Decreto-Lei 239/98
de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, que definiu os termos de transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários Comunitários das Comunidades Europeias estabeleceu o prazo de seis meses, a contar da respectiva entrada em vigor, para a apresentação dos requerimentos pelos funcionários que tivessem ingressado ao serviço das Comunidades Europeias antes da publicação daquele diploma.
Nos termos do artigo 11.º do citado decreto-lei, foi remetida para portaria do membro do Governo que tutele as respectivas instituições nacionais a definição dos necessários procedimentos administrativos a adoptar no âmbito dos regimes nacionais.
Existe o fundado receio que o prazo definido não seja suficiente para a apresentação dos requerimentos, tendo em atenção a dispersão geográfica dos funcionários abrangidos.
Considera-se deste modo conveniente alargar o período estabelecido de modo a não coarctar o exercício do respectivo direito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Os funcionários das Comunidades Europeias que tenham ingressado ao seu serviço antes da vigência do presente diploma podem requerer à instituição nacional competente a transferência do equivalente actuarial dos direitos à pensão, adquiridos nos regimes nacionais, no prazo de seis meses contado a partir da entrada em vigor da portaria referida no artigo 11.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.