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Portaria 191/95, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece as normas a observar para efeitos de concessão de equivalências ao grau de assistente da carreira médica hospitalar.

Texto do documento

Portaria n.° 191/95

de 14 de Março

O artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 73/90, conjugado com o artigo 29.° do mesmo diploma, prevê que o grau de assistente da carreira médica hospitalar seja atribuído mediante aprovação no internato complementar, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.

Posteriormente, a Portaria n.° 416-B/91, de 17 de Maio, com a reformulação dada pela Portaria n.° 186/94, de 31 de Março, veio reformar o sistema de avaliação curricular global no final do internato, alargando a composição do júri que efectua a avaliação final a elementos indicados pela Ordem dos Médicos. Nestes termos, o grau de assistente da carreira médica hospitalar e o título de especialista conferido pela Ordem dos Médicos tornam-se indissociáveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 29/91, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.° Os títulos de especialista concedidos pela Ordem dos Médicos consideram-se equivalentes ao grau de assistente para efeitos de ingresso nas carreiras médicas.

2.° As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, são concedidas pela aplicação do disposto no número anterior aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista, nos termos do artigo 92.° do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho, considerando-se que as comissões técnicas são constituídas pelos júris nacionais da Ordem dos Médicos.

3.° O requerimento de equivalência é dirigido ao Ministro da Saúde, devendo mencionar a área profissional em que é pretendida a equivalência e ser instruído com três exemplares do currículo.

4.° O requerimento referido no número anterior é enviado à Ordem dos Médicos, devendo o júri emitir o respectivo parecer.

5.° O parecer do júri deve ser enviado ao Ministro da Saúde no prazo de 60 dias após a recepção do requerimento na Ordem dos Médicos.

6.° É revogada a Portaria n.° 978/92, de 13 de Outubro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 1 de Fevereiro de 1995.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/14/plain-64964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64964.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Portaria 247/98 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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