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Despacho 7112/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Metodologia para definição das especificações técnicas a aplicar, no quadro do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), aos resíduos de embalagens, domésticos e semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros

Texto do documento

Despacho 7112/2015

Considerando que, de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, pela Diretiva n.º 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro e pela Diretiva n.º 2015/720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, diretamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos resíduos;

Considerando que o Despacho 15370/2008, de 17 de março de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2008, concretiza as especificações técnicas aplicáveis aos materiais a retomar em relação à entidade gestora, nos termos do artigo 3.º do presente despacho e face à necessidade de as atualizar e adaptar ao progresso técnico;

Considerando que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, estabelece que a metodologia a utilizar para a obtenção das atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está, por lei, atribuída aos municípios ou a empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente;

Considerando que, no contexto da economia circular, os requisitos especificados para os resíduos de embalagens constituem um aspeto essencial para a respetiva utilização como matéria-prima secundária, atendendo à respetiva utilização por parte da indústria e à respetiva finalidade industrial, bem como aos condicionalismos das tecnologias de reciclagem e de incorporação de materiais reciclados.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente despacho define a metodologia a utilizar para a definição das especificações técnicas a aplicar, no quadro do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), regulado pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, aos resíduos de embalagens, domésticos e semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, provenientes da rede de recolha seletiva e indiferenciada, cuja gestão é da responsabilidade dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU).

Artigo 2.º

Metodologia para a definição das especificações técnicas

1 - As especificações técnicas correspondem aos requisitos de composição e acondicionamento que os resíduos de embalagem de cada material, proveniente de cada tipo de recolha, seletiva e indiferenciada, devem respeitar, para garantia da retoma e da reciclagem dos mesmos pelos operadores de gestão de resíduos qualificados, no âmbito do SIGRE, pela APA, I. P. e pela DGAE.

2 - No processo de definição das especificações técnicas, devem ser tidos em conta:

a) A melhoria contínua da qualidade dos materiais resultantes das operações de recolha, triagem, tratamento e reciclagem;

b) As respetivas origens, circuitos de recolha, hábitos de consumo e de separação de resíduos;

c) As capacidades e evolução tecnológica dos processos de reciclagem;

d) As melhores técnicas disponíveis e as boas práticas aplicáveis;

e) O destino final e as aplicações industriais dos resíduos e dos materiais reciclados.

3 - Cabe à APA, I. P. e à DGAE, ouvidas as organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagens (doravante designadas por Fileiras de Material), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 366/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, elaborar as propostas das especificações técnicas aplicáveis aos resíduos de embalagens dos diferentes materiais (vidro, plástico, papel/cartão, metal e madeira), de forma a potenciar a sua retoma e reciclagem.

4 - No processo de definição das especificações técnicas, a APA, I. P. e a DGAE promovem a consulta às entidades gestoras de resíduos de embalagens licenciadas ao abrigo do SIGRE, e aos SGRU, diretamente ou através das organizações que os representem, e estabelecem um prazo para a respetiva pronúncia.

5 - As especificações técnicas são aprovadas por despacho conjunto da APA, I. P. e da DGAE e publicitadas nos seus sítios da Internet, entrando em vigor 12 meses a contar da data da sua aprovação.

6 - As especificações técnicas são atualizadas pela APA, I. P. e pela DGAE, aplicando-se o procedimento para a respetiva definição previsto nos números 3 a 5 do presente artigo.

7 - As especificações técnicas podem ser atualizadas, nomeadamente por solicitação das entidades gestoras de resíduos de embalagens, das Fileiras de Material e/ou dos SGRU, por razões de evolução tecnológica dos processos de reciclagem ou dos SGRU, do progresso técnico, dos resultados obtidos, de eventuais alterações na regulamentação ou sempre que o cumprimento dos objetivos e melhoria do SIGRE o justifique, sendo o prazo para a sua entrada em vigor estabelecido no despacho conjunto previsto no n.º 6 do presente artigo.

Artigo 3.º

Aplicação das especificações técnicas

As especificações técnicas são de aplicação obrigatória por todas as entidades gestoras de resíduos de embalagens, SGRU e outros operadores de gestão de resíduos de embalagens abrangidos pelo âmbito definido no artigo 1.º

Artigo 4.º

Regiões Autónomas

O presente despacho aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

As especificações técnicas previstas no Despacho 15370/2008, de 17 de março de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2008, aplicáveis aos resíduos provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do despacho conjunto de aprovação de condições técnicas nos termos previstos no presente despacho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a partir de 01/07/2015.

12 de junho de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

208739994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste e aprova os estatutos da sociedade RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., à qual foi atribuída a respectiva concessão, por um prazo de 25 anos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 162/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 92/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto-Lei 110/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Decreto-Lei 48/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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