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Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/98

de 9 de Abril

O Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, veio instituir o novo regime jurídico do ensino de condução.

Nesse diploma remeteram-se para regulamento matérias que, pela sua tecnicidade ou pela necessidade da sua progressiva actualização, se revelam de maior mutabilidade e, consequentemente, carecem de alteração legislativa mais frequente.

Com a publicação deste decreto regulamentar permite-se a exequibilidade dos novos princípios enformadores da actividade, bem como dos normativos consagrados naquele decreto-lei, harmonizados com o disposto na Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Emissão de alvará

Artigo 1.º

Licenciamento de escola de condução

1 - Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, a satisfazer pela entidade interessada na abertura de escola de condução, devem ser comprovados através da seguinte documentação:

a) Idoneidade - certificado do registo criminal do requerente ou, em caso de pessoa colectiva, dos seus gerentes ou administradores e declaração comprovativa do requisito constante da alínea d) do artigo 3.º de Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril;

b) Capacidade profissional - curriculum vitae;

c) Capacidade financeira - compromisso formal adequado, demonstrando que se encontram assegurados os financiamentos necessários e que a empresa possui uma situação financeira equilibrada, cumprindo, designadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30%.

2 - O requerimento para abertura de escola de condução é dirigido ao director-geral de Viação, devendo dele constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e, em caso de pessoa colectiva, também dos seus sócios, gerentes ou administradores;

b) Indicação do número e das classes de veículos cujo ensino se destina a ministrar;

c) Indicação do distrito, concelho, freguesia e local de instalação da escola, demonstrando que não se situa num raio inferior a 500 m de outra escola;

d) Estudo técnico-económico de viabilidade, nos termos geralmente utilizados, acompanhado de aprovação do financiamento e suas condições, por uma instituição financeira, e ou comprovação de que os capitais próprios necessários estão assegurados.

3 - A identificação dos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior é feita mediante indicação de:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Data de nascimento;

d) Número e data de emissão do bilhete de identidade e respectivo serviço emissor;

e) Número fiscal de contribuinte;

f) Residência;

g) Números da carta de condução, da licença de instrutor, de subdirector ou de director de que, eventualmente. sejam titulares, e respectivos serviços emissores.

4 - O requerimento a que se refere o n.º 2 é ainda instruído com o número de registo nacional e, em caso de pessoa colectiva, com certidão de escritura de constituição da sociedade, respectivo registo comercial, certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social e, no caso de a nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia geral, fotocópia certificada da acta da reunião em que foram nomeados.

5 - Do indeferimento cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias contado da data da notificação.

Artigo 2.º

Designação da escola

1 - No requerimento a que se refere o artigo anterior deve o interessado propor a designação para a escola de condução, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de condução».

2 - A designação proposta é recusada quando existir outra escola de condução com igual ou semelhante designação ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa fé dos candidatos ou constituir publicidade que contrarie os princípios da segurança rodoviária.

Artigo 3.º

Aprovação das instalações

1 - O interessado, no prazo de 90 dias a partir da data de notificação do deferimento do requerimento para abertura de escola, deve requerer a aprovação das instalações da mesma, incluindo a área de estacionamento dos veículos de instrução e do recinto de manobras, quando o pretenda instalar.

2 - O requerimento para aprovação de instalações é instruído com:

a) Planta, em triplicado, na escala de 1:500, da localização das instalações;

b) Planta, em triplicado, na escala de 1:100, das instalações da escola.

3 - A planta referida na alínea b) deve conter, em todos os exemplares, a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação.

4 - A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender a aprovação a que se refere o n.º 1 de alterações às instalações quando estas não se mostrem adequadas aos fins a que se destinam.

Artigo 4.º

Vistoria e aprovação do apetrechamento

1 - O requerente notificado da aprovação das instalações propostas deve, no prazo de 60 dias, apetrechar as instalações da escola nos termos exigidos no presente regulamento e requerer a respectiva vistoria e aprovação.

2 - Na vistoria é também verificada a lotação das salas de aula, com vista a uma utilização pedagógica adequada.

3 - Se do resultado da vistoria se concluir existirem deficiências no apetrechamento, é marcado um prazo máximo até 60 dias para se efectivarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria.

4 - Caso as instalações, vistoriadas no local, não estejam de acordo com os documentos, objecto de aprovação, nos termos do artigo 3.º, é arquivado o processo de abertura de escola de condução.

Artigo 5.º

Formalidades essenciais

1 - Aprovadas as instalações e o apetrechamento, a Direcção-Geral de Viação deve notificar o requerente para este apresentar, no prazo de 30 dias, todos os documentos necessários ao funcionamento da escola de condução, identificar os instrutores, o subdirector, o director e indicar os veículos a licenciar.

2 - A identificação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos fixados no n.º 3 do artigo 1.º 3 - A indicação dos veículos a licenciar deve conter os seguintes elementos:

a) Classe e tipo;

b) Marca e modelo;

c) Matrícula e respectivo ano;

d) Lotação, tara e peso bruto;

e) Combustível.

4 - Cumpridas as formalidades a que se referem os números anteriores, é emitido o alvará, o qual só é entregue após o licenciamento dos veículos de instrução, a prova de lançamento de termos de abertura nos livros de registo e a apresentação da declaração de colecta emitida pela competente repartição de finanças.

