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Decreto Legislativo Regional 8/87/M, de 9 de Setembro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 235/86 e 348-A/86, respectivamente de 18 de Agosto e de 16 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/87/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira dos Decretos-Leis n.os 235/86 e 348-A/86, respectivamente de 18 de Agosto e de 16 de Outubro.

Recentemente publicado, o Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, estabeleceu o novo regime jurídico dos contratos de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, tendo posteriormente o Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro, fixado novo regime de revisão de preços daqueles contratos.

Face à necessidade de tornar extensivo o regime jurídico destes diplomas às empreitadas que corram por conta das regiões autónomas, e não se justificando uma diferenciação de regimes, impõe-se decidir no sentido de aplicar tais actos legislativos aos contratos em que seja dono da obra a Região Autónoma da Madeira.

Aproveita-se para, a exemplo do que já sucedia no âmbito da vigência do Decreto-Lei 237-B/75, de 3 de Junho, em conjugação com o Decreto Regional 22/78/M, de 20 de Abril, prever a existência de uma comissão regional de índices e fórmulas de empreitadas.

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, é aplicável às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional, corram total ou parcialmente por conta da Região Autónoma da Madeira, bem como, nos mesmos termos e com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de obras públicas.

2 - A aplicação do diploma a que se refere o número anterior às empresas públicas sob tutela do Governo Regional, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias da Região, depende de portaria do secretário regional competente.

3 - O disposto no Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro, é aplicável aos contratos de empreitadas e fornecimentos de obras públicas a que alude o n.º 1.

Art. 2.º - 1 - Existirá na Região Autónoma da Madeira uma comissão regional de índices e fórmulas de empreitadas com competência e processo de nomeação e composição, após as necessárias adaptações, idêntica à comissão referida no artigo 22.º do Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro.

2 - Os índices de custos de mão-de-obra, materiais e equipamento de apoio serão mensalmente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 23 de Julho de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-20 - Decreto Regional 22/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 273-B/75, de 3 de Junho, e 474/77, de 12 de Novembro, relativos, respectivamente, à revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas, e às empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 4/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-14 - Decreto Legislativo Regional 13/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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