Portaria 409/98
de 14 de Julho
A experiência de racionalização e de flexibilização da obrigatoriedade de recurso aos serviços da pilotagem, iniciada com a aprovação da Portaria 930-A/91, de 10 de Setembro, e prosseguida nos termos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, tem-se revestido de um razoável grau de sucesso.
Os resultados concretos emergentes dos referidos instrumentos de flexibilização têm demonstrado que, mantendo-se plenamente válida a sua fundamentação e encontrando-se devidamente salvaguardada a segurança das operações, deve ser prosseguido esse esforço.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, que a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º e a alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, passem a ter a seguinte redacção:
«2.º - 1 - ...
a) ...
b) Navios ou outras embarcações que transportem produtos químicos, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos ou produtos radioactivos;
c) ...
...
4.º - 1 - ...
a) ...
b) Tenham frequentado o porto em questão pelo menos três vezes nos últimos 12 meses;
c) ...
...»
Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.