Artigo 6.º

Dissolução de sociedade e alteração ao pacto social

1 - A inscrição definitiva no registo comercial de dissolução de sociedade titular de alvará de escola de condução deve ser comunicada, no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral de Viação.

2 - Quando o titular do alvará de escola de condução for uma pessoa colectiva, qualquer alteração ao seu contrato social deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação no prazo de 60 dias.

3 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de certidão da escritura pública que operou a alteração.

4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$.

CAPÍTULO II

Alienação de escolas de condução

Artigo 7.º

Transmissão entre vivos

1 - O titular de alvará de escola de condução que a pretenda transmitir deve solicitar autorização à Direcção-Geral de Viação, mediante requerimento em que identifique o adquirente e, no caso de este ser pessoa colectiva, também os seus sócios, gerentes ou administradores.

2 - A identificação dos indivíduos a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos do n.º 3 do artigo 1.º 3 - O requerimento para autorização de transmissão é instruído com o número de registo nacional, certificado do registo criminal do adquirente ou, no caso de pessoa colectiva, dos seus sócios, gerentes ou administradores, bem como certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu contrato social.

4 - Concedida a autorização a que se refere o n.º 1, deve o adquirente, no prazo de um mês contado da data da realização da escritura pública de transmissão, dela enviar certidão à Direcção-Geral de Viação, acompanhada do alvará da escola e requerer nele o averbamento.

Artigo 8.º

Transmissão por morte

1 - A morte do titular do alvará de escola de condução deve ser comunicada, pelo cabeça-de-casal, no prazo de 60 dias, à Direcção-Geral de Viação.

2 - No prazo de seis meses após a morte do titular do alvará deve o cabeça-de-casal remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros ou de partilha, se já tiver sido realizada, acompanhada do alvará da escola, bem como do certificado do registo criminal dos herdeiros.

3 - Se houver lugar a inventário obrigatório ou judicial, deve o cabeça-de-casal, no prazo de 30 dias após o seu inicio, enviar à Direcção-Geral de Viação certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer, acompanhada do seu certificado do registo criminal.

CAPÍTULO III

Instalações e apetrechamento

Artigo 9.º

Instalações

1 - As instalações de escola de condução devem possuir pelo menos gabinete de director, secretaria, sala de espera, sala de aula e instalações sanitárias.

2 - Quando existir apenas uma sala de aula, esta deve destinar-se ao ensino de teoria e de técnica de condução e possuir uma área mínima de 25 m.

3 - No caso de existência de duas salas de aula para os efeitos referidos no número anterior, cada um dos compartimentos deve possuir as áreas mínimas de 15 m.

4 - Em qualquer das situações previstas nos n.º 2 e 3, a lotação das salas de aula deve ser, no máximo, correspondente a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da arca da respectiva sala.

5 - A sala de aula deve ter cadeiras com apoio ou mesas e cadeiras, em número correspondente à respectiva lotação, devendo todo o equipamento pedagógico estar em perfeitas condições de funcionamento.

6 - O acesso às instalações de escola de condução deve ter em consideração as condições de mobilidade dos deficientes, nos termos da lei aplicável.

7 - As escolas de condução devem dispor de áreas próprias de estacionamento para os veículos licenciados, junto às suas instalações.

8 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável ao titular do alvará.

Artigo 10.º

Mudança e alteração de instalações

1 - A mudança e alteração de instalações de escola de condução a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, devem ser requeridas ao director-geral de Viação.

2 - O requerimento para a mudança deve indicar a localização das futuras instalações e ser instruído com as plantas exigidas para a abertura de escola de condução, acompanhado de estudo que a fundamente.

3 - O requerimento para a alteração das instalações deve ser instruído com planta, em triplicado, na escala de 1:100, donde constem as alterações a efectuar.

4 - As novas instalações propostas para a escola devem obedecer em compartimentação e apetrechamento ao disposto no presente diploma.

5 - Concedida a autorização, o titular do alvará deve, no prazo de seis meses, requerer vistoria às instalações e apetrechamento.

6 - Quando naquela vistoria se verifique que as instalações ou o seu apetrechamento não obedecem aos requisitos legais, é marcado o prazo máximo de 60 dias para correcção das deficiências detectadas, devendo, até final do mesmo, ser requerida nova vistoria pelo titular do alvará.

7 - Não tendo sido feitas, no prazo referido no número anterior, as correcções necessárias, é arquivado o processo.

8 - Aprovadas as novas instalações e o apetrechamento, o titular do alvará deve enviá-lo ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação e requerer nele o averbamento.

Artigo 11.º

Mudança provisória de instalações

1 - A autorização para mudança provisória de instalações de escola de condução prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, deve ser requerida ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação e conter, para além das condições exigidas naquela disposição legal, a indicação da localização das instalações, bem como o período de utilização.

2 - Concedida a autorização, deve o titular do alvará requerer vistoria às instalações e apetrechamento.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 6 a 8 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Equipamento

1 - O material didáctico para a ministração do ensino teórico deve ser, pelo menos, o seguinte:

a) Colecção de diapositivos, gravações em vídeo, ou outros meios áudio-visuais contendo toda a sinalização do trânsito, situações reais da sua colocação e utilização, bem como casos concretos de aplicação de regras de segurança e de trânsito e de incorrecta aplicação dessas regras, evidenciando situações particularmente perigosas;

b) Equipamento de projecção adequado;

c) Dispositivo representando a parte dianteira e traseira de um automóvel equipado com todos os sistemas de iluminação e de sinalização;

d) Dispositivo contendo todos os sinais luminosos reguladores do trânsito;

e) Quadro para escrita ou dispositivo idêntico;

f) Quadro magnético, com as dimensões mínimas em comprimento e largura de 1,75 m x 0,8 m, ou alternativa equivalente, contendo desenhos de vias de trânsito, intersecções, praças, passagens de nível com e sem guarda e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, marcas rodoviárias, semáforos e demais elementos necessários ao ensino das diversas situações de trânsito;

g) Extintor de incêndio, com vista à correcta utilização pelo candidato;

h) Código da Estrada, legislação regulamentar rodoviária, bem como legislação sobre ensino da condução e exames.

2 - O material didáctico para a ministração do ensino técnico deve ser, pelo menos, o seguinte:

a) Equipamento de projecção adequado;

b) Quadro com a representação de um veículo automóvel permitindo mostrar e explicar o seu funcionamento;

c) Quadros e diapositivos, gravações em vídeo ou outros meios audiovisuais que representem os principais sistemas dos veículos, seus elementos constitutivos e respectivo funcionamento;

d) Um motor de quatro tempos a gasolina e outro a diesel e um motor a dois tempos, seccionados ou construídos em material transparente;

e) Sistemas de alimentação de combustível: a gasolina, a diesel e a GPL;

f) Mecanismo de direcção;

g) Componentes do sistema de suspensão: amortecedores, molas, jantes e pneumáticos;

h) Componentes do sistema de transmissão: embraiagem, caixa de velocidades e diferencial;

i) Sistema de travagem hidráulico e de ar comprimido;

j) Dispositivo que reproduza os circuitos eléctricos do veículo automóvel, com os respectivos elementos essenciais;

l) Quadro para escrita ou dispositivo idêntico.

3 - Os órgãos referidos nas alíneas d) a j) do número anterior podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento.

4 - Quando a escola dispuser apenas de uma sala de aula para o ensino teórico e técnico, só é exigido um exemplar de cada um dos equipamentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e a) a l) do n.º 2 do presente artigo.

5 - As escolas que ministrem o ensino para as categorias de veículos C, C+E, D e D+E devem dispor de diapositivos, gravação em vídeo ou outros equivalentes que mostrem o funcionamento dos travões eléctricos e de reboque.

6 - As escolas de condução podem utilizar simuladores, previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, e recorrer a soluções multimédia que substituam com vantagem outros meios mais tradicionais.

7 - Mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, pode ser utilizado qualquer outro equipamento ou material, em substituição ou complemento do constante nos números anteriores, tendo em conta as novas tecnologias de informação e comunicação.

8 - A inexistência ou não funcionamento de qualquer dos elementos constitutivos do equipamento obrigatório, nos termos do presente artigo, é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao titular do alvará e ao director ou subdirector.

Artigo 13.º

Licenciamento dos veículos de instrução

1 - Só podem ser licenciados pela Direcção-Geral de Viação para o ensino de condução os veículos que satisfaçam as características legalmente previstas para os veículos de exame.

2 - Na aprendizagem da condução podem ser utilizados veículos adaptados a deficientes físicos ainda que não licenciados para o efeito.

Artigo 14.º

Identificação dos veículos de instrução

1 - Os veículos de instrução devem possuir distintivo constituído por uma chapa donde conste, na parte superior, a letra L, de cor branca sobre fundo azul e, na parte inferior, a identificação do concelho em que a escola se situa, de cor vermelha sobre fundo branco.

2 - O distintivo referido no número anterior é colocado à frente e à retaguarda ou no tejadilho do veículo, devendo, neste caso, ter duas faces e estar à altura suficiente para ser visível em ambos os sentidos de trânsito.

3 - A chapa bem como as letras e respectivos espaços devem ter a forma e dimensão indicadas no quadro anexo ao presente regulamento, obedecendo à escala 1:2, cotada em milímetros.

4 - Nos ciclomotores e motociclos, a chapa e as suas inscrições devem ter metade das dimensões referidas no número anterior.

5 - Nos concelhos cuja designação é constituída por duas ou mais palavras, deve a última ser escrita por extenso, podendo as outras ser identificadas pelas respectivas iniciais, no caso de não ser possível a sua inscrição completa.

6 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável ao instrutor e ao director ou subdirector da escola.

CAPÍTULO IV

Organização administrativa

Artigo 15.º

Inscrição do instruendo

O candidato a condutor que pretenda iniciar formação em escola de condução deve fornecer os elementos relativos à sua identificação, exibir o bilhete de identidade e apresentar atestado médico, para efeitos de emissão de licença de aprendizagem.

Artigo 16.º

Cancelamento de inscrição

1 - A inscrição de qualquer instruendo pode ser cancelada quando:

a) Se comporte irregularmente, por forma a prejudicar o ensino ou a disciplina escolar;

b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias úteis, sem aviso prévio;

c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que lhe tenham sido marcadas;

d) Esteja impossibilitado de comparecer às lições teóricas, práticas e técnicas de condução;

e) A ministração do ensino for interrompida por motivos que lhe sejam alheios, por período superior a 30 dias úteis, sem a sua anuência.

