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Decreto-lei 75/98, de 27 de Março

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Sumário

Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/98
de 27 de Março
Enquanto não estiver concluída a reestruturação, em curso, da rede consular, nem sempre alguns postos de carreira poderão assegurar uma cobertura eficaz de determinadas zonas incluídas nas respectivas áreas de jurisdição onde residem comunidades portuguesas.

Por outro lado, a frequência de determinados actos de protecção consular aconselha, para evitar maiores incómodos às nossas comunidades, que os mesmos se realizem nos postos consulares mais próximos.

Ora, uma vez que o actual estado de cooperação consular europeia não permite ainda retirar aos cônsules honorários certas competências que lhes têm sido reconhecidas, julga-se conveniente a possibilidade de permitir aos referidos cônsules a prática dos actos acima mencionados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Competências
1 - É exceptuada do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 381/97, de 30 de Dezembro, a competência dos cônsules honorários para a prática de actos a que respeitam os artigos 18.º, 24.º, n.os 2 e 3, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 59.º, 79.º e 80.º da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pela Portaria 754/96, de 23 de Dezembro.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, autorizar que cônsules honorários exerçam as competências próprias dos vice-cônsules dos consulados de carreira relativamente a:

a) Actos de registo civil e de notariado;
b) Operações de recenseamento eleitoral;
c) Emissão de documentos de viagem.
3 - A autorização prevista no número anterior será dada por portaria, da qual constará, igualmente, a enumeração dos actos que podem ser praticados.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 13 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-23 - Portaria 754/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares (publicado em anexo) a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular que faz parte integrante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-22 - Portaria 350/98 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros

    Autoriza, a título excepcional, os postos consulares honorários a praticar actos nos domínios contemplados pelo n.º 2 do artigo 35º do Regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-13 - Portaria 799/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Alarga competências relativamente a consulados honorários de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Portaria 1442/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Autoriza a prática de determinados actos pelos Consulados Honorários de Portugal em Bilbau, Durban, Orleans, Tours, Santos e Windhoek.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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