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Aviso 6614/2015, de 15 de Junho

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Sumário

Deliberação municipal de aprovação da revisão do PDM de Mafra

Texto do documento

Aviso 6614/2015

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, foi aprovada a revisão do Plano Diretor Municipal de Mafra, por deliberação da Assembleia Municipal, na sessão extraordinária de 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 79.º do citado regime jurídico.

Torna-se, ainda, público que o referido Plano poderá ser consultado na página oficial da Câmara Municipal de Mafra em www.cm-mafra.pt, conforme o artigo 83.º-A e o n.º 2 do artigo 150.º do referido Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Mais se torna público, que a revisão do Plano Diretor Municipal de Mafra produz efeitos no dia seguinte à entrada em vigor da Portaria que delimitará a Reserva Ecológica Nacional no Município de Mafra.

7 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Deliberação

Pela deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, na sessão extraordinária de 30 de abril de 2015, e sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovada por maioria, a proposta final da Revisão do Plano Diretor Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua redação atual.

7 de maio de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Alves Bizarro Duarte.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento é parte integrante do plano diretor municipal de Mafra, adiante designado por PDM, e estabelece, em conjunto com as cartas que constituem a planta de ordenamento e as cartas que constituem a planta de condicionantes, as orientações e regras para o uso, ocupação e transformação do solo para a área territorial do município de Mafra.

2 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local ou municipal, estabelece a estrutura espacial, a classificação, a qualificação, a transformação e os parâmetros de utilização e ocupação do solo.

3 - O PDM articula as orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o território municipal.

4 - As normas constantes no PDM vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

5 - Em todos os atos abrangidos por este regulamento, as suas disposições são aplicadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentos de caráter geral em vigor, em função da sua natureza e localização, sem prejuízo da prevalência do regime já contido nos diplomas em vigor.

6 - São nulos os atos praticados em violação das normas constantes do PDM.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

O PDM visa a concretização das opções estratégicas de ocupação do território municipal e tem como principais objetivos:

a) Definir um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção do desenvolvimento do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

b) Proceder à compatibilização com estudos e outros planos de âmbito estratégico;

c) Constituir um instrumento orientador da gestão municipal e das prioridades de investimento e respetiva programação, em articulação direta com a estratégia de ordenamento;

d) Permitir o ajustamento dos perímetros urbanos em função do crescimento verificado durante o anterior período de vigência do PDM;

e) Implementar um modelo territorial que integre, promova e desenvolva a atividade turística de forma sustentável;

f) Definir um modelo de ocupação do território que minimize a edificação em áreas de risco;

g) Reforçar e reorganizar as atividades económicas existentes e captar novas atividades empresariais e logísticas para o concelho;

h) Identificar e definir os princípios de valorização do património cultural, qualidade ambiental e paisagística do território;

i) Promover e valorizar a identidade do mosaico rural que caracteriza a paisagem do concelho enquanto valor patrimonial;

j) Promover a biodiversidade, assegurando a conservação dos ecossistemas, habitats e espécies, constantes dos anexos às diretivas comunitárias ou de interesse nacional ou municipal, através da sua adequada gestão;

k) Promover a proteção dos recursos hídricos como suporte dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos e como elemento estruturante de valorização do território;

l) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

m) Reestruturar a rede viária tendo em atenção as alterações introduzidas e o Plano Rodoviário Nacional e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

n) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos, evitando descontinuidades territoriais.

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante;

b) Planta de Ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:

i) Classificação e qualificação do solo;

ii) Estrutura ecológica municipal;

iii) Distribuição de habitats e espécies;

iv) Riscos;

v) Zonamento acústico;

vi) Património municipal;

vii) Espaços canais e outras infraestruturas;

viii) Unidades operativas de planeamento e gestão.

c) Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:

i) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

ii) Reserva ecológica nacional, por tipo de áreas;

iii) Reserva agrícola nacional.

2 - Acompanham o PDM os seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação das soluções adotadas, da estratégia territorial e das opções de ordenamento;

b) Relatório ambiental;

c) Planta de compromissos urbanísticos;

d) Estudos de caracterização do território municipal;

e) Planta de enquadramento;

f) Planta da situação atual;

g) Planta de infraestruturas;

h) Relatório de caracterização dos valores naturais;

i) Processo da reserva ecológica nacional;

j) Processo da reserva agrícola nacional;

k) Mapa de ruído;

l) Programa de execução;

m) Relatório de ponderação e discussão pública.

3 - Os elementos gráficos que compõem o PDM são representados às escalas 1:25 000 e/ou 1:10.000.

Artigo 4.º

Conceitos técnicos, siglas e acrónimos

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento aplicam-se os conceitos técnicos referidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e, em complemento, as definições previstas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra.

2 - Todo o restante vocabulário constante no PDM tem o significado que lhe é atribuído na legislação específica.

3 - São considerados, no presente regulamento, os seguintes siglas e acrónimos com os respetivos significados:

a) EEM - Estrutura ecológica municipal;

b) EN - Estrada nacional;

c) EM - Estrada municipal;

d) ER - Estrada regional;

e) CRIMA - Circular rodoviária interna de Mafra;

f) NDT - Núcleo de desenvolvimento turístico;

g) PMOT - Plano municipal de ordenamento do território;

h) POOC - Plano de ordenamento da orla costeira de Alcobaça-Mafra;

i) PP - Plano de pormenor;

j) PROFAML - Plano regional de ordenamento florestal da área metropolitana de Lisboa;

k) PROTAML - Plano regional de ordenamento do território da área metropolitana de Lisboa;

l) PU - Plano de urbanização;

m) RAN - Reserva agrícola nacional;

n) REN - Reserva ecológica nacional;

o) RJIGT - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

p) RMEU - Regulamento municipal de edificação e urbanização;

q) SIC - Sítio de importância comunitária;

r) SIR - Sistema da indústria responsável;

s) SUOPG - Subunidade operativa de planeamento e gestão;

t) UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão;

u) VIAM - Via interna da área metropolitana.

Artigo 5.º

Preexistências

1 - Consideram-se preexistências, validamente constituídas, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento, cumpram as seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciadas, aprovadas ou autorizadas pelas entidades competentes e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado, sido declaradas nulas, apreendidas, revogadas ou anuladas.

2 - As normas decorrentes do presente regulamento não derrogam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, admissões de comunicações prévias, autorizações e licenças, incluindo aprovações de operações de loteamento, projetos de arquitetura e hastas públicas concedidas pelas entidades competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou de qualquer ato autorizado ou permissivo emitido pela câmara municipal.

Artigo 6.º

Operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM

1 - Às operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, aplicam-se as regras constantes no respetivo alvará de loteamento.

2 - Caso o alvará de loteamento seja omisso quanto ao regime de edificabilidade, admitem-se os usos e os parâmetros urbanísticos definidos para as respetivas categorias de solo rural e solo urbano, conforme o disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento.

3 - Excetuam-se do número anterior os alvarás de loteamento inseridos nas categorias de solo rural relativas aos espaços agrícolas, espaços agroflorestais, espaços florestais e espaços naturais, nos quais se admitem:

a) Os usos e os parâmetros urbanísticos aplicados aos lotes do respetivo loteamento, desde que previamente edificados;

b) Os usos e os parâmetros urbanísticos seguintes, caso não existam edificações:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,20, com a área total máxima de construção por lote de 300 m2, destinados a habitação, e de 1.000 m2 para os restantes usos admitidos;

ii) Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,30;

iii) Número máximo de pisos: 2;

iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m, com exceção de outras edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

v) Afastamentos mínimos da edificação de 3 m à estrema.

4 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, é permitida a mudança dos usos previstos nos alvarás de loteamento, sendo admitidos os parâmetros urbanísticos previstos no número anterior, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos nos termos do presente regulamento, não se agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem sejam provocados movimentos permanentes de carga e descarga.

Artigo 7.º

Comissões consultivas

A câmara municipal pode criar comissões consultivas, compostas por técnicos do município e/ ou por profissionais de reconhecido mérito e representantes das entidades técnicas qualificadas, designadamente nas áreas de urbanismo, arquitetura, património, ambiente e mobilidade, para efeitos de recolha de opiniões e emissão de pareceres, previstos no presente regulamento, e, ainda, quando os órgãos decisores o solicitem.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação

No território abrangido pelo PDM são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as assinaladas nas respetivas cartas da Planta de Condicionantes e seguidamente identificadas:

a) Recursos hídricos - domínio hídrico;

b) Recursos geológicos - pedreiras;

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) RAN;

ii) Sobreiros e azinheiras;

iii) Regime florestal;

iv) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

v) Rede de defesa da floresta contra incêndios;

vi) Árvores de interesse público.

d) Recursos ecológicos:

i) REN;

ii) Rede Natura 2000.

e) Imóveis classificados;

f) Edifícios escolares;

g) Defesa Nacional - servidão militar (base aérea n.º 1 de Sintra | carreira de tiro de Mafra);

h) Abastecimento de água;

i) Drenagem de águas residuais;

j) Rede elétrica;

k) Gasoduto;

l) Rede rodoviária nacional e estradas regionais;

m) Estradas e caminhos municipais;

n) Rede ferroviária - Linha do Oeste;

o) Aeroporto da Portela - servidão aeronáutica;

p) Telecomunicações;

q) Sinalização marítima;

r) Marcos geodésicos;

s) Zona de jurisdição portuária - Porto da Ericeira;

t) Radar VTS do Monte Funchal.

