de 8 de Janeiro
São do domínio público as diversas assimetrias existentes na distribuição dos recursos humanos da Administração, de que são elementos significativos o excessivo peso da administração central e a concentração de cerca de 50% dos funcionários públicos nos distritos de Lisboa e Porto.Urge, por isso, tomar medidas que incentivem a fixação ou a deslocação de pessoal para serviços sediados na periferia, tanto mais que a Administração como os funcionários se têm mostrado pouco receptivos ao esquema de incentivos vigente.
Considerando tal facto, o n.º 1 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 1986 prevê o reforço desse esquema, objectivo que este diploma corporiza através da criação de novas modalidades de incentivos e do aumento substancial do valor dos já previstos legalmente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O subsídio de residência será atribuído, em termos a regulamentar, ao pessoal deslocado quando:
a) Não seja possível facultar-lhe casa do Estado ou das autarquias locais;
b) Opte pela aquisição ou pela realização de obras de habitação própria, ainda que seja possível dispor de casa das entidades referidas na alínea precedente;
c) Habitando casa das mesmas entidades, venha a optar pela aquisição de casa própria.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 4.º
Incentivos de natureza não pecuniária
1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:
a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância do numerus clausus, para os casos relativos à fixação em áreas de média a extrema periferia (zonas B e C);
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) O direito à contagem bonificada de tempo de serviço para efeitos de aposentação, em termos a regulamentar, contagem que dependerá também da área para onde se efectue a deslocação, não podendo, todavia, exceder 25% do período de tempo de serviço prestado na periferia;
e) A concessão de facilidades, para efeitos de frequência, de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - Os lugares vagos dos quadros dos serviços e organismos da administração central resultantes da transferência de funcionários ao abrigo do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, para os serviços desconcentrados e para as autarquias locais só podem ser preenchidos mediante recurso aos instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, incluindo o concurso interno.
2 - O previsto no número anterior não impede que, com carácter excepcional e mediante resolução do Conselho de Ministros, possam ser preenchidos os lugares vagos através da abertura de concurso externo.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.