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Portaria 1442/2008, de 12 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a prática de determinados actos pelos Consulados Honorários de Portugal em Bilbau, Durban, Orleans, Tours, Santos e Windhoek.

Texto do documento

Portaria 1442/2008

de 12 de Dezembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, de 7 de Maio, que aprovou os princípios orientadores e o conteúdo da reforma consular, consagrou um conjunto de alterações à rede consular então existente, tendo em vista o aproveitamento eficazmente dos recursos físicos e humanos de que o País dispõe para promover de forma integrada os interesses políticos, económicos e culturais de Portugal e dos portugueses no estrangeiro.

Na sequência da reestruturação da rede consular levada a cabo neste âmbito, foram criados vários consulados honorários cuja particular localização justificam, quer pela distância, quer pelo isolamento, quer pela grande comunidade portuguesa residente, que possam praticar determinados actos consulares, sendo autorizadas, para o efeito, as competências próprias dos vice-cônsules dos consulados-gerais e consulados, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75/98, de 27 de Março.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75/98, de 27 de Março, que os Consulados Honorários de Portugal em Bilbau, Durban, Orleans, Tours, Santos e Windhoek fiquem autorizados a praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral e a emitir documentos de viagem.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 14 de Novembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/12/plain-243631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 75/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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