Artigo 9.º

Regime

1 - As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto no n.º 2 do presente artigo e demais legislação aplicável e têm por objetivo:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) A conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e fauna;

c) A preservação das áreas de maior aptidão agrícola e com maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas;

d) A preservação dos cursos de água e linhas de drenagem natural;

e) A definição de zonas de defesa e proteção inerentes à exploração racional de recursos naturais;

f) A defesa e proteção do património cultural e ambiental;

g) A definição de áreas de proteção e de espaços canais destinados à execução, funcionamento e ampliação de infraestruturas e equipamentos;

h) A definição de áreas de segurança envolventes a instalações cuja finalidade ou atividade o justifiquem.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe e categoria de espaço sobre que recaem, de acordo com a planta de ordenamento, fica condicionada à sua conformidade com o regime legal vigente que rege tais servidões ou restrições.

3 - Aos edifícios escolares aplicam-se as restrições previstas no artigo 95.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 10.º

Classificação do solo

1 - A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano que, para efeitos de ocupação, uso e transformação, se considera a seguinte:

a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de valor ecológico, de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - Em sobreposição ao solo rural ou solo urbano, impõem-se restrições adicionais à sua utilização e ocupação as seguintes áreas de valorização, salvaguarda e proteção, conforme o disposto no capítulo VI, do presente regulamento:

a) Zonas de valorização e proteção ambiental;

b) Zonas de riscos;

c) Zonas de património histórico-cultural e paisagístico;

d) Zonas de conflito acústico;

e) Espaços canais e outras infraestruturas;

f) Zonas de turismo e lazer;

g) Zonas de recursos geológicos potenciais;

h) Zonas de recintos escolares.

Artigo 11.º

Qualificação do solo rural

1 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração em categorias tendo em conta o aproveitamento sustentável com base em funções de produção agrícola, pecuária e florestal, de exploração de recursos geológicos, de produção de energias renováveis, de conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e outras funções compatíveis com o estatuto de solo rural.

2 - As categorias do solo rural, identificadas na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo, são as seguintes:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços agroflorestais;

c) Espaços florestais;

d) Espaços naturais;

e) Espaços de recursos geológicos;

f) Espaços afetos a atividades industriais;

g) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas;

h) Aglomerados rurais;

i) Áreas de edificação dispersa.

Artigo 12.º

Qualificação do solo urbano

1 - A qualificação do solo urbano respeita as finalidades do processo de urbanização e da edificação e os princípios da multifuncionalidade dos perímetros urbanos, da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio ecológico, da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

2 - A qualificação do solo urbano processa-se através da respetiva integração em categorias operativas e funcionais, identificadas na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo, de acordo com os seguintes critérios:

a) As categorias operativas são estabelecidas para efeitos de execução do PDM, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação do tecido urbano e na programação da urbanização e da edificação, sendo divididas em:

i) Solo urbanizado;

ii) Solo urbanizável.

b) As categorias funcionais do solo urbanizado são estabelecidas com base na utilização dominante e de acordo com a afetação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo PDM, sendo divididas no seguinte:

i) Espaços residenciais:

i.1) Áreas consolidadas;

i.2) Áreas consolidadas com valor patrimonial;

i.3) Áreas a estruturar;

i.4) Áreas edificadas em zona de risco do POOC.

ii) Espaços de atividades económicas:

ii.1) Áreas consolidadas;

ii.2) Áreas a estruturar.

iii) Espaços verdes;

iv) Espaços de uso especial:

iv.1) Á reas de equipamentos e outras estruturas;

iv.2) Áreas de infraestruturas.

c) As categorias funcionais do solo urbanizável serão definidas aquando da elaboração das unidades de execução e ou dos PU ou PP, sendo estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos para os usos dominantes a promover em cada UOPG, de acordo com o artigo 59.º e o anexo V do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Secção II

Sistema urbano

Artigo 13.º

Estrutura e hierarquia urbana

1 - O sistema urbano do concelho de Mafra é constituído pela totalidade dos núcleos urbanos, identificados na planta de ordenamento e organizados de acordo com uma estrutura territorial hierarquizada.

2 - São considerados núcleos urbanos os aglomerados populacionais com um mínimo de 70 fogos, com um afastamento máximo de 25 m entre edificações, delimitados pela área envolvente das respetivas edificações e que apresentam, cumulativamente, densidades superiores a 7 fogos por hectare.

3 - A coerência territorial do sistema urbano traduz-se na hierarquização da estrutura urbana em três níveis (I, II e III), com base em critérios diferenciadores, designadamente, a relevância física, populacional, turística, central e a dotação de serviços e de acessibilidades.

4 - O nível hierárquico da estrutura urbana, por freguesia e núcleo urbano, consta do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Disposições comuns

1 - O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na legislação em vigor, quando aplicáveis.

2 - As explorações agrícolas ou florestais devem valorizar a produção e promoção de produtos de qualidade diferenciada.

3 - Devem ser promovidas medidas de conservação dos núcleos florestais de espécies a proteger previstas no PROFAML e demais legislação aplicável, designadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros, e dos núcleos arbóreos ribeirinhos, integrados nos habitats 3280 e 3290, bem como dos bosques autóctones associados ao habitat prioritário 5230 e aos habitats 92D0pt1, 9230, 9240, 9330 e 9540.

4 - Para além das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na respetiva legislação em vigor, ficam interditas as ações e os usos que conduzam à destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, quando não integrados em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou que não estejam relacionados com a realização das ações e atividades previstas no presente regulamento, para cada categoria do solo rural.

5 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, e após consulta às entidades competentes, se devida, é permitida a implantação de infraestruturas, nomeadamente de saneamento, abastecimento de água, ecocentros, telecomunicações, eletricidade, gás, produção de energias renováveis e infraestruturas viárias, obras hidráulicas e abertura de caminhos pedonais ou trilhos e, ainda, obras indispensáveis à proteção civil.

6 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nos artigos seguintes do presente capítulo ficam, ainda, sujeitas ao seguinte:

a) O acesso viário, o abastecimento de energia elétrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas, têm de ser assegurados por sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados;

b) A implantação de novas edificações, exceto nos aglomerados rurais e quando definidas no presente regulamento, deve assegurar as distâncias aos limites das parcelas impostas pelo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;

c) As novas edificações para habitação, exceto em aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, espaços afetos a atividades industriais e espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, devem garantir um afastamento mínimo de 250 m às explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre ou apresentar, no processo de licenciamento, declaração do conhecimento da existência da exploração pecuária;

d) A câmara municipal pode condicionar a implantação das novas edificações a uma correta integração no terreno e na paisagem, sujeita a projeto de intervenção paisagística.

7 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a câmara municipal pode exigir avaliação de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental, sempre que considere que os projetos em causa podem apresentar riscos para a qualidade ambiental ou para a conservação da biodiversidade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 15.º

Identificação

1 - Os espaços agrícolas são áreas que, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola e pecuária.

2 - Estes espaços compreendem áreas de uso agrícola e de pecuária, nomeadamente as integradas na RAN, espaços agrícolas especiais do POOC, outras áreas com grande capacidade para atividade agrícola e pecuária, bem como áreas com aptidão agrícola que foram objeto de operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, conforme o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Ocupações e usos

1 - Nos espaços agrícolas inseridos no POOC, denominados áreas agrícolas especiais, admitem-se os usos previstos naquele plano, sem prejuízo das demais servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.

2 - Nos restantes espaços agrícolas deve ser mantida, sempre que possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, deve proceder-se à florestação ou renaturalização com espécies autóctones ou previstas no PROFAML.

3 - Os usos dominantes e os complementares dos espaços referidos no n.º 2 são os previstos no regime jurídico da RAN cumulativamente com o disposto no presente artigo, sem prejuízo da restante legislação em vigor relativa às servidões em presença.

4 - Para além do disposto no número anterior, são admitidos os seguintes usos:

a) Construções de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária, estufas, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações;

b) Habitação destinada a residência própria e permanente dos agricultores;

c) Atividades equestres e obras de construção de apoio às atividades equestres;

d) Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio, de uso complementar à atividade agrícola e ao espaço rural;

e) Infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;

f) Edificações previstas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM;

g) Empreendimentos turísticos, nomeadamente estabelecimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, que sejam complementares à atividade agrícola.

5 - É admissível a legalização das construções anteriores à entrada em vigor do regime da RAN aprovado, Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho, mediante parecer favorável das entidades competentes e com apresentação de documento que comprove a sua existência anterior a 1989.

