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Decreto-lei 206/98, de 13 de Julho

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Sumário

Cria o Instituto Histórico da Educação (IHE), organismo de coordenação e execução da política do Ministério da Educação no domínio da salvaguarda e valorização do património histórico da educação. Define a natureza e atribuição do IHE, os instrumento de gestão financeira e patrimonial, o pessoal e o regime de instalação.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/98

de 13 de Julho

Há muito tempo que se faz sentir a necessidade de uma entidade vocacionada para a salvaguarda e divulgação da memória da educação. A criação definitiva do Ministério da Instrução Pública teve lugar em 1913, data que coincide, em termos gerais, com a última grande remessa de documentação para a Torre do Tombo. Ora, é justamente a partir desta data (e, muito em especial, a partir de meados do século) que o sistema educativo passa a produzir um património documental vastíssimo que não tem sido objecto de um plano global de tratamento e conservação, o mesmo acontecendo com o património museológico e arquitectónico à sua guarda.

Nas últimas décadas tem-se assistido à degradação constante do património histórico da educação, com a destruição corrente e sem qualquer critério de inúmera documentação, com a conservação de muitos materiais em instalações sem o mínimo de condições, com a perda de objectos e equipamentos com valor histórico e mesmo com a deterioração das colecções bibliográficas e museológicas a cargo do Ministério da Educação. Recentemente, a diversificação e a dispersão de órgãos, serviços e organismos têm contribuído para agravar estas dificuldades.

A realidade educativa caracteriza-se por uma grande dispersão geográfica, além de um assinalável dinamismo, o que naturalmente propicia a desintegração e a pulverização da imagem e dos reflexos da sua própria acção, ainda mais quando esta tende a produzir efeitos reais a médio e longo prazos. Tais factos têm inviabilizado uma gestão racional dos objectos da memória educativa, pondo mesmo em risco a sua própria salvaguarda enquanto património cultural. Esta questão coloca-se de forma cada vez mais premente, tornando-se imprescindível organizar um espaço que permita salvaguardar o património do ensino e da educação, criar instrumentos de divulgação científica, apoiar o trabalho dos investigadores e sensibilizar os profissionais e o público em geral para os debates educativos.

Justifica-se, assim, a criação do Instituto Histórico da Educação, com o objectivo de:

a) Salvaguardar e valorizar, de forma sistemática e integrada, o património gerado pelas diversas entidades do Ministério da Educação, bem como por outras entidades do sistema educativo, entendendo-se por património não só o de natureza arquivística e bibliográfica mas também o de carácter museológico e arquitectónico;

b) Promover e ampliar a exploração do património arquivístico pelas respectivas entidades produtoras, para além de uma utilização para fins primários ou administrativos, no sentido de apoiar a definição de políticas, o planeamento e controlo das actividades técnicas, a acção pedagógica, a investigação científica e a divulgação cultural.

O Instituto Histórico da Educação nasce com a tripla função de conservar, investigar e divulgar os testemunhos da memória educativa. A esta inovação, de concatenar práticas culturais e científicas, por norma assumidas por diferentes entidades, corresponde também a agregação de materiais que é usual verem-se pulverizados em organismos culturais clássicos, tais como os arquivos, as bibliotecas, os museus e as universidades. A sociedade da informação parece, aliás, postular a anulação das fronteiras entre estas várias áreas de conservação e produção da memória colectiva.

Mas esta vocação integradora não tem subjacente nenhuma perspectiva centralizadora e autoritária, sendo necessário respeitar a esfera de competência própria de cada uma das instâncias educativas. O Instituto Histórico da Educação assumir-se-á como uma entidade de apoio a iniciativas e projectos locais, com origens e responsabilidades diferenciadas, procurando ir além do espaço institucional e projectando a sua acção junto do conjunto dos actores com intervenção educativa. É necessário ressalvar que as instituições do ensino superior politécnico e universitário, tendo em conta a sua especificidade e o estatuto de autonomia que a lei lhes confere, não se encontram dentro da esfera de acção do Instituto Histórico da Educação. Assim sendo, o Instituto Histórico da Educação abrange o conjunto do património histórico respeitante aos diferentes níveis e modalidades de ensino, com excepção do ensino superior politécnico e universitário, tendo a possibilidade de integrar património do «ensino institucionalizado» com outros espólios que se reportem à «educação não formal», «arquivos públicos» com «arquivos semipúblicos» ou mesmo «arquivos privados».

