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Decreto Legislativo Regional 1/93/M, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Altera o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/93/M
Alteração ao estatuto remuneratório do deputado à Assembleia Legislativa Regional

Prescreve o artigo 28.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, que «a Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia».

Na sequência dessa faculdade, e num sentido de maior harmonização, por um lado, e clarificação de situações, por outro, é de todo o interesse e actualidade rever, em matérias colaterais, alguns aspectos do estatuto remuneratório vigente para os deputados desta Assembleia Legislativa.

Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 48,75% do vencimento do Presidente da República.

Art. 2.º Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 62,5% do vencimento do Presidente da República.

Art. 3.º - 1 - No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito a subsídios e ajudas de custo correspondentes.

2 - Os princípios gerais a que obedecem os subsídios e ajudas de custo são fixados por deliberação da Mesa da Assembleia, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e de representantes dos partidos.

3 - O disposto nos artigos 4.º do Decreto Legislativo Regional 14/85/M, de 28 de Junho, e 12.º do Decreto Regional 9/81/M, de 2 de Maio, mantém-se em vigor até que a Assembleia delibere nos termos do número anterior.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 1992.

Aprovado em sessão plenária de 29 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 20 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 637/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do artigo 28º - regime de remuneração dos deputados regionais -, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 164º, alínea b), 228º, números 1 a 4, e 233º, numero 5º, da constituição - reserva de lei estatutária na matéria -, e ainda, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 1/93/M, de 5 de Fevereiro - alteração (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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