Artigo 17.º

Regime de edificabilidade

1 - Os espaços agrícolas inseridos no POOC estão sujeitos ao regime previsto naquele plano, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.

2 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos restantes espaços agrícolas decorrem das disposições legais e regulamentares em vigor, devendo, ainda, ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) Edificações destinadas a habitação:

i) Área mínima da parcela: 40.000 m2;

ii) Número de fogos: 1;

iii) Área total máxima de construção: 300 m2;

iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

v) Em habitações existentes licenciadas, nas parcelas menores que 40.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.

b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:

i) Índice máximo de ocupação do solo: 0,03, com uma área total máxima de implantação de 750 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

ii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior.

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o seguinte:

i) Garantir a correta integração no terreno e na paisagem, com a criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, de modo a reduzir o impacte visual dos volumes construídos, para as classes 1 e 2, sendo as de classe 1 sujeitas a projeto de intervenção paisagística;

ii) Salvaguardar um afastamento mínimo de 50 m aos limites do prédio, para as classes 1 e 2, e de 10 m para pequenas explorações, classe 3.

d) Não são permitidos muros em alvenaria, à exceção de frentes para arruamento numa extensão máxima de 20 m;

e) Empreendimentos turísticos:

i) Área mínima da parcela: 20.000 m2;

ii) Área total máxima de construção: 1.200 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 92.º do presente regulamento;

iii) Altura máxima da fachada: 8 m;

iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;

v) Em edificações existentes, nas parcelas menores que 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.

3 - Nas edificações existentes licenciadas é admitida a ampliação e a alteração do uso para empreendimentos turísticos, nas tipologias previstas no âmbito do regime da RAN, equipamentos de utilização coletiva, designadamente empreendimentos públicos ou de serviço público, de caráter cultural, de lazer, de saúde, social, de educação, ambiental ou obras indispensáveis à proteção civil, desde que não impliquem uma área total de implantação superior a 600 m2.

4 - Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.

SECÇÃO III

Espaços agroflorestais

Artigo 18.º

Identificação

1 - Os espaços agroflorestais correspondem àqueles que, não estando integrados nos espaços agrícolas, abrangem as demais áreas adequadas à produção agrícola, florestal, pecuária ou agroflorestal e incluem os espaços agroflorestais inseridos na faixa do POOC.

2 - As formas de ocupação e utilização do solo destes espaços são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias, dos regimes de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados e do disposto nos artigos 19.º e 20.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Ocupações e usos

1 - Nos espaços agroflorestais inseridos na faixa do POOC, denominados áreas agroflorestais, admitem-se os usos previstos naquele plano, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.

2 - Nos restantes espaços agroflorestais são permitidas as seguintes ocupações e utilizações, decorrentes do apoio à atividade dominante ou no cumprimento da estratégia de ordenamento preconizada para o território:

a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, pecuária, florestal e equestre, designadamente:

i) Obras hidráulicas, captações de água, vias de acesso, aterros e escavações;

ii) Edifícios destinados ao armazenamento ou comercialização.

b) Estabelecimentos comerciais ou industriais, complementares à atividade agrícola, pecuária ou florestal, devendo as indústrias ser classificadas como Tipo 2 e 3, ou classificação que lhe venha a suceder, conforme o SIR;

c) Instalações destinadas à atividade pecuária, estufas e adegas.

3 - Nos espaços definidos no número anterior será ainda permitido:

a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turísticos, sujeitas a PP, desde que sejam consideradas como um investimento estratégico para o município e estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 92.º do presente regulamento;

c) Alteração e ampliação de edifícios existentes para empreendimentos turísticos, empresas de animação turística, equipamentos de utilização coletiva de caráter cultural, de saúde, social e de educação e estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, serviços ou de eventos culturais;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas, complementares às atividades agrícolas, florestais ou pecuárias e desde que promovam e potenciem o turismo em solo rural;

e) Atividades equestres e obras de construção destinadas às atividades equestres;

f) Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio;

g) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica e recuperação paisagística;

h) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração, desde que respeitada a legislação específica, nomeadamente no que diz respeito aos planos de recuperação exigidos, e se verifique a compatibilidade com usos preexistentes;

i) Outras obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações de interesse público, comprovado por declaração municipal, não previstas no artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Regime de edificabilidade

1 - Os espaços agroflorestais inseridos na faixa do POOC estão sujeitos ao regime previsto naquele plano, sem prejuízo das demais servidões aplicáveis.

2 - Relativamente aos usos previstos nos números 2 e 3 do artigo anterior devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Edificações destinadas a habitação:

i) Área mínima da parcela: 20.000 m2;

ii) Número de fogos: 1;

iii) Área total máxima de construção: 300 m2;

iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

v) Em habitações existentes licenciadas, nas parcelas menores que 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.

b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:

i) Índice máximo de ocupação do solo: 0,05, com uma área total máxima de implantação de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

ii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

iii) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.

c) Edificações de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamentos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:

i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii) Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

iii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;

v) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;

vi) Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga.

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii) Área total máxima de construção: 300 m2;

iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema.

e) Empreendimentos turísticos:

i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;

ii) Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 92.º do presente regulamento;

iii) Altura máxima da fachada: 8 m;

iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;

v) Em edificações existentes licenciadas, nas parcelas menores que 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.

3 - Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.

SECÇÃO IV

Espaços florestais

Artigo 21.º

Identificação

1 - Os espaços florestais incluem áreas florestadas submetidas ao regime florestal, designadamente o perímetro florestal da Tapada Nacional de Mafra e o Jardim do Cerco, áreas florestais inseridas no POOC, a Tapada Militar e áreas de maiores declives e zonas de cumeada quando ocupadas por povoamentos florestais puros ou mistos ou por matos diversos.

2 - Estes espaços destinam-se, para além da produção florestal e de atividades associadas, à preservação do equilíbrio ecológico, à valorização paisagística e a atividades ligadas ao turismo de natureza, recreio e lazer.

Artigo 22.º

Ocupações e usos

1 - A ocupação e utilização do solo nos espaços integrados nesta categoria decorrem das suas aptidões próprias e dos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados, designadamente o PROFAML e o POOC.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, devem ser observados os objetivos previstos na UOPG 22, relativa à área da Tapada de Mafra, e as ocupações e utilizações previstas para os espaços florestais enquadrados na faixa do POOC, cumulativamente com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Regime de edificabilidade

1 - Os espaços florestais inseridos na faixa do POOC estão sujeitos ao regime previsto naquele plano, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.

2 - Nos restantes espaços florestais, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor e desde que aprovado pelas entidades competentes, é permitido:

a) Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais, de interesse público;

b) Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural e paisagem, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica e de salvaguarda dos habitats e espécies;

c) Equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança, proteção civil e património natural.

3 - Na área da Tapada Nacional de Mafra, sem prejuízo da conservação da natureza e da biodiversidade, e desde que aprovados pelas entidades competentes, são ainda permitidos empreendimentos de turismo, através da reconstrução, alteração ou até 20 % de ampliação das edificações existentes, quando devidamente fundamentada.

4 - Nos restantes espaços florestais, com exceção da área da Tapada Nacional de Mafra e da faixa do POOC, e desde que aprovadas pelas entidades competentes, se devido, é ainda permitido:

a) Nas edificações existentes licenciadas, obras de reconstrução, alteração e ampliação do uso para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, empreendimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, desde que não excedam a área de implantação existente e 8 m de altura máxima de fachada ou igual à da preexistência;

b) Nas habitações existentes, obras de reconstrução, alteração e ampliação, destinadas à habitação, não podendo a área total máxima de construção exceder os 250 m2;

c) Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio.

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 24.º

Identificação

1 - Os espaços naturais correspondem a áreas integradas na REN, na Rede Natura 2000, a áreas identificadas como espaços naturais do POOC e a outras áreas de elevado valor paisagístico e ambiental.

2 - Nos espaços naturais privilegia-se a salvaguarda das suas características essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e da biodiversidade e para a preservação da paisagem.

Artigo 25.º

Ocupações e usos

1 - Os espaços naturais inseridos na faixa do POOC, denominados áreas de proteção integral ou áreas de praia, estão sujeitos às ocupações e utilizações previstas naquele plano, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.

2 - A ocupação e utilização do solo nos restantes espaços naturais decorrem dos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados, das disposições legais e regulamentares dos regimes jurídicos em vigor e do disposto no capítulo VI do presente regulamento.

3 - Nestes espaços não são admitidas novas construções que se destinem a estabelecimentos industriais ou comerciais.

Artigo 26.º

Regime de edificabilidade

1 - Os espaços naturais inseridos na faixa do POOC estão sujeitos ao regime previsto naquele plano, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.

2 - Sem prejuízo de comunicações prévias, autorizações e/ ou pareceres prévios das entidades competentes, as ocupações e utilizações que decorrem dos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados, das disposições legais e regulamentares dos regimes jurídicos em vigor e do disposto no capítulo VI do presente regulamento, ficam ainda sujeitos aos seguintes requisitos:

a) Edificações destinadas a habitação:

i) Área mínima da parcela: 40.000 m2;

ii) Número de fogos: 1;

iii) Área total máxima de implantação e impermeabilização: 250 m2;

iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

v) Em habitações existentes licenciadas, nas parcelas menores que 40.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 250 m2.

b) Edificações de apoio aos setores agrícola, pecuário, florestal, ambiental, energético e recursos geológicos e telecomunicações, em conformidade com a legislação específica da REN e de acordo com os seguintes requisitos:

i) Índice máximo de ocupação do solo: 0,03, com uma área total máxima de implantação de 750 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

ii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior.

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, empreendimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas ou equipamentos de utilização coletiva, desde que previstos em edificações existentes e de acordo com os seguintes requisitos:

i) Ampliação da edificação até 20 % da área de implantação existente;

ii) Altura máxima de fachada: 8 m ou igual à da preexistência.

SECÇÃO VI

Espaços de recursos geológicos

Artigo 27.º

Identificação

Os espaços de recursos geológicos correspondem às áreas afetas à exploração de massas minerais licenciadas, concessionadas ou em vias de licenciamento.

Artigo 28.º

Ocupações e usos

1 - Nos espaços de recursos geológicos é permitida a instalação dos respetivos anexos de apoio e estabelecimentos industriais e comerciais associados à atividade extrativa, enquanto se mantiver a atividade e durante a sua recuperação, sendo interdita a edificação para fins habitacionais.

2 - Nestes espaços, desde que sujeitos a projeto de recuperação paisagística que acautele a estabilização das vertentes ou a PP, são compatíveis as seguintes ocupações e utilizações:

a) Ocupação florestal;

b) Atividades de recreio e lazer ao ar livre e respetivos edifícios de apoio;

c) Instalação de aterros sanitários, desde que seja assegurada a impermeabilização e os requisitos técnicos da legislação específica em vigor;

d) Edificações destinadas a estabelecimentos industriais, comerciais ou a atividades pecuárias;

e) Descarga de resíduos de construção e demolição ou biorresíduos, desde que não apresentem substâncias perigosas e sujeitos ao respetivo licenciamento.

Artigo 29.º

Regime de edificabilidade

1 - As novas edificações afetas a estabelecimentos industriais e comerciais associados à atividade extrativa devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Altura máxima da fachada: 12,5 m, exceto quando a especificidade técnica exija uma altura superior;

b) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas.

2 - Para as ocupações e utilizações previstas no n.º 2 do artigo anterior deve considerar-se uma área mínima da parcela de 5.000 m2 e devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) Edifícios de apoio a atividades de recreio e lazer ao ar livre:

i) Área total máxima de construção: 200 m2;

ii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iii) Afastamentos mínimos de 5 m às estremas.

b) Edificações de apoio à atividade pecuária:

i) Área total máxima de construção: 2.000 m2;

ii) Altura máxima da fachada: 8 m;

iii) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.

c) Edificações destinadas a estabelecimentos industriais e comerciais:

i) Área total máxima de construção: 2.000 m2;

ii) Altura máxima da fachada: 12,5 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

iii) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas.

Artigo 30.º

Medidas de salvaguarda ambiental

1 - A recuperação dos espaços de recursos geológicos deve respeitar as medidas previstas nos respetivos planos ambientais e de recuperação paisagística, inseridos nos planos de pedreiras, elaborados em cumprimento da legislação específica em vigor e aprovados pelas entidades competentes.

2 - De modo a garantir a eficácia das condições ambientais e sempre que se justifique, os Planos de Pedreira, salvo se outra solução for aprovada, devem garantir a criação de cortinas arbóreas com uma largura mínima de 5 m aos limites das explorações não contíguas.

3 - De modo a minimizar o impacte visual, as escombreiras, situadas em locais topograficamente desfavoráveis, não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45 graus.

SECÇÃO VII

Espaços afetos a atividades industriais

Artigo 31.º

Identificação

Os espaços afetos a atividades industriais destinam-se à instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

Artigo 32.º

Ocupações e usos

Nos espaços afetos a atividades industriais são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos;

b) Edificações de apoio a instalações dos estabelecimentos industriais.

Artigo 33.º

Regime de edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços afetos a atividades industriais são os seguintes:

a) Área total máxima de construção: 2.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

b) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

c) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;

d) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos.

SECÇÃO VIII

Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas

Artigo 34.º

Identificação

Os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas correspondem a áreas afetas ou a afetar a equipamentos, estruturas, infraestruturas ou ocupações que não conferem o estatuto de solo urbano, compatíveis com o estatuto de solo rural.

Artigo 35.º

Ocupações e usos

1 - Nestes espaços são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Equipamentos, estruturas e infraestruturas indispensáveis à defesa nacional, segurança pública e à proteção civil, de reconhecido interesse para o concelho;

b) Equipamentos, estruturas e infraestruturas associados a atividades económicas e sociais e desde que salvaguardada a sustentabilidade ambiental e paisagística destes espaços e da envolvente.

2 - É, ainda, permitida a reconstrução, alteração ou ampliação de edificações para habitação, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos e contribua para a dinamização económica e social das ocupações previstas no número anterior.

Artigo 36.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos equipamentos, estruturas e infraestruturas indispensáveis à defesa nacional, segurança pública e proteção civil são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área total máxima de construção: 4.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

b) Altura máxima da fachada: 8 m, exceto quando a especificidade técnica exigir uma altura superior.

2 - Nos restantes equipamentos, estruturas, infraestruturas são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área total máxima de construção: 2.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

b) Altura máxima da fachada: 8 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior;

c) Sempre que ocorra a desativação das atividades económicas e sociais, devem estas áreas ser objeto de recuperação paisagística, passando a integrar a categoria de solo rural adjacente.

3 - Edificações para habitação:

a) Número de fogos: 1;

b) Área total máxima de construção: 300 m2;

c) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

d) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos.

SECÇÃO IX

Aglomerados rurais

Artigo 37.º

Identificação

1 - Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas compactas localizadas em contextos territoriais predominantemente afetos a funções agrícolas e florestais.

2 - Estes aglomerados não têm escala ou dimensão para integrarem o sistema urbano do concelho, correspondem a aglomerações populacionais com mais de 5 edificações, com uma designação toponímica própria, e constam do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 38.º

Ocupações e usos

O preenchimento destas áreas será feito através da colmatação do edificado, privilegiando a utilização para a localização de habitação e de usos complementares à atividade agrícola ou florestal, sendo admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Obras de construção, reconstrução, alteração, beneficiação ou ampliação de habitação ou de equipamentos de utilização coletiva de caráter cultural, de saúde, social e de educação;

b) Alteração e ampliação de edifícios existentes para estabelecimentos hoteleiros;

c) Empreendimentos turísticos, nomeadamente empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, que sejam complementares à atividade agrícola;

d) Estabelecimentos comerciais ou estabelecimentos industriais classificados como Tipo 2 ou 3, nos termos do SIR, e desde que se salvaguarde a compatibilidade de usos, não se agrave as condições de trânsito e estacionamento, nem se provoque movimentos permanentes de carga e descarga;

e) Instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas;

f) Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros e estruturas de apoio;

g) Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica e de recuperação paisagística.

Artigo 39.º

Regime de edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos aglomerados rurais são os seguintes:

a) Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinhamentos, a altura das edificações, a volumetria e as características arquitetónicas;

b) A altura das edificações deve, ainda, respeitar a moda da frente do arruamento, verificada no troço de rua edificado, compreendido entre duas transversais com características tipológicas homogéneas, até um máximo de 6,5 m de altura da fachada e 2 pisos acima da cota de soleira;

c) Os estabelecimentos industriais ou comerciais devem, ainda, garantir afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema, admitindo-se a possibilidade de criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m.

Secção X

Áreas de edificação dispersa

Artigo 40.º

Identificação

As áreas de edificação dispersa correspondem a áreas edificadas que não reúnem características de núcleos urbanos ou aglomerados rurais, por se localizarem de forma dispersa e extensiva no território, que podem ser sujeitas a planos de intervenção em solo rural.

Artigo 41.º

Ocupações e usos

1 - Nestas áreas coexistem usos agroflorestais com algumas funções urbanas, favorecendo-se a localização de usos complementares ou compatíveis que permitam a consolidação progressiva destas funções, de modo a gerar uma malha mais conexa e desde que salvaguardados os valores paisagísticos, agrícolas e florestais.

2 - São permitidas as ocupações e utilizações admitidas na categoria de aglomerado rurais, conforme o artigo 38.º do presente regulamento.

