Decreto-Lei 40/98
de 27 de Fevereiro
O combate à pobreza e à exclusão social constitui, dentro da política social definida no Programa do XIII Governo Constitucional, um objectivo prioritário, que tem vindo a adquirir consistência à medida que o rendimento mínimo garantido, criado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, dá resposta às situações de mais grave carência económica.
A aplicação definitiva do seu regime a partir de 1 de Julho de 1997 assenta em passos seguros, tendo sido precedida de uma fase transitória - projectos piloto -, com a duração de um ano, com vista à avaliação da experiência colhida e à consagração legal das formas de actuação dela decorrentes.
Findo este prazo, nos termos do determinado nos artigos 19.º e 23.º da referida Lei 19-A/96, ficou o Governo incumbido de promover os procedimentos necessários à sua aplicação, bem como de efectuar toda a regulamentação que se revele necessária à consecução de tal objectivo.
Neste âmbito, o Decreto-Lei 196/97, de 31 de Julho, regulamentou, na vertente substantiva e processual, a Lei 19-A/96, de 29 de Junho, deixando o Governo para diploma subsequente a definição das normas adjectivas que, em matéria de recursos humanos, são imprescindíveis para responder com eficácia às novas e especiais exigências que o rendimento mínimo garantido coloca.
A situação tem vindo a ser colmatada pelos centros regionais de segurança social, a que se refere o Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, mediante recurso a contratos de trabalho a termo certo devidamente autorizados nos termos legais, cuja caducidade determinaria uma grave lacuna, persistentes até à regulamentação definitiva da matéria.
Só a prossecução de uma política social deste tipo, inovadora em Portugal, pode justificar a adopção das medidas excepcionais previstas no que toca à manutenção dos contratos a termo, enquanto, em simultâneo, se procede às diligências necessárias ao recrutamento definitivo de pessoal, sob pena de graves dificuldades de incrementação da nova política social do rendimento mínimo garantido.
Estamos, pois, perante uma situação cuja especificidade reclama medidas urgentes, as quais têm ancoradouro na normação acolhida no artigo 9.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Foram ouvidos os órgãos representativos dos trabalhadores.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma fixa a duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo para a área do rendimento mínimo garantido.
Artigo 2.º
Duração máxima
1 - Os contratos de trabalho a termo certo autorizados para a área do rendimento mínimo garantido consideram-se celebrados por um ano, renovável por iguais períodos, até ao limite de três anos.
2 - Os contratos referidos no número anterior obedecem ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo certo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.