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Decreto-lei 40/98, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo para a área do rendimento mínimo garantido.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/98
de 27 de Fevereiro
O combate à pobreza e à exclusão social constitui, dentro da política social definida no Programa do XIII Governo Constitucional, um objectivo prioritário, que tem vindo a adquirir consistência à medida que o rendimento mínimo garantido, criado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, dá resposta às situações de mais grave carência económica.

A aplicação definitiva do seu regime a partir de 1 de Julho de 1997 assenta em passos seguros, tendo sido precedida de uma fase transitória - projectos piloto -, com a duração de um ano, com vista à avaliação da experiência colhida e à consagração legal das formas de actuação dela decorrentes.

Findo este prazo, nos termos do determinado nos artigos 19.º e 23.º da referida Lei 19-A/96, ficou o Governo incumbido de promover os procedimentos necessários à sua aplicação, bem como de efectuar toda a regulamentação que se revele necessária à consecução de tal objectivo.

Neste âmbito, o Decreto-Lei 196/97, de 31 de Julho, regulamentou, na vertente substantiva e processual, a Lei 19-A/96, de 29 de Junho, deixando o Governo para diploma subsequente a definição das normas adjectivas que, em matéria de recursos humanos, são imprescindíveis para responder com eficácia às novas e especiais exigências que o rendimento mínimo garantido coloca.

A situação tem vindo a ser colmatada pelos centros regionais de segurança social, a que se refere o Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, mediante recurso a contratos de trabalho a termo certo devidamente autorizados nos termos legais, cuja caducidade determinaria uma grave lacuna, persistentes até à regulamentação definitiva da matéria.

Só a prossecução de uma política social deste tipo, inovadora em Portugal, pode justificar a adopção das medidas excepcionais previstas no que toca à manutenção dos contratos a termo, enquanto, em simultâneo, se procede às diligências necessárias ao recrutamento definitivo de pessoal, sob pena de graves dificuldades de incrementação da nova política social do rendimento mínimo garantido.

Estamos, pois, perante uma situação cuja especificidade reclama medidas urgentes, as quais têm ancoradouro na normação acolhida no artigo 9.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos representativos dos trabalhadores.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma fixa a duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo para a área do rendimento mínimo garantido.

Artigo 2.º
Duração máxima
1 - Os contratos de trabalho a termo certo autorizados para a área do rendimento mínimo garantido consideram-se celebrados por um ano, renovável por iguais períodos, até ao limite de três anos.

2 - Os contratos referidos no número anterior obedecem ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo certo.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 196/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a Lei 19-A/96 de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite a celebração de contratos administrativos de provimento para as categorias de ingresso das carreiras de técnico superior de serviço social, técnico superior, assistente administrativo e motorista de ligeiros, pelos Centros Regionais de Segurança Social, no sentido de reforçar os meios humanos afectos à implementação do rendimento mínimo garantido. Produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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