Considerando que, de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, pela Diretiva n.º 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro e pela Diretiva n.º 2015/720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, diretamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos resíduos;
Considerando que o Despacho 15370/2008, de 17 de março de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2008, concretiza as especificações técnicas aplicáveis aos materiais a retomar em relação à entidade gestora, nos termos do artigo 3.º do presente despacho e face à necessidade de as atualizar e adaptar ao progresso técnico;
Considerando que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, estabelece que a metodologia a utilizar para a obtenção das atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está, por lei, atribuída aos municípios ou a empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente;
Considerando que, no contexto da economia circular, os requisitos especificados para os resíduos de embalagens constituem um aspeto essencial para a respetiva utilização como matéria-prima secundária, atendendo à respetiva utilização por parte da indústria e à respetiva finalidade industrial, bem como aos condicionalismos das tecnologias de reciclagem e de incorporação de materiais reciclados.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente despacho define a metodologia a utilizar para a definição das especificações técnicas a aplicar, no quadro do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), regulado pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, aos resíduos de embalagens, domésticos e semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, provenientes da rede de recolha seletiva e indiferenciada, cuja gestão é da responsabilidade dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU).
Artigo 2.º
Metodologia para a definição das especificações técnicas
1 - As especificações técnicas correspondem aos requisitos de composição e acondicionamento que os resíduos de embalagem de cada material, proveniente de cada tipo de recolha, seletiva e indiferenciada, devem respeitar, para garantia da retoma e da reciclagem dos mesmos pelos operadores de gestão de resíduos qualificados, no âmbito do SIGRE, pela APA, I. P. e pela DGAE.
2 - No processo de definição das especificações técnicas, devem ser tidos em conta:
a) A melhoria contínua da qualidade dos materiais resultantes das operações de recolha, triagem, tratamento e reciclagem;
b) As respetivas origens, circuitos de recolha, hábitos de consumo e de separação de resíduos;
c) As capacidades e evolução tecnológica dos processos de reciclagem;
d) As melhores técnicas disponíveis e as boas práticas aplicáveis;
e) O destino final e as aplicações industriais dos resíduos e dos materiais reciclados.
3 - Cabe à APA, I. P. e à DGAE, ouvidas as organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagens (doravante designadas por Fileiras de Material), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 366/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, elaborar as propostas das especificações técnicas aplicáveis aos resíduos de embalagens dos diferentes materiais (vidro, plástico, papel/cartão, metal e madeira), de forma a potenciar a sua retoma e reciclagem.
4 - No processo de definição das especificações técnicas, a APA, I. P. e a DGAE promovem a consulta às entidades gestoras de resíduos de embalagens licenciadas ao abrigo do SIGRE, e aos SGRU, diretamente ou através das organizações que os representem, e estabelecem um prazo para a respetiva pronúncia.
5 - As especificações técnicas são aprovadas por despacho conjunto da APA, I. P. e da DGAE e publicitadas nos seus sítios da Internet, entrando em vigor 12 meses a contar da data da sua aprovação.
6 - As especificações técnicas são atualizadas pela APA, I. P. e pela DGAE, aplicando-se o procedimento para a respetiva definição previsto nos números 3 a 5 do presente artigo.
7 - As especificações técnicas podem ser atualizadas, nomeadamente por solicitação das entidades gestoras de resíduos de embalagens, das Fileiras de Material e/ou dos SGRU, por razões de evolução tecnológica dos processos de reciclagem ou dos SGRU, do progresso técnico, dos resultados obtidos, de eventuais alterações na regulamentação ou sempre que o cumprimento dos objetivos e melhoria do SIGRE o justifique, sendo o prazo para a sua entrada em vigor estabelecido no despacho conjunto previsto no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 3.º
Aplicação das especificações técnicas
As especificações técnicas são de aplicação obrigatória por todas as entidades gestoras de resíduos de embalagens, SGRU e outros operadores de gestão de resíduos de embalagens abrangidos pelo âmbito definido no artigo 1.º
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
O presente despacho aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
As especificações técnicas previstas no Despacho 15370/2008, de 17 de março de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2008, aplicáveis aos resíduos provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do despacho conjunto de aprovação de condições técnicas nos termos previstos no presente despacho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir de 01/07/2015.
12 de junho de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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