Uma missão deste alcance exige, para a sua concretização, um grau elevado de flexibilidade e de autonomia institucional, de modo a conseguir dar resposta em tempo útil a uma grande diversidade de situações e problemas. A articulação entre os arquivos centrais e os arquivos das escolas, entre os espólios públicos e os espólios privados, entre acervos documentais e museológicos, entre património do «ensino institucionalizado» e património da «educação não formal», para só referir alguns dos domínios de acção do Instituto Histórico da Educação, obriga a adoptar formas autónomas e operacionais de organização e de funcionamento. O perfil de funções e o tipo de intervenção do Instituto Histórico da Educação implicam a existência de meios específicos e de uma capacidade autónoma de intervenção. É importante que o Instituto possua uma identidade institucional bem marcada, alicerçada numa lógica própria de organização interna e de prestação de serviços ao exterior. Por outro lado, e apesar da ligação privilegiada à autoridade de tutela, o Ministério da Educação, o Instituto Histórico da Educação desenvolve a sua acção em articulação próxima com o Ministério da Cultura e as entidades nacionais que tutela da área do património arquivístico, bibliográfico, museológico e arquitectónico: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, Biblioteca Nacional, Instituto Português de Museus e Instituto Português do Património Arquitectónico. É esta perspectiva que permite assegurar, por um lado, um funcionamento autónomo e, por outro, uma permanente regulação das suas actividades pelas autoridades estatais competentes.

Tendo em conta as afirmações precedentes, entende-se que a solução mais adequada do ponto de vista orgânico é a adopção da figura jurídica do «instituto público». Esta solução parece justificar-se tendo em conta os fins a atingir, mas também o volume e a dimensão do património em questão e a necessidade de articular diversas entidades e instituições.

Paralelamente - e este é um aspecto particularmente importante - a acção do Instituto Histórico da Educação deve estar directamente relacionada com o trabalho de investigação. Não se trata de reproduzir uma lógica de investigação académica, mas antes de criar as dinâmicas necessárias ao tratamento, à divulgação e à utilização dos fundos documentais e museológicos. A criação de um centro de estudos, no âmbito do Instituto Histórico da Educação, é essencial para a dinamização das actividades de divulgação histórica e educacional. Neste sentido, a acção do Instituto Histórico da Educação apoia-se, desde o início, num convénio com instituições do ensino superior, a quem compete exercer a respectiva orientação científica.

É esta relação diversificada que concede ao Instituto Histórico da Educação um carácter inovador do ponto de vista da Administração Pública Portuguesa, sendo essencial que a estrutura orgânica a adoptar após o período de instalação traduza quatro intenções acima enunciadas: a) flexibilidade e autonomia de funcionamento e de organização; b) ligação forte à entidade de tutela, Ministério da Educação; c) articulação privilegiada com as entidades nacionais encarregues da definição e da execução da política cultural, anteriormente identificadas; d) vínculo funcional com instituições do ensino superior universitário e politécnico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - O Instituto Histórico da Educação, adiante abreviadamente designado por IHE, é o organismo de coordenação e execução da política do Ministério da Educação no domínio da salvaguarda e valorização do património histórico da educação.

2 - O IHE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, técnica e administrativa e património próprio.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, o IHE funciona em articulação com o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), a Biblioteca Nacional, o Instituto Português de Museus e o Instituto Português do Património Arquitectónico.