2 - Compete ao director da escola proceder ao cancelamento da inscrição, com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o qual apenas produz efeitos após notificação ao instruendo, por carta registada, com aviso de recepção.

3 - O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas c) a e) do n.º 1 só tem eficácia após comunicação, por escrito, apresentada pelo instruendo.

4 - Decorridos 30 dias a contar da recepção dos documentos a que se referem os n.º 2 e 3, cessa o direito a qualquer reclamação.

5 - O cancelamento da inscrição implica a restituição ao instruendo da importância respeitante ao saldo entre as quantias pagas e as devidas.

6 - O preço de inscrição não é reembolsável.

Artigo 17.º

Caducidade da inscrição

1 - A inscrição caduca com a aprovação do instruendo em exame de condução ou com o cancelamento do alvará da escola.

2 - Aplica-se à caducidade da inscrição o regime previsto nos n.º 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Transferência de instruendo

1 - O candidato que pretenda mudar de escola de condução durante a aprendizagem deve apresentar, na nova escola em que se inscrever, a licença de aprendizagem e a caderneta de instruendo devidamente actualizadas, com a anotação nesta da transferência, assinada pelo director, para efeitos de novos registos.

2 - Na caderneta devem ser registadas pelo instrutor as unidades temáticas já ministradas, de acordo com os objectivos formativos a atingir, bem como as notações correspondentes, de modo que os instruendos só possam ter acesso à unidade seguinte mediante aproveitamento nas anteriores, sob pena de estas não poderem ser consideradas no cômputo do número mínimo de lições.

Artigo 19.º

Elementos de registo

1 - As escolas de condução devem possuir os seguintes elementos de registo:

a) Registo informático de instruendos donde constem, em relação a cada inscrição, além da identificação completa do instruendo, o seu número de inscrição e habilitação a que pretenda candidatar-se, a carta ou licença de condução de que já seja titular, os números, datas de emissão e de validade da licença de aprendizagem e da caderneta do instruendo, data do início da instrução e do seu termo, datas das lições de teoria, prática e técnica de condução, bem como o seu total até à apresentação a exame, e ainda as datas em que prestou as provas de avaliação e respectivos resultados;

b) Livro de registo das lições de teoria e de técnica de condução, o qual deve obedecer ao modelo constante de despacho do director-geral de Viação;

c) Registo informático de lições de prática de condução, donde conste, em relação a cada instrutor, o veículo utilizado, o horário praticado e os instruendos a quem ministrou ensino;

d) Registo informático de instrutores, donde conste, além da identificação do instrutor, o número e data e emissão da carta de condução de que é titular, as categorias para que está habilitado a conduzir, o número e data de emissão da licença de instrutor, bem como as categorias para que se encontre habilitado a ministrar o ensino, e ainda a data de início do contrato de trabalho;

e) Livro de registo de reclamações.

2 - O livro de reclamações deve ser facultado sempre que alguém o solicite, devendo a escola possuir, em local visível, aviso que dê conhecimento da sua existência.

3 - Acerca de qualquer reclamação inscrita no livro referido no número anterior, deve o director da escola registar, no mesmo, a solução dada à questão, bem como remeter ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação uma cópia da reclamação e informar das providências tomadas, no prazo de cinco dias úteis contados daquela reclamação.

4 - A infracção ao disposto nos n.º 2 e 3 é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável ao director ou subdirector.

Artigo 20.º

Termos de abertura e de encerramento

1 - Os livros referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo anterior devem ter termos de abertura e de encerramento lavrados pelo director ou subdirector da respectiva escola de condução.

2 - O termo de abertura só deve ser lavrado após numeração e rubrica de todas as páginas, podendo para o efeito utilizar-se chancela.

3 - No prazo de 30 dias contado do último registo, deve proceder-se à aposição do termo de encerramento.

4 - Sobre a assinatura dos termos de abertura e de encerramento é aposto carimbo da escola de condução.

5 - Por amostragem, o serviço competente da Direcção-Geral de Viação procede à fiscalização dos livros referidos no n.º 1, devendo os respectivos agentes anotar naqueles, por termo, a sua realização.

6 - A infracção ao disposto nos n.º 1 a 4 é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável ao director ou subdirector.

Artigo 21.º

Conservação dos elementos de registo

1 - Os livros referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 19.º devem ser conservados pelo período de cinco anos, contado da data em que tiver sido lavrado o termo de encerramento.

2 - Por igual período, contado da data da aprovação dos candidatos no exame de condução, deve ser conservado o registo informático da inscrição do instruendo.

3 - Os elementos de registo previstos no artigo 19.º devem ser mantidos devidamente actualizados.

4 - As escolas de condução dispõem do prazo de 10 dias úteis, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização a que se refere o número anterior.

5 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$.

CAPÍTULO V

Curso para candidatos a condutor

Artigo 22.º

Métodos e critérios de ensino

1 - Os métodos e os critérios a prosseguir na ministração do ensino têm por objectivo a formação e a avaliação qualitativas dos candidatos a condutor.

2 - O formador, para atingir os fins referidos no número anterior, deve, através do emprego dos meios e métodos pedagógicos adequados, fazer o diagnóstico dos conhecimentos dos instruendos, com vista a detectar as eventuais omissões e erros.

