedido de esclarecimento se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

Artigo 9.º
Livro de consulta
1 - O ICP deve manter aberto um livro contendo todas as peças integrantes do processo do concurso e os pedidos de esclarecimento solicitados, bem como as respostas aos mesmos, para livre consulta, no serviço de atendimento ao público da sede do ICP, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, por qualquer concorrente.

2 - Os concorrentes podem solicitar fotocópias, autenticadas pelo ICP, do livro de consulta.

3 - O livro de consulta é encerrado e arquivado no ICP no dia da realização do acto público do concurso.

Artigo 10.º
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para obtenção de licença devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, do qual constem a identificação do concorrente e a referência ao aviso de abertura do concurso, bem como a data e a assinatura do concorrente.

2 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa, sem rasuras, emendas e entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra.

3 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

4 - O prazo para entrega das candidaturas termina 45 dias úteis após a data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, não podendo ser recebidas quando ultrapassado este prazo.

Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura, a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida notarialmente, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição de licença;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;
d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 6.º;

e) Documento que refira a composição do capital social directo e indirecto;
f) Documento comprovativo de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis e resumo dos respectivos currículos;

i) Proposta detalhada relativa à instalação e exploração da plataforma a desenvolver de acordo com o plano técnico a elaborar nos termos do caderno de encargos, da qual constem, nomeadamente, a caracterização do sistema tecnológico, o planeamento do desenvolvimento do sistema e consequente plano de cobertura, a gestão e operação do sistema, os níveis de qualidade, as condições de partilha de infra-estruturas, o sistema de acesso condicionado a utilizar e os planos de desenvolvimento e exploração dos serviços interactivos;

j) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos, do qual constem, nomeadamente, as projecções de mercado, a estratégia comercial, relevando a gama de serviços, a política de preços e comercialização e o guia de programação electrónico, bem como os documentos económico-financeiros que traduzam a implementação do projecto e a operação do sistema, evidenciando as fontes de financiamento;

k) Documento da entidade concorrente no qual se declare que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conformes com os originais e se aceite a prevalência destes para todos os efeitos;

l) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os concorrentes devem indicar, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição da licença;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;
c) Cartão provisório de identificação.
4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.

5 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas das exigências referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

6 - Os documentos apresentados pelos concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

7 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

8 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP.

Artigo 12.º
Distribuição das peças do concurso
1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado, autónomo e identificado.

2 - Os documentos e elementos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em invólucros numerados por referência ao seu número total, devidamente identificados de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, distinguindo-se assim a identificação do concorrente, o plano técnico e o plano económico-financeiro, e encerrados de modo a garantir a inviolabilidade do respectivo conteúdo.

3 - Os documentos originais relativos ao capítulo de identificação do concorrente devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes do concorrente, e conter indicação de que se trata de original.

4 - Deve ser apresentada uma cópia de todos os documentos referidos no número anterior, devidamente identificada como tal.

5 - Devem ser apresentados cinco exemplares dos elementos relativos ao capítulo do plano técnico e dos elementos relativos ao capítulo do plano económico-financeiro em CD-ROM, não regravável, com os respectivos ficheiros no formato PDF (Adobe Acrobat versão 4 ou superior), os quais devem considerar a numeração sequencial das páginas por capítulo.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as cartas geográficas referentes às coberturas radioeléctricas, as quais devem respeitar os requisitos de apresentação previstos no caderno de encargos, contemplando um original, rubricado por um dos legais representantes do concorrente, bem como quatro cópias, todos devidamente identificados.

7 - A parametrização de acesso aos ficheiros referidos no n.º 5 deve assegurar que este apenas possa ser efectuado mediante permissão através da utilização de uma password, a qual deve ser indicada à comissão a que alude o n.º 3 do artigo 13.º mediante declaração encerrada em envelope.

8 - O conteúdo dos referidos ficheiros pode ser criptografado, devendo, nesse caso, os concorrentes fornecer as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, nos termos referidos no número anterior.

9 - Os envelopes com as declarações referidas nos n.os 7 e 8 devem ser integrados no envelope que contém o pedido de candidatura.

10 - A parametrização inerente ao registo dos ficheiros no formato previsto no n.º 5 deve garantir a impossibilidade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação em qualquer meio.

11 - Um dos exemplares referidos no n.º 5 deve ser identificado pelos concorrentes como original, para efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 13.º
Acto público do concurso
1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1 .º dia útil posterior à data referida no n.º 4 do artigo 10.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP na imprensa, o qual fixará também o local de realização.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.

3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão constituída por cinco membros, adiante designada por comissão, nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, à qual compete, neste âmbito:

a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros que contêm os documentos e os elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 9 do artigo anterior, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico e plano económico-financeiro;

c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo anterior, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação do concorrente e às cartas geográficas, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelos concorrentes;

d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;
e) Conceder aos concorrentes um prazo máximo de dois dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

f) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto sempre que necessário.

4 - Das decisões referidas na alínea f) do número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 14.º
Rejeição de candidaturas
1 - As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 16.º;
b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.
2 - São excluídas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, mediante proposta da comissão, as candidaturas que não preencham um dos seguintes requisitos mínimos exigíveis nos termos constantes do caderno de encargos:

a) Utilização do sistema DVB-T (Digital Video Broadcasting for Terrestrial Television);

b) Cumprimento das coberturas previstas no caderno de encargos associadas às obrigações de transporte e difusão de canais televisivos, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 23.º

Artigo 15.º
Apreciação de candidaturas
1 - Compete à comissão apreciar as candidaturas.
2 - A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:

a) Contribuição para o desenvolvimento da sociedade de informação e da rápida massificação da televisão digital terrestre;

b) Qualidade do plano técnico, incluindo a promoção da interoperabilidade;
c) Contribuição para o desenvolvimento de uma actividade económica sustentada;
d) Promoção de uma oferta concorrencial e inovadora, garantindo os direitos dos consumidores;

e) Qualidade do plano económico-financeiro;
f) Coerência e qualidade global da proposta.
3 - O ICP procede à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela comissão.

