de 9 de Agosto
O diploma que deu objecto à Direcção-Geral do Tesouro por cisão da antiga Direcção-Geral da Fazenda Pública, reconhecendo embora a vastidão e complexidade crescente das funções que lhe estão atribuídas, julgou adequado não proceder a significativas alterações no quadro de pessoal antes de concluídos os estudos que hão-de permitir a publicação da sua lei orgânica.Atendendo, porém, a que se verifica a necessidade inadiável do alargamento dos quadros dirigentes, com vista ao cabal desempenho das funções que estão cometidas à Direcção-Geral do Tesouro, quer por um conjunto de diplomas legislativos, extremamente dispersos e anteriores à cisão, permanecendo em vigor disposições remontando ao século passado, quer pelo Decreto-Lei 564/76, que no seu artigo 2.º lhe atribuiu novas funções muito importantes e complexas, são pelo presente diploma criados três novos lugares de inspector superior, bem como cinco lugares de director de serviços, que se reputam indispensáveis para se obter condições mínimas de funcionamento para uma direcção-geral cujo movimento de operações cresce consideravelmente de ano para ano.
Paralelamente, e sem prejuízo das adaptações que a futura lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro vier a exigir, criam-se transitoriamente cinco direcções de serviços na Direcção-Geral, procedendo-se a uma distribuição das atribuições legais da Direcção-Geral por cada uma.
Cabe referir ainda que se optou por manter a designação de inspectores superiores para os funcionários que, nos termos dos Decretos-Leis n.os 414/70, de 27 de Agosto, e 564/76, de 17 de Julho, coadjuvam o director-geral, desempenhando as atribuições que lhes forem delegadas e substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos, ainda que tais funções melhor se poderiam subsumir no conceito de subdirector-geral; tal opção deve-se, por um lado, a que, a este nível, o presente diploma visa essencialmente o alargamento dos quadros de uma categoria já tradicional nestes serviços, e por outro, a que é admissível, na futura reestruturação da Direcção-Geral, a consagração de um ou mais inspectores superiores desempenhando funções efectivas de inspecção, não se justificando, portanto, duas alterações de nomenclatura num curto lapso de tempo para alguns funcionários.
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas na Direcção-Geral do Tesouro cinco direcções de serviços e é alargado o quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do quadro anexo a este diploma, através da criação de três lugares de inspector superior e de cinco lugares de director de serviços.
Art. 2.º As direcções de serviços criadas pelo presente diploma terão a seguinte designação: Direcção de Serviços Administrativos, Direcção de Serviços de Operações Cambiais, Direcção de Serviços Financeiros, Direcção de Serviços de Tesouraria e Direcção de Serviços de Estudos Monetário e Financeiros.
Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos tratar de todos os assuntos respeitantes a expediente e arquivo, gestão de pessoal, contabilidade, orçamento e inventário.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Operações Cambiais a elaboração do orçamento cambial do sector público e da respectiva estatística cambial e, em geral, dar cumprimento a todas as disposições reguladoras do regime cambial do sector público.
3 - Compete à Direcção de Serviços Financeiros dar execução às atribuições da Direcção-Geral em matéria de operações financeiras em que o Estado participe, directa ou indirectamente, designadamente em matéria da dívida pública a cargo do Tesouro e outras operações de crédito, e de relações com organismos internacionais.
4 - Compete à Direcção de Serviços de Tesouraria o contrôle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro no País e no estrangeiro, o contrôle da emissão e circulação da moeda metálica, o serviço das relações com o Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro e o serviço respeitante ao funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública e restantes cofres do Tesouro.
5 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos Monetário e Financeiros proceder à elaboração de estudos e relatórios tendentes a concorrer para a definição da política monetária e financeira.
Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares será feito por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sob proposta do director-geral, de entre técnicos principais dos quadros da Direcção-Geral ou licenciados estranhos ao quadro, com as habilitações necessárias para o desempenho das suas funções.
2 - O provimento dos lugares de director de serviços poderá ainda ser feito de entre directores de Fazenda, com bom e efectivo serviço no cargo, que tenham revelado aptidões para o exercício das funções.
Art. 5.º - 1 - Os inspectores superiores serão providos em comissão de serviço por tempo indeterminado.
2 - Os directores de serviços serão providos em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.
Art. 6.º O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para satisfação das despesas resultantes da execução deste diploma, que, no decurso do presente ano económico, serão suportadas por conta de verbas inscritas a favor da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro anexo ao Decreto Regulamentar 28/78
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.