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Decreto Regulamentar 15/98, de 9 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime do concurso de recrutamento e selecção dos peritos avaliadores para integração na lista oficial a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 60º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei 438/91 de 9 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/98
de 9 de Julho
Como se observa no preâmbulo do Decreto-Lei 44/94, de 19 de Fevereiro, que dispôs, além do mais, sobre o exercício das funções de perito designado pelo tribunal, nos processos de expropriação, a decisão justa, no cálculo indemnizatório, assenta na competente actuação dos peritos, particularmente os nomeados pelo juiz.

Na verdade, é sabida a influência, na decisão judicial, da avaliação realizada pelos peritos, em matéria que exige conhecimentos especiais. Por isso é que, no âmbito de recurso da arbitragem, seja a avaliação a única diligência obrigatória (n.º 2 do artigo 59.º do Código das Expropriações).

O processo de recrutamento e de selecção de peritos avaliadores para integrarem a lista oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do mencionado Código consta do Decreto Regulamentar 21/93, de 15 de Julho.

Considera-se necessário, face aos relevantes interesses em jogo no domínio das expropriações por utilidade pública, reforçar a exigência no recrutamento de peritos avaliadores e mantê-los actualizados através da frequência obrigatória de acções de formação permanente.

Estes os objectivos visados pelo presente diploma, em que se não deixa, razoavelmente, de providenciar quanto aos actuais peritos avaliadores, aproveitando a sua experiência e complementando-a com acção de formação que os tem como exclusivos destinatários.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime do concurso de recrutamento e selecção dos peritos avaliadores para integração na lista oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro.

Artigo 2.º
Listas
1 - As listas de peritos avaliadores são organizadas por distritos judiciais.
2 - No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada e outra para o círculo judicial do Funchal.

3 - Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores:
a) 100 na área continental do distrito judicial de Lisboa;
b) 120 no distrito judicial do Porto;
c) 100 no distrito judicial de Coimbra;
d) 80 no distrito judicial de Évora;
e) 15 nos círculos judiciais de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada;
f) 10 no círculo judicial do Funchal.
4 - Cada perito não pode integrar mais de uma lista, sendo a opção feita no momento da apresentação da candidatura.

Artigo 3.º
Abertura do concurso
1 - Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários determinar a abertura do concurso.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, é obrigatória a abertura de concurso sempre que vagar mais de um terço dos lugares da lista.

Artigo 4.º
Júri
1 - O júri do concurso é constituído pelo director-geral dos Serviços Judiciários, que preside, por um docente a designar pelo Centro de Estudos Judiciários, por um arquitecto urbanista a designar pela Associação dos Arquitectos Portugueses e por um engenheiro a designar pela Ordem dos Engenheiros.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade.
3 - Os vogais do júri têm direito a uma gratificação, em função do número de candidatos, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do presidente.

Artigo 5.º
Requisitos de admissão
1 - Podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, sejam possuidores de curso superior adequado, detenham experiência profissional não inferior a cinco anos no domínio da avaliação imobiliária e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.

2 - Os cursos superiores a que se refere o número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.

Artigo 6.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser utilizadas outras formas de publicidade que se considerem adequadas.

Artigo 7.º
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura devem constar:
a) O número de lugares a concurso, com indicação da lista a constituir ou a completar;

b) A descrição sumária das funções a exercer;
c) Os requisitos de admissão;
d) A forma e o prazo de apresentação das candidaturas e os elementos que as deverão instruir;

e) A entidade à qual deve ser apresentada a candidatura e o respectivo endereço;

f) A composição do júri;
g) A especificação dos métodos de selecção a utilizar;
h) O programa da prova escrita de conhecimentos;
i) A indicação dos locais onde será afixada a lista de classificação final;
j) A indicação de que o concurso se rege pelo presente diploma.
Artigo 8.º
Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.

Artigo 9.º
Lista de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão.