Artigo 23.º

Frequência de curso

1 - A formação do candidato a condutor compreende a frequência de curso para a habilitação pretendida.

2 - A aprendizagem de prática de condução, quando simultânea com a de teoria, apenas deve iniciar-se após a aquisição pelo instruendo de noções gerais de trânsito e de segurança rodoviária.

Artigo 24.º

Duração

1 - O curso de formação de candidatos a condutor deve ter a duração considerada adequada pelo formador à sua correcta e completa ministração, não devendo, no entanto, o número total de lições ser inferior ao constante de despacho do director-geral de Viação.

2 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as situações de redução e dispensa do número mínimo de lições, bem como a prevista no n.º 2 do artigo 23.º 3 - A propositura a exame de condução só pode ser feita para os instruendos inscritos na escola de condução proponente onde tenham completado, com aproveitamento, a formação, sem prejuízo das situações de redução e dispensa referidas no número anterior.

4 - No caso de serem ministradas lições de prática de condução, em simulador, o número de lições na via pública para a categoria de veículo a que o candidato pretenda habilitar-se não pode ser inferior ao quádruplo das lições ministradas naquele equipamento.

5 - As lições de teoria e de técnica de condução têm a duração mínima de cinquenta e cinco minutos e as de prática de cinquenta minutos.

6 - A escola de condução deve prevenir os instruendos, com a necessária antecedência, da impossibilidade de ministração de lição marcada, providenciando a sua imediata substituição.

7 - Deve ser substituída a lição a que o instruendo haja faltado, caso este tenha avisado da falta com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.

8 - As faltas sem aviso prévio são consideradas como lições prestadas apenas para o efeito do respectivo pagamento.

9 - A infracção ao disposto nos n.º 3 a 7 é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao instrutor e ao director ou subdirector.

Artigo 25.º

Caderneta de instruendo

1 - A caderneta de instruendo referida no artigo 10.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, obedece ao modelo e requisitos aprovados por despacho do director-geral de Viação, sendo obrigatório o seu correcto e completo preenchimento pela escola de condução.

2 - O instrutor que haja ministrado o ensino deve registar, no decurso do mesmo e na caderneta do instruendo, a informação correspondente ao grau de apreensão de conhecimentos do candidato.

3 - Terminada a aprendizagem, com aproveitamento, o director deve validar a notação dada pelo instrutor, para efeitos de propositura do instruendo a exame.

4 - Os examinadores da prova prática de exame devem registar no relatório de exame as causas de reprovação.

5 - Do relatório a que se refere o número anterior devem ser facultadas, no prazo de cinco dias úteis, cópias à escola de condução e ao candidato a condutor, com vista ao efeito corrector da nova aprendizagem.

6 - A infracção ao disposto nos n.º 2 a 5 é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 26.º

Utilização de veículo em exame

1 - A prova prática de exame de condução é prestada em veículo licenciado para o serviço de instrução, fornecido pela escola de condução ou pelo centro de exame, e com as características exigidas para a categoria de veículo a que o candidato se habilita.

2 - Constitui obrigação da escola de condução indemnizar os candidatos pelos prejuízos resultantes da não comparência a exame ou da sua suspensão, por falta ou avaria de veículo da escola.

CAPÍTULO VI

Formadores

SECÇÃO I

Instrutores

Artigo 27.º

Reconhecimento de entidade formadora

1 - Os cursos de formação de instrutores são ministrados pela Direcção-Geral de Viação ou por entidades requerentes, devidamente identificadas, cuja competência venha a ser reconhecida por despacho do director-geral.

2 - Só é reconhecida competência para a ministração de cursos de formação de instrutores às entidades com experiência profissional no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias, não podendo estas conferir, a qualquer título, tal formação a outrem.

3 - Para a demonstração de experiência profissional deve a requerente:

a) Comprovar que o seu objecto social ou fim estatutário se adequa à formação na área do ensino de condução, prevenção e segurança rodoviárias;

b) Indicar os formadores de que dispõe, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 28.º

Curso de formação de instrutores

1 - Por despacho do director-geral de Viação é aprovado o programa do curso de formação de instrutores e fixados os requisitos a que devem obedecer as instalações e apetrechamento necessários à sua ministração.

2 - O curso de formação de instrutores contempla sequencialmente as modalidades de teoria e prática de condução, bem como de técnica automóvel.

3 - A modalidade de teoria de condução abrange segurança rodoviária, psicologia e pedagogia na formação do condutor, bem como direito rodoviário.

4 - A modalidade de prática de condução e de técnica automóvel devem abranger os conteúdos programáticos necessários para cumprir os objectivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril.

5 - O instrutor deve estar simultaneamente habilitado a ministrar todas as modalidades de ensino, sem prejuízo de, quanto à prática de condução, poder estar habilitado em todos ou apenas alguns dos seguintes veículos:

a) Ciclomotores;

b) Motociclos;

c) Automóveis ligeiros;

d) Automóveis pesados de mercadorias;

e) Automóveis pesados de passageiros;

f) Conjuntos de veículos de tractor e semi-reboque ou de pesado e reboque;

g) Tractores agrícolas ou florestais.

