de 6 de Junho
A Direcção-Geral da Administração Autárquica é o organismo que, a nível central e em cooperação com os serviços desconcentrados do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, está incumbido de funções normativas, de estudo, execução e coordenação de medidas de apoio às autarquias locais, papel naturalmente importante no âmbito do diálogo e coordenação entre a administração central e a administração local autárquica.Da análise deste desempenho resulta que se impõe o relançamento e o aprofundamento daquele papel, mudanças que ultrapassam o mero carácter administrativo.
Para o efeito, confere-se uma nova designação ao organismo - Direcção-Geral das Autarquias Locais - , que, para além de melhor se conjugar com os objectivos estabelecidos no presente diploma, afasta a amplitude conceptual que a actual comporta, através da clarificação da vertente da administração local por ele visada.
Com a nova estrutura orgânica conferem-se diferentes denominações a algumas unidades orgânicas existentes, correspondendo às mudanças nelas operadas, ajustam-se as competências de quase todas, para além de que se extinguem e criam outras.
Esta reestruturação assenta no volume e grau das exigências com que a Direcção-Geral quotidianamente se defronta ou, pura e simplesmente, nas mudanças qualitativas que se torna imperioso encarar, tendo por objectivo fundamentar a criação de condições que permitam facilitar a modernização autárquica e dinamizar, com sentido profundamente prático, a gestão das autarquias locais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, é um serviço central do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), com autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e coordenação de medidas de apoio relativas à administração local autárquica e pelo reforço da cooperação técnica e financeira entre a administração local autárquica e a administração central.2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como constituindo a administração local autárquica as autarquias locais, respectivas associações e federações de direito público, as áreas metropolitanas e outras formas de organização do poder local constitucionalmente admitidas, bem como as formas empresariais constituídas por aquelas entidades e regidas pelo direito público.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGAL:a) Elaborar estudos, análises e pareceres relativos às temáticas da administração local autárquica;
b) Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local autárquica e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação;
c) Proceder, por meios próprios ou em colaboração com os organismos competentes, à recolha, tratamento e análise da informação estatística e documental relativa à gestão administrativa, financeira, patrimonial e do pessoal, no âmbito das várias entidades pertencentes à administração local autárquica;
d) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local autárquica e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia;
e) Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica;
f) Acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local autárquica, designadamente as atribuídas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), às comissões de coordenação regional (CCR), ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), ao Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA) e à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), visando promover a articulação das medidas tomadas entre si e com as atribuições das entidades referidas no artigo 1.º;
g) Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, para as transferências financeiras para as citadas entidades, bem como sistematizar o respectivo processamento;
h) Propor a revisão e normalização da contabilidade a utilizar nas entidades da administração local autárquica, no sentido da respectiva uniformização, simplificação e transparência;
i) Identificar as necessidades de informação aos eleitos locais e de formação profissional do pessoal da administração local autárquica e promover a difusão de orientações sobre o assunto;
j) Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa;
l) Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração dos limites das entidades referidas no artigo 1.º 2 - A DGAL pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados, bem como à prestação de serviços a entidades alheias ao MEPAT.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º
Serviços operativos e de apoio
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGAL dispõe dos seguintes serviços operativos:a) Direcção de Serviços de Modernização e Dinamização Autárquica (DSMDA);
b) Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas (DSFA);
c) Direcção de Serviços para a Cooperação Técnica e Financeira (DSCTF);
d) Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ);
e) Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG).
2 - A DGAL dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio:
a) Divisão de Planeamento e de Auditoria Interna (DPAI);
b) Centro de Documentação (CD).
