Decreto-Lei 221/98
de 17 de Julho
De acordo com a política fiscal definida na Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998), procede-se com o presente diploma à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros em vigor nas Regiões Autónomas e ao estabelecimento de uma norma respeitante à liquidação do imposto sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público correspondente às estampilhas especiais que não se mostrem regularmente utilizadas.
Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, em matéria de garantias do imposto e das condições de acesso dos operadores económicos ao regime de produção e detenção de tabacos manufacturados em suspensão de imposto, dando-se cumprimento ao compromisso assumido no n.º 4.1 do capítulo VIII do acordo de concertação estratégica e no n.º 16.º, n.º 2, alínea a), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 37.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 36.º e 46.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
...
...
Elemento ad valorem - 37%.
Artigo 11.º
[...]
A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior e relativamente à situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público correspondente às estampilhas especiais que não se mostrem regularmente utilizadas, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Só são permitidos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufacturados quando o depositário autorizado se identifique com o depositante.
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - Para a constituição de entrepostos fiscais, os interessados devem apresentar na estância aduaneira competente um pedido, acompanhado dos seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem quer a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social, quer o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
d) Fotocópia da declaração de início de actividade, visada pela respectiva repartição de finanças, caso a partir da data de início de actividade não tenha ainda decorrido o prazo para o cumprimento de quaisquer das obrigações declarativas e ou de pagamento referidas na alínea anterior;
e) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, no caso de se tratar de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de um ano;
f) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível;
g) Planta e memória descritiva das instalações, as quais deverão respeitar os condicionalismos legais previstos sobre esta matéria, indicando-se, nomeadamente, a área e meios de segurança existentes;
h) Declaração de compromisso de manter uma contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista, de harmonia com o estabelecido legalmente sobre esta matéria;
i) Previsão valorizada da quantidade média mensal de tabacos manufacturados a deter, no caso de entrepostos fiscais de armazenagem;
j) [Anterior alínea d).]
l) [Anterior alínea f).]
m) Uma relação, por parte de cada sócio da empresa candidata à constituição do entreposto, ou do respectivo empresário em nome individual, das firmas em que foi ou é sócio gerente ou administrador ou empresário em nome individual, nos últimos três anos anteriores ao pedido, devendo, para cada uma destas firmas, ser apresentadas as certidões previstas na alínea c).
2 - Os condicionalismos legais referidos nas alíneas g) e h) do número anterior serão estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças.
3 - Após a concessão da autorização de constituição do entreposto fiscal, os operadores económicos apresentarão anualmente, até fins de Fevereiro, à estância aduaneira competente, os documentos referidos nas alíneas c) e j) do n.º 1.
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 25.º
[...]
1 - A qualidade de operador registado e de representante fiscal é concedida pela estância aduaneira competente, mediante autorização.
2 - Para a obtenção da autorização, aqueles operadores económicos apresentarão, na estância aduaneira competente, um pedido acompanhado dos seguintes elementos:
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;
b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem quer a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social, quer o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
c) Fotocópia da declaração de início de actividade, visada pela respectiva repartição de finanças, caso a partir da data de início de actividade não tenha ainda decorrido o prazo para o cumprimento de quaisquer das obrigações declarativas e ou de pagamento referidas na alínea anterior;
d) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, no caso de se tratar de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de um ano;
e) Previsão valorizada da quantidade média mensal de tabacos manufacturados a receber em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores registados;
f) [Anterior alínea b).]
3 - Após a concessão do estatuto referido no n.º 1, os operadores económicos apresentarão anualmente, até fins de Fevereiro, à estância aduaneira competente, os documentos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os entrepostos fiscais são autorizados pelo director da alfândega da respectiva área de jurisdição, sob condição de, cumulativamente:
a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos fixados no artigo 23.º, n.º 1;
b) O requerente, qualquer dos seus sócios, gerentes ou administradores, ou as firmas constantes da relação referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira punida com coima igual ou superior a 1000000$00;
c) O requerente, qualquer dos seus sócios, gerentes ou administradores, ou as firmas constantes da relação referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros e a impostos especiais de consumo.
