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Decreto Regional 9/81/M, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto do Deputado.

Texto do documento

Decreto Regional 9/81/M

Estatuto do Deputado

Dando execução às disposições constitucionais e estatutárias respeitantes aos deputados regionais, as quais constituem condição indispensável ao normal exercício das suas funções, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, e bem assim dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I

ARTIGO 1.º

(Irresponsabilidade)

Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 2.º

(Inviolabilidade)

1 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o deputado deve ser ou não suspenso para efeito de seguimento do processo.

CAPÍTULO II

ARTIGO 3.º

(Direitos e regalias)

1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização daquela.

2 - A deliberação será precedida de audição do deputado.

ARTIGO 4.º

(Faltas a actos ou diligências oficiais)

1 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

2 - O deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

ARTIGO 5.º

(Direitos e regalias sociais)

Constituem direitos e regalias dos deputados:

a) Adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou do serviço cívico, quando em substituição ou cumprimento do serviço militar;

b) Dispensa do serviço cívico e estudantil, no caso de exercício do mandato por período mínimo de um ano;

c) Livre trânsito, considerado como livre circulação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

d) Passaporte especial;

e) Cartão especial de identificação;

f) Seguro de acidentes pessoais, nos termos do Decreto Regional 8/78/M, de 1 de Março.

ARTIGO 6.º

(Garantias de trabalho)

1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação ou promoção e nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 - Os deputados têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 - No caso da função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato suspende a contagem do respectivo prazo.

ARTIGO 7.º

(Incompatibilidade de funções públicas)

1 - Os deputados que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta.

2 - Não se considera exercício de função pública, para efeito do número anterior, o exercício gratuito de funções docentes ou de actividades de investigação científica ou outras similares reconhecidas como tais, caso a caso, pela Assembleia.

ARTIGO 8.º

(Subsídio mensal)

1 - Os deputados têm direito a receber um subsídio equivalente à letra B do funcionalismo público, sendo o do Presidente da Assembleia Regional, porém, igual ao do Presidente do Governo Regional.

2 - O Presidente da Assembleia Regional, bem como os deputados, têm direito a receber dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao subsídio mensal, nos meses de Junho e Novembro.

ARTIGO 9.º

(Senha das comissões)

Os deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros deputados têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reunião a que compareçam, correspondente a 1/60 do subsídio mensal.

ARTIGO 10.º

(Ajudas de custo)

1 - Os deputados residentes fora do concelho do Funchal (excepto Porto Santo) têm direito a ajudas de custo correspondentes a 500$00, abonadas por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões.

2 - Os deputados que em missão da Assembleia se desloquem fora do Funchal, quer na Região da Madeira ou fora dela, têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para a letra B do funcionalismo público.

3 - Os deputados que residam em Porto Santo têm direito à ajuda de custo indicada no n.º 2, abonada por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões e mais um dia por semana.

ARTIGO 11.º

(Direitos de opção dos funcionários)

Os deputados que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

ARTIGO 12.º

(Transportes)

1 - Os deputados que residam fora do concelho do Funchal têm direito a transporte entre o Funchal e a sua residência por cada dia de reunião do plenário ou de comissão.

2 - Os deputados eleitos pelos círculos fora do Funchal e neste residentes têm direito a transporte entre o Funchal e o respectivo círculo uma vez por semana.

3 - O direito a transporte exerce-se:

a) Requisição oficial de transporte colectivo terrestre, sendo a de transporte aéreo ou marítimo apenas uma vez por semana e nos períodos de trabalho da Assembleia;

b) Reembolso das despesas com transporte automóvel, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos.

4 - Os deputados podem requerer passagens aéreas, por duas vezes, entre Funchal-Lisboa-Funchal ou Funchal-Açores-Funchal por cada sessão legislativa, no exercício das suas funções ou por causa delas, com requisição da respectiva direcção do grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo parlamentar.