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Modernização e Dinamização Autárquica
1 - À DSMDA compete:
a) Conceber e propor as medidas e os projectos legislativos adequados à definição integrada dos sistemas financeiro, de cooperação técnica e financeira, de gestão, de relação jurídica de emprego, da caracterização das estruturas orgânicas e dos quadros e carreiras do pessoal da administração local autárquica;
b) Estudar, propor e executar, em colaboração com a DPAI, as medidas adequadas à sensibilização dos eleitos locais e dos funcionários e agentes para a necessidade da implantação e do progressivo aperfeiçoamento dos sistemas de controlo interno nas entidades da administração local autárquica;
c) Assegurar a articulação entre a intervenção dos serviços da DGAL e os restantes departamentos do MEPAT e dos demais sectores da administração central no respectivo relacionamento com as entidades da administração local autárquica;
d) Acompanhar, em articulação com os organismos competentes, o processo de modernização da administração local autárquica e a qualidade dos serviços por ela prestados aos cidadãos, designadamente procedendo ao levantamento e redefinição dos sistemas de informação com vista à adopção de metodologias adequadas à maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis;
e) Conceber critérios de inventariação e avaliação de património das entidades da administração local e propor as medidas necessárias à sua aplicação;
f) Identificar as carências e adequação da formação e do aperfeiçoamento profissionais dos recursos humanos da administração local autárquica, concorrendo para a definição de programas e métodos;
g) Promover e organizar conferências, colóquios, seminários e reuniões de informação para eleitos locais;
h) Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao seu levantamento e hierarquização e à definição do perfil dos postos de trabalho da administração local autárquica;
i) Proceder ao estudo comparado da legislação estrangeira, tendo em vista a recolha de elementos que sirvam de suporte ao aperfeiçoamento dos sistemas vigentes na administração local autárquica nacional;
j) Pronunciar-se sobre processos de criação, extinção ou modificação territorial das autarquias;
l) Proceder ao registo das associações de municípios e da ordenação heráldica das autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
m) Proceder, em colaboração com os organismos competentes, à recolha e tratamento da informação estatística, jurídica e cartográfica de interesse para análise e apoio à gestão da administração local autárquica, tendo em vista, designadamente, a criação de bases de dados;
n) Manter actualizado, em suporte informático, toda a informação com relevância para a administração local autárquica e para a DGAL, por forma a poder, com celeridade e eficácia, apoiar a acção dos restantes serviços desta e dos outros serviços do MEPAT;
o) Fornecer a informação estatística necessária à formulação de políticas globais e sectoriais a definir superiormente.
2 - A DSMDA compreende:
a) A Divisão de Estudos e Articulação Sectorial, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a l) do n.º 1;
b) A Divisão de Estatística e Gestão da Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do n.º 1.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas
1 - À DSFA compete:
a) Estudar e propor, em colaboração com as entidades competentes, as normas e princípios integrantes do sistema financeiro das autarquias locais; b) Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das referidas entidades;
c) Apreciar, em colaboração com as entidades competentes, os critérios de repartição das participações financeiras da administração local autárquica e o resultado da respectiva aplicação;
d) Propor, nos termos da lei, os planos de distribuição das participações financeiras que cabem à administração local autárquica, acompanhando o respectivo processamento;
e) Conceber e propor as adaptações necessárias a uma gestão económico-financeira equilibrada das autarquias locais, tendo em conta os condicionalismos nacionais e comunitários impostos nesta matéria;
f) Acompanhar a gestão económico-financeira da administração local autárquica e a aplicação do sistema contabilístico vigente, visando criar condições para a uniformização das soluções e para a transparência na sua prática;
g) Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais, em matéria de gestão financeira e contabilística, com vista ao seu aperfeiçoamento;
h) Analisar os indicadores que permitam o controlo e a avaliação periódica dos resultados obtidos no domínio da gestão financeira e patrimonial das referidas entidades;
i) Apoiar as entidades da administração local autárquica no que respeita à utilização de linhas de crédito criadas para o efeito;
j) Responder às solicitações das entidades competentes relativas às questões financeiras da administração local autárquica.
2 - A DSFA compreende:
a) A Divisão de Análise Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;
b) A Divisão de Gestão Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a j) do n.º 1.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços para a Cooperação Técnica e Financeira
1 - À DSCTF compete:
a) Preparar, coordenar e gerir programas de cooperação técnica e financeira com a administração local autárquica, relativamente aos quais sejam competentes em razão da matéria;
b) Promover a articulação com os demais serviços do sector público administrativo com atribuições no domínio da cooperação técnica e financeira com a administração local autárquica;
c) Promover o apoio às autarquias locais na identificação dos programas co-financiados a que podem aceder;
d) Preparar os instrumentos contratuais entre a DGAL e as autarquias locais envolvidas nos programas de financiamento e apoio técnico da DGAL;
e) Acompanhar e avaliar a execução financeira e física dos projectos da administração local autárquica objecto de co-financiamento pela DGAL;
f) Promover a recolha e a sistematização da informação relevante sobre os programas, projectos e acções da administração local autárquica co-financiados pela administração central;
g) Acompanhar e avaliar a execução dos programas anuais e plurianuais no âmbito da cooperação técnica e financeira.
2 - A DSCTF compreende:
a) A Divisão de Programas e Projectos (DPP), que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) A Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA), que exerce as competências previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços Jurídicos
À DSJ compete:a) Emitir pareceres e prestar informações sobre matérias de natureza jurídica suscitadas no âmbito das atribuições da DGAL, designadamente sobre projectos de diplomas legais com incidência na administração local autárquica, bem como em apoio jurídico aos serviços da DGAL;
b) Sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados sobre matérias do âmbito da DGAL, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa e a respectiva difusão pelas autarquias locais e pelas restantes unidades orgânicas da DGAL;
c) Proceder à recolha de elementos sobre legislação, doutrina e jurisprudência relativos à administração local autárquica;
d) Instruir processos disciplinares, de inquérito ou de índole similar relativos à DGAL, de que seja incumbida pela entidade competente;
e) Apoiar a Secção de Economato e Património nos processos de adjudicação da aquisição de bens e serviços.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Administração Geral
1 - À DSAG compete:
a) Realizar as operações de administração do pessoal da DGAL, nomeadamente as relativas à admissão, colocação, mobilidade, exoneração ou demissão e classificação de serviço, e órganizar os processos individuais de cada funcionário;
b) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
d) Dirigir o pessoal auxiliar;
e) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
f) Garantir a organização dos arquivos inactivos;
g) Apoiar na elaboração do projecto de orçamento e na gestão orçamental;
h) Assegurar o cabimento das despesas e efectuar o respectivo processamento, liquidação e pagamento;
i) Elaborar o balanço social da DGAL;
j) Organizar a conta de gerência;
l) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, mobiliário e equipamento e velar pela sua segurança;
Administrar e inventariar o património e promover as aquisições de bens e serviços necessárias;
n) Assegurar a manutenção das viaturas da DGAL, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação;
o) Estudar e elaborar propostas de aquisição de equipamentos informáticos e suportes lógicos em função das necessidades dos serviços da DGAL;
p) Assegurar a concretizarão das medidas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos informáticos e garantir a respectiva manutenção;
q) Proceder à elaboração e actualizarão dos manuais de operacionalização do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;
r) Estabelecer os mecanismos adequados à garantia do cumprimento das normas de acesso à informação, bem como garantir a sua segurança e confidencialidade;
s) Acompanhar o uso, pelos diversos serviços, da programação informática, por forma a rentabilizar os resultados obtidos;
t) Desenvolver, quando possível, os programas informáticos a utilizar pelos diversos serviços da DGAL, de acordo com as necessidades desta.
2 - A DSAG exerce as competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1, através da Secção Administrativa, das alíneas g) a j) do n.º 1, através da Secção de Contabilidade, e as competências das alíneas l) a n) do n.º 1, através da Secção de Economato e Património.
3 - Adstrita à DSAG funciona uma equipa de informática à qual cabe a execução das competências previstas nas alíneas o) a t) do n.º 1.
Artigo 10.º
Divisão de Planeamento e de Auditoria Interna
À DPAI compete:
a) Desenvolver acções de auditoria de gestão, com vista a analisar e avaliar, em termos de eficiência e eficácia, a actividade prosseguido pelos serviços, detectando os factores e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para os serviços, e propor as medidas correctivas julgadas convenientes;
b) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte dos serviços e funcionários;
c) Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGAL, segundo critérios de gestão estratégica;
d) Assegurar a elaboração do projecto de plano anual de actividades da DGAL e acompanhar a respectiva execução;
e) Assegurar a elaboração e acompanhar a execução dos planos anual e plurianual dos recursos humanos da DGAL;
f) Assegurar a elaboração do projecto de relatório anual de actividades da DGAL;
g) Assegurar a normalização de impressos e da informação a utilizar pelos serviços da DGAL e pelas entidades da administração local autárquica no fornecimento de dados à DGAL, com vista à sua permanente actualizarão, classificação, catalogação e uniformização.
Artigo 11.º
Centro de Documentação
Ao CD compete:a) Recolher, manter actualizada, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa à administração local autárquica com interesse para a DGAL ou para o público em geral;
b) Manter actualizada a biblioteca da DGAL e gerir a b.ase de dados bibliográfica, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da DGAL;
c) Proceder à difusão interna e externa da base de dados bibliográfica, bem como de outras bases de dados produzidas pela DGAL;
d) Organizar exposições embicas sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica;
e) Promover a composição, impressão e reprodução, bem como a edição e distribuição de documentação e publicações da DGAL;
f) Promover a aquisição ou a permuta de livros e documentação com interesse para a administração local autárquica;
g) Gerir o parque gráfico que lhe está afecto;
h) Coordenar e assegurar as relações da DGAL com entidades e organismos internacionais e relatar e avaliar as acções realizadas no domínio daquelas relações.
2 - O CD é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
Quadro
1 - Os lugares do pessoal dirigente da DGAL são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal da DGAL é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 13.º
Distribuição do pessoal pelos serviços
A afectação do pessoal aos diversos serviços da DGAL é feita por despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades dos serviços e as qualificações dos funcionários
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Equipas de projecto
Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da DGAL, poderão ser constituídas, por despacho do director-geral, equipas de projecto.
Artigo 15.º
Extinção e sucessão
1 -É extinta a Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA).2 - Consideram-se como reportadas à DGAL todas as referências feitas à DGAA ou a instituições que a antecederam, constantes de lei, regulamento, acto administrativo ou contrato, anteriores ao presente diploma.
3 - Transferem-se para a DGAL o património e os demais direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica da DGAA, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 16.º
Transição do pessoal
1 - A transição do pessoal da DGAA para os lugares do quadro da DGAL obedece às seguintes regras:a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e do escalão l da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
Artigo 17.º
Concursos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo qua dro de pessoal.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal.
3 - As portarias publicados ou a publicar em execuçao do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, bem como todos os actos normativos criando lugares específicos a extinguir quando vagarem, onde se faça ainda referência à criação desses lugares no quadro da DGAA, devem entender-se como reportados, a partir da data da, entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 2.º, ao quadro da DGAL.
4 - Mantêm-se todas as requisições e destacamentos do pessoal que exerce funções na DGAA, bem como as requisições do pessoal da DGAA noutros serviços ou instituições.
Artigo 18.º
Recursos financeiros
1 - Para além dos recursos que vierem a ser concedidos através das dotações do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias da DGAL:a) Os subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
b) O produto de serviços prçstados;
c) O produto da venda de publicações;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - Os saldos das receitas próprias apurados no final do ano transitarão para o ano económico seguinte, com respeito pela legislação de carácter geral sobre a matéria.
Artigo 19.º
Regime orçamental transitório
A DGAL funcionará em 1998 com as dotações orçamentais que se encontrem atribuídas à DGAA no Orçamento do Estado.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 19/87, de 5 de Março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho -João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 29 de Maio de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.MAPA ANEXO
Pessoal dirigente
(Ver quadro no doc. original)