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Portaria 247/98, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal.

Texto do documento

Portaria 247/98
de 21 de Abril
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal, elege a qualidade das perícias e o reforço da qualidade da formação num dos seus vectores estruturantes. Nesse sentido, é concedida particular atenção ao regime da carreira médica de medicina legal, estabelecendo-se, de forma clara, as respectivas categorias, os conteúdos funcionais e as regras de ingresso e de acesso.

De igual modo são consagrados dois graus profissionais, o de especialista e o de consultor, equiparando-se, assim, a normal progressão das várias carreiras médicas actualmente reconhecidas e assegurando-se a necessária valorização da carreira médica de medicina legal.

O grau de especialista é atribuído mediante aprovação em exame, após a realização do internato complementar de medicina legal.

A natureza e os objectivos que se pretendem alcançar com o período de formação a que se sujeitam os internos do internato complementar de medicina legal, e que os habilita ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado da medicina legal, exigem uma regulamentação aprofundada da matéria, à semelhança do que sucede com os internatos complementares dos ramos hospitalar, de saúde pública e de clínica geral, através do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e da Portaria 695/95, de 30 de Junho.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 74.º, n.º 2, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal, em anexo.

2.º O Regulamente referido no artigo anterior aplica-se aos internos do internato complementar de medicina legal que iniciarem o respectivo internato após a entrada em vigor da presente portaria.

Ministério da Justiça.
Assinada em 27 de Março de 1998.
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.


ANEXO
REGULAMENTO DO INTERNATO COMPLEMENTAR DE MEDICINA LEGAL
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Regime do internato complementar de medicina legal
O internato complementar de medicina legal rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º
Noção e finalidade
1 - O internato complementar realiza-se após o internato geral e constitui um período de formação teórica e prática especializada em medicina legal, que tem como objectivo habilitar o médico ao exercício, autónomo e tecnicamente diferenciado, nessa área.

2 - A formação teórica e prática especializada referida no número anterior é a constante do anexo n.º 1 ao Regulamento, dele fazendo parte integrante.

CAPÍTULO II
Órgãos e orientação do internato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos
1 - São órgãos do internato de medicina legal:
a) O Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal, adiante designado por Conselho Nacional;

b) Os directores dos institutos de medicina legal;
c) Os directores do internato de medicina legal dos institutos de medicina legal, adiante designados por directores do internato

2 - Os órgãos do internato médico de medicina legal exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.

Artigo 4.º
Orientação de formação
A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, de acordo com o disposto no artigo 12.º

SECÇÃO II
Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal
Artigo 5.º
Constituição
1 - O Conselho Nacional é constituído pelos seguintes membros:
a) Os directores dos institutos de medicina legal;
b) Os directores do internato de medicina legal dos institutos de medicina legal;

c) Um director de serviço de cada instituto de medicina legal;
d) Um representante do colégio da especialidade de medicina legal da Ordem dos Médicos.

2 - O Conselho Nacional é presidido por um dos seus membros, eleito de entre eles por um período de três anos, renovável.

3 - Os membros referidos no n.º 1, alíneas b) e c), são indicados, por um período de três anos, pelos directores dos respectivos institutos de medicina legal.

4 - A constituição nominal do Conselho Nacional é homologada por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 6.º
Organização e funcionamento
1 - O Conselho Nacional tem a sua sede no Ministério da Justiça, podendo reunir noutros locais sempre que tal se mostre conveniente.

2 - O Conselho Nacional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.

3 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria, por solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos vogais.

4 - O Conselho Nacional pode constituir comissões, permanentes ou eventuais, ou grupos de trabalho, para estudo e análise de assuntos específicos.

5 - Nestas comissões podem participar médicos ou outros técnicos que, para o efeito, sejam convocados pelo Conselho Nacional.

6 - O apoio administrativo ao Conselho Nacional é assegurado pelo secretariado do Conselho Superior de Medicina Legal.

Artigo 7.º
Competências
O Conselho Nacional exerce a nível nacional as funções previstas no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Propor, conjuntamente com o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos, a actualização do programa de formação da especialidade de medicina legal;

b) Estabelecer, com base em parecer favorável do Conselho Superior de Medicina Legal, os critérios a que deve obedecer a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e de outros serviços onde possam ocorrer os estágios;

c) Estabelecer, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, os critérios a que deve obedecer a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços de saúde para a realização de estágios;

d) Propor, anualmente, o reconhecimento da idoneidade dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, a fixar posteriormente pelo Ministro da Justiça, bem como elaborar o projecto de mapa de capacidades formativas;

e) Coordenar a organização do concurso de ingresso no internato complementar;
f) Decidir sobre o processo a que deve obedecer a equivalência de qualificações, de acordo com o disposto no artigo 63.º;

g) Emitir orientações para um desenvolvimento harmonioso do internato e para a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;

h) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relativos à formação pós-graduada, no âmbito do internato de medicina legal;

i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos internos, em articulação com as direcções do internato dos institutos de medicina legal;

j) Analisar e propor transferência de internos, nos termos previstos no artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho;

k) Coordenar o processo conducente à realização de provas de avaliação final dos internos complementares;

l) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelos serviços centrais do Ministério da Justiça;

m) Propor ao Ministro da Justiça as providências necessárias para a melhoria do internato complementar de medicina legal;

n) Homologar os diplomas relativos à obtenção do grau de assistente de medicina legal, conferido pelo director do instituto de medicina legal onde decorreu o internato.

SECÇÃO III
Directores dos institutos de medicina legal
Artigo 8.º
Funções
Os directores dos institutos de medicina legal são os responsáveis máximos pela actividade do internato complementar de medicina legal no respectivo instituto, nos termos das competências próprias fixadas por lei.

Artigo 9.º
Competências
Ao director do instituto de medicina legal compete, nomeadamente:
a) Nomear a direcção do internato de medicina legal no respectivo instituto;
b) Garantir a aplicação dos programas de formação da especialidade de medicina legal, em estreita colaboração com a direcção do internato, designadamente no que se refere à sequência, locais de formação e datas da realização dos estágios curriculares;

c) Comunicar ao Conselho Nacional qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade de algum serviço do respectivo instituto;

d) Propor ao Conselho Nacional a concessão de idoneidade e o reconhecimento de capacidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios;

e) Apresentar ao Conselho Nacional propostas conducentes a uma maior eficiência do internato;

f) Nomear os orientadores de formação e os responsáveis de estágio;
g) Propor ao Ministro da Justiça a agregação de serviços prevista no artigo 24.º;

h) Propor, anualmente, ao Ministro da Justiça o número de vagas a abrir no respectivo instituto para médicos do internato complementar de medicina legal;

i) Dar parecer sobre a transferência de internos;
j) Conceder comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos nos artigos 36.º e 38.º;

k) Participar na avaliação contínua e integrar o júri de avaliação final dos internos do respectivo instituto, nos termos previstos nos artigos 46.º e 52.º;

l) Conferir o diploma relativo à obtenção do grau de assistente de medicina legal, a homologar pelo presidente do Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal.

SECÇÃO IV
Direcção do internato de medicina legal
Artigo 10.º
Nomeação e funções
1 - No instituto de medicina legal onde se realiza o internato complementar de medicina legal existe um director do internato, nomeado pelo director do instituto de medicina legal a que pertença.

2 - As funções de director do internato cabem a um médico habilitado, pelo menos, com o grau de assistente de medicina legal, que, no seu exercício, pode ser coadjuvado por um colaborador, a propor ao director do instituto.

Artigo 11.º
Competências
Compete ao director do internato de medicina legal:
a) Programar o funcionamento e desenvolvimento do internato e dos estágios a efectuar dentro e fora do instituto de medicina legal, com observância dos programas aprovados e das normas estabelecidas;

b) Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral do internato e a avaliação dos médicos internos, em estreita colaboração com o director do instituto e os orientadores de formação;

c) Verificar e avaliar as condições de formação, comunicando ao director do instituto de medicina legal qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade dos serviços;

d) Organizar os elementos do processo individual dos internos relevantes para o internato, através de registos autenticados pelo director do instituto de medicina legal e pelo orientador de formação;

e) Promover e coordenar a realização de actividades de carácter formativo que se integrem nos objectivos dos programas;

f) Informar, anualmente, o director do instituto de medicina legal sobre a idoneidade dos respectivos serviços e sua capacidade formativa, pela aplicação de critérios previamente estabelecidos;

g) Orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços dos institutos de medicina legal e pelos outros serviços onde possam ocorrer os estágios, de acordo com a respectiva capacidade;

h) Recolher periodicamente, junto dos directores de serviço dos institutos, dos orientadores de formação e dos internos, informações pertinentes para um melhor funcionamento do internato;

i) Coordenar e centralizar as avaliações;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação que lhe sejam submetidos pelos directores dos institutos ou pelas comissões de internos;

k) Substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágio em situações devidamente fundamentadas, mediante prévia comunicação ao director do instituto de medicina legal;

l) Apresentar ao director do instituto de medicina legal propostas conducentes a uma maior eficiência do internato;

m) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Nacional.

SECÇÃO V
Orientação e planeamento de formação
Artigo 12.º
Orientadores de formação
1 - Os internos do internato complementar de medicina legal têm dois orientadores de formação no instituto de medicina legal, um de tanatologia e outro de clínica médico-legal, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das actividades periciais, de investigação e ensino de acordo com o programa de formação.

2 - O orientador de formação é um dos médicos do instituto, habilitado, pelo menos, com o grau de assistente de medicina legal e a especial qualificação técnica, a nomear pelo director do instituto sob proposta da direcção do internato.

3 - Nos estágios que decorram em serviços diferentes do de colocação inicial, os internos têm nesses serviços um responsável de estágio, a quem compete, articulando-se com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas durante a sua realização.

4 - Os responsáveis do estágio são nomeados pelo director do instituto sob proposta da direcção de internato.

5 - Na designação dos orientadores de formação e dos responsáveis de estágio deve ser observada, em regra, a proposta máxima de um orientador para três internos, salvo em casos excepcionais autorizados pela direcção do internato respectiva.

6 - Aos orientadores de formação e aos responsáveis de estágio é facultado o tempo necessário para o desempenho das funções de formação, sem prejuízo para o serviço.

7 - O desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objecto de valorização curricular para promoção na respectiva carreira.

8 - As funções do orientador de formação não podem ser exercidas pelos directores de serviço, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 13.º
Planeamento das actividades formativas
O planeamento de actividades dos internos é preparado pelos coordenadores do internato dos institutos de medicina legal, de acordo com o programa de formação aprovado, com a colaboração dos orientadores de formação.

SECÇÃO VI
Normas comuns aos órgãos do internato
Artigo 14.º
Substituição
1 - As alterações que se verifiquem nas direcções dos internatos implicam a substituição dos correspondentes membros no Conselho Nacional.

2 - Quando o membro a substituir, nos termos do número anterior, exerça as funções de presidente do Conselho Nacional, mantém-se no cargo por um período máximo de dois meses, sem prejuízo do início de funções dos novos membros.

Artigo 15.º
Dispensa de funções
Aos membros dos órgãos do internato são facultados o tempo e as condições especiais para o desempenho eficiente das suas funções, sem que o serviço possa sofrer prejuízo.

Artigo 16.º
Responsabilidade pelos encargos
Os encargos com os suplementos a que os membros dos órgãos do internato e outros médicos ou técnicos envolvidos na formação tenham direito pelo exercício dessas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, assim como a concessão do apoio logístico necessário, são da responsabilidade do instituto de medicina legal de colocação.

Artigo 17.º
Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação
Os estabelecimentos que sejam sede ou local de funcionamento, permanente ou ocasional, dos órgãos do internato complementar ou em que se realizem os internatos complementares fornecem as instalações, o apoio logístico e a colaboração necessários, afectando-lhes os recursos e os funcionários que a execução das tarefas exijam.

CAPÍTULO III
Comissões de internos
Artigo 18.º
Constituição
1 - Nos institutos de medicina legal em que decorram internatos complementares podem os internos constituir uma comissão de representantes.

2 - Cada comissão de internos é constituída, no máximo, por três internos.
3 - Os representantes são designados pelos internos de cada instituto, pelo método à sua escolha, durante o mês de Janeiro de cada ano.

4 - A comissão designada comunica, no prazo de cinco dias úteis, a sua constituição ao director de internato do respectivo instituto.

Artigo 19.º
Funções
Às comissões de internos é reconhecida competência para representar os internos do respectivo estabelecimento junto dos órgãos do internato complementar e têm como função contribuir para a melhoria das condições de frequência e de funcionamento dos processos formativos.

CAPÍTULO IV
Programas de formação
Artigo 20.º
Estrutura e objectivos do programa
1 - O programa deve ser estruturado por uma sequência de estágios e dele deve constar:

a) A duração total da formação;
b) A sequência dos estágios;
c) A duração de cada estágio;
d) O local de formação para cada estágio;
e) Os objectivos de desempenho e de conhecimentos para cada estágio;
f) A descrição do desempenho em cada estágio;
g) A avaliação de desempenho e de conhecimentos em cada estágio, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, factores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação.

2 - No programa deve constar a formação específica da especialidade e a formação em áreas complementares.

3 - O programa deve respeitar as condições de formação estabelecidas pelas directivas do Conselho Europeu de Medicina Legal.

Artigo 21.º
Revisão do programa
O programa de formação, para além das alterações e actualizações que lhe sejam pontualmente introduzidas, deve ser revisto, pelo menos, de cinco em cinco anos.

Artigo 22.º
Sequência e articulação de estágios
Compete aos órgãos do internato e aos responsáveis directos pela formação, com a necessária colaboração dos serviços dos institutos de medicina legal e de outros estabelecimentos, promover e zelar pela sequência e correcta articulação entre os vários estágios, particularmente daqueles que sejam efectuados fora do instituto de medicina legal onde o interno se encontra colocado.

CAPÍTULO V
Idoneidade formativa
SECÇÃO I
Serviços idóneos
Artigo 23.º
Princípios gerais
1 - O internato complementar realiza-se nos serviços dos institutos de medicina legal reconhecidos como idóneos para o efeito e tendo em atenção a respectiva capacidade formativa.

2 - Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa e de proporcionar uma formação quantitativa e qualitativamente diversificada, os internos podem frequentar estágios, parte de estágios ou actividades formativas em estabelecimentos diferentes daqueles em que foram oficialmente colocados, nos ter-mos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 24.º
Serviços de formação no internato complementar
1 - Para efeitos de realização do internato e do reconhecimento de idoneidade formativa, podem os serviços agregar-se por critérios de complementaridade dos serviços médico-legais de que dispõem e da área geográfica que servem.

2 - A agregação, para efeitos de formação dos internos, é fixada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 25.º
Serviços idóneos
1 - Consideram-se idóneos para a especialidade de medicina legal os serviços dos institutos de medicina legal que possam garantir o cumprimento do programa de formação na respectiva área.

2 - Sempre que alguns itens do programa constante do anexo n.º 1 não possam ser efectuados no respectivo instituto de medicina legal, o interno recebe formação noutro instituto de medicina legal, mediante prévio acordo entre os respectivos directores.

SECÇÃO II
Critérios de idoneidade
Artigo 26.º
Critérios de idoneidade
Para a determinação de idoneidade dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, tem-se em consideração:

a) O número e a qualificação dos médicos e técnicos dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, de modo a assegurarem o cumprimento dos programas, a garantirem uma orientação e responsabilização permanente das actividades formativas e a permitirem uma inserção satisfatória dos internos no estabelecimento;

b) A existência de adequado apoio em meios complementares de diagnóstico, quando tal seja exigido para cumprimento do programa formativo;

c) A organização e o movimento dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, o que inclui a existência de informação registada e organizada em arquivo que permita conhecer e avaliar a sua actividade e resultados;

d) A existência de condições de apoio à formação, designadamente apoio bibliográfico, reuniões técnico-científicas periódicas e outras actividades dirigidas à formação;

e) Outros critérios a definir pelo Conselho Nacional.
SECÇÃO III
Reconhecimento de idoneidade e fixação da capacidade formativa
Artigo 27.º
Processo de reconhecimento de idoneidade
1 - A idoneidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios pode ser requerida pelos directores dos institutos ao Conselho Nacional.

2 - Os serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios devem fornecer ao Conselho Nacional, atempadamente e com objectividade, todos os elementos solicitados e conceder as facilidades necessárias à análise do pedido e instrução da proposta de concessão de idoneidade.

3 - O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde passam ocorrer os estágios são feitos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Nacional e com base em parecer favorável do Conselho Superior de Medicina Legal e com parecer técnico da Ordem dos Médicos, conforme o previsto no artigo 7.º, alíneas b) e c), tendo por base critérios explícitos de idoneidade.

Artigo 28.º
Capacidade formativa
1 - A capacidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios está dependente da sua idoneidade e corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.

2 - Para cada instituto deve ser fixado o número máximo total de internos estruturado por serviços e por anos de frequência, se for julgado adequado.

3 - As capacidades formativas dos institutos são revistas anualmente, antes da abertura do concurso de ingresso no internato complementar.

4 - As capacidades formativas são propostas pelos directores dos institutos de medicina legal e remetidas ao Conselho Nacional, para os efeitos previstos no artigo 9.º, alínea c).

5 - Anualmente, até ao final do mês de Junho, o Conselho Nacional submete a homologação do Ministro da Justiça as propostas de reconhecimento ou de alteração de idoneidades e de capacidades formativas dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, acompanhadas do seu parecer.

CAPÍTULO VI
Ingresso no internato complementar
Artigo 29.º
Abertura do concurso
1 - O ingresso no internato complementar de medicina legal faz-se mediante o número de vagas a definir anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.

2 - O concurso é de âmbito nacional, de acordo com o programa de provas previsto no anexo n.º 2 ao Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - A organização do concurso compete ao Conselho Nacional.
CAPÍTULO VII
Regime e condições de trabalho
SECÇÃO I
Regime de trabalho
Artigo 30.º
Princípios gerais
1 - Aos médicos que frequentam o internato complementar é aplicado, com as excepções previstas neste Regulamento, o regime de faltas, licenças e férias em vigor na função pública para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento.

2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de quarenta e duas horas por semana.

3 - O horário do internato é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades específicas da especialidade.

Artigo 31.º
Férias
As férias dos internos devem ser marcadas de harmonia com a programação dos estágios, de forma a não prejudicar a sua frequência e tendo em atenção o disposto no artigo 49.º

Artigo 32.º
Interrupção de internato
1 - A pedido justificado dos internos, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato por período não superior a metade da sua duração, seguido ou interpolado, e com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano.

2 - A interrupção do internato não pode, em nenhum caso, pôr em causa a duração total da formação prevista no programa da especialidade.

3 - Os médicos admitidos à frequência do internato complementar, por motivo de doença, maternidade ou paternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou de força maior, devida e tempestivamente justificado e aceite, podem, desde que o requeiram, ser autorizados a adiar o início do internato, ficando a sua vaga cativa.

4 - A estes médicos é concedida a readmissão mediante aviso ao coordenador do internato, feito não mais de 30 dias após a cessação do impedimento.

SECÇÃO II
Transferências
Artigo 33.º
Princípios gerais
1 - A formação dos internos deve ser concluída preferencialmente no instituto de medicina legal em que. os internos foram colocados por concurso.

2 - A transferência para outro instituto pode ser desencadeada a pedido do interno e por perda de idoneidade ou capacidade formativa do serviço onde o interno se encontra colocado.

3 - A transferência de instituto implica a transmissão de titularidade do contrato para o instituto de destino, com dispensa de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos.

Artigo 34.º
Transferência a pedido do interno
1 - O deferimento do pedido de transferência pelo Conselho Nacional depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de concordância do instituto de medicina legal onde o interno se encontra colocado e indicação da data adequada, sob o ponto de vista formativo, à efectivação da transferência, de molde a prejudicar o menos possível a formação em curso;

b) Audição do instituto para onde o interno pretende ser transferido e existência de vaga por preencher do mesmo concurso de ingresso no internato complementar.

2 - Nos casos em que não exista vaga, o Conselho Nacional submete o pedido à consideração do Ministro da Justiça, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exista concordância do instituto onde o interno se encontra colocado e indicação da data adequada, sob o ponto de vista formativo, à efectivação da transferência, de molde a prejudicar o menos possível a formação em curso;

b) Exista capacidade formativa relativamente ao considerado no último mapa de capacidades formativas e concordância do instituto para o qual o interno pretende ser transferido.

Artigo 35.º
Transferência por perda de idoneidade ou capacidade formativa de um serviço
Em caso de perda de idoneidade ou capacidade formativa de um dado serviço, a direcção do internato do instituto respectivo propõe superiormente a transferência do interno para o serviço mais próximo com idoneidade e capacidade formativa

SECÇÃO III
Comissões gratuitas de serviço
Artigo 36.º
Condições de concessão
1 - Aos médicos do internato complementar podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro no País ou no estrangeiro, quando se proponham frequentar estágios ou cursos ou participar em seminários, congressos ou outras acções de formação de idêntica natureza.

2 - As comissões gratuitas de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3, só podem ser concedidas quando as acções de formação a frequentar:

a) Se enquadrem no plano de formação estabelecido e em desenvolvimento e, no caso de acções de formação que correspondam a estágios ou áreas de formação do programa da especialidade, não ultrapassem a duração fixada no programa para esses estágios ou áreas de formação; ou

b) Sejam destinadas à frequência de acções de formação de curta duração ou de carácter avulso, as quais não deverão exceder o limite de 15 dias por ano nem poderão, em caso algum, prejudicar o tempo de formação de cada estágio.

3 - A frequência no estrangeiro de estágios ou cursos que correspondam a estágios ou áreas de formação da especialidade só deve ser autorizada nos casos de especial interesse para a formação ou quando, pela sua diferenciação, não possam ser frequentados no instituto de medicina legal de colocação ou em estabelecimentos nacionais.

Artigo 37.º
Autorização
As comissões gratuitas de serviço são concedidas:
a) Pelo director do instituto de medicina legal de colocação do interno, quando as acções de formação a frequentar não ultrapassem 30 dias, seguidos ou interpolados, por ano;

b) Por despacho do Ministro da Justiça, nos casos em que este limite seja excedido.

Artigo 38.º
Instrução do processo
1 - Os pedidos de comissão gratuita de serviço devem ser apresentados com antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme se enquadrem no artigo 37.º, alíneas a)e b), respectivamente.

2 - Nos pedidos de comissão gratuita de serviço devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com a menção da especialidade e ano de frequência;

b) Identificação da acção de formação, seus objectivos, data, duração e condições de inscrição;

c) Indicação das acções de formação já frequentadas e do número de dias que o interno despendeu em comissão gratuita de serviço durante o ano civil respectivo.

3 - Antes de serem submetidos a autorização, os pedidos de comissão gratuita de serviço devem ser sujeitos a parecer do orientador de formação e da direcção de internato.

4 - As comissões gratuitas de serviço que dependem de despacho ministerial devem ser remetidas ao Ministro da Justiça no prazo de 10 dias após o seu registo de entrada.

5 - A não observância dos prazos estabelecidos ou a deficiente instrução do processo por motivo imputável ao requerente pode determinar indeferimento ou devolução do pedido.

Artigo 39.º
Ausência de encargos
As comissões gratuitas de serviço não dão lugar ao pagamento de ajudas de custo, de subsídios de transporte ou de quaisquer outros encargos.

Artigo 40.º
Apresentação de relatório
A frequência de acções de formação com duração superior a 15 dias obriga à apresentação de relatório de actividades sobre a acção de formação frequentada.

CAPÍTULO VIII
Sistema de avaliação e aproveitamento
SECÇÃO I
Avaliação
Artigo 41.º
Natureza e momentos da avaliação
A avaliação do aproveitamento nos internatos é contínua, sendo formalizada no final de cada estágio e, globalmente, no final do internato, usando-se, entre outros instrumentos, os elementos constantes do processo individual do interno.

Artigo 42.º
Escala e componentes da avaliação
A avaliação de cada interno é expressa, sob a forma de classificação, na escala de 0 a 20 valores e tem como finalidade aferir os seguintes componentes:

a) Desempenho individual;
b) Nível de conhecimentos.
Artigo 43.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho é feita continuamente, no decorrer de cada estágio, e visa permitir ao interno e ao orientador de formação ou responsável de estágio saber da evolução formativa e do nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.

2 - Da avaliação do desempenho resulta, de acordo com o previsto no artigo 41.º o, uma classificação no final de cada estágio, devendo a avaliação de cada interno ter obrigatoriamente em conta os seguintes parâmetros:

a) Capacidade de execução;
b) Interesse pela valorização profissional;
c) Responsabilidade profissional;
d) Relações humanas e de trabalho;
e) Interesse pelo funcionamento dos serviços e participação nas actividades da instituição.

3 - O programa de formação da especialidade deve atribuir aos parâmetros de avaliação expressos no número anterior uma ponderação com factores de 1 a 4.

Artigo 44.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do interno relativamente aos objectivos do programa de formação.

2 - A avaliação de conhecimentos é feita de acordo com o previsto no artigo 41.º

3 - A avaliação no final de cada período de 12 meses realiza-se através da elaboração de relatório de actividades e de uma prova teórico-prática.

4 - Nos estágios com duração inferior a seis meses, a avaliação de conhecimentos é incluída na avaliação anual de conhecimentos

5 - O programa da especialidade de medicina legal fixa o tipo de prova e os momentos de avaliação, tendo em conta a adequação da mesma aos objectivos estabelecidos.

Artigo 45.º
Aproveitamento e apuramento das classificações
1 - O interno que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, respectivamente nos componentes do desempenho e conhecimentos, considera-se apto a passar ao período seguinte de um estágio ou a outro estágio.

2 - A classificação em cada momento de avaliação obtém-se pela média aritmética das classificações obtidas nas avaliações de desempenho e de conhecimentos.

3 - O apuramento da classificação obtida na totalidade dos estágios do programa resulta da média das classificações atribuídas a cada período de estágio, ponderada pelo tempo de duração do mesmo.

Artigo 46.º
Competência para avaliar
As avaliações de desempenho e de conhecimentos competem ao director do instituto de medicina legal, ao director do internato do instituto, ao orientador de formação do período respectivo e aos responsáveis pelos, estágios efectuados nesse período.

SECÇÃO II
Falta de aproveitamento
Artigo 47.º
Falta de aproveitamento na avaliação, repetição e compensação
1 - A falta de aproveitamento em qualquer avaliação implica a repetição do tempo considerado sem aproveitamento ou a sua compensação pelo tempo considerado necessário.

2 - O tempo de compensação ou a repetição é autorizado pela respectiva direcção do internato do instituto de medicina legal, mediante proposta do orientador de formação.

3 - As compensações de um período de formação ou de um estágio considerado sem aproveitamento na avaliação não podem ultrapassar a duração máxima estabelecida para esse período ou estágio.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a repetição só pode ser autorizada, com direito a remuneração, por uma vez.

5 - O não aproveitamento no mesmo estágio após duas repetições determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do interno.

6 - A não comparência a avaliações que requeiram a presença do interno determina também a cessação do contrato, salvo se justificada por doença, maternidade, paternidade ou motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pela direcção de internato.

Artigo 48.º
Assiduidade
1 - Para além do período de férias, um número de faltas superior a 10% da duração do período de formação ou estágio a avaliar pode determinar falta de aproveitamento, definindo-se esta falta de aproveitamento no momento em que o interno excede o número de faltas permitido.

2 - A falta de aproveitamento por excesso de faltas no período de formação ou estágio devidamente justificadas determina a compensação do tempo em falta.

3 - A autorização da compensação segue o disposto no artigo 47.º, n.os 2 e 3.
4 - O gozo da licença de férias durante a frequência de estágios com duração igual ou inferior a seis meses deve ser compensada.

CAPÍTULO IX
Avaliação final
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 49.º
Finalidade
1 - No final do internato, após conclusão do programa, há uma avaliação final, que se destina a complementar a avaliação contínua, reflectindo o resultado de todo o processo formativo, e que avalia a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos pelo interno.

2 - A avaliação final consta de três provas eliminatórias: curricular, prática e teórica.

Artigo 50.º
Admissão às provas
São submetidos à avaliação final do internato complementar os internos que tenham concluído a sua for mação e que tenham obtido aproveitamento em cada um dos períodos de estágios considerados no programa oficial de formação.

Artigo 51.º
Épocas de avaliação
1 - Apresentam-se à avaliação final os internos que tenham completado a totalidade dos estágios até ao último dia útil do mês imediatamente anterior ao da respectiva época de avaliação.

2 - Existem duas épocas de avaliação final: a de Janeiro e a de Junho.
3 - As provas de avaliação final devem ser dadas por concluídas até ao final do mês de Fevereiro ou até ao final de Julho, consoante a época em causa.

4 - Os internos devem apresentar-se à primeira época de avaliação imediatamente a seguir à conclusão, com aproveitamento, do programa de formação.

5 - A apresentação à avaliação final em época diferente da estabelecida no número anterior deve ser fundamentada por motivo de força maior, devidamente justificada e sujeita a autorização do Conselho Nacional, após parecer do director do internato do instituto de medicina legal respectivo.

SECÇÃO II
Júri
Artigo 52.º
Constituição e designação do júri
1 - Para cada instituto são constituídos júris, compostos por cinco elementos efectivos e dois suplentes, designados nos termos do n.º 3.

2 - Pelo menos quatro dos elementos do júri devem pertencer a quadros dos institutos de medicina legal e devem estar inscritos no colégio da especialidade.

3 - Os elementos do júri são designados da seguinte forma:
a) Elementos efectivos: o presidente, director do instituto de medicina legal onde se realizam as provas, que pode delegar no director do internato do respectivo instituto; um vogal, orientador de formação de tanatologia do interno em prova; um vogal, orientador de formação de clínica médico-legal do interno em prova; um vogal, designado pela Ordem dos Médicos, médico de um instituto de medicina legal estranho àquele a que o interno pertence e, sempre que possível, desempenhando as funções de orientador de formação; um vogal, designado pela Ordem dos Médicos, médico de um instituto de medicina legal estranho àquele a que o interno pertence e, sempre que possível, desempenhando as funções de orientador de formação;

b) Elementos suplentes: um vogal, substituto do director do instituto de medicina legal, que tem as funções de substituição do presidente do júri ou de um dos orientadores de formação; um vogal, designado pela Ordem dos Médicos, segundo os princípios expressos na designação dos vogais efectivos.

4 - O Conselho Nacional remete à Ordem dos Médicos a relação dos internos a avaliar em cada uma das épocas até 30 de Junho, para a época de Janeiro, e até 28 de Fevereiro, para a época de Junho.

5 - A Ordem dos Médicos deve indicar ao Conselho Nacional, no prazo máximo de um mês, os vogais por si designados.

6 - A proposta de constituição dos júris é enviada, para nomeação ministerial, com uma antecedência mínima de dois meses sobre o início da época de avaliação final respectiva.

7 - A publicitação da composição dos júris e a informação da nomeação dos seus membros são feitas pelas direcções de internato.

Artigo 53.º
Funcionamento do júri
1 - Para a fundamentação geral das suas decisões, que são tomadas por maioria, o júri reúne com todos os seus elementos.

2 - Em qualquer das provas, o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri.

3 - Os júris elaboram actas:
a) De cada uma das provas, nas quais devem constar as classificações atribuídas e a respectiva fundamentação;

b) Da classificação obtida na avaliação final (CAF) e da classificação final de internato (CF).

Artigo 54.º
Responsabilidade pelos encargos
1 - O pagamento das ajudas de custo e das deslocações os membros do júri compete aos institutos de medicina legal de origem de cada membro do júri, mediante comprovação escrita emitida pelo instituto onde se realiza a avaliação final.

2 - Compete ao instituto onde se realizam as provas todo o apoio logístico necessário à realização do processo de avaliação final.

SECÇÃO III
Provas de avaliação final
Artigo 55.º
Calendário das provas
1 - É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final.

2 - Antes do início de cada época de avaliação final, as direcções de internato publicitam a constituição do júri e o calendário das provas, que inclui o local de realização das mesmas.

3 - É da responsabilidade do presidente do júri, através dos serviços administrativos do seu instituto, o envio dos curricula dos candidatos aos restantes membros do júri, bem como de toda a restante informação pertinente à realização das provas.

4 - A avaliação final do internato complementar é constituída por provas constantes dos artigos seguintes, segundo a ordem aí mencionada.

Artigo 56.º
Prova curricular
1 - A prova curricular destina-se a avaliar a trajectória profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae.

2 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

3 - A classificação da prova curricular baseia-se na leitura e avaliação do documento apresentado pelo candidato e ainda na discussão do mesmo; a classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do júri é fundamentada pela utilização de um suporte onde constam os elementos a valorizar, que são, entre outros, os seguintes:

a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato;
b) Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos;

c) Frequência e classificação dos cursos cujo programa de formação seja de interesse para a especialidade de medicina legal e que se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;

d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
e) Trabalhos escritos ou comunicados feitos no âmbito dos serviços e da especialidade;

f) Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais.

4 - A argumentação da prova curricular tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, observando-se o disposto no artigo 58.º, n.º 2.

5 - A classificação da prova curricular é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

6 - Para a prestação desta prova, o interno deve endereçar aos serviços administrativos do instituto de medicina legal a que pertence o presidente do júri, até 10 de Janeiro ou até 20 de Maio, consoante a época, oito exemplares do curriculum vitae.

Artigo 57.º
Prova prática
1 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do interno para resolver problemas e lidar com as situações do âmbito da especialidade de medicina legal e reveste a forma de:

a) Realização de um exame de clínica médico-legal, elaboração do respectivo relatório e sua discussão;

b) Elaboração de uma autópsia médico-legal, respectivo relatório e sua discussão.

2 - Estas provas devem cumprir os princípios éticos necessários, nomeadamente no que diz respeito ao consentimento das pessoas vivas envolvidas.

3 - Aplicam-se ainda as seguintes regras:
a) A pessoa a examinar e o cadáver são sorteados, no próprio dia em que se realiza a prova, se possível de um número mínimo de três para cada caso, escolhidos pelo júri;

b) O exame de clínica e a autópsia devem ser efectuados na presença de elementos do júri, sendo obrigatoriamente um deles, pelo menos, alheio ao respectivo instituto de medicina legal, e não se podem prolongar para além de uma e duas horas, respectivamente, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias;

c) O candidato, após autorização da pessoa a examinar, no caso da prova de clínica médico-legal, e do júri, pode executar exames especiais que julgue convenientes a um mais completo esclarecimento da situação em causa;

d) Terminado o período de tempo necessário ao exame clínico e à autópsia, o candidato inicia a redacção dos respectivos relatórios, dispondo de noventa minutos para a sua conclusão;

e) Os relatórios escritos a que se refere o número anterior devem conter a anamnese, a observação médico-legal, respectiva discussão e conclusões, nos termos da alínea i);

f) O candidato deve ainda elaborar uma listagem justificada de exames complementares ou especializados que considere necessários a um melhor esclarecimento da situação em causa;

g) Os relatórios e a lista são entregues ao júri, que os encerra em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes na prova;

h) O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requeridos, sempre que estes já existam;

i) O candidato dispõe de noventa minutos para, face aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar a discussão e conclusões dos relatórios a que se refere a alínea d).

Artigo 58.º
Prova teórica
1 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato e reveste a forma oral.

2 - A argumentação da prova teórica tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e outra metade ao candidato, e observando-se o disposto no artigo 53.º, n.º 2.

3 - A classificação da prova teórica é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - A classificação da prova teórica resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

SECÇÃO IV
Classificação e falta de aproveitamento
Artigo 59.º
Classificação da avaliação final
1 - É aprovado na avaliação final o candidato que, em cada uma das provas, obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação da avaliação final resulta da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

Artigo 60.º
Falta de aproveitamento
1 - Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, sem prejuízo das situações enquadradas no artigo 48.º, o júri, através do orientador de formação do interno, propõe um programa de formação tendente a corrigir as deficiências formativas encontradas; essa formação dura até à época de avaliação final seguinte, data em que o interno se deve apresentar de novo à avaliação final.

2 - A falta de aproveitamento na repetição da avaliação final determina a cessação do contrato e consequente desvinculação do interno.

3 - Após a desvinculação, o candidato pode ainda apresentar-se uma vez à avaliação final, devendo fazê-lo na época imediatamente seguinte.

4 - Para o efeito previsto no número anterior, o candidato deve requerer, de imediato, ao Conselho Nacional, através do instituto onde esteve colocado, autorização para se apresentar de novo à avaliação final.

5 - A falta de comparência do candidato em qualquer dos dias da prova em que seja exigida a sua presença determina a cessação do contrato, salvo nos casos fundamentados em motivo de força maior devida e tempestivamente justificados e aceites pelo Conselho Nacional.

6 - A falta de aproveitamento na avaliação final do internato deve ser comunicada pela respectiva direcção ao Conselho Nacional.

Artigo 61.º
Classificação final de internato
1 - A classificação final de internato (CF), expressa na escala de 0 a 20
valores e arredondada às décimas, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
CF = (ME + CAF)/2
em que:
ME = média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa da especialidade;

CAF = classificação obtida na avaliação final.
2 - A média das classificações obtidas nos estágios (ME) é obtida de acordo com o expresso no artigo 45.º, n.º 3.

3 - A média das classificações obtidas nos períodos de estágios é fornecida aos júris pela respectiva direcção do internato no início de cada época de avaliação final.

4 - A classificação final atribuída ao interno deve constar de lista homologada pelo Conselho Nacional.

5 - A lista classificativa final do internato, assim como a classificação em cada uma das provas, é afixada em local público do respectivo instituto, dispondo os candidatos de 10 dias após a afixação para recorrer da decisão do júri para o Ministro da Justiça.

6 - O recurso hierárquico deve ser entregue no instituto responsável pelo processo de avaliação final, o qual o remete de imediato ao Ministro da Justiça.

SECÇÃO V
Fundamentação da avaliação final
Artigo 62.º
Classificação final de internato
Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final e à classificação final de internato são suportadas por actas, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas; todos estes documentos são autenticados pelo júri.

CAPÍTULO X
Equivalências de formação
Artigo 63.º
Equivalência de diplomas, certificados ou outros títulos
A concessão de equiparação ao grau de assistente através de diplomas certificados ou outros títulos já obtidos obedece ao disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e ao regulamentado pela Portaria 191/95, de 14 de Março, com as necessárias adaptações à carreira médica de medicina legal.

CAPÍTULO XI
Obtenção do grau de assistente
Artigo 64.º
Princípios gerais
1 - A aprovação na avaliação final do internato complementar confere o grau de assistente de medicina legal.

2 - A aprovação final no internato complementar é comprovada por diploma, conforme modelo constante do anexo n.º 3 a este Regulamento, dele fazendo parte integrante, cujos impressos constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 65.º
Diploma
1 - O diploma é emitido, a requerimento do interessado, pelo instituto de medicina legal onde foram realizadas as provas de avaliação final.

2 - De cada diploma a entidade que o emite lavra termo em livro próprio.
3 - Com a assinatura do director do instituto de medicina legal que confere o diploma e a homologação do presidente do Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal são inutilizadas as estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.

ANEXO N.º 1
Programa de formação do internato complementar de medicina legal
O programa do internato complementar corresponde ao aprofundamento do programa constante das provas para acesso ao mesmo internato.

1 - Duração do internato - 60 meses (5 meses de férias incluídos).
2 - Estrutura:
2.1 - As vertentes básicas de formação, que, como tal, são de frequência obrigatória, distribuem-se ao longo dos 60 meses e englobam:

2.1.1 - Tanatologia;
2.1.2 - Clínica médico-legal;
2.1.3 - Toxicologia forense;
2.1.4 - Biologia forense;
2.1.5 - Psiquiatria forense;
2.1.6 - Anatomia patológica e histopatologia forense;
2.1.7 - Criminalística;
2.1.8 - Direito médico.
2.2 - Admite-se, como alternativa, com carácter facultativo e em função das características da estrutura formadora e das disponibilidades existentes para formação opcional, que o período de formação básica comporte 54 meses e seja complementado por um período de formação com a duração máxima de 6 meses.

2.3 - Os estágios opcionais do período de formação complementar podem ser escolhidos entre os seguintes:

2.3.1 - Ortotraumatologia;
2.3.2 - Neurologia e neurocirurgia;
2.3.3 - Medicina física e de reabilitação;
2.3.4 - Criminologia;
2.3.5 - Outros, designadamente os constantes nos n.os 2.1.1 a 2.1.8.
3 - Sequência:
3.1 - O período correspondente à formação básica decorre ao longo dos 60 meses da duração do internato;

3.2 - As características próprias das vertentes de formação básica e as disponibilidades das estruturas formadoras não admitem qualquer hierarquização sequencial. Todavia, a aprendizagem de tanatologia e de clínica médico-legal ocorre, pelo menos, ao longo de 27 meses para cada uma destas valências, a que acresce, neste caso, para cada uma, um período de estágio opcional de 3 meses, que tem lugar nos últimos meses do internato destas valências. Se o período for de 30 meses, não há lugar a estágio opcional.

A aprendizagem da toxicologia forense e da anatomia patológica e histopatologia forense tem a duração mínima de 2 meses para cada uma e decorre, simultaneamente, durante a 2.ª metade do período destinado à tanatologia.

A aprendizagem da biologia forense e da psiquiatria forense tem a duração mínima de 2 meses para cada uma e decorre, simultaneamente, durante a 2.ª metade do período destinado à clínica médico-legal.

A aprendizagem de direito médico e criminalística obtém-se em seminários, admitindo-se um período mínimo de quarenta horas ou de vinte horas, respectivamente.

Nos estágios com duração inferior a 6 meses não são admitidos dias de férias, e naqueles com duração entre 6 e 12 meses apenas pode ser gozado metade do período de férias.

4 - Local de formação - no instituto de medicina legal e em serviços hospitalares ou outros com idoneidade reconhecida e aprovados pelo instituto de medicina legal respectivo, sob proposta do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal, mediante parecer técnico favorável da Ordem dos Médicos e do Conselho Superior de Medicina Legal.

5 - Objectivos globais - no final do internato o interno deve ser capaz de:
5.1 - Executar autópsias médico-legais de todos os tipos (morte natural, acidental, por suicídio, homicídio e por morte de causa ignorada);

5.2 - Executar exames de clínica médico-legal de todos os tipos, no âmbito do direito penal, direito civil, direito do trabalho, direito da família ou direito administrativo;

5.3 - Executar todos os procedimentos necessários para a concretização de exames periciais complementares e saber interpretar os respectivos resultados;

5.4 - Conhecer as condições de segurança legais mínimas exigíveis à realização das perícias médico-legais;

5.5 - Interpretar, discutir e dar pareceres sobre questões médico-legais.
6 - Tanatologia:
6.1 - Objectivos:
6.1.1 - Objectivos de conhecimentos:
6.1.1.1 - Direito penal: princípios gerais da lei criminal; noções fundamentais da infracção criminal e das penas; crimes contra a vida; crimes contra a vida intra-uterina; crimes contra a integridade física, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; causalidade; conceito de presunção médico-legal da intenção de matar;

6.1.1.2 - Patofisiologia da morte: conceitos, diagnóstico e verificação; critérios de morte cerebral;

6.1.1.3 - Disposições legais quanto à colheita de tecidos e órgãos para fins terapêuticos, de ensino e de investigação científica;

6.1.1.4 - Perinecroscopia;
6.1.1.5 - Autópsia médico-legal: indicações, técnica geral, técnicas especiais, exames complementares; objectivos gerais e particulares; elaboração de relatórios; regulamentação jurídica;

6.1.1.6 - Identificação de cadáveres e restos mortais: noções elementares de odontologia forense, osteometria e somatometria; impressões digitais; classificação dentária universal e odontogramas; outros elementos de identificação médico-legal;

6.1.1.7 - Morte violenta: epidemiologia; implicações médico-legais; etiopatogenia (lesões por agentes mecânicos, físicos, químicos, báricos e suas complicações); acidentes de viação e de trabalho; armas brancas e de fogo; asfixias mecânicas; desastres de massa; electrocussões; gravidez e aborto; infanticídio; maus tratos; quedas; outros;

6.1.1.8 - Morte súbita: conceitos, implicações médico-legais, etiopatogenia (causas determinantes e ocasionais); morte súbita infantil e nos outros grupos etários;

6.1.1.9 - Exumação, estudo de ossadas, embalsamamento: metodologia técnica e implicações médico-legais; disposições sobre trasladações e cremações.

6.1.2 - Objectivos de desempenho - o conteúdo do treino de tanatologia deve habilitar o formando a:

6.1.2.1 - Colaborar com as autoridades judiciárias e com os órgãos de polícia criminal no levantamento dos corpos nos locais de crime ou de morte suspeita e proceder ao exame do local (perinecroscopia);

6.1.2.2 - Identificar o cadáver ou desenvolver os métodos e mecanismos necessários à sua identificação;

6.1.2.3 - Executar uma autópsia com rigor técnico nos seus diversos tempos, procedendo ao exame do hábito externo e interno e, quando tal se justifique, ao exame de áreas anatómicas particulares (medula espinal, olho, ouvido médio, seios nasais e perinasais, ossos longos, etc.) e à colheita de tecidos, órgãos, fluidos orgânicos ou outros vestígios para exames complementares;

6.1.2.4 - Executar, com as necessárias adaptações metodológicas, exumações, exames de ossadas e embalsamamentos;

6.1.2.5 - Descrever com precisão as alterações macroscópicas (morfológicas e traumáticas) e atribuir-lhes um conteúdo interpretativo sob a forma de um diagnóstico das lesões que, integrado conjuntamente com os resultados dos exames complementares e no restante contexto do caso (exame perinecroscópico, informação social e informação clínica), deve permitir chegar ao diagnóstico diferencial entre morte de causa natural, acidental, por suicídio ou por homicídio;

6.1.2.6 - Redigir um relatório descritivo das lesões, conciso e preciso, que permita a compreensão do nexo de causalidade entre o evento e a morte e que conclua por um diagnóstico que satisfaça os objectivos da autópsia;

6.1.2.7 - Integrar as conclusões formuladas no âmbito do processo judicial, por forma a poder coadjuvar os tribunais e outras entidades sobre a causa da morte e o seu mecanismo, sempre que para tal for solicitado. Para esse efeito, deve estar preparado, documentando as lesões e os diagnósticos, se necessário, com material visual adequado, expressando considerações sobre a etiologia, patogénese ou mecanismo traumático, nexo de causalidade e diagnóstico e identificando o valor e limitações das investigações morfológicas para o esclarecimento da situação em discussão.

6.2 - No final deste estágio o interno deve ter executado autópsias e elaborado o relatório das diversas situações de intervenção médico-legal, em consonância com o proposto pelo Conselho Europeu de Medicina Legal, designadamente em casos de acidentes, suicídios, mortes naturais, homicídios, identificação de cadáveres e ossadas, exumações e embalsamamentos.

6.3 - Deve ainda, no final do estágio, ter participado em levantamentos de corpos e exames do local, em colaboração com as autoridades judiciárias e com os órgãos de polícia criminal, e ter assistido a depoimentos em tribunal em casos relativos a tanatologia.

7 - Clínica médico-legal:
7.1 - Objectivos:
7.1.1 - Objectivos de conhecimentos:
7.1.1.1 - Direito penal: princípios gerais da lei criminal; noções fundamentais da infracção criminal e das penas; os crimes contra a vida intra-uterina; os crimes contra a integridade física; os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; os crimes de propagação de doença contagiosa; outra legislação avulsa; causalidade; conceito de presunção médico-legal da intenção de matar;

7.1.1.2 - Direito civil: princípios gerais da lei civil; normas da responsabilidade civil; pressupostos da responsabilidade civil; reparação do dano corporal por acidentes de viação; responsabilidade pelo dano; o direito à indemnização; a efectivação do direito à indemnização; outra legislação avulsa; tutela e curadoria;

7.1.1.3 - Direito do trabalho: princípios gerais da lei do trabalho; normas internacionais; condições de higiene e segurança do trabalho: protecção da vida, da integridade física e da saúde dos trabalhadores; reparação do dano corporal por acidentes de trabalho e doenças profissionais; outra legislação avulsa;

7.1.1.4 - Segurança social: princípios gerais da legislação da segurança social; normas gerais de avaliação do dano;

7.1.1.5 - Medicina dos seguros: princípios gerais da legislação dos seguros; princípios gerais da avaliação do estado hígido;

7.1.1.6 - Conhecimentos no âmbito de diversas especialidades médicas (neurologia, ortopedia, medicina física e de reabilitação, cinesiologia, imagiologia, otorrinolaringologia, odontologia, etc.), designadamente no que respeita à avaliação de sequelas pós-traumáticas ou do estado de saúde;

7.1.1.7 - Outras situações de índole médico-legal, nomeadamente exames para a avaliação da responsabilidade médica.

7.1.2 - Objectivos de desempenho - o conteúdo do treino de exames de clínica médico-legal deve habilitar o formando a:

7.1.2.1 - Executar exames de clínica médico-legal com rigor técnico, efectuando uma história clínica correcta e detalhada e um exame físico orientado e pormenorizado, buscando os exames complementares necessários ao melhor esclarecimento do caso;

7.1.2.2 - Interpretar os resultados dos exames complementares: analíticos; imagiológicos; eléctricos de estimulação e detecção, nomeadamente EMG; EEG; audiograma; exames de potenciais evocados; ECG; testes de avaliação psicológica, etc.;

7.1.2.3 - Interpretar o resultado da observação clínica à luz dos objectivos da área do direito em que o exame se enquadre;

7.1.2.4 - Elaborar um relatório descritivo e conclusivo, cuja orientação dependerá do tipo e objectivos do exame em questão;

7.1.2.5 - Adquirir as técnicas semiológicas do foro clínico necessárias ao exercício da traumatologia médico-legal;

7.1.2.6 - Adquirir as técnicas de avaliar as actividades da vida diária, da capacidade laboral, da adaptação às próteses, ortóteses e outras ajudas;

7.1.2.7 - Efectuar exames de sexologia forense: execução da técnica de exame sexual, incluindo, nomeadamente, as técnicas de colheita de material para estudos de biologia forense; desvios sexuais; gravidez e aborto;

7.1.2.8 - Efectuar exames de avaliação do estado de toxicodependência, do estado de saúde, da capacidade laboral, da capacidade tutelar;

7.1.2.9 - Integrar as conclusões formuladas no processo judicial por forma a poder coadjuvar os tribunais e outras entidades sobre o relatório de exame médico-legal, sempre que para tal solicitado. Para esse efeito, deve estar preparado, documentando a apresentação do caso em apreço, se necessário, com material visual adequado, expressando considerações sobre o nexo de causalidade e o diagnóstico e identificando o valor e limitações dos exames para o esclarecimento da situação.

7.2 - No final deste estágio o interno deve ter executado exames de clínica médico-legal, em consonância com o proposto pelo Conselho Europeu de Medicina Legal, relativos ao direito penal, direito civil, direito do trabalho ou outros.

7.2.1 - Deve ainda no final do estágio ter assistido a depoimentos em tribunal em casos relativos a clínica médico-legal.

8 - Toxicologia forense:
8.1 - Objectivos:
8.1.1 - Objectivos de conhecimentos - aquisição dos conhecimentos de toxicologia forense necessários à interpretação dos casos médico-legais:

8.1.1.1 - Conceito de tóxico e veneno;
8.1.1.2 - Conhecimento dos procedimentos analíticos a que as amostras são submetidas;

8.1.1.3 - Conhecimento da toxicocinética e fisiopatologia de tóxicos na prática médico-legal: álcool, substâncias estupefacientes e psicotrópicas, medicamentos, monóxido de carbono, pesticidas e outros;

8.1.1.4 - Situações de interesse médico-legal: crimes de homicídio e de ofensas corporais com utilização de veneno: pressupostos legais; suicídios por ingestão; intoxicações acidentais; intoxicações laborais; condução sob a influência de álcool ou de substâncias estupefacientes e psicotrópicas; toxicodependências; doping;

8.1.1.5 - Intervenção médica no âmbito da toxicologia forense: em articulação com os serviços médico-legais; na medicina de controlo;

8.1.1.6 - Conhecimento dos modelos de requisição de exames toxicológicos e dos modos de colheita, acondicionamento e remessa de amostras, bem como de protocolos de exames clínicos em casos de exames de controlo.

8.1.2 - Objectivos de desempenho:
8.1.2.1 - Execução de colheitas, acondicionamento e remessa de amostras;
8.1.2.2 - Contacto e participação nas técnicas de toxicologia forense necessárias à prática da medicina legal;

8.1.2.3 - Interpretação do resultado das perícias.
9 - Biologia forense:
9.1 - Objectivos:
9.1.1 - Objectivos de conhecimentos - aquisição dos conhecimentos de biologia forense necessários à interpretação médico-legal do caso concreto:

9.1.1.1 - Princípios básicos da hemogenética e de biologia molecular forenses;
9.1.1.2 - Métodos de identificação biológica através do estudo de marcadores genéticos, nomeadamente pelos polimorfismos do DNA: investigação biológica de filiação; investigação de paternidade e de maternidade; outros casos de identificação biológica no âmbito do direito civil e do direito penal;

9.1.1.3 - Situações biológicas de interesse médico-legal: estudo de manchas (sangue, saliva, esperma, secreções vaginais, urina, fezes e mecónio); estudo de pêlos, cabelos, unhas e pele; estudo de material ósseo e de dentes; estudo de outras amostras biológicas: músculo e órgãos diversos; estudo de esfregaços vaginais, anais e bucais;

9.1.1.4 - Outras situações de diagnóstico, tais como pesquisa de diatomáceas, testes de gravidez, etc.

9.1.2 - Objectivos de desempenho:
9.1.2.1 - Execução de colheitas, acondicionamento e remessa de amostras;
9.1.2.2 - Contacto e participação nas técnicas de biologia forense necessárias à prática da medicina legal;

9.1.2.3 - Interpretação do resultado das perícias.
10 - Psiquiatria forense:
10.1 - Objectivos:
10.1.1 - Objectivos de conhecimentos - aquisição dos conhecimentos de psiquiatria e psicologia forenses necessários à interpretação médico-legal do caso concreto: conceito e âmbito da psiquiatria forense; conceitos de responsabilidade, culpabilidade, imputabilidade e inimputabilidade; anomalia psíquica; medidas de segurança com internamento; internamento compulsivo por anomalia psíquica para tratamento; interdições e inabilitações; legislação penal e não penal com especial relevância no domínio da psiquiatria forense; situações em que habitualmente são solicitados exames mentais; principais incidências médico-legais dos grandes grupos nosológicos psiquiátricos; conceito de perigosidade; psicologia (psicologia geral; testes psicológicos e psicomotores; caracterologia; desenvolvimento psicomotor da criança; psicologia das pessoas com grandes handicaps); perícia médico-legal e psiquiátrica; perícias sobre a personalidade em processo penal; avaliação clínico-psiquiátrica para internamento;

10.1.2 - Objectivos de desempenho - contacto com as técnicas de psiquiatria e psicologia forenses necessárias à prática da medicina legal.

11 - Anatomia patológica e histopatologia forense:
11.1 - Objectivos:
11.1.1 - Objectivos de conhecimentos - a aquisição dos conhecimentos de anatomia patológica e histopatologia forense necessários à interpretação médico-legal do caso concreto.

11.1.2 - Objectivos de desempenho:
11.1.2.1 - Execução de colheitas, acondicionamento e remessa de amostras;
11.1.2.2 - Execução das técnicas de histopatologia forense, imuno-histoquímica e outras necessárias à prática da medicina legal, incluindo o exame microscópico de material cadavérico;

11.1.2.3 - Interpretação dos resultados das perícias.
12 - Criminalística:
12.1 - Objectivos:
12.1.1 - Objectivos de conhecimentos - aquisição dos conhecimentos de criminalística necessários à interpretação médico-legal do caso concreto, nomeadamente mediante exames de instrumentos, de projécteis e de armas de fogo, de roupa, de manchas, de dactiloscopia e de escrita.

12.1.2 - Objectivos de desempenho - informação sobre as técnicas de criminalística necessárias à prática da medicina legal, mediante a realização de seminários.

13 - Direito médico:
13.1 - Objectivos:
13.1.1 - Objectivos de conhecimentos - aquisição dos conhecimentos de direito médico necessários à interpretação médico-legal dos casos concretos, designadamente a organização médico-legal portuguesa, a competência dos órgãos que integram os serviços médico-legais, os direitos e deveres dos médicos como peritos, as normas que regulamentam a realização de perícias médico-legais, o segredo médico, a bioética médica, o direito internacional humanitário, as normas legais que regulamentam os problemas de responsabilidade médica, o suicídio, a eutanásia e a distanásia, a pena de morte, a procriação medicamente assistida, o aborto, os problemas legais do consumo de álcool e de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, a experimentação humana, a dissecação de cadáver para efeitos de ensino e investigação científica, a colheita e transplante de órgãos e os problemas legais da sida e de outras doenças infecciosas;

13.1.2 - Objectivos de desempenho - contacto com os problemas de direito médico da prática médico-legal. Para discutir amplamente estas questões, realizar-se-ão seminários.

14 - Estágio opcional - os objectivos de desempenho e de conhecimentos dependem da natureza do estágio.

15 - Avaliação:
15.1 - A avaliação de conhecimentos e do desempenho processa-se por três formas:

15.1.1 - Avaliação contínua;
15.1.2 - Avaliação no fim de cada período de 12 meses de formação;
15.1.3 - Avaliação final.
15.2 - A avaliação contínua tem como objectivos aferir o desenvolvimento individual e o nível de conhecimentos dos internos.

15.2.1 - A avaliação contínua do desempenho realiza-se durante o decorrer de cada ano de formação ou de estágio de formação complementar ou opcional e visa permitir aos internos ou ao orientador de formação conhecer a evolução formativa e o nível de desempenho atingidos, com base no acompanhamento permanente e personalizado da formação.

15.2.2 - Para a avaliação contínua do desempenho, o orientador de formação tem em conta, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros, com a ponderação que se apresenta:

15.2.2.1 - Capacidade de execução técnica e de interpretação dos dados tanatológicos, clínicos e laboratoriais observados - ponderação 4;

15.2.2.2 - Interesse pela valorização profissional - ponderação 3;
15.2.2.3 - Responsabilidade profissional - ponderação 4;
15.2.2.4 - Relações humanas e de trabalho - ponderação 3;
15.2.2.5 - Interesse pelo funcionamento dos serviços e participação nas actividades da instituição - ponderação 4.

15.2.3 - A classificação da avaliação contínua do desempenho tem como base a informação do orientador de formação.

15.2.4 - A classificação a que se refere o número anterior é expressa numa escala de 0 a 20 valores. Uma classificação negativa, inferior a 10 valores, obriga à repetição do ano de formação ou do estágio.

15.3 - A avaliação no fim de cada período de 12 meses de formação tem como objectivos:

15.3.1 - Avaliar o conhecimento e atitudes adquiridos, de acordo com o programa de formação definido para o ano ou estágio;

15.3.2 - A avaliação de conhecimentos referida no número anterior é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às décimas, e inclui:

15.3.2.1 - A elaboração obrigatória de um relatório anual de actividades;
15.3.2.2 - Uma prova teórico-prática de clínica médico-legal ou de tanatologia.

15.4 - A avaliação final consta de três provas eliminatórias: curricular, prática e teórica, de acordo com o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal.

ANEXO N.º 2
Programa de provas para ingresso no internato complementar de medicina legal
I - Âmbito de intervenção médico-legal.
Organização dos serviços médico-legais
1 - Conceito lato de medicina legal:
1.1 - A medicina como actividade social;
1.2 - Relação médico/indivíduo.
2 - Conceito estrito de medicina legal:
2.1 - A medicina legal pericial ou forense;
2.2 - A justiça como entidade requisitante;
2.3 - O médico como entidade executante; os meios;
2.4 - Áreas de intervenção da medicina legal;
2.5 - Serviços laboratoriais de apoio à intervenção médico-legal.
II - Traumatologia médico-legal
1 - Agentes traumáticos e lesões que provocam. Tipologia das lesões provocadas por:

1.1 - Instrumentos mecânicos (natureza: contundente, cortante, perfurante e mista);

1.2 - Agentes físicos (calor, frio, electricidade e radiações);
1.3 - Agentes químicos (ácidos e bases);
1.4 - Agentes báricos;
1.5 - Armas de fogo.
2 - Lesões resultantes de acidentes de viação.
3 - Lesões resultantes de desastres de massa.
4 - Lesões resultantes de violência no meio familiar: síndromes da criança e mulher seviciadas.

III - Clínica médico-legal
1 - Ofensas à integridade física:
1.1 - Conceito;
1.2 - Crimes contra a integridade física: tipos legais;
1.3 - Materialidade da prova em casos de ofensas à integridade física: sua importância e efeitos no âmbito do direito penal e direito civil.

2 - Principais situações clínicas com implicações médico-legais:
2.1 - Traumatismos voluntários: agressões, automutilações e tentativas de suicídio;

2.2 - Traumatismos involuntários: acidentes e agressões.
3 - Elaboração de relatórios de clínica médico-legal:
3.1 - Clínica médico-legal do direito penal;
3.2 - Clínica médico-legal da reparação do dano em direito civil;
3.3 - Importância da informação clínica na elaboração dos relatórios médico-legais.

4 - Âmbito da intervenção do médico não perito:
4.1 - Identificação das situações com implicações médico-legais;
4.2 - Recolha da informação relevante;
4.3 - Avaliação e registo das lesões e sua evolução;
4.4 - Utilização de conceitos médico-legais;
4.5 - Elaboração de relatórios e conclusões para fins médico-legais;
4.6 - Colaboração com outras entidades: institutos de medicina legal, peritos, autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal.

IV - Sexologia forense
1 - Situações em que habitualmente são requisitados exames sexuais.
2 - Situações menos comuns em que se podem justificar exames sexuais.
3 - Crimes sexuais: tipos e pressupostos legais.
4 - Normas para execução de exames sexuais.
5 - Relatório de exames sexuais: interpretação dos termos e locuções mais frequentemente utilizados nesta matéria.

V - Tanatologia forense
1 - Conceito de morte somática, intermédia e absoluta.
2 - Diagnóstico da morte: sinais de ausência de vida e positiva de morte. Importância de uns e de outros. Critérios de morte cerebral.

3 - Disposições legais quanto à colheita de tecidos e órgãos para fins terapêuticos e relativas à lícita dissecação de cadáveres para fins de ensino e investigação científica.

4 - Verificação do óbito e preenchimento do respectivo certificado.
5 - Autópsia médico-legal:
5.1 - Situações obrigatórias de autópsia médico-legal;
5.2 - Autópsia médico-legal completa e exames complementares de autópsia;
5.3 - Técnica geral e técnicas especiais ou particulares;
5.4 - Objectivos gerais e particulares da autópsia;
5.5 - Elaboração dos relatórios de autópsia;
5.6 - Autópsia branca e autópsia negativa.
6 - Morte violenta:
6.1 - Tipologia, causas e mecanismos;
6.2 - Morte por acidente: etiologia, epidemiologia e tipologia;
6.3 - Morte por suicídio: etiologia, epidemiologia e meios mais frequentemente utilizados;

6.4 - Morte por homicídio: definição e meios mais frequentemente utilizados;
6.5 - Asfixias mecânicas:
6.5.1 - Definição: as asfixias mecânicas como anoxias anóxicas;
6.5.2 - Classificação das asfixias mecânicas: quanto à localização do obstáculo e quanto ao mecanismo da morte;

6.5.3 - Fisiopatologia das asfixias. Sinais gerais e sinais locais;
6.5.4 - As diferentes modalidades de asfixias mecânicas:
a) Enforcamento;
b) Estrangulamento;
c) Esganadura;
d) Afogamento-submersão e etiologia médico-legal;
6.6 - Morte violenta na criança: etiologia e epidemiologia:
6.6.1 - Infanticídio:
a) Disposições legais e sua evolução;
b) Determinação da idade intra-uterina;
c) Estudo das docimasias;
d) Morte natural e morte violenta no recém-nascido.
6.7 - O aborto:
6.7.1 - Definição;
6.7.2 - Da exclusão e ilicitude no aborto;
6.7.3 - Aborto precoce e tardio; perícia precoce e tardia;
6.7.4 - Objectos sobre que pode recair a perícia;
6.7.5 - Diagnóstico de aborto;
6.7.6 - Diagnóstico de certeza de aborto provocado.
7 - Morte súbita:
7.1 - Conceitos;
7.2 - Implicações médico-legais;
7.3 - Etiologia, causas determinantes e ocasionais intrínsecas;
7.4 - Morte súbita no adulto: etiologias mais frequentes e importância da autópsia;

7.5 - Morte súbita no lactente: incidência, frequência e importância da autópsia médico-legal.

8 - Morte por inibição:
8.1 - Definição;
8.2 - Importância e problemas diagnósticos.
VI - Bioantropologia forense
1 - Investigação de paternidade:
1.1 - Estabelecimento de filiação;
1.2 - Leis de transmissão de caracteres genéticos e sua aplicação nos casos de investigações;

1.3 - Sistemas de marcadores genéticos utilizados nos exames de investigações de paternidade;

1.4 - Interesse médico-legal dos exames de investigação de paternidade.
2 - Identificação médico-legal:
2.1 - Noções elementares de medicina dentária forense, osteometria e somatometria; sua aplicação prática;

2.2 - Classificação dentária universal e realização de odontogramas;
2.3 - Relevância das informações somatométricas das fichas habitualmente utilizadas na prática clínica;

2.4 - Noções elementares sobre impressões digitais;
2.5 - Estudo de manchas e outros vestígios;
2.6 - Outros elementos de identificação médico-legal.
VII - Toxicologia forense
1 - Conceito de veneno e tóxico.
2 - Situações de interesse médico-legal:
2.1 - Crimes de homicídio e de ofensas corporais com utilização de veneno: pressupostos legais;

2.2 - Suicídios por ingestão;
2.3 - Intoxicações acidentais;
2.4 - Condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes e psicotrópicas;

2.5 - Toxicomanias;
2.6 - Doping.
3 - Intervenção médica no âmbito da toxicologia médico-legal:
3.1 - Em articulação com os serviços médico-legais;
3.2 - Na medicina de controlo:
3.2.1 - Medicina do trabalho: intoxicações profissionais;
3.2.2 - Medicina do tráfego: álcool e substâncias estupefacientes e psicotrópicas;

3.2.3 - Medicina desportiva: doping.
3.3 - Modelos de requisição de exames toxicológicos e de protocolos de exames clínicos em casos de exames de controlo.

4 - Intoxicações mais frequentes (etiologia, fisiopatologia, clínica e exames toxicológicos):

4.1 - Medicamentos;
4.2 - Álcool etílico;
4.3 - Monóxido de carbono;
4.4 - Pesticidas.
VIII - Psiquiatria forense
1 - Conceito e âmbito da psiquiatria forense.
2 - Conceitos de responsabilidade, culpabilidade e imputabilidade penal.
3 - Artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal com especial relevância no domínio da psiquiatria forense.

4 - Situações em que habitualmente são solicitados exames mentais - no foro penal e no foro cível.

5 - Principais incidências médico-legais dos grandes grupos nosológicos psiquiátricos.

6 - Conceito de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, de perigosidade e de internamento.

Medidas de segurança. Internamento compulsivo por anomalia psíquica.
Avaliação clínico-psiquiátrica.
ANEXO N.º 3
Modelo de diploma a que se refere o artigo 64.º, n.º 2
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-14 - Portaria 191/95 - Ministério da Saúde

    Estabelece as normas a observar para efeitos de concessão de equivalências ao grau de assistente da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 937/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Complementar de Medicina Legal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto-Lei 3/2006 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Portaria 1002/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico da Especialidade de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-11 - Portaria 174/2015 - Ministério da Justiça

    Atualiza o programa da Formação Específica de Medicina Legal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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