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Decreto Legislativo Regional 14/85/M, de 28 de Junho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que aprovou o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/85/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 4/85, de 9 de Abril
Com a aprovação do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos pela Assembleia da República, é necessário agora, como de elementar justiça, adaptar à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei 4/85, de 9 de Abril, através do competente órgão de governo próprio.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado aos membros do Governo Regional da Madeira e aos deputados à Assembleia Regional da Madeira o regime constante do título II da Lei 4/85, de 9 de Abril.

Art. 2.º - 1 - Os deputados à Assembleia Regional da Madeira percebem mensalmente um vencimento correspondente ao vencimento dos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre as letras A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Pública.

2 - Não são devidas senhas de presença pela comparência nos trabalhos decorrentes do exercício do mandato.

Art. 3.º Os líderes dos grupos parlamentares na Assembleia Regional da Madeira ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.

Art. 4.º - 1 - O regime de ajudas de custo e de subsídio de transporte dos deputados à Assembleia Regional da Madeira que residam em círculo diferente daquele em que devam desenvolver trabalhos decorrentes do exercício do mandato é substituído pelo seguinte:

a) 750$00 ou 1500$00 para refeições, conforme a deslocação envolva metade ou a totalidade do dia de trabalho;

b) 24$00 por cada quilómetro oficial da distância entre a localidade em que reside e a localidade onde deve deslocar-se, desde que ultrapassando os limites de um concelho.

2 - O deputado pelo círculo de Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima para aquela ilha, mediante requisição oficial, sempre que necessária, e vence ajudas de custo nos termos previstos para a letra A da função pública.

Art. 5.º Mantêm-se em vigor todas as disposições legais referentes ao estatuto dos membros do Governo Regional da Madeira e ao estatuto dos deputados à Assembleia Regional da Madeira que não sejam contrariadas pelo presente diploma.

Art. 6.º Os direitos consignados neste decreto legislativo regional produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1985, sendo as despesas dele resultantes suportadas no ano económico em curso pelo orçamento privativo da Assembleia Regional, excepto no que concerne à previsão da parte inicial do artigo 1.º em que serão suportadas pelo orçamento privativo do Governo Regional.

Aprovado em sessão plenária em 30 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Acórdão 92/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, NA SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'ALTERACOES AO ESTATUTO DO DEPUTADO', COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 164, ALÍNEA B), 228, NUMEROS 1 A 4, 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), E 233, NUMERO 5, DA CONSTITUICAO. (PROCESSO NUMERO 76/92).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto Legislativo Regional 1/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 637/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do artigo 28º - regime de remuneração dos deputados regionais -, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 164º, alínea b), 228º, números 1 a 4, e 233º, numero 5º, da constituição - reserva de lei estatutária na matéria -, e ainda, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 1/93/M, de 5 de Fevereiro - alteração (...)

  • Não tem documento Em vigor 1999-02-17 - RESOLUÇÃO 4/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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