4 - O IHE, para efeitos de orientação e apoio científico, pode estabelecer acordos com universidades e institutos politécnicos.

Artigo 2.º

Tutela

O IHE está sujeito à tutela do Ministro da Educação, a qual compreende:

a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e as linhas prioritárias de acção do IHE;

b) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como dos planos de actividade, anuais e plurianuais;

c) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

d) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;

e) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições genéricas do IHE:

a) Coordenar e executar as orientações e directrizes gerais sobre política cultural emanadas pelo ministro da tutela, no âmbito dos arquivos e do património bibliográfico, museológico e arquitectónico sob a responsabilidade do Ministério da Educação;

b) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico, bibliográfico, museológico e arquitectónico detido pelo Ministério da Educação, bem como por outras entidades do sistema educativo, promovendo-o enquanto fundamento da memória colectiva dos indivíduos e das organizações escolares;

c) Promover a investigação científica e a reflexão pedagógica no domínio da história do ensino e da educação.

2 - São ainda atribuições do IHE na área dos arquivos, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação:

a) Promover a qualidade dos arquivos do Ministério da Educação, enquanto suporte da acção política e administrativa, e, nesse sentido, contribuir para uma maior eficiência e eficácia dos serviços públicos;

b) Salvaguardar e garantir os direitos do Estado e dos demais agentes do sistema educativo consubstanciados nos arquivos à guarda do IHE.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao IHE, na área dos arquivos:

a) Promover a criação e coordenar o sistema dos arquivos dependentes do Ministério da Educação;

b) Emitir, em articulação com o IAN/TT, directrizes, regulamentos e normas sobre produção de documentos e organização e gestão dos arquivos dos vários organismos e serviços de âmbito central, regional e local do Ministério da Educação, bem como dos arquivos de outras entidades do sistema dos arquivos da educação;

c) Apoiar tecnicamente os serviços e organismos centrais do Ministério da Educação na organização e gestão dos seus arquivos correntes;

d) Supervisionar as actividades arquivísticas do serviço de arquivo intermédio integrado na Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

e) Adquirir, conservar e comunicar, por qualquer modalidade, os arquivos dos órgãos, serviços e organismos centrais do Ministério da Educação e de outras entidades do sistema educativo que evidenciem valor de conservação permanente;

f) Promover a conservação e comunicação dos arquivos dos serviços e organismos do Ministério da Educação de âmbito regional e local;

g) Prestar o apoio considerado necessário à salvaguarda e valorização dos arquivos de entidades privadas da área da educação, integradas no sistema de arquivos da educação;

h) Promover, em colaboração com o IAN/TT, a formação nas áreas da arquivística e disciplinas afins.

2 - Compete ao IHE, na área do património museológico e arquitectónico:

a) Propor normas e directrizes sobre salvaguarda e divulgação do património museológico e arquitectónico relativos à educação e ao ensino, em articulação com organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente o Instituto Português de Museus e o Instituto Português do Património Arquitectónico, e do Ministério da Educação, nomeadamente o Departamento de Gestão dos Recursos Educativos;

b) Proceder à inventariação sistemática do património histórico referido na alínea anterior, ouvido o Instituto Português de Museus;

c) Promover a criação e prestar apoio técnico e financeiro a uma rede de núcleos museológicos, ouvido o Instituto Português de Museus;

d) Promover a aquisição de património museológico e arquitectónico com manifesto interesse cultural, ouvido o Instituto Português de Museus;

e) Divulgar e promover a divulgação do património museológico e arquitectónico com interesse para a história do ensino e da educação, designadamente através da exposição temporária e da edição, ouvido o Instituto Português de Museus.

3 - Compete ao IHE, no domínio do património bibliográfico:

a) Constituir e organizar uma biblioteca de apoio às actividades do IHE e à investigação científica;

b) Adquirir, conservar e divulgar espécies bibliográficas com interesse histórico nos domínios do ensino e educação;

c) Promover a criação e coordenar uma rede de fundos bibliográficos com interesse histórico no Ministério da Educação, em articulação com a Biblioteca Nacional;

d) Prestar o apoio técnico e financeiro necessário à conservação e divulgação das espécies bibliográficas com interesse histórico detidas por outras entidades do sistema da educação.

4 - Compete ao IHE, no domínio da investigação científica:

a) Realizar e divulgar trabalhos, investigações e estudos históricos no domínio do ensino e da educação;

b) Apoiar a investigação em história da educação, nomeadamente através da produção de instrumentos de referência para o trabalho científico;

c) Produzir, no âmbito das suas atribuições e competências, estudos e relatórios dirigidos aos agentes educativos e, em particular, de apoio à tomada de decisão técnico-pedagógica, política e administrativa.

5 - No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IHE pode estabelecer programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habilitações adequadas, mediante a celebração de protocolos com outras instituições.

6 - O IHE tem o estatuto de entidade de I&D com capacidade para se apresentar a concursos e para celebrar contratos com outros organismos públicos ou privados.

Artigo 5.º

Prestação de serviços

1 - O IHE pode exercer, de forma subsidiária, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, designadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - O IHE possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os correspondentes direitos editoriais.

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica e a organização interna do IHE são estabelecidas por decreto regulamentar.

CAPÍTULO II

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução das suas atribuições, o IHE administra os recursos que lhe estão afectos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de actividades e financeiro.

2 - A contabilidade do IHE deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Artigo 8.º

Património

O património do IHE é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 9.º

Receitas

Constituem receitas do IHE:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

d) O produto da venda das suas publicações;

e) O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico cometidos ao IHE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação ou oneração;

g) As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos aos acervos documentais de que é depositário;

h) O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos, produtos multimedia ou de qualquer outro tipo de reprodução de peças dos acervos dos núcleos museológicos;

i) As liberalidades de que for beneficiário;

j) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

l) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 10.º

Quadro

O IHE dispõe de um quadro privativo de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Regime de instalação

Artigo 11.º

Regime de instalação

O IHE entra em regime de instalação.

Artigo 12.º

Comissão instaladora

1 - Na pendência do regime de instalação, o IHE é dirigido por uma comissão instaladora, composta por três membros, indicados pela seguinte forma:

a) Dois indicados pelo Ministro da Educação, precedendo a indicação de um deles a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

b) Um indicado pelo Ministro da Cultura.

2 - O presidente da comissão instaladora é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - Os vogais da comissão instaladora são equiparados, para todos os efeitos legais, a:

a) Subdirector-geral, o vogal designado substituto do presidente;

b) Director de serviços, o outro vogal.

4 - A comissão instaladora é nomeada por despacho do Ministro da Educação, que de entre os três membros indicados escolherá o presidente.

Artigo 13.º

Competência

1 - À comissão instaladora cabem os poderes fixados pelo Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

2 - Compete, em especial, à comissão instaladora:

a) Elaborar o quadro provisório de pessoal;

b) Elaborar o projecto da sua estrutura orgânica e respectivo quadro de pessoal, por forma que a sua aprovação ocorra antes do termo do período fixado para a instalação.

3 - A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 14.º

Competência do presidente da comissão instaladora

1 - Compete ao presidente da comissão instaladora:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da comissão instaladora;

b) Representar o IHE perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;

c) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora.

2 - No prazo máximo de dois anos a partir da sua tomada de posse o presidente da comissão instaladora deve apresentar à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do IHE.

Artigo 15.º

Duração

O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 6.º ou, em qualquer caso, dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Revogação

São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei 143/96, de 26 de Agosto:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, na parte que se refere ao Arquivo Histórico do Ministério da Educação;

b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;

c) A alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, na parte que se refere ao Arquivo Histórico do Ministério da Educação;

d) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 29 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/13/plain-94281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 143/96 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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