Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto nas alíneas i) e w) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência e documentos de viagem nos termos da lei, bem como emitir o passaporte comum e o passaporte temporário português.
Considerando a necessidade de dar continuidade à assistência técnica de hardware e de software das estações de recolhas de dados biométricos utilizadas nos sistemas de emissão dos referidos documentos, importa proceder à aquisição dos respetivos serviços, pelo período máximo de 36 meses.
De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, a abertura do procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica autorizado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de assistência técnica de hardware e de software das estações de recolhas de dados biométricos utilizadas nos sistemas de emissão de passaportes, títulos de residência e vistos, os quais não poderão exceder o valor de 299.181,60 EUR, valor ao qual acresce IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) 2016 - 99 727,20 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
b) 2017 - 99 727,20 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
c) 2018 - 99 727,20 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2017 e 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 5.º
A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
9 de junho de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
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