Artigo 42.º

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo das edificações existentes e licenciadas, as obras de construção nova estão sujeitas às seguintes condições:

a) Edificações de habitação:

i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii) Número de fogos: 1;

iii) Área total máxima de construção: 300 m2;

iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

v) Em habitações existentes, nas parcelas superiores a 2.500 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.

b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal ou pecuária:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,05, com uma área total máxima de construção de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

ii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de silos cuja especificidade técnica exige uma altura superior;

iii) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.

c) Edificações de estabelecimentos industriais ou comerciais e equipamentos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:

i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii) Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

iii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;

v) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;

vi) Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga.

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii) Área total máxima de construção: 300 m2;

iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema.

e) Empreendimentos turísticos:

i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;

ii) Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 92.º do presente regulamento;

iii) Altura máxima da fachada: 8 m;

iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;

v) Em edificações existentes, nas parcelas menores que 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.

f) Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.

CAPÍTULO V

Solo urbano

Secção I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Disposições comuns

1 - No solo urbano é interdita a instalação de:

a) Depósitos de resíduos perigosos, de acordo com o definido na legislação do regime geral de gestão de resíduos;

b) Atividades pecuárias;

c) Unidades de indústria extrativa.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo urbano, a câmara municipal pode, ainda, exigir:

a) Avaliação de impacte ambiental, sempre que considere que quaisquer projetos possam apresentar riscos para a qualidade ambiental;

b) Estudos que comprovem a salvaguarda e valorização da paisagem, do património edificado ou de vistas ao respetivo património e sua envolvente.

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais

Artigo 44.º

Condições gerais de edificação

1 - Nos espaços residenciais deve ser promovida a qualidade e coerência da imagem e da identidade territorial, através da valorização da grelha de equipamentos, de espaços verdes e de outros espaços públicos de proximidade e da consolidação das redes de infraestruturas urbanas com vista à otimização dos níveis de serviço.

2 - São admitidos os usos de habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, atividades de turismo e outras atividades complementares.

3 - Nestes espaços é, ainda, permitida a instalação de outros usos, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas existentes, designadamente estufas, armazéns ou estabelecimentos industriais classificados como Tipo 3, ou classificação que lhe venha a suceder, de acordo com o SIR e cuja entidade coordenadora seja a câmara municipal.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a alteração e a ampliação de estabelecimentos industriais existentes licenciados e a construção de novos estabelecimentos do Tipo 3, ou classificação que lhe venha a suceder, devem respeitar as seguintes disposições genéricas:

a) Não promovam a produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade;

b) Não acarretem riscos de toxicidade e perigo de incêndio e explosão ou agravar a sua classificação de acordo com o SIR;

c) Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;

d) Não agravem, face à situação existente, as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

e) Não correspondam a outras situações de incompatibilidade constantes no SIR e no regulamento geral do ruído, de acordo com a planta de ordenamento - carta de zonamento acústico.

5 - É, ainda, permitida a alteração de uso de edifícios afetos a estabelecimentos industriais para outras utilizações urbanas compatíveis com os espaços residenciais, condicionada a declaração de não contaminação do solo.

6 - Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada UOPG, nos casos em que esta esteja delimitada, as condições de edificabilidade são as determinadas no âmbito e condições específicas de edificação para cada subcategoria de espaços residenciais.

Artigo 45.º

Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas

1 - As áreas consolidadas dos espaços residenciais são áreas estabilizadas em termos de infraestruturação e morfologia urbana, com um caráter compacto e contínuo, correspondendo a uma significativa concentração de edifícios.

2 - Nestas áreas devem ser respeitadas as regras de integração no conjunto e na envolvente, devendo a ocupação ter em conta as características gerais da malha urbana existente, da coerência da imagem urbana e a identidade territorial, e ainda os seguintes requisitos:

a) Integração harmoniosa no tecido urbano existente, mantendo os alinhamentos existentes, a cércea e a volumetria dominantes;

b) Caso a câmara municipal entenda por conveniente, pode definir um novo alinhamento, cércea e volumetria fundamentados na melhoria da rede viária ou da imagem urbana e quando as características morfológicas, pela sua idade ou imagem, não mereçam preservação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior devem, ainda, ser respeitados os seguintes valores máximos:

a) Em núcleo urbano de nível I:

i) Número máximo de pisos: 5;

ii) Altura máxima da fachada: 15,5 m.

b) Em núcleo urbano de nível II:

i) Número máximo de pisos: 3;

ii) Altura máxima da fachada: 9,5 m.

c) Em núcleo urbano de nível III:

i) Número máximo de pisos: 2;

ii) Altura máxima da fachada: 6,5 m.

Artigo 46.º

Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas de valor patrimonial

1 - As áreas consolidadas de valor patrimonial correspondem a áreas com um caráter compacto e contínuo, com interesse histórico e cultural para a preservação da memória coletiva, devendo ser sujeitas preferencialmente a PP de salvaguarda ou PP de reabilitação urbana, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente regulamento.

2 - As áreas consolidadas de valor patrimonial são as seguintes:

a) UOPG 1/SUOPG1 - Zona do Palácio/ Convento de Mafra e área urbana envolvente;

b) UOPG 1/SUOPG2 - Centro histórico de Mafra/ Vila Velha;

c) UOPG 3/SUOPG1 - Centro histórico da Ericeira/ Ericeira centro.

3 - Até à elaboração dos planos referidos no n.º 1 do presente artigo, as operações urbanísticas a promover ficam sujeitas às seguintes condições:

a) Na análise de qualquer operação urbanística pode ser solicitado parecer sobre a preservação do património aos serviços competentes da câmara municipal, sem prejuízo de parecer prévio das entidades competentes, no caso do património classificado, em vias de classificação, outros imóveis de interesse patrimonial e elementos arqueológicos;

b) Deve ser respeitada a integração harmoniosa no conjunto e na envolvente com o tecido urbano existente, a manutenção dos alinhamentos existentes, a cércea e a volumetria dominantes;

c) Qualquer operação urbanística deverá preservar os elementos arquitetónicos característicos dos edifícios constantes da planta de ordenamento - carta de património municipal e do anexo III ao presente regulamento;

d) No centro histórico da Ericeira/Ericeira centro devem, ainda, ser salvaguardados os seguintes requisitos:

i) Os projetos de arquitetura para as operações urbanísticas devem ser elaborados por arquiteto, o qual deve proceder ao devido acompanhamento da obra;

ii) Não é permitida a demolição ou alteração à volumetria dos edifícios, sendo admitidas apenas intervenções no seu interior e obras de conservação;

iii) Nos casos devidamente justificados, pode excetuar-se da alínea anterior a alteração à altura dos edifícios existentes desde que seja respeitada a moda da frente do arruamento, verificada no troço de rua edificado, compreendido entre duas transversais com características tipológicas homogéneas;

iv) Nos edifícios em que comprovadamente se verifique um avançado estado de degradação ou ruína é admissível a reconstrução com a reconstituição das fachadas, contendo descrição histórica e arquitetónica e medidas de minimização da intervenção;

v) Qualquer alteração deve preservar os elementos arquitetónicos e decorativos característicos dos edifícios, designadamente: valores patrimoniais interiores dos edifícios como estuques, pinturas, guardas ou escadas;

vi) Nas intervenções permitidas devem ser garantidas as características construtivas tradicionais, designadamente: telha lusa ou de canudo para as coberturas, tijoleira para os pavimentos de terraços e varandas, tintas não texturadas para as paredes, preferencialmente de cor branca ou cores de cal, excetuando-se os edifícios que tenham outros materiais de acabamento de origem e cujos elementos arquitetónicos e valor patrimonial sejam comprovadamente reconhecidos;

vii) Deve ainda ser garantida a utilização de madeira pintada a branco ou nas cores originais nas caixilharias, admitindo-se o uso de alumínio lacado ou PVC com estas cores, de acordo com desenhos originais;

viii) Não é permitida a abertura de grandes vãos para montras, devendo estas cingir-se às aberturas existentes;

ix) Não é permitida a ocupação das zonas ajardinadas, quintais ou logradouros com construções, designadamente anexos.

Artigo 47.º

Âmbito e condições específicas de edificação em áreas a estruturar

1 - As áreas a estruturar dos espaços residenciais correspondem a áreas com um padrão espacial fragmentado, assentes numa estrutura urbana incompleta, relativamente à rede de infraestruturas e coerência funcional, no seu interior e na sua relação com o tecido urbano envolvente, devendo as operações urbanísticas ser precedidas preferencialmente por PU, PP ou por unidades de execução.

2 - Até à existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em núcleo urbano de nível I:

i) Número máximo de pisos: 4;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

iii) Densidade habitacional: 50 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 15,5 m.

b) Em núcleo urbano de nível II:

i) Número máximo de pisos: 3;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 0,30;

iii) Densidade habitacional: 40 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 9,5 m.

c) Em núcleo urbano de nível III:

i) Número máximo de pisos: 2;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 0,30;

iii) Densidade habitacional: 30 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m.

3 - Para além do cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos no número anterior e até à existência de um plano ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas às seguintes condições:

a) As novas construções não devem comprometer a coesão do tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e na rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades, de modo a viabilizar ligações viárias futuras;

b) A implantação das novas construções deve estabelecer uma relação com o terreno que possibilite a preservação dos valores urbanísticos e paisagísticos existentes, pelo que quaisquer alterações topográficas só serão aceites em casos devidamente justificados;

c) Sejam observados os objetivos programáticos previstos no artigo 96.º do capítulo VII do presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em espaços livres intersticiais com área inferior a 2.000 m2, quando se verifique que a aplicabilidade dos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 2 do presente artigo poderá descaracterizar significativamente a correta integração morfológica das novas construções, as operações urbanísticas a promover ficam sujeitas ao disposto para as áreas consolidadas dos espaços residenciais, conforme o artigo 45.º do presente regulamento.

5 - Após a existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em núcleo urbano de nível I:

i) Número máximo de pisos: 5;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 1,0;

iii) Densidade habitacional: 60 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 18,5 m.

b) Em núcleo urbano de nível II:

i) Número máximo de pisos: 3;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 0,80;

iii) Densidade habitacional: 50 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 12,5 m.

c) Em núcleo urbano de nível III:

i) Número máximo de pisos: 2;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

iii) Densidade habitacional: 30 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m.

6 - Os restantes parâmetros urbanísticos, nomeadamente o dimensionamento do estacionamento e da rede viária, são fixados no RMEU ou nos PU, PP ou nas unidades de execução a elaborar.

Artigo 48.º

Âmbito e condições específicas de edificação em áreas edificadas em zona de risco do POOC

1 - As áreas edificadas em zona de risco do POOC correspondem às áreas urbanas em faixa de risco do POOC, definidas pela sobreposição das faixas de risco com os espaços urbanos e correspondem a áreas sujeitas a inúmeros fatores erosivos cuja evolução natural e estabilização condiciona e coloca em risco a ocupação humana.

2 - As áreas edificadas em zona de risco do POOC estão sujeitas ao regime previsto naquele plano, sem prejuízo das demais servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.

Subsecção II

Espaços de atividades económicas

Artigo 49.º

Âmbito e condições gerais

1 - Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço.

2 - Para além das atividades industriais identificadas no SIR, estes espaços poderão acolher outros usos, designadamente comerciais, serviços, logística, armazéns e estabelecimentos hoteleiros, enquadrados em turismo de negócios, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.

3 - Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada UOPG, nos casos em que esta esteja delimitada, as condições de edificabilidade a verificar para cada subcategoria são as definidas nos artigos 50.º e 51.º do respetivo regulamento.

Artigo 50.º

Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas

1 - As áreas consolidadas de espaços de atividades económicas caracterizam-se por ter uma edificação com caráter compacto e contínuo, devendo a ocupação dos espaços livres intersticiais ter em conta a preservação das características gerais do edificado existente, através da integração no conjunto edificado e na envolvente, com respeito pela cércea dominante e alinhamentos existentes.

2 - As operações urbanísticas devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em núcleo urbano de nível I:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,80;

ii) Altura máxima da fachada: 15,5 m.

b) Em núcleo urbano de nível II:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

ii) Altura máxima da fachada: 12,5 m.

c) Em núcleo urbano de nível III:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,30;

ii) Altura máxima da fachada: 8,0 m.

d) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema, exceto nas construções geminadas.

3 - As alturas máximas da fachada definidas no número anterior poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija.

4 - Nestas áreas é admitido o uso habitacional, para o proprietário da atividade económica, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A pretensão não conduza a situações de incompatibilidade constantes no SIR e no regulamento geral do ruído, de acordo com a planta de ordenamento - carta de zonamento acústico definida neste PDM;

b) O uso habitacional pretendido corresponda a 20 % da área de construção admitida, com um máximo de 300 m2, sendo permitido 1 fogo.

Artigo 51.º

Âmbito e condições específicas de edificação em áreas a estruturar

1 - As áreas a estruturar em espaços de atividades económicas são áreas destinadas exclusivamente à ocupação de atividades económicas, não sendo admitido o uso habitacional e devendo as operações urbanísticas ser precedidas de PU, PP ou de unidades de execução.

2 - Até à elaboração de PU, PP ou unidade de execução, as operações urbanísticas a promover devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em núcleo urbano de nível I:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,5;

ii) Altura máxima da fachada: 15,5 m.

b) Em núcleo urbano de nível II:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

ii) Altura máxima da fachada: 12,5 m.

c) Em núcleos urbanos de nível III e fora de núcleos urbanos:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,30;

ii) Altura máxima da fachada: 8,0 m.

d) As alturas máximas da fachada, definidas nas alíneas anteriores, poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija;

e) Afastamento mínimo da edificação igual à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema, exceto nas construções geminadas.

3 - Para além do cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos no número anterior e até à existência de um PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas devem adicionalmente cumprir as seguintes regras:

a) Os novos edifícios não inviabilizem futuras ligações à rede viária e não comprometam a coesão com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e na rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades;

b) A implantação do edifício estabeleça uma relação com o terreno que possibilite a preservação dos valores urbanísticos e paisagísticos existentes, só sendo quaisquer alterações topográficas aceites em casos devidamente justificados;

c) Sejam cumpridos os objetivos programáticos previstos no artigo 96.º do capítulo VII do presente regulamento.

4 - Após a existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em núcleo urbano de nível I:

i) Índice máximo de utilização do solo: 1,5;

ii) Altura máxima da fachada: 18,5 m.

b) Em núcleo urbano de nível II:

i) Índice máximo de utilização do solo: 1,0;

ii) Altura máxima da fachada: 15,5 m.

c) Em núcleos urbanos de nível III e fora de núcleos urbanos:

i) Índice máximo de utilização do solo: 0,8;

ii) Altura máxima da fachada: 8,0 m.

d) As alturas máximas da fachada, definidas nas alíneas anteriores, poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija;

e) Afastamento mínimo da edificação igual à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema, exceto nas construções geminadas.

SUBSECÇÃO III

Espaços verdes

Artigo 52.º

Identificação

Os espaços verdes são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a EEM.

Artigo 53.º

Regime de ocupação e utilização

1 - Os espaços verdes inseridos na faixa do POOC estão sujeitos ao regime previsto naquele plano, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.

2 - Nos espaços verdes privilegia-se o acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, de lazer, desporto e cultura, admitindo-se a edificação de estruturas de apoio, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.

3 - A implantação e configuração das estruturas de apoio devem ser definidas em projeto de intervenção paisagístico, pelo menos à escala 1:2.000, e devem ter em conta as condições topográficas e morfológicas e respeitar um índice máximo de utilização do solo de 0,002 da parcela afeta a esta categoria, até ao máximo de 150 m2 de área total de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.

4 - Admite-se, ainda, a implantação de infraestruturas públicas viárias, de saneamento, de abastecimento de água, de energia elétrica, telecomunicações, gás e obras indispensáveis à proteção civil, por reconhecido interesse para o concelho.

5 - Nos espaços verdes onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser alteradas, ampliadas ou reconstruídas, desde que a área total de construção não exceda 250 m2 destinados a habitação e 50 m2 para edifícios de apoio à mesma.

6 - Nas áreas abrangidas por UOPG, para além do disposto no presente artigo, são estabelecidos, individualmente, os respetivos objetivos específicos e as condições de ocupação e utilização.

SUBSECÇÃO IV

Espaços de uso especial

Artigo 54.º

Âmbito e condições gerais

1 - Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos, infraestruturas ou a outros usos específicos, designadamente de prestação de serviços públicos, recreio, lazer e turismo.

2 - Os espaços de uso especial inseridos na faixa do POOC estão sujeitos ao regime previsto naquele plano, sem prejuízo das demais servidões aplicáveis.

3 - Nos restantes espaços de uso especial admitem-se as condições de edificabilidade previstas nos artigos 55.º e 56.º do presente regulamento.

Artigo 55.º

Âmbito e condições específicas de edificação em áreas de equipamentos e outras estruturas

1 - Nas áreas de equipamentos e outras estruturas privilegia-se o acolhimento de usos afetos à prestação de serviços à população, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, admitindo-se edificações destinadas ao uso terciário, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.

2 - Para os usos previstos no número anterior são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice máximo de utilização do solo: 0,80;

b) Altura máxima da fachada: 12,5 m;

c) Afastamento mínimo da edificação igual a 1,5 da altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema.

3 - Em equipamentos de utilização coletiva ou empreendimentos turísticos, a câmara municipal pode admitir um aumento dos parâmetros urbanísticos, até um máximo de 20 %, devidamente justificado e por reconhecido interesse para o concelho.

Artigo 56.º

Âmbito e condições específicas de edificação em áreas de infraestruturas

1 - Nas áreas de infraestruturas privilegia-se a localização de usos afetos à prestação de serviços de ambiente e da gestão de resíduos, admitindo-se atividades de segurança pública e da proteção civil, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.

2 - Para os usos previstos no número anterior são admitidos os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 2 do artigo 55.º do presente regulamento.

3 - De modo a minimizar o possível impacto visual das edificações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser exigida a criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística.

SECÇÃO III

Solo urbanizável

Artigo 57.º

Âmbito

O solo urbanizável corresponde àquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação, através da delimitação de unidades de execução e, quando aplicável, da sua inscrição no plano de atividades municipal e no orçamento municipal.

Artigo 58.º

Condições gerais de edificação

1 - Os objetivos estratégicos para o solo urbanizável correspondem à promoção de uma malha urbana coerente, que possibilite a otimização das infraestruturas a criar, bem como a valorização de futuros equipamentos, espaços verdes ou de outros espaços públicos a desenvolver.

2 - A autorização da câmara municipal para a ocupação do solo urbanizável carece sempre da elaboração de uma unidade de execução, de um PU ou PP, podendo estes planos ser realizados pelos interessados através de contratualização com a autarquia, conforme o estabelecido no RJIGT.

3 - As categorias funcionais a admitir para o solo urbanizável serão definidas aquando da elaboração das unidades de execução e/ ou dos PU ou PP, permitindo-se usos de habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, públicos ou privados, atividades de turismo e outras atividades complementares, bem como atividades económicas, designadamente industriais, comerciais, serviços, logística, armazéns ou instalações complementares.

4 - Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada UOPG, de acordo com o previsto no anexo V do presente regulamento, as condições de edificabilidade a verificar são as definidas no artigo seguinte.

Artigo 59.º

Regime Geral de Edificabilidade

1 - Em PU, PP ou em Unidades de Execução que se destinem à concretização de operações urbanísticas para a instalação de usos predominantemente residenciais, devem ser cumpridos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em núcleo urbano de Nível I:

i) Número máximo de pisos: 5;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 1,0;

iii) Densidade habitacional: 80 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 18,5 m.

b) Em núcleo urbano de Nível II:

i) Número máximo de pisos: 3;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 0,80;

iii) Densidade habitacional: 60 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 12,5 m.

c) Em núcleo urbano de Nível III e fora de núcleos urbanos:

i) Número máximo de pisos: 2;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 0,50.

iii) Densidade habitacional: 50 fogos/ha;

iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m.

2 - Em PU, PP ou em Unidades de Execução que se destinem a operações urbanísticas para a específica instalação de usos de atividades económicas, devem ser cumpridos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Em núcleo urbano de Nível I:

i) Número máximo de pisos: 5;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 1,5;

iii) Altura máxima da fachada: 18,5 m.

b) Em núcleo urbano de Nível II:

i) Número máximo de pisos: 3;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 1,0;

iii) Altura máxima da fachada: 12,5 m.

c) Em núcleo urbano de Nível III e fora de núcleos urbanos:

i) Número máximo de pisos: 2;

ii) Índice máximo de utilização do solo: 0,80;

iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m.

CAPÍTULO VI

Áreas de valorização, salvaguarda e proteção

Artigo 60.º

Identificação

As áreas de valorização, salvaguarda e proteção constituem-se como restrições adicionais à utilização e ocupação das categorias de solo rural ou solo urbano e correspondem a:

a) Zonas de valorização e proteção ambiental;

b) Zonas de risco;

c) Zonas de património histórico-cultural e paisagístico;

d) Zonas de conflito acústico;

e) Espaços canais e outras infraestruturas;

f) Zonas de turismo e lazer;

g) Zonas de recursos geológicos potenciais;

h) Zonas de recintos escolares.

Secção I

Zonas de valorização e proteção ambiental

Artigo 61.º

Identificação

1 - As zonas de valorização e proteção ambiental têm por objetivo a preservação da qualidade ambiental, do valor e do equilíbrio ecológico do concelho através da proteção da paisagem, dos valores naturais e patrimoniais e da valorização de espaços destinados ao recreio e lazer.

2 - As zonas de valorização e proteção ambiental correspondem a:

a) Estrutura ecológica municipal;

b) Habitats e espécies.

SUBSECÇÃO I

Estrutura ecológica municipal

Artigo 62.º

Identificação

1 - A EEM, identificada na planta de ordenamento - Carta de EEM, é constituída pelo conjunto das áreas que têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico, proporcionando a proteção, a conservação e a valorização ambiental e paisagística do solo rural e urbano.

2 - A EEM é constituída por:

a) Áreas de proteção;

b) Áreas de valorização específica.

Artigo 63.º

Caracterização

1 - A EEM assegura a continuidade e a interligação entre a rede ecológica metropolitana, definida no PROTAML, com os habitats e espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade e com os sistemas biofísicos com servidão legal instituída, englobando a RAN, a REN, a Rede Natura 2000, o regime florestal e o domínio hídrico.

2 - A rede ecológica metropolitana foi concretizada através da adaptação ao sistema ecológico municipal dos corredores estruturantes primários, dos corredores estruturantes secundários e das áreas estruturantes secundárias, identificados no PROTAML.

3 - Em solo urbano, a EEM que coincida com a categoria de espaços verdes contempla os sistemas biofísicos referidos no n.º 1 do presente artigo, que representam uma reserva necessária ao equilíbrio ecológico em perímetro urbano.

4 - Em solo rural, a EEM, associada aos sistemas biofísicos com servidão legal instituída, apresenta-se em espaços agrícolas, espaços agroflorestais, espaços florestais, espaços naturais, espaços de recursos geológicos, espaços afetos a atividades industriais, espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, aglomerados rurais e em áreas de edificação dispersa.

Artigo 64.º

Regime

1 - Nas áreas de proteção da EEM são admitidos usos e ações compatíveis com a legislação específica em vigor, desde que não ponham em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos e a salvaguarda dos recursos naturais, dos habitats e espécies e da paisagem e correspondem a:

a) Áreas da REN, com exceção das praias;

b) Áreas do domínio hídrico;

c) Áreas da RAN;

d) Áreas da Rede Natura 2000;

e) Áreas e corredores secundários, com uma largura de 20 m a partir da margem e conforme a Carta de EEM.

2 - Nas áreas de valorização específica da EEM, e sem prejuízo das servidões existentes, são privilegiados usos e atividades que promovam o recreio, o lazer e desporto, a cultura e o turismo, e correspondem a:

a) Áreas de REN relativas a praias;

b) Áreas do regime florestal, conforme a legislação específica em vigor;

c) Área relativa à Tapada Militar, conforme a categoria de espaços florestais;

d) Áreas da EEM em solo urbano, conforme a categoria de espaços verdes.

3 - Nas áreas e corredores secundários admitem-se construções de apoio à atividade agrícola e florestal, caso não exista localização alternativa.

4 - Para além do previsto na legislação em vigor e nos números anteriores do presente artigo, o regime de ocupação das áreas integradas na EEM corresponde ao previsto nos capítulos IV e V do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Habitats e espécies

Artigo 65.º

Identificação

1 - Os habitats e espécies são constituídos por habitats naturais e seminaturais e espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, constantes nos anexos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e identificados no SIC Sintra-Cascais - PTCON0008, como definido no plano setorial da Rede Natura 2000, Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, bem como por áreas no restante território do concelho, onde é possível a existência de valores naturais, considerados de ocorrência potencial.

2 - Os habitats e espécies referidos no número anterior estão identificados na planta de ordenamento - carta de distribuição de habitats e espécies, no anexo IV do presente regulamento e no relatório de caracterização dos valores naturais.

3 - Os habitats e espécies referidos no n.º 1 do presente artigo e identificados na planta de ordenamento - carta de distribuição de habitats e espécies poderão sofrer ajustes na sua distribuição no território, quando estas alterações decorram da dinâmica natural dos habitats, da flora e da fauna ou por ação antrópica, tendo estes ajustes de ser validados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas quando efetuados na área do município abrangida pelo SIC Sintra-Cascais da Rede Natura 2000.

Artigo 66.º

Caracterização

1 - Na área do município abrangida pelo SIC Sintra-Cascais da Rede Natura 2000, foi verificada a existência dos seguintes valores naturais:

a) 14 Habitats, quatro considerados como prioritários - habitat 1150pt1, 2130, 2250pt1 e 6220;

b) 9 Espécies cartografadas, das quais a Jonopsidium acaule de conservação prioritária;

c) 14 Espécies de ocorrência potencial não cartografadas.

2 - Na área do município não integrada no SIC Sintra-Cascais da Rede Natura 2000, foram considerados de ocorrência potencial os seguintes valores naturais:

a) 16 Habitats, dois considerados como prioritários - habitats 5230 e 6220;

b) 16 Espécies de ocorrência potencial cartografadas, das quais a Accipiter nisus e a Hieraaetus Fasciatus de conservação prioritária;

c) 12 Espécies de ocorrência potencial não cartografadas.

