de 4 de Maio
O elevado número de processos de cobrança de dívida que todos os anos dão entrada nos tribunais portugueses e a percentagem elevadíssima destes processos que termina sem efectiva cobrança do crédito representam para o Estado uma insuportável carga de despesa pública não reprodutiva, constituindo, por outro lado, para os contribuintes um esforço desmesurado face ao benefício obtido, obrigando-os a recorrer aos tribunais em processos que se sabe de antemão não se destinarem à cobrança efectiva do crédito, mas tão-só à obtenção de documento que constitua prova bastante, nos termos da lei em vigor, das diligências de cobrança.Com efeito, as normas do n.º 8 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado impedem que as empresas possam obter a dedução do IVA incidente sobre os créditos não cobrados sem que sejam obrigados a recorrer à via judicial.
Razões de prudência, conjugadas com o espírito da norma, que consiste em considerar os créditos incobráveis a partir do momento em que fica demonstrada por forma convincente a falta de bens em número suficiente para poderem ser pagos os créditos verificados em processo de execução, levaram a que a flexibilização dos meios de prova fosse, pelo Decreto-Lei 23/98, de 9 de Fevereiro, apenas aplicável a dívidas de reduzido montante.
Entende-se, todavia, que se justifica ampliar o âmbito de tais dívidas, com a consequente alteração do artigo único daquele diploma. Reforça-se, por um lado, a diminuição de custos administrativos para prova da incobrabilidade dos créditos, ao mesmo tempo que se dá um passo importante no sentido de se restituírem os tribunais à sua verdadeira função.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo único do Decreto-Lei 23/98, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:1 - ....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.
9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior a 70 000$, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a 70 000$ e inferiores a 1 000 000$, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
c) Os créditos sejam inferiores a 1 000 000$, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão ser certificados por revisor oficial de contas.
11 - A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a fotocópia da declaração, e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável.
12 - No caso previsto na primeira parte do n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º 14 - (Anterior n.º 10.)'»
Artigo 2.º
O disposto na alínea c) do n.º 9 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a redacção que lhe é introduzida pelo presente diploma, entra em vigor no dia 1 de Junho de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 17 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional