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Decreto-lei 66/87, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/87

de 7 de Fevereiro

O quadro provisório da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 368/82, de 13 Abril, não permitiu integrar todo o pessoal que naquela data ali vinha exercendo funções por se revelar desajustado não só às necessidades do organismo como às situações contratuais dos trabalhadores. Como resultado de tal desajustamento apenas foram integrados nesse quadro 135 dos 330 trabalhadores em funções.

Sucessivas vicissitudes, a que esses trabalhadores sempre foram totalmente estranhos, inviabilizaram a aprovação do diploma orgânico da Administração do Porto de Sines, a despeito de, com esse intuito, e desde 1978, terem sido elaboradas onze versões do referido projecto orgânico.

O condicionalismo apontado tem originado ao longo dos anos volvidos um clima de insegurança aos trabalhadores, que têm visto sucessivamente frustradas as suas legítimas expectativas e que, apesar de tudo, têm correspondido com verdadeiro zelo e dedicação ao esforço que lhes tem sido solicitado.

Acresce que foi entretanto aprovado o Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, que reestrutura o sector portuário, o que determinará a necessidade de definição de novos estatutos orgânicos para os portos, complementados com um novo estatuto laboral do pessoal das administrações portuárias.

Face a tal pacote legislativo, cuja filosofia deverá assentar, na medida do possível, numa uniformidade de tratamento do pessoal das administrações portuárias, torna-se evidente a urgência na regularização das situações da maior parte do pessoal da Administração do Porto de Sines em matéria de vinculação e atribuição de categorias, para o que se fixa um quadro de pessoal cuja dotação corresponde apenas ao número de trabalhadores existente.

Neste contexto, pretende o presente diploma responder aos objectivos enunciados, atenuando, por conseguinte, a situação de desfavor em que se encontra o pessoal da Administração do Porto de Sines relativamente ao pessoal das restantes administrações portuárias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines, abreviadamente designada por APS, aprovado pela Portaria 368/82, de 13 de Abril, é alterado pelo quadro constante do mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Preenchimento dos lugares

O preenchimento dos lugares das carreiras técnica superior, técnica, de informática, de enfermagem, administrativa, técnica profissional, de exploração terrestre e marítima, operária e auxiliar far-se-á de acordo com as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 247/79, de 25 de Julho, 110-A/80, de 10 de Maio, 110-B/80, de 10 de Maio, 178/85, de 23 de Maio, e 248/85, de 15 de Julho, e com observância das regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Técnico auxiliar de manutenção

1 - A carreira de técnico auxiliar de manutenção desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O provimento nas categorias de acesso far-se-á de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - O provimento na categoria de ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com curso profissional adequado, nomeadamente electricidade, construção civil e metalo-mecânica.

4 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de manutenção consta do mapa II anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Operadores de cais

Relativamente à carreira de operador de cais observar-se-á o seguinte:

1) O preenchimento dos lugares de operador de cais principal e de 1.ª classe far-se-á de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

2) O preenchimento dos lugares de operador de cais de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória;

3) O conteúdo funcional da carreira de operador de cais consta do mapa II anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Maquinistas marítimos

Os lugares de maquinista marítimo serão preenchidos da seguinte forma:

a) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham adquirido carta de maquinista prático de 1.ª classe ou de motorista prático de 1.ª classe, nos termos dos artigos 82.º e 89.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), respectivamente;

b) De 2.ª classe - de entre indivíduos habilitados com a carta de motorista prático de 2.ª classe, nos termos do artigo 83.º do RIM, com, pelo menos, três anos de exercício de funções nesta categoria e classe e que demonstrem possuir os necessários requisitos profissionais através de provas de exames práticos.

Artigo 6.º

Transição do pessoal do quadro

O pessoal actualmente integrado em lugares do quadro criado pela Portaria 368/82, de 13 de Abril, transita para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria igual à que já possui na APS;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a categoria que integre as funções que vem desempenhando, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

Artigo 7.º

Integração do pessoal além do quadro

1 - O pessoal do quadro geral de adidos em serviço na APS será integrado em lugares do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a exercer funções na APS há mais de três anos a tempo completo e com subordinação à hierarquia e disciplina dos serviços, bem como o pessoal requisitado, será integrado em lugares do quadro anexo ao presente diploma.

3 - Relativamente ao pessoal que presta serviço na APS que ainda não tiver completado os três anos de serviço nas condições referidas no número anterior, efectuar-se-á a respectiva integração logo que perfizer o referido período de tempo.

4 - A integração referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria igual à que já possui na APS;

b) Para categoria que integre as funções que desempenha na APS, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

Artigo 8.º

Outras integrações

1 - O pessoal designado para o exercício de cargos dirigentes na APS anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e que desempenhe actualmente o cargo de chefe de divisão é integrado na categoria de técnico superior principal do quadro anexo ao presente diploma, desde que possuidor de licenciatura adequada.

2 - O pessoal que exerce as funções de director de serviços na área de exploração e segurança que se encontrava no exercício daquele cargo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e possuidor da carta de capitão da marinha mercante é integrado na categoria de técnico de exploração coordenador do quadro anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal que exerce as funções de chefe de turno e possuidor da carta de capitão da marinha mercante é integrado na categoria de técnico de exploração coordenador.

4 - O pessoal referido no número anterior que não possua a carta de capitão da marinha mercante é integrado em lugares de idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma, a extinguir à medida que vagarem.

5 - O pessoal que exerce as funções de chefe do aprovisionamento é integrado no lugar de chefe de serviço de abastecimento do quadro anexo ao presente diploma, com dispensa do requisito habilitacional.

Artigo 9.º

Formalidades

A transição e integração do pessoal para os lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante listas nominativas ou diplomas individuais de provimento, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado nestas últimas, desde que no exercício de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

2 - O tempo de serviço prestado na APS pelo pessoal provido em lugares do quadro aprovado pela Portaria 368/82, de 13 de Abril, anteriormente à sua integração e em funções idênticas à da categoria em que a mesma se operou conta como prestado nesta última.

3 - A contagem de tempo nas categorias de transição para o novo quadro nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º faz-se desde o dia de início de funções na APS.

4 - A contagem de tempo nas categorias de transição para o novo quadro nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º faz-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e, na carreira correspondente, o tempo conta-se desde o início de funções na categoria que deu origem à transição.

5 - Para os efeitos de antiguidade na APS a contagem de tempo faz-se desde o dia do início de funções, de acordo com os critérios legais vigentes.

Artigo 11.º

Legislação revogada

É revogada a Portaria 368/82, de 13 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines a que se refere o

artigo 1.º

(ver documento original)

MAPA II

Descrição de funções

1 - Técnico auxiliar de manutenção Conteúdo funcional. - O técnico auxiliar de manutenção exerce funções de natureza executiva de aplicação técnica em áreas especializadas, enquadradas em directivas gerais, supervisionadas por dirigentes, engenheiros e outros técnicos, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos, obtidos através de formação profissional adequada, conforme as áreas a que se destinam: construção civil, mecânica e electrotecnia.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

1) Prepara e executa trabalhos de manutenção e montagem de equipamentos eléctricos de ventilação (pressurização e condicionamento de ar), de telecomunicações, electrónica e instrumentação;

2) Prepara e executa trabalhos de manutenção e montagem de equipamentos mecânicos, hidráulicos, motores e embarcações;

3) Programa e executa trabalhos de conservação de obras marítimas, edifícios, arruamentos, defensas, instalações de distribuição de águas e redes de esgoto.

2 - Chefes de turno Conteúdo funcional. - O chefe de turno exerce funções de natureza executiva com grande autonomia e responsabilidade, sob orientação geral dos dirigentes, superintendendo em todas as actividades do terminal, em particular as relacionadas com a movimentação dos navios e suas cargas e sistemas de segurança, requerendo para tal uma especialização e conhecimentos profissionais profundos, de nível superior, especialmente vocacionados para a área portuária.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

1) Coordena e organiza a utilização dos terminais, bem como as manobras e operações dos navios, em particular aquelas que se relacionam com a movimentação de produtos;

2) Assegura e fiscaliza o cumprimento das normas de segurança a bordo dos navios e em toda a área portuária, nomeadamente em operações de movimentação de produtos petrolíferos, petroquímicos e de granéis sólidos perigosos;

3) Dirige as operações de recepção, armazenagem e expedição de bancas e águas de lastro contaminadas, bem como as operações de tratamento destas, recuperando óleos e lamas até estarem em condições de ser expedidos;

4) Organiza exercícios de combate a incêndios e a poluições envolvendo todos os funcionários da APS;

5) Assegura a execução de todas as operações relativas ao funcionamento e exploração do equipamento portuário automatizado;

6) Coordena o expediente relativo ao serviço e presta apoio técnico sobre matérias da sua especialidade.

3 - Operador de cais Conteúdo funcional. - O operador de cais exerce funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico relacionadas com operações em terra necessárias à atracação e desatracação de navios e à movimentação dos produtos mediante instruções gerais bem definidas do chefe de turno e dos adjuntos de exploração, implicando normalmente esforço físico.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

1) Liga e desliga braços de carga, abre e fecha válvulas, opera com reduções, flexíveis e bombas portáteis;

2) Assiste às operações de carga e descarga dos navios, verificando se os sistemas a trabalhar apresentam ou não deficiências, intervindo, quando solicitado, na obtenção de elementos de medição;

3) Exerce trabalhos auxiliares de manutenção e reparação de apetrechos e ferramentas nos locais de operação.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/07/plain-9417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-13 - Portaria 368/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines (APS).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-05 - Decreto-Lei 305/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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