Artigo 16.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
1 - Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados para completa apreciação das candidaturas.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desse concorrente do concurso, salvo casos devidamente justificados e aceites pela comissão.

Artigo 17.º
Audiência dos interessados
Compete à comissão promover a audiência prévia dos concorrentes nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º
Decisão final
1 - A comissão deve elaborar lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 35 dias úteis a contar da data do acto público do concurso, a atribuição da licença ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a homologação da proposta de atribuição da licença, a qual deve ser-lhe submetida pelo presidente da comissão.

3 - A decisão sobre a atribuição da licença é comunicada pelo ICP a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.

4 - É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público inerentes ao sistema posto a concurso.

Artigo 19.º
Caução definitiva
1 - A entidade a quem for atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo 18.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 5000000 ou 1002410000$00.

2 - A caução referida no número anterior vigora por um período de cinco anos, sendo libertada até ao limite de um quarto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações de cobertura constantes do caderno de encargos.

Artigo 20.º
Emissão da licença
1 - A licença será emitida pelo ICP após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2 - Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, por proposta do ICP, o membro do Governo responsável pela área das comunicações devolve à comissão a lista classificativa, determinando que lhe seja submetida, no prazo de 10 dias úteis, nova proposta de atribuição da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

3 - A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição da licença.

Artigo 21.º
Reserva de capacidade
1 - A entidade licenciada fica obrigada a reservar, nos termos do caderno de encargos, capacidade para a codificação, multiplexagem, transporte e difusão:

a) Do serviço público de televisão concessionado, abrangendo as emissões dos 1.º e 2.º canais, bem como da RTP-Açores e da RTP-Madeira nas respectivas Regiões;

b) Dos canais televisivos licenciados à data de entrada em vigor da Lei 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão);

c) De três canais televisivos, a atribuir nos termos da legislação aplicável.
2 - A reserva de capacidade a que se refere a alínea c) do número anterior deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Artigo 22.º
Obrigações de transporte e difusão
1 - Para efeitos da alínea a) do artigo anterior, fica a entidade licenciada obrigada a emitir, de forma integral e simultânea, os canais televisivos disponibilizados na rede analógica.

2 - Para efeitos da alínea b) do artigo anterior, a entidade licenciada fica obrigada a emitir, de forma integral e simultânea, os canais televisivos disponibilizados na rede analógica, no caso de os operadores de televisão licenciados exercerem o direito que lhes é conferido nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-B/98, de 31 de Agosto.

3 - A entidade licenciada deve, a título gratuito, codificar, multiplexar, transportar e difundir os canais televisivos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior até ao encerramento das emissões analógicas de televisão, desde que os respectivos sinais sejam disponibilizados pelos operadores de televisão, gratuitamente, no centro de difusão digital, nos termos especificados no caderno de encargos.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, a entidade licenciada garante aos operadores de televisão o acesso à rede, nos termos previstos no artigo 23.º

5 - As emissões referidas no n.º 3 devem ser disponibilizadas em aberto pela entidade licenciada no âmbito do presente concurso, não podendo pelas mesmas ser cobrada qualquer quantia aos utilizadores.

Artigo 23.º
Obrigações de acesso
1 - Para efeitos da alínea c) do artigo 21.º, os operadores de televisão têm direito de acesso, em igualdade de condições, à plataforma de televisão digital terrestre, ficando a entidade licenciada obrigada a garantir o acesso à rede, mediante adequada remuneração, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do capítulo III do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/99, de 30 de Julho.

2 - Compete ao ICP intervir na resolução de litígios entre a entidade licenciada e os operadores de televisão, nos termos do capítulo VI do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/99, de 30 de Julho.

3 - A entidade licenciada deve garantir conjuntamente com os operadores de televisão os requisitos de cobertura previstos no Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto.

4 - Quando a entidade licenciada exerça simultaneamente a actividade de operador de televisão, deve dispor de contabilidade separada para as diferentes actividades em causa.

Artigo 24.º
Prestação de acesso condicionado
No caso de a entidade licenciada operar serviços técnicos de acesso condicionado, deve:

a) Oferecer a todos os prestadores de serviços suportados na plataforma de televisão digital terrestre, mediante condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, serviços técnicos que permitam que os serviços transmitidos digitalmente sejam captados pelos utilizadores devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelo próprio licenciado;

b) Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicionado.

Artigo 25.º
Obrigações do licenciado
1 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e da proposta vencedora, bem como as condições de preferência determinantes da atribuição das licenças, constituem, para todos os efeitos, parte integrante das licenças.

2 - A atribuição da licença não confere à entidade licenciada quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.

3 - As taxas devidas pelo exercício da actividade, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como as taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, apenas são devidas a partir da data do início da actividade.

4 - A entidade licenciada pode alterar a composição e titularidade do capital social mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das comunicações, precedida de parecer do ICP.

Artigo 26.º
Contratos de adesão
Quando os contratos a celebrar entre a entidade licenciada e os utilizadores revistam a forma de contrato de adesão, devem ser submetidos a aprovação prévia do ICP, mediante parecer do Instituto do Consumidor.

Artigo 27.º
Prazo da licença
A licença terá um prazo de duração de 15 anos, podendo ser renovada nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 28.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 237/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-B/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 237/98, que estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão, publicado no Diário da República, 1ª série - A, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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