6 - Por despacho do director-geral de Viação, pode vir a ser restringida a habilitação para a ministração do ensino, às modalidades de teoria e técnica de condução, em relação ao instrutor que sofra de incapacidade física superveniente, devidamente comprovada por autoridade de saúde competente.

7 - Os candidatos de prática de condução apenas ficam obrigados à frequência das unidades temáticas correspondentes à categoria de veículos para que pretendam habilitar-se, de acordo com o respectivo conteúdo programático.

8 - Apenas os instrutores de prática de condução de veículos da categoria B podem candidatar-se à formação para instrutor dessa modalidade de veículos da categoria C.

9 - Só podem habilitar-se à frequência de formação de prática de condução de veículos da categoria D os candidatos já aprovados em exame final de instrutores dessa modalidade, em veículos da categoria C.

10 - O curso deve obedecer às seguintes condições:

a) Duração mínima de 280 horas, sendo 150 de teoria da condução, 100 de técnica e 30 horas de prática de condução;

b) Lotação máxima de 20 candidatos por cada modalidade de ensino e por turma.

Artigo 29.º

Abertura de curso de instrutores

1 - A entidade formadora cuja competência for reconhecida nos termos do artigo 27.º pode requerer, ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, autorização para ministrar curso de formação, mediante documento donde constem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Indicação da requerente;

b) Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;

c) Local em que se realiza;

d) Identificação e curriculum vitae dos monitores, com indicação das matérias que vão ministrar.

2 - Os monitores dos cursos de formação devem possuir como habilitações literárias mínimas o curso secundário ou equivalente quando sejam instrutores, ou licenciatura ou bacharelato em curso superior adequado à leccionação das matérias que ministrarem, devendo, em qualquer dos casos, estar habilitados com comprovados conhecimentos de técnicas pedagógicas de formação.

3 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado das certidões de habilitações literárias dos monitores, seus certificados de registo criminal e, caso sejam instrutores, da indicação do número e do serviço emissor das licenças.

4 - Os monitores que ministrem a formação aos candidatos a instrutor de prática de condução devem ser instrutores nessa modalidade de ensino e na respectiva categoria de veículos.

Artigo 30.º

Requisitos para admissão ao curso

1 - A admissão ao curso de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, depende da satisfação, pelos candidatos, dos seguintes requisitos:

a) Possuir como habilitações literárias mínimas o ensino secundário ou equivalente;

b) Ser titular há, pelo menos, dois anos de carta de condução válida para a categoria de veículos a que se pretende habilitar;

c) Não ser portador de doença contagiosa ou de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado ou que dificulte ou prejudique a ministração do ensino prático de condução;

d) Ser considerado apto em exame psicológico;

e) Possuir idoneidade nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, com as necessárias adaptações.

2 - A comprovação dos requisitos referidos no número anterior é feita junto do serviço competente da Direcção-Geral de Viação, através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de habilitações literárias;

b) Fotocópia da carta de condução;

c) Atestado médico, emitido pela autoridade de saúde da área de residência;

d) Relatório de exame psicológico;

e) Certificado do registo criminal.

3 - Por despacho do director-geral de Viação são definidas as aptidões e factores psicossociais a considerar nos exames psicológicos exigíveis aos candidatos e sua forma de avaliação.

Artigo 31.º

Exames

1 - Os candidatos que concluam com aproveitamento curso de formação são avaliados em exames de admissão a estágio e final prestados perante júri da Direcção-Geral de Viação.

2 - Por despacho do director-geral de Viação são definidas a estrutura do exame e a composição do júri.

3 - O exame de admissão a estágio é composto de provas escritas sobre teoria de condução e técnica automóvel, bem como de uma prova prática de condução sobre circulação e destreza, incidindo todas elas nas matérias constantes do programa aprovado.

4 - O exame referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar do termo do curso de formação, mediante proposta da entidade que o ministrou, podendo, em caso de falta ou reprovação, o candidato requerer, por uma só vez e dentro de igual prazo contado da data em que aquela se verificar, a repetição do exame com pagamento da respectiva taxa.

5 - O requerimento deve ser instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 30.º, sempre que estes ainda não constem do processo de candidato ou se encontrem fora do prazo de validade.

6 - Aos candidatos que obtenham aprovação no exame de admissão a estágio é emitida licença provisória de instrutor para a ministração do ensino, com validade por dois anos.

7 - Até ao termo do período de validade da licença provisória, deve o candidato requerer o exame final, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução, com a duração mínima de seis meses.

8 - A comprovação do requisito a que se refere o número anterior é efectuada através de declaração, sob compromisso de honra, do director ou do subdirector da escola de condução em que o requerente prestou serviço.

9 - O exame final consiste na avaliação da capacidade do candidato para ministrar uma lição de teoria de condução e outra de técnica automóvel, a realizar na escola em que fez o seu estágio e, no caso de prática de condução, para ministrar uma lição em veículo da mesma escola, da categoria a que se habilita.

10 - O candidato reprovado no exame final deve fazer entrega no prazo de 5 dias úteis, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, da licença provisória de que era titular, podendo, por uma só vez e até 30 dias contados da data do exame, requerer a repetição deste, com pagamento da respectiva taxa.

11 - Os candidatos que obtenham aprovação no exame final devem requerer a emissão de licença de instrutor ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, restrita às categorias de veículos para que estejam habilitados, mediante entrega da licença provisória de que eram titulares.

Artigo 32.º

Validade da licença de instrutor

1 - A licença de instrutor de condução é válida pelo período nela averbado, sendo os limites do seu período de validade correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respectiva carta de condução.

2 - A revalidação da licença de instrutor deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, com apresentação do atestado médico passado pela autoridade de saúde da área da residência e do certificado do registo criminal, nos seis meses que antecedem o termo de validade daquela licença.

3 - O atestado médico mencionado no número anterior pode instruir simultaneamente os processos de revalidação de carta de condução e de licença de instrutor, desde que o refira.

4 - A revalidação da licença de instrutor depende de aproveitamento em curso de actualização, a ministrar nos termos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 33.º

Curso de actualização

1 - O curso de actualização deve ser ministrado por entidade reconhecida nos termos do artigo 27.º, ter a duração mínima de 60 horas e realizar-se, sempre que possível, no distrito em que os instrutores exerçam a sua profissão.

2 - Para efeitos de revalidação da licença de instrutor, a entidade formadora deve emitir documento de controlo de frequência e de aproveitamento do curso, o qual deve acompanhar o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.

3 - Aos cursos de actualização aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os cursos de formação.

Artigo 34.º

Instrutores da União Europeia

1 - Os cidadãos comunitários titulares de licença válida ou título equivalente, emitidos nos restantes Estados membros da União Europeia, que possuam capacidade adequada ao licenciamento para instrutor de condução, podem requerer a emissão da respectiva licença com carácter definitivo à Direcção-Geral de Viação, dentro do prazo de validade do título de que são portadores.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Original ou fotocópia autenticada do título profissional;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado médico;

d) Relatório de exame psicológico;

e) Documento emitido pela entidade formadora discriminativo do programa de formação ministrado, com indicação da sua duração total;

f) Declaração da escola de condução em que prestou serviço ou documento, sob compromisso de honra, relativo ao exercício da actividade por conta própria, comprovativo do período em que exerceu essa actividade.

3 - Sempre que se conclua, pela análise do processo, que não foram ministrados ao requerente alguns dos conteúdos programáticos em vigor, a emissão da licença de instrutor será precedida de provas escritas de teoria ou de técnica ou ainda de prova prática de condução, abrangendo, exclusivamente, as unidades temáticas que não integraram a sua formação em qualquer daquelas modalidades de ensino.

SECÇÃO II

Subdirectores e directores

Artigo 35.º

Reconhecimento da entidade formadora

1 - Os cursos de formação de subdirectores são ministrados pela Direcção-Geral de Viação ou por entidades requerentes, devidamente identificadas, cuja competência venha a ser reconhecida por despacho do director-geral.

2 - Para o efeito do reconhecimento previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 27.º com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º

Curso de formação de subdirectores

1 - Por despacho do director-geral de Viação é aprovado o programa do curso e fixados os requisitos a que devem obedecer as instalações e apetrechamento necessários à sua ministração.

2 - O curso de formação deve ter a duração mínima de 240 horas e versa, pelo menos:

a) Orientação pedagógica dos candidatos a condutor, designadamente no que respeita aos respectivos programas de formação;

b) Coordenação pedagógica dos instrutores, na perspectiva de um adequado desempenho do formador;

c) Função do director e do subdirector na gestão organizativa e social da actividade da escola de condução;

d) Técnicas de comunicação;

e) Organização dos processos administrativos dos candidatos a condutor.

3 - Os candidatos que concluam curso de formação são sujeitos a exame constituído por provas escrita e oral, nos moldes a definir por despacho do director-geral de Viação.

4 - O exame é prestado perante júri cuja composição é definida no despacho referido no número anterior.

Artigo 37.º

Abertura de curso de subdirectores

Ao requerimento para ministração de curso de formação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º, devendo os monitores ser subdirectores ou directores licenciados ou possuir licenciatura ou bacharelato em curso superior adequado e estar ainda habilitados com conhecimentos de técnicas pedagógicas de formação.

Artigo 38.º

Requisitos para admissão ao curso

1 - A admissão ao curso de formação de subdirectores depende da satisfação, pelos candidatos, dos seguintes requisitos:

a) Possuir como habilitações literárias mínimas o curso secundário ou equivalente;

b) Ser titular de licença de instrutor há, pelo menos, três anos, com exercício ininterrupto da profissão, durante idêntico período.

2 - A comprovação dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Certidão de habilitações literárias;

b) Fotocópia da licença de instrutor de que é titular;

c) Declaração da escola de condução comprovativa do período em que exerceu a actividade.

Artigo 39.º

Licenças de subdirector e de director

1 - Os candidatos aprovados em exame devem requerer ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação a emissão de licença de subdirector.

2 - Os subdirectores que comprovem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, podem requerer a emissão de licença de director.

3 - Os requerimentos para obtenção das licenças mencionadas nos números anteriores devem ser acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º e, ainda, da licença de subdirector no caso de ser requerida licença de director.

4 - As licenças de subdirector e de director são válidas até ao termo de validade da licença de instrutor de que o mesmo seja titular, dependendo a sua revalidação da revalidação desta última licença.

5 - A apresentação ou a exibição das licenças referidas neste artigo deve ser acompanhada da licença de instrutor.

CAPÍTULO VII

Formação e avaliação de candidatos a condutores por outras entidades

Artigo 40.º

Autorização

1 - A formação de candidatos a condutores nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, deve ser efectuada por entidade requerente, devidamente identificada, cuja competência seja reconhecida por despacho do director-geral de Viação.

2 - O reconhecimento da competência obedece aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 27.º com as necessárias adaptações.

3 - As entidades referidas no n.º 1, bem como a Escola Nacional de Bombeiros, devem requerer, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, a aprovação dos cursos.

4 - Do requerimento a que se refere o número anterior devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;

b) Número de candidatos;

c) Local em que se realiza;

d) Identificação e curriculum vitae dos monitores, respectivas habilitações literárias e unidades temáticas que vão ministrar;

e) Estrutura e conteúdos programáticos do curso, tendo por base as unidades temáticas obrigatórias do programa de formação e de avaliação aprovado pela Direcção-Geral de Viação e outras matérias adequadas à especificidade da formação.

5 - Cada curso tem a lotação máxima de 20 candidatos por turma, podendo ser fiscalizado nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril.

6 - Os candidatos que concluam, com aproveitamento, o curso de formação podem, mediante proposta da entidade que o tenha ministrado, requerer exame de condução no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, instruindo o processo com a documentação exigida para o efeito.

7 - O exame é prestado perante júri composto por dois elementos da Direcção-Geral de Viação e um elemento da entidade formadora.

8 - A Escola Nacional de Bombeiros apenas pode requerer a autorização a que se refere o n.º 3 para a ministração de cursos de formação a candidatos a condutores da categoria C, com a idade mínima de 21 anos, os quais devem estar habilitados com a categoria B há, pelo menos, dois anos e possuir um vínculo funcional com qualquer corpo de bombeiros.

9 - Nos cursos ministrados ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, os candidatos que ainda não sejam titulares de habilitação para a categoria B devem obter formação para esta categoria em escola de condução e realizar o respectivo exame, nos termos legais.

10 - Aos candidatos referidos no número anterior pode simultaneamente ser ministrado ensino para habilitação em veículos da categoria C, por entidade reconhecida nos termos deste artigo.

11 - Mediante a apresentação de certificado de aptidão profissional comprovativa de que concluíram, com aproveitamento, curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, os candidatos mencionados nos n.º 9 e 10, já habilitados para a condução de veículos da categoria B, podem requerer exame de condução para a categoria C no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Remessa de elementos de identificação e estatísticos

1 - Os titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular e os respectivos instrutores, subdirectores e directores, devem remeter ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, anualmente, durante o mês de Janeiro, o seu certificado do registo criminal.

2 - Para efeitos da criação do registo de identificação, o director de escola de condução deve enviar à Direcção-Geral de Viação os elementos necessários, em suporte informático, no prazo de um ano a contar da data da publicação da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril.

3 - O director de escola de condução deve ainda remeter à Direcção-Geral de Viação os elementos estatísticos que lhe forem solicitados, de acordo com o fixado no número anterior.

4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 42.º

Instrutores de prática de condução

1 - Os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se a outra categoria de veículo devem frequentar os conteúdos programáticos correspondentes à habilitação em falta, sendo, posteriormente, submetidos a exame prático nessa categoria de veículo.

2 - Os instrutores referidos no número anterior que obtenham aprovação no exame devem requerer, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, o averbamento da nova categoria na licença.

Artigo 43.º

Âmbito do ensino prático

O subdirector e o director de escola de condução devem estar habilitados a ministrar o ensino prático de condução em todas as categorias de veículos para as quais a escola esteja licenciada.

Artigo 44.º

Dispensa de director ou de subdirector

O titular de alvará de escola de condução que disponha, no máximo, de cinco veículos licenciados para a instrução pode requerer, ao director-geral de Viação, a dispensa de director ou de subdirector, indicando o fundamento da sua pretensão

Artigo 45.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas, a execução do disposto no presente diploma e nos diplomas que regulamentem compete aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 46.º

Legislação revogada

1 - São revogados os Decretos Regulamentares n.º 65/83, de 12 de Julho, e 29/85, de 9 de Maio, e as Portarias n.º 705/83, de 22 de Junho, 984/83, de 25 de Novembro, 337/84, de 5 de Junho, 359/86, de 10 de Julho, 454/89, de 19 de Julho, 234/91, de 22 de Março, 972/91, de 20 de Setembro, 1047/91, de 12 de Outubro, 365/92, de 28 de Abril, 164/94, de 23 de Março, e 993/94, de 22 de Novembro, bem como a legislação contrária aos regulamentos do ensino da condução.

2 - São ainda revogados os seguintes despachos da Direcção-Geral de Viação de: 3 de Junho de 1983, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1983; 5 de Agosto de 1983, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 1983, 14 de Dezembro de 1983, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1984;

n.º 28/87, 29/87, 30/87 e 32/87, de 25 de Agosto de 1987, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 4 Setembro de 1987, 43/87 e 44/87, de 6 de Novembro de 1987, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 20 de Novembro de 1987, 92/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1992, 11/92, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1992, e 4/95 de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 24 de Março de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Bélem Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 20 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/09/plain-91769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 5/98, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 84, de 9 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 790/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao ensino de teoria e prática de condução, bem como o de técnica automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto Regulamentar 20/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 24.º e 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino de condução.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Decreto Regulamentar 22/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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