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Decreto Legislativo Regional 13/2004/M, de 14 de Julho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2004/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas.

O Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, instituiu um novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas, que introduziu significativos aperfeiçoamentos no regime vigente, decorrentes não só da necessidade de o compatibilizar com as disposições do regime jurídico de empreitadas de obras públicas mas também de o adaptar ao novo contexto e realidade do mercado.

Considerando a nova regulamentação da matéria, que traduz uma ponderação equilibrada dos interesses das partes do contrato, impõe-se implementá-la na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações necessárias a acautelar as especificidades regionais, designadamente no que respeita à existência de indicadores económicos próprios, que deverão ser objecto de determinação por uma comissão regional e de aprovação pelo membro do Governo Regional com as atribuições referentes ao sector de obras públicas e, bem assim, de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea x) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas, faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Indicadores económicos regionais
1 - No cálculo da revisão de preços são aplicados indicadores económicos regionais para os custos de mão-de-obra e para os custos de materiais e de equipamentos de apoio que sejam específicos da construção civil e obras públicas na Região Autónoma da Madeira.

2 - Os indicadores económicos regionais para o cálculo da revisão de preços são fixados mensalmente por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sob proposta da Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas.

3 - Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.

4 - Os indicadores económicos regionais são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - O prazo para pagamento das revisões de preços, tratando-se de acertos, que se baseiam em indicadores económicos nacionais e em indicadores económicos regionais conta-se da data da última das respectivas publicações.

Artigo 3.º
Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas
1 - É mantida a Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas, adiante designada por CRIFE, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/87/M, de 9 de Setembro.

2 - A composição da CRIFE será actualizada, tendo em conta a nova estrutura orgânica do Governo Regional, mediante portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

3 - Os membros da CRIFE são designados por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sob proposta das entidades representadas.

4 - A CRIFE funciona de acordo com o regulamento interno por si elaborado e aprovado pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

Artigo 4.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, é revogado o Decreto Legislativo Regional 8/87/M, de 9 de Setembro.

Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 1 de Fevereiro de 2004, sendo aplicável apenas às obras postas a concurso a partir dessa data, sem prejuízo de aplicação às obras então em curso das disposições previstas no n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, em situações ocorridas a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-09 - Decreto Legislativo Regional 8/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 235/86 e 348-A/86, respectivamente de 18 de Agosto e de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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