Artigo 67.º

Regime das áreas integradas no SIC Sintra-Cascais

1 - Na área do município abrangida pelo SIC Sintra-Cascais da Rede Natura 2000 e em zonas de ocorrência de habitats e espécies, são privilegiadas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) Conservar e promover os povoamentos florestais autóctones, sebes, bosquetes e arbustos, de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

b) Promover a regeneração natural dos habitats naturais e seminaturais classificados;

c) Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados;

d) Assegurar o caudal ecológico;

e) Conservar e manter a vegetação ribeirinha autóctone, de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

f) Promover a manutenção de prados húmidos;

g) Promover culturas agrícolas com maior benefício ecológico.

2 - Nas zonas de ocorrência de habitats e espécies são interditas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) A realização de obras de construção civil, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios, alteração e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial, até uma ampliação máxima de 100 m2;

b) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;

c) A introdução de espécies não autóctones;

d) A prática de atividades recreativas ou desportivas motorizadas, exceto se realizadas em vias pavimentadas ou recintos adequados;

e) O aproveitamento de energias renováveis ou similares, exceto se inseridas em edificações existentes.

3 - Excetuam-se do número anterior todas as obras e intervenções, devidamente justificadas em memória descritiva, que se destinem à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais dos habitats e espécies em presença, designadamente passadiços, vedações ou outras intervenções, sujeitas a parecer das entidades competentes.

4 - Nas zonas de ocorrência de habitats e espécies, são sujeitas a avaliação de incidências ambientais as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) As modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 50.000 m2, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

b) Todas as intervenções nas margens e leitos de linhas de água, designadamente a extração de inertes, dragagens, a deposição de dragados ou outros aterros e a construção de açudes;

c) A abertura de novas vias de comunicação.

5 - Em zonas de ocorrência de habitats e espécies, exceto na presença de habitats prioritários, são possíveis as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) Alargamento de vias de comunicação;

b) Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico, desde que justificada a inexistência de alternativa para a localização das mesmas em área sem ocorrência de habitats e espécies.

6 - As ações, atividades e usos do solo previstos no número anterior estão sujeitos às seguintes condições:

a) Reposição do coberto vegetal, afetado pela intervenção, recorrendo ao elenco florístico próprio do habitat natural identificado;

b) Promover a resolução de problemas estruturais que evitem a degradação do habitat natural, nomeadamente o pisoteio através do controlo de acesso, com a instalação de sebes de composição autóctone, a instalação de bosquetes ou outras intervenções;

c) Garantir condições favoráveis ao desenvolvimento das espécies presentes, designadamente através da limpeza do local após a intervenção e da interdição das ações geradoras de perturbação, nomeadamente a circulação de maquinaria pesada, corte de arvoredo, ruído, poluição, durante o período de reprodução.

Artigo 68.º

Regime das áreas não integradas no SIC Sintra-Cascais

1 - Nas áreas do município não integradas no SIC Sintra-Cascais, em zonas cartografadas com os habitats prioritários 5230 e 6220, após confirmação dos requisitos que os tornam prioritários, bem como os habitats 9230, 9240 e 9330, quando se confirme a presença dos valores naturais de ocorrência potencial, admitem-se os usos e atividades dos regimes jurídicos em vigor.

2 - A confirmação dos requisitos definidos no número anterior, a apresentar pelo promotor, é efetuada em relatório de validação de ocorrência dos valores naturais da área da pretensão, elaborado por técnico especializado na conservação da natureza e biodiversidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são permitidas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) A realização de obras de construção, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios, alteração e ampliação, desde que estas não envolvam aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e até uma ampliação máxima de 100 m2, e das obras que visam a salvaguarda desses habitats;

b) A introdução de espécies não autóctones.

4 - Nas áreas do município não integradas no SIC Sintra-Cascais, em zonas cartografadas com habitats, as intervenções nas margens e leitos de linhas de água, designadamente a extração de inertes, dragagens, a deposição de dragados ou outros aterros e a construção de açudes, bem como a instalação de aproveitamento de energia renováveis, são sujeitas a avaliação de incidências ambientais.

SECÇÃO II

Zonas de risco

Artigo 69.º

Identificação

1 - As zonas de risco correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2 - As zonas de risco delimitadas na planta de ordenamento - carta de riscos correspondem a:

a) Risco sísmico;

b) Risco de ameaça de cheia;

c) Risco de instabilidade de vertentes;

d) Risco de erosão do litoral;

e) Risco de incêndios;

f) Risco tecnológico.

Artigo 70.º

Disposições gerais

Para todas as zonas de risco são permitidas ações comprovadamente indispensáveis à redução do risco em causa.

Artigo 71.º

Risco sísmico

1 - Devem ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica às obras de construção de edifícios, obras de arte e infraestruturas de subsolo.

2 - Devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente e evitar os seguintes fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado:

a) Uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos;

b) Diferenças volumétricas acentuadas.

3 - As obras de reabilitação de edifícios, obras de arte e infraestruturas de subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural, que aumentem a sua resistência global a forças horizontais, e devem manter as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.

Artigo 72.º

Risco de ameaça de cheia

1 - Nas zonas de risco de ameaça de cheia são interditas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização, construção e ampliação;

c) Execução de infraestruturas rodoviárias e estacionamentos;

d) Muros;

e) Alterações à topografia do terreno;

f) Alterações de uso em edifícios existentes com pisos abaixo da cota da maior cheia conhecida no local, que se destinem a habitação, comércio, serviços e outros, que ponham em causa pessoas e bens.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações que sejam indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e promovam a redução do risco de ameaça de cheia, designadamente:

a) Obras de reconstrução e construção nova destinadas a substituição de edifícios existentes, desde que a área de implantação não ultrapasse a existente, não sendo admitidos aterros e caves;

b) Obras de construção nova e ampliação, quando inseridas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, e desde que cumpram o disposto no alvará, ou inseridas em espaços intersticiais de malhas urbanas edificadas;

c) Infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, telecomunicações, gás, infraestruturas viárias, estacionamento, obras hidráulicas, eletricidade, excluindo as subestações elétricas, desde que sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais.

3 - Nas ações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e quando a cota do piso térreo das edificações for inferior à cota da maior cheia conhecida no local, deverá ser verificada a minimização do risco através de estudo hidráulico de pormenor nunca inferior a 1:2.000, a cargo dos interessados, sendo a sua utilização condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.

Artigo 73.º

Risco de instabilidade de vertentes e de erosão do litoral

1 - Nas zonas de risco de instabilidade de vertentes e de erosão do litoral são interditas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização, construção e ampliação;

c) Execução de infraestruturas rodoviárias e estacionamentos;

d) Muros;

e) Alterações à topografia do terreno.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações que sejam indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e promovam a redução do risco de instabilidade de vertentes, designadamente:

a) Obras de reconstrução, com incidência na estrutura dos edifícios que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, demonstrada através de estudo apresentado pelo interessado;

b) Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes e construção de muros, desde que não impliquem aumento de carga;

c) Obras de construção nova e ampliação, quando inseridas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, e desde que cumpram o disposto no alvará, ou inseridas em espaços intersticiais de malhas urbanas edificadas;

d) Infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, telecomunicações, eletricidade, gás e, ainda, infraestruturas viárias, incluindo o estacionamento e obras de contenção das vertentes.

3 - As ações previstas no número anterior devem ser acompanhadas por estudo geotécnico com relatório interpretativo a uma escala não inferior a 1:2.000, a cargo dos interessados, que comprove a estabilidade da obra a realizar e a não intensificação do risco, nomeadamente sobre os edifícios localizados na envolvente próxima e cuja estabilidade deve ser garantida de modo a aferir a sustentabilidade técnica e financeira da obra.

4 - Nas áreas edificadas em zona de risco do POOC admite-se o regime previsto naquele plano.

Artigo 74.º

Risco de incêndio

1 - As zonas de risco de incêndio delimitadas em planta de ordenamento - carta de riscos, como elevado e muito elevado, correspondem às classes alta e muito alta perigosidade de incêndio definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - Nas zonas de risco de incêndio em solo urbano e na categoria de aglomerados rurais em solo rural, sem prejuízo do disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento, as novas edificações devem garantir a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

3 - Nas restantes zonas de risco de incêndio, deve ser observado o seguinte:

a) É interdita a construção ou reconstrução de edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e indústria, sem prejuízo das obras indispensáveis à proteção civil;

b) As alterações e ampliações em construções existentes devem garantir uma faixa envolvente de proteção com a largura mínima de 50 m à estrema da propriedade e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edificado à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

4 - Quaisquer alterações do solo que impliquem o aumento da carga combustível de uma zona, suscetível de agravar a sua classificação para a classe alta e muito alta de risco de incêndio, devem garantir a gestão do combustível numa faixa envolvente de proteção com a largura mínima de 100 m ao solo urbano e aglomerados rurais e de 50 m a edificações preexistentes em solo rural.

Artigo 75.º

Risco tecnológico

1 - O risco tecnológico é associado ao gasoduto existente, indicado em planta de ordenamento - carta de riscos.

2 - É estipulada uma faixa de proteção de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto existente, onde são interditas novas edificações, devendo, ainda, todas e quaisquer obras, usos e atