de 6 de Fevereiro
A disciplina legal a que se encontra sujeita a elaboração dos horários de trabalho, fixada no capítulo IX do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e no despacho ministerial que o complementou, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 1, 1972, ano XXXIX, p. 71, faz depender a validade dos mapas de horário de trabalho do preenchimento de certos requisitos quanto à sua composição e publicidade e, nalguns casos, da sua aprovação pelo INTP (hoje pela Inspecção-Geral do Trabalho).De facto, o artigo 47.º do decreto-lei citado estabelece a necessidade de tal aprovação prévia sempre que a entrada e a saída dos trabalhadores não coincidam com o início e o termo do período de funcionamento do estabelecimento ou quando não seja comum a todos o intervalo de descanso.
Esta exigência revela-se hoje injustificada e desajustada em relação ao papel que o Estado deve assumir, estabelecendo o quadro legal que abstracta e genericamente delimite o poder de organização dos agentes económicos e fiscalizando o acatamento das regras e dos limites impostos.
Para que esse objectivo se atinja é desnecessária a aprovação dos mapas de horário de trabalho, sendo suficiente a remessa de uma cópia, para conhecimento, à Administração. Naturalmente que esta não fica impedida de, no exercício da sua função orientadora, fazer as observações e recomendações que a análise dos mapas eventualmente suscite, bem como de prestar as informações e o apoio técnico convenientes na elaboração dos mesmos.
Simplesmente, a correcção material e formal dos mapas passa a ser da exclusiva responsabilidade das entidades patronais que os elaboram. Será, por isso, sancionada a afixação dos mapas de horário elaborados em desconformidade com a lei ou com instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e não mais a falta da sua aprovação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 46.º e o artigo 47.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Elaboração dos mapas
1 - Uma cópia dos mapas de horário de trabalho será remetida pela entidade patronal à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor.2 - ...........................................................................
Artigo 47.º
Validade dos mapas
A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do cumprimento das formalidades estabelecidas neste capítulo.Art. 2.º São revogadas todas as disposições legais que consagrem a necessidade da aprovação dos mapas de horário de trabalho ou sancionem a falta de cumprimento de tal exigência.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos mapas de horário de trabalho elaborados anteriormente à sua entrada em vigor, desde que ainda não tenha sido comunicada a sua aprovação.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.