de 9 de Julho
O quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo constante da Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, apresenta-se hoje manifestamente desactualizado, em consequência, designadamente, da extinção de lugares decorrente da transição de determinados serviços para a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, bem como da transição das carreiras comuns para as carreiras aduaneiras, por força da aplicação do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.Estas razões justificam só por si que se proceda ao ajustamento do quadro aprovado por aquela portaria, sem prejuízo da sua eventual alteração posterior em resultado da reestruturação dos serviços aduaneiros consequente às recomendações feitas pela comissão de reestruturação oportunamente criada.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo é o constante do anexo à presente portaria.
2.º Mantêm-se em vigor os conteúdos funcionais das carreiras aduaneiras definidas no anexo II à Portaria 531-A/93, de 20 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 25 de Junho de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO
(Ver tabela no doc. original) () 20 lugares criados ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, a extinguir quando vagarem.() 13 lugares criados ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, a extinguir quando vagarem.
() 5 lugares a extinguir quando vagarem todos criados ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, sendo 4 da categoria de reverificador e 1 da categoria de primeiro-verificador superior.
() 1 lugar criado ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, a extinguir quando vagar.
() 4 lugares criados ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, a extinguir quando vagarem, e 4 criados pela Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, a extinguir quando vagarem, da base para o topo, após preenchimento.
() 3 lugares criados pela Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, a extinguir quando vagarem, da base para o topo, após preenchimento.
() 2 lugares criados pela Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, a extinguir quando vagarem.
() Transitoriamente, até à data da conclusão do processo de nomeação resultante do concurso externo a abrir ao abrigo do despacho conjunto 70/98, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Janeiro de 1998, poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria de técnico-verificador de 2.ª classe quantos os lugares vagos existentes na carreira.
() Lugares a extinguir quando vagarem.
() 1 lugar a extinguir quando vagar, criado por força do disposto no Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.
() 1 lugar criado pela Portaria 892/97, de 11 de Setembro, a extinguir quando vagar.
() 192 lugares a extinguir quando vagarem, sendo 2 criados por força do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, e 190 criados pela Portaria 92/96, de 26 de Março.
() Carreira a extinguir da base para o topo.
() 1 lugar a extinguir quando vagar, criado por força do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.