2 - Concluída a elaboração da lista, o presidente do júri promove a sua publicação no Diário da República, com a indicação da data, local e duração da prova escrita de conhecimentos.

Artigo 10.º
Recurso
Os candidatos excluídos podem recorrer para o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista, devendo o recurso ser decidido em igual prazo.

Artigo 11.º
Métodos de selecção
1 - No concurso são utilizados cumulativamente os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;
b) Prova escrita de conhecimentos.
2 - O programa da prova escrita de conhecimentos é aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.

3 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser precedida de audição do Centro de Estudos Judiciários, da Associação dos Arquitectos Portugueses e da Ordem dos Engenheiros.

Artigo 12.º
Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação inferior a 9,5 valores na prova escrita de conhecimentos implica a não aprovação do candidato.

3 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, não podendo a prova escrita de conhecimentos ter índice de ponderação inferior a 70%.

Artigo 13.º
Lista de classificação final
1 - Terminada a selecção de candidatos, o júri submete a homologação do Ministro da Justiça a acta contendo a lista de classificação final.

2 - Homologada a acta, o presidente do júri promove:
a) A afixação da lista de classificação final nos tribunais de Relação, fazendo publicar o respectivo aviso no Diário da República;

b) A publicação da respectiva lista de peritos avaliadores, tendo em conta a classificação a que se refere a alínea anterior.

3 - Os candidatos aprovados e não integrados imediatamente poderão preencher as vagas que venham a ocorrer nos três anos subsequentes à data da publicação do aviso a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 14.º
Permuta
Os peritos avaliadores integrados nas listas dos distritos judiciais ou círculos judiciais referidos no n.º 3 do artigo 2.º podem requerer a permuta ao director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 15.º
Publicação anual
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários fará publicar no Diário da República, no dia 31 de Janeiro de cada ano, ou no dia 30, se aquele for domingo, as listas actualizadas dos peritos avaliadores.

Artigo 16.º
Exclusão das listas
1 - São excluídos das listas os peritos avaliadores que:
a) Deixem de observar, culposamente, os critérios de avaliação decorrentes da lei ou violem norma legal ou regulamentar;

b) No decurso do ano judicial não compareçam mais de duas vezes, sem justificação, a diligências para as quais tenham sido convocados;

c) Não entreguem os relatórios ou os acórdãos nos prazos fixados, sem motivo justificado;

d) Não compareçam injustificadamente às acções de formação a que se refere o artigo seguinte ou faltem a mais de uma acção de formação, ainda que por motivo justificado;

e) Não façam prova de aptidão física nos termos do n.º 4.
2 - A exclusão referida no número anterior compete ao director-geral dos Serviços Judiciários, cabendo às entidades expropriantes ou aos tribunais, conforme os casos, a participação dos factos referidos nas alíneas a) a c), cabendo ainda aos tribunais a comunicação das vagas que venham a verificar-se.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a exclusão depende de parecer favorável de uma comissão, constituída por despacho do Ministro da Justiça, composta pelo director-geral dos Serviços Judiciários, que preside com voto de qualidade, e por um elemento de cada uma das entidades a que se refere o artigo 4.º, por elas designado.

4 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, os peritos avaliadores que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, através de atestado médico a enviar ao director-geral dos Serviços Judiciários, de que possuem aptidão física para o exercício de funções.

5 - O atestado a que se refere o número anterior será apresentado de dois em dois anos, a partir do ano 2000, durante o mês de Janeiro, sem prejuízo da exigência da sua apresentação com menor periodicidade, nos casos em que o director-geral dos Serviços Judiciários considerar conveniente.

6 - Os membros da comissão referida no n.º 3 têm direito ao abono de senhas de presença por cada reunião em que participem, de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 17.º
Formação permanente
1 - Por iniciativa do director-geral dos Serviços Judiciários, o Centro de Estudos Judiciários realizará acções de formação visando a actualização de conhecimentos dos peritos avaliadores que integrem as respectivas listas.

