Decreto Legislativo Regional 1/93/M
Alteração ao estatuto remuneratório do deputado à Assembleia Legislativa Regional
Prescreve o artigo 28.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, que «a Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia».
Na sequência dessa faculdade, e num sentido de maior harmonização, por um lado, e clarificação de situações, por outro, é de todo o interesse e actualidade rever, em matérias colaterais, alguns aspectos do estatuto remuneratório vigente para os deputados desta Assembleia Legislativa.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 48,75% do vencimento do Presidente da República.
Art. 2.º Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 62,5% do vencimento do Presidente da República.
Art. 3.º - 1 - No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito a subsídios e ajudas de custo correspondentes.
2 - Os princípios gerais a que obedecem os subsídios e ajudas de custo são fixados por deliberação da Mesa da Assembleia, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e de representantes dos partidos.
3 - O disposto nos artigos 4.º do Decreto Legislativo Regional 14/85/M, de 28 de Junho, e 12.º do Decreto Regional 9/81/M, de 2 de Maio, mantém-se em vigor até que a Assembleia delibere nos termos do número anterior.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 1992.
Aprovado em sessão plenária de 29 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 20 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.