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Aviso 7045/2015, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios e Casas Mortuárias

Texto do documento

Aviso 7045/2015

Regulamento dos Cemitérios e Casas Mortuárias

Nota Justificativa

Com o objetivo de uniformizar a organização e funcionamento dos cemitérios e das Casas Mortuárias das Freguesias, decidiu elaborar-se o presente Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 34.º, n.º 4, alínea c) e n.º 5, alínea b) e artigo 17.º, n.º 2, alínea j) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 17.º, alínea c) e artigo 18.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 Alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro e da alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2005 de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, é aprovado o seguinte:

Assiste às autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos previstos no artigo 16.º n.º 1 alínea h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece, entre outros, o regime jurídico das autarquias locais. Por sua vez, o artigo 9.º n.º 1 alínea f) do identificado diploma legal determina que compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar os regulamentos externos.

Assim, nos termos do artigo 112.º n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigo 9.º n.º 1 alínea f) e artigo 16.º n.º 1 alínea h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para dos efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a União das Freguesia de Azueira e Sobral da Abelheira sujeita a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da presente publicação, o presente projeto de regulamento:

Cemitérios

CAPÍTULO I

Do objeto e do âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização dos cemitérios da União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira (adiante designado apenas cemitérios da Freguesia) nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A administração dos cemitérios é da competência da respetiva União das Freguesias.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os cemitérios das freguesias destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos, naturais ou residentes, falecidos nas áreas das freguesias.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios das freguesias, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho de Mafra quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias, que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da União das Freguesias, concedida face a circunstâncias que se reputem ponderosas.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios das freguesias funcionam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, com o seguinte horário:

De janeiro a dezembro das nove horas às dezoito horas.

2 - O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da União das Freguesias.

3 - Para efeito de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.

Artigo 4.º

Serviços de receção e inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do responsável dos serviços dos cemitérios ou de quem legalmente o substituir.

3 - Compete ainda ao responsável de serviços dos cemitérios:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da União das Freguesias e ordens dos seus superiores relacionados com as competências que lhe estão adstritas;

b) A limpeza e conservação dos espaços públicos e equipamentos dos cemitérios, de que seja proprietária a Autarquia.

Artigo 5.º

Tramitação

1 - A pessoa ou entidade encarregada pelo funeral deverá requerer autorização para proceder à inumação, nos termos do modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e n.º 138/2000 de 13 de julho, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de óbito (assento de óbito, auto de declarações de óbito ou boletim de óbito);

b) Autorização mencionada na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, quando aplicável;

c) Autorização mencionada no artigo 26.º, quando aplicável.

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá contactar as Secretarias da União das Freguesias conforme a localização do cemitério (Azueira ou Sobral da Abelheira) para que seja:

a) Aceite o requerimento da inumação, através de despacho;

b) Proceda à validação do comprovativo do óbito;

c) Emita a guia de funeral respetiva;

d) Marque a data e hora da inumação, de acordo com o plano de trabalhos, efetuado pela União das Freguesias.

4 - No cemitério e previamente à realização da inumação, compete ao responsável dos cemitérios, verificar a guia de funeral.

5 - Às inumações a realizar em regime excecional, aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicadas as seguintes regras:

a) As inumações terão de ser precedidas da confirmação do responsável do cemitério, a quem competirá indicar a hora da inumação e proceder à receção dos documentos mencionados no número um supra;

b) Compete ao responsável dos cemitérios, no dia útil imediatamente seguinte, proceder à entrega na Secretaria da União das Freguesias, da documentação referente às inumações efetuadas em regime excecional;

c) O pagamento da taxa devida pela inumação deverá ser efetuado no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da inumação, nas Secretarias da União das Freguesias (Azueira e Sobral da Abelheira).

6 - Os documentos referentes às inumações serão objeto de registo informático, devendo obrigatoriamente conter o respetivo número de ordem, bem como data de entrada do cadáver no cemitério e local de inumação.

7 - Do registo mencionado no número anterior do presente artigo, será extraída certidão, a entregar ao interessado nos restos mortais.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo das secretarias da União das Freguesias, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e respetivos ficheiros informatizados.

CAPÍTULO III

Das inumações

Artigo 7.º

Inumação

1 - A inumação é efetuada em sepultura temporária ou perpétua, jazigo, ossário particular ou gavetão.

Artigo 8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira, ou de zinco.

2 - Para efeitos do número anterior, poder-se-á proceder à colocação no caixão de produto biológico acelerador de decomposição do cadáver, sendo que tal não será aplicável tratando-se de cadáveres de crianças.

Artigo 9.º

Prazo de inumação e comprovativo de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão, antes de:

a) Decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

b) Ter sido lavrado previamente o respetivo assento, auto de declarações de óbito ou emitido boletim de óbito;

2 - Em circunstâncias especiais poderá fazer-se a inumação, cremação ou encerramento em caixão, antes de decorrido o prazo mencionado na alínea a) do número anterior do presente artigo, mediante autorização por escrito da entidade sanitária competente.

SECÇÃO I

Da inumação em sepultura

Artigo 10.º

Sepultura comum

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situações de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;

Artigo 11.º

Dimensões - Abertura da Sepultura

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas:

Azueira/Sobral da Abelheira

a) Para adultos

i) Comprimento - 2,00 metros;

ii) Largura - 0,70 metros;

iii) Profundidade - 1,00 a 1,30 metros;

b) Para crianças

Azueira e Sobral da Abelheira

i) Comprimento - 1,00 metros;

ii) Largura - 0,55 metros;

iii) Profundidade - 1,00 metros;

2 - As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 12.º

Classificação de Sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias, reservadas e perpétuas.

a) Consideram-se temporárias, as sepulturas para inumação por três anos*, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Consideram-se reservadas, as sepulturas cujo responsável paga a devida taxa anual;

c) Consideram-se definitivas, as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida.

*O Executivo, dada a tipicidade do terreno, propôs e foi aprovado em Assembleia de Freguesia a 30/12/2013, a manutenção por cinco anos

Artigo 13.º

Talhões (Azueira)

1 - As sepulturas devidamente numeradas agrupar-se-ão em talhões, procurando-se a máxima otimização do terreno, sendo que, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não podem ser inferiores a 0,40 metros e dever-se-á manter para cada sepultura, um acesso com um mínimo de 0,40 metros de largura.

SECÇÃO II

Da inumação em jazigo ou gavetão

Artigo 14.º

Inumação em jazigo ou gavetão

1 - Nos jazigos e gavetões poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados.

2 - A inumação em jazigo ou gavetão obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, cuja folha utilizada no fabrico tenha a espessura mínima de 0.4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 15.º

Deteriorações

1 - Mediante solicitação para o efeito da União das Freguesias, os concessionários de quaisquer jazigos e gavetões deverão permitir a sua inspeção por aquela.

2 - Quando em urna ou caixão depositado em jazigo ou gavetão particular, for notada rutura ou outra deterioração, a União das Freguesias notificará o proprietário do mesmo, dando-lhe um prazo para proceder à sua reparação.

3 - Em caso de urgência ou decorrido o prazo mencionado no número anterior do presente artigo, sem que o proprietário tenha procedido à mencionada reparação, a Junta de Freguesia poderá ordenar a realização da mesma, correndo as despesas por conta do interessado.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior, sobre o valor da obra, recairá um agravamento de 40 %, que reverterá como receita própria para a União das Freguesias.

5 - Quando não seja possível a reparação do caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha do responsável pelo jazigo ou gavetão ou por decisão da Junta de Freguesia, no caso de manifesta urgência ou quando aquele não se pronuncie no prazo fixado, correndo todas as despesas por sua conta, com o agravamento previsto no ponto anterior do presente artigo.

6 - Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo ou gavetão particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e utilização, enquanto o mesmo não for efetuado.

SECÇÃO III

Da inumação em local de consumpção aeróbica

Artigo 16.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres rege-se pela legislação aplicável e respetiva regulamentação.

CAPÍTULO IV

Das Exumações

Artigo 17.º

Prazos

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos*, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

*O Executivo, dada a tipicidade do terreno, propôs e foi aprovado em Assembleia de Freguesia a 30/12/2013, a manutenção por cinco anos

Artigo 18.º

Procedimentos

Para os efeitos previstos no artigo anterior, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) Decorrido o prazo estabelecido no número dois do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

b) A União das Freguesias publicará editais, notificando os interessados, para requererem junto das respetivas secretarias, dentro do prazo de trinta dias, a exumação e a conservação das ossadas.

c) Decorrido o prazo concedido de trinta dias, sem que os interessados, promovam quaisquer diligências, caberá à União das Freguesias tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo anterior.

Artigo 19.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em Jazigos e sepulturas perpétuas

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo ou sepultura perpétua só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se mantenham removidas para sepultarem, nos termos do artigo 15.º n.º 5 serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a União das Freguesias.

CAPÍTULO V

Da transladação

Artigo 20.º

Autorização

1 - Entende-se por transladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - A transladação deverá ser requerida pelos interessados junto das secretarias da União das Freguesias, só podendo efetuar-se após deferimento desta.

3 - Sem prejuízo da autorização dada pela União das Freguesias, prevista no número anterior, se a translação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da União das Freguesias remeter o requerimento mencionado no ponto anterior para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vai ser transladado o cadáver ou a ossada, cabendo a esta o deferimento da pretensão, e, nesse caso, deve a União das Freguesias de onde se procede a transladação proceder à comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

Artigo 21.º

Condições da transladação

1 - A transladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A transladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 22.º

Registo

Nos livros ou informatização de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

Artigo 23.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá a União das Freguesias, fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a União das Freguesias resolver fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a Lei e regulamentos.

Artigo 24.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da União das Freguesias, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo, sepultura ou gavetões a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.

CAPÍTULO VII

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 25.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e bem assim o revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados pela entidade competente.

2 - A infração ao disposto no número anterior dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a União das Freguesias todos os materiais encontrados no respetivo local.

3 - Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 35.º

Artigo 26.º

Autorização

1 - A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua, só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.

2 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

3 - Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

Artigo 27.º

Transladação de restos mortais

1 - Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a transladação dos restos mortais no mesmo depositado com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a transladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.

2 - A transladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua, ou, ainda para compartimento da Autarquia, devendo, neste caso, ficar depositados a título perpétuo.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados por simples vontade dos concessionários.

Artigo 28.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a transladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de transladação de restos mortais no mesmo inumado, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo responsável do cemitério respetivo e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VIII

Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 29.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 30.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 31.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de transladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número dois do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.

CAPÍTULO IX

Das sepulturas, jazigos, gavetões e ossários abandonados

Artigo 32.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais - um nacional e outro local e afixados nos locais designados para o efeito.

2 - O prazo mencionado no número anterior do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das últimas obras que tenham sido efetuadas, sem prejuízo de qualquer outros atos do concessionário ou de situações suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição.

3 - Com a citação dos interessados previstos neste artigo, será colocada pela União das Freguesias, no jazigo, placa com a indicação de abandonado.

Artigo 33.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no número anterior, sem que o concessionário do jazigo tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a União das Freguesias deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela União das Freguesias do jazigo.

Artigo 34.º

Ruína dos jazigos

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo de derrocada e as obras de recuperação não forem levadas a cabo pelo concessionário, dentro do prazo fixado, pode a União das Freguesias ordenar a demolição do jazigo ou proceder a realização de obras, nos termos previstos do artigo 15.º

Artigo 35.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com carácter de perpetuidade, caso não sejam reclamados no prazo que tenha sido dado para o efeito pela União das Freguesias.

Artigo 36.º

Sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, aos ossários e aos gavetões.

CAPÍTULO X

Das construções funerárias

Artigo 37.º

Obras

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular, será formulado pelo concessionário em requerimento de sepultura perpétua da obra, em duplicado e com projeto elaborado por arquiteto inscrito na respetiva Associação Profissional, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Tratando-se de obras de alteração que não afetam a estrutura ou a estética da construção inicial, o projeto a apresentar poderá ser elaborado por qualquer técnico inscrito.

3 - No entanto, será dispensada a apresentação de projeto quando se tratem de obras que impliquem alterações de reduzido valor ou obras de simples limpeza e beneficiação, as quais deverão ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento mencionado no número um do presente artigo.

Artigo 38.º

Projeto

1 - Do projeto citado no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 39.º

Dimensões

1 - Os jazigos da Autarquia ou particulares, serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - A observância da largura ou das alturas mínimas apontadas no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderão ser dispensadas, nos jazigos particulares, nos casos seguintes:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que 4 células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 de fundo.

Artigo 40.º

Limpeza e beneficiação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de dez em dez anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 34.º

Artigo 41.º

Dimensões dos Ossários e Gavetões

1 - Os ossários e os gavetões da Autarquia e particulares dividir-se-ão igualmente em células, com as seguintes dimensões mínimas:

a) Ossários (Azueira/Sobral):

Comprimento - 0,80 m/0,85 m

Largura - 0,45 m/0,50 m

Altura - 0,35 m/0,39 m

b) Gavetões (Sobral):

Comprimento - 2,50 m

Largura - 0,74 m

Altura - 0,65 m

Artigo 42.º

Omissões

A tudo o que neste Capítulo se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO XI

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 43.º

Sinais Funerários

1 - Nos jazigos e sepulturas, mediante requerimento, permite-se a colocação de cruzes e caixas de coroas ou flores e bem assim a inscrição ou colocação de epitáfios, os quais são igualmente aplicáveis a compartimentos e ossários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se, a suas expensas, aquando da exumação a remover todos os materiais.

3 - Não serão consentidos epitáfios que se consideram deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos, cabendo a avaliação destes conceitos à União das Freguesias.

Artigo 44.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do cemitério.

2 - Nos cemitérios será autorizado a colocação de pedra nos covais, sendo que as dimensões em planta da respetiva cobertura não poderão exceder:

Azueira e Sobral da Abelheira:

0,80 largura /1,90 comprimento

*Em certas zonas do Cemitério da Azueira, as medidas poderão ir até: 0,90 largura/2,00 comprimento, após verificação/autorização do Executivo.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 45.º

Proibições

1 - No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de animais, com exceção dos cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso quando separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar construções funerárias, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) A permanência de crianças não acompanhadas;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto auriculares.

2 - No cemitério é proibido a entrada de viaturas particulares, salvo viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério e após autorização do responsável de serviços do cemitério.

3 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias, não poderão ser destes retirados, nem sair do cemitério sem a apresentação de autorização escrita da União das Freguesias.

4 - Não poderão sair do cemitério os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, devendo aqueles ser queimados.

Artigo 46.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização da União das Freguesias a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência relativamente à data da cerimónia.

Artigo 47.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios constarão da tabela de taxas da Junta de Freguesia.

Artigo 48.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima no valor de 100,00(euro) (cem euros), quando não se encontra prevista penalidade espacial e sem prejuízo das indemnizações pelos danos provocados nos termos da lei geral.

2 - O não pagamento e o pagamento fora de prazo, do aluguer de sepulturas, ossários ou gavetões, incorrerão a juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicação das coimas pertence à Presidente da União das Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.

Artigo 49.º

Omissões

1 - Em tudo que esteja omisso no presente regulamento, aplicar-se-á subsidiariamente:

a) A legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho.

b) Em caso de omissão da Lei, caberá à Junta de Freguesia, casuisticamente e mediante deliberação suprimir a lacuna.

Casas Mortuárias

1 - As Casas Mortuárias, construídas pela Câmara Municipal de Mafra nas localidades Livramento e Sobral da Abelheira, fazem parte integrante do equipamento coletivo das Freguesias, pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da União das Freguesias.

2 - A utilização das Casas Mortuárias será feita mediante o pagamento da taxa, prevista no regulamento e tabela de taxas em vigor.

3 - A União das Freguesias não deixará de atender aos casos especiais* que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia.

*Conforme o disposto no art. 3 do Capítulo I da Tabela de Taxas da Freguesia

4 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na secretaria da União das Freguesias.

5 - Aos sábados, domingos e feriados, o serviço de requisição da Casa Mortuária é assegurado pelo Coveiro.

6 - O pagamento da taxa será efetuado na secretaria;

a) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será efetuado na Secretaria, no prazo máximo de dois dias úteis.

7 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da Casa Mortuária.

8 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 6h às 24h, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

9 - O presente regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo retificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido pela maioria do Executivo da União das Freguesias, sujeito a posterior ratificação da Assembleia de Freguesia.

O regulamento dos Cemitérios e Casas Mortuárias, entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

13 de abril de 2015. - A Presidente, Maria Inês Costa Inácio.

208729836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/919662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 5/2005 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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