2 - As acções de formação são efectuadas periodicamente, devendo sê-lo sempre que ocorram alterações significativas no regime jurídico em que se enquadrem as funções dos peritos avaliadores.

3 - A frequência das acções de formação é obrigatória.
4 - Os peritos avaliadores que não compareçam a acções de formação podem justificar a falta, no prazo de cinco dias, perante o director-geral dos Serviços Judiciários.

5 - Os peritos avaliadores que tenham faltado justificadamente a todas as sessões de acção de formação ou a parte considerada relevante desta devem frequentar acção de formação que lhes seja destinada, a realizar no prazo máximo de três meses, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - O programa das acções de formação é definido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, em colaboração com o Centro de Estudos Judiciários, a Associação dos Arquitectos Portugueses e a Ordem dos Engenheiros.

7 - A convocatória para a frequência de acções de formação efectua-se por carta registada, para a residência oficial dos notificandos, com antecedência não inferior a 30 dias.

Artigo 18.º
Actuais peritos avaliadores
1 - Os peritos avaliadores incluídos nas actuais listas podem requerer a integração nas primeiras listas a organizar após a entrada em vigor do presente diploma, sem dependência de outros requisitos para além do referido no n.º 3.

2 - Para o efeito, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários promoverá a publicação de aviso no Diário da República, devendo o requerimento ser apresentado no prazo de 20 dias.

3 - A integração a que se refere o n.º 1 fica condicionada à frequência da acção de formação e aprovação na prova prevista no artigo seguinte.

Artigo 19.º
Formação dos actuais peritos avaliadores
1 - O Centro de Estudos Judiciários deverá organizar, nos termos do artigo 17.º, na sede de cada distrito judicial, acção de formação especialmente destinada aos peritos avaliadores a que se refere o artigo anterior.

2 - No final da acção de formação os peritos participantes serão submetidos a uma prova escrita de conhecimentos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, no artigo 12.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

Artigo 20.º
Despesas de deslocação
Os peritos avaliadores a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º têm direito ao reembolso das despesas de deslocação por motivo de frequência de acções de formação.

Artigo 21.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 22.º
Prazos
Os prazos constantes do presente diploma são contados nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º
Disposição transitória
Até à publicação das primeiras listas a organizar nos termos do presente diploma mantêm-se em funções os actuais peritos avaliadores.

Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 21/93, de 15 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto Regulamentar 21/93 - Ministério da Justiça

    REGULA O RECRUTAMENTO DOS PERITOS AVALIADORES, PREVISTOS NO CODIGO DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELO DECRETO LEI 438/91, DE 9 DE NOVEMBRO, DISPONDO SOBRE O CONCURSO, ENTIDADE COMPETENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DO MESMO JÚRI, ORGANIZAÇÃO DE LISTAS, REQUISITOS DE CANDIDATURA, PUBLICAÇÃO DO CONCURSO, SELECÇÃO E SORTEIO, HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LISTA. DETERMINA QUE A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E A ENTIDADE COMPETENTE PARA OS DIVERSOS PROCEDIMENTOS NESTE ÂMBITO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-19 - Decreto-Lei 44/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO E DE PERITO AVALIADOR DESIGNADO PELO TRIBUNAL, NOS PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, DISPONDO SOBRE: A INIBIÇÃO DE FUNÇÕES, AS CAUSAS E CONSEQUENTE ARGUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS PERITOS, A COMUNICAÇÃO DAS SENTENÇAS RELATIVAS AOS PROCESSOS EM QUE OS MESMOS INTERVENHAM, OS SEUS HONORÁRIOS, E OS LAUDOS PERICIAIS. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 21/93, DE 15 DE JULHO ESTABELECENDO A MUTABILIDADE DAS LISTAS DE PERITOS E A SUA REVISÃO DE TRÊS (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-09 - Portaria 788/2004 - Ministérios da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 12/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, e procede à republicação daquele diploma na sua nova versão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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