ARTIGO 13.º

(Utilização dos serviços postais, telegráficos e telefónicos)

Os deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.

ARTIGO 14.º

(Abonos complementares)

1 - O Presidente da Assembleia Regional será abonado para despesas de representação com quantitativo igual ao estabelecido para o Presidente do Governo Regional e terá direito ao uso de viatura oficial.

2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia perceberão um abono mensal correspondente a um terço do respectivo subsídio.

3 - Os secretários da Assembleia perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio.

4 - Os vice-secretários, quando no exercício efectivo de funções, perceberão 1/30 por dia do abono atribuído aos secretários.

ARTIGO 15.º

(Regime de previdência)

1 - Os deputados beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 - No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

ARTIGO 16.º

(Regime fiscal)

Os subsídios percebidos pelos deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

CAPÍTULO III ARTIGO 17.º

(Suspensão do mandato)

Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante nos termos do artigo 18.º;

b) O procedimento criminal nos termos do artigo 2.º;

c) A nomeação para função de membro do Governo da República ou do Governo Regional;

d) A nomeação para as funções de membro da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições, para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador, chefe de gabinete ministerial, administrador de empresa pública e nacionalizada ou sob intervenção estatal ou director de instituto público;

e) O exercício de funções como deputado à Assembleia da República;

f) A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia Regional, nos termos do artigo 232.º da Constituição.

ARTIGO 18.º

(Suspensão do mandato a solicitação dos deputados)

1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia Regional, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais do que uma vez na mesma sessão legislativa.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido;

d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional.

ARTIGO 19.º

(Cessação da suspensão)

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 17.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado;

b) No caso da alínea b) do artigo 17.º, por decisão absolutória ou equivalente ou após o cumprimento da respectiva pena;

c) Nos casos das alíneas c), d), e) e f) da artigo 17.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

ARTIGO 20.º

(Renúncia ao mandato)

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Regional ou com assinatura notarialmente reconhecida.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Regional.

ARTIGO 21.º

(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;

c) Se increvam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 - Consideram-se motivos justificados: doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia ou qualquer outro motivo que, caso a caso, seja julgado pertinente pelo Presidente da Assembleia e, quanto ao deputado eleito pelo círculo de Porto Santo, dificuldades de transporte concretamente verificadas entre a referida ilha e a Madeira.

ARTIGO 22.º

(Substituição de deputados)

1 - Em caso de vagatura ou suspensão do mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeitos de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista do deputado substituído.

CAPÍTULO IV

ARTIGO 23.º

(Encargos)

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto regional serão satisfeitos por verba própria do orçamento regional.

2 - Para efeito do número anterior, não são considerados encargos os vencimentos e subsídios optados nos termos do artigo 11.º deste Estatuto.

ARTIGO 24.º

(Vigência)

1 - Ficam revogados os Decretos Regionais n.os 3/76/M, de 10 de Dezembro, 2/78/M, de 13 de Fevereiro, e 8/79/M, de 12 de Abril.

2 - O presente decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 22 de Outubro de 1980.

Aprovado em sessão plenária aos 24 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 26 de Março de 1981.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/02/plain-9373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-01 - Decreto Regional 8/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um seguro de acidentes pessoais para servidores da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Acórdão 92/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, NA SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'ALTERACOES AO ESTATUTO DO DEPUTADO', COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 164, ALÍNEA B), 228, NUMEROS 1 A 4, 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), E 233, NUMERO 5, DA CONSTITUICAO. (PROCESSO NUMERO 76/92).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto Legislativo Regional 1/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 637/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do artigo 28º - regime de remuneração dos deputados regionais -, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 164º, alínea b), 228º, números 1 a 4, e 233º, numero 5º, da constituição - reserva de lei estatutária na matéria -, e ainda, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 1/93/M, de 5 de Fevereiro - alteração (...)

  • Não tem documento Em vigor 1999-02-17 - RESOLUÇÃO 4/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-04-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 176/2017 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado «Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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