2 - A atribuição dos estatutos de operador registado ou de representante fiscal é concedida pelo director da alfândega da respectiva área de jurisdição, sob condição de, cumulativamente:
a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos fixados no artigo 25.º, n.º 2;
b) Se verificarem os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A decisão é notificada aos interessados por carta registada, com aviso de recepção, e, quando positiva, conterá os seguintes elementos:
a) Data a partir da qual produz efeitos;
b) Número de registo do entreposto fiscal, se for o caso;
c) Número de registo que lhes foi atribuído;
d) Estância aduaneira competente.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os titulares dos referidos estatutos devem conservar pelo prazo de três anos, em relação a cada operação de recepção ou de expedição de produtos em regime de suspensão de imposto, a seguinte documentação:
a) Documentos de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou declarações aduaneiras relativas a entradas e saídas de tabacos do entreposto fiscal;
b) Documentos comerciais associados a operações de circulação intracomunitária, introduções no consumo, importações ou exportações, neste último caso quando o destino ou a origem dos produtos for um entreposto fiscal.
Artigo 27.º
[...]
1 - As autorizações concedidas são revogadas a pedido dos próprios ou por decisão dos directores das alfândegas sempre que, fundamentadamente, se comprove que os operadores não cumprem as obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo de instauração de procedimento criminal ou contra-ordenacional, consoante o caso.
2 - Os directores das alfândegas podem também revogar a autorização, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, quando, fundamentadamente, considerem que o entreposto deixou de ser suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção ou que o mesmo não serve os fins para que foi constituído.
3 - A revogação é comunicada ao interessado, através de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência de 30 dias em relação à data do encerramento efectivo, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos produtos, sob pena de virem a ser considerados fazendas demoradas.
4 - Nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos e à revogação da autorização, esta consumar-se-á imediatamente após o recebimento da respectiva notificação.
Artigo 30.º
[...]
1 - A garantia para detenção de tabacos manufacturados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, é equivalente a 2% do imposto médio mensal devido pelas introduções no consumo efectuadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquela ser inferior a 5000000$00.
2 - Para efeitos do número anterior deve ser considerado o imposto potencial relativo às introduções no consumo isentas.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - A garantia pela circulação de tabaco manufacturado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, obedece às seguintes regras:
a) Pode ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação, sendo válida em todo o território da Comunidade;
b) O montante da garantia global é equivalente a 10% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera atingir, sob reserva do imposto devido por uma operação isolada não poder ser superior ao montante global da garantia;
c) O montante da garantia prestada isoladamente é igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
d) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.
5 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, é igual a 20% do imposto médio mensal devido pelas introduções no consumo efectuadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquele valor ser inferior a 2500000$00.
6 - As garantias referidas nos n.os 1, 4, alínea b), e 5 são prestadas numa base anual, devendo o director da alfândega ajustar os seus montantes em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o montante do imposto devido.
7 - Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introduções no consumo por operadores não registados, o montante da garantia é igual ao montante do imposto a pagar.
Artigo 36.º
[...]
1 - Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais, são obrigados a enviar à estância aduaneira competente, até ao dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido com os seguintes destinos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais de produção, são obrigados a enviar à estância aduaneira competente, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção ou transformação.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico em causa deve comunicá-lo à DGAIEC, indicando a data em que tal ocorreu, para efeitos de cancelamento da autorização de comercialização e do respectivo preço de venda ao público, homologado nos termos do presente artigo e do artigo 53.º
6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, consideram-se tacitamente revogados a autorização de comercialização e o respectivo preço de venda ao público, se durante 12 meses seguidos não se proceder a qualquer introdução no consumo de determinada marca de tabacos.»
Artigo 2.º
As referências à DGA, constantes do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, são substituídas por DGAIEC.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.