de 14 de Março
O artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 73/90, conjugado com o artigo 29.° do mesmo diploma, prevê que o grau de assistente da carreira médica hospitalar seja atribuído mediante aprovação no internato complementar, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.Posteriormente, a Portaria n.° 416-B/91, de 17 de Maio, com a reformulação dada pela Portaria n.° 186/94, de 31 de Março, veio reformar o sistema de avaliação curricular global no final do internato, alargando a composição do júri que efectua a avaliação final a elementos indicados pela Ordem dos Médicos. Nestes termos, o grau de assistente da carreira médica hospitalar e o título de especialista conferido pela Ordem dos Médicos tornam-se indissociáveis.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 29/91, de 11 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.° Os títulos de especialista concedidos pela Ordem dos Médicos consideram-se equivalentes ao grau de assistente para efeitos de ingresso nas carreiras médicas.
2.° As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, são concedidas pela aplicação do disposto no número anterior aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista, nos termos do artigo 92.° do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho, considerando-se que as comissões técnicas são constituídas pelos júris nacionais da Ordem dos Médicos.
3.° O requerimento de equivalência é dirigido ao Ministro da Saúde, devendo mencionar a área profissional em que é pretendida a equivalência e ser instruído com três exemplares do currículo.
4.° O requerimento referido no número anterior é enviado à Ordem dos Médicos, devendo o júri emitir o respectivo parecer.
5.° O parecer do júri deve ser enviado ao Ministro da Saúde no prazo de 60 dias após a recepção do requerimento na Ordem dos Médicos.
6.° É revogada a Portaria n.° 978/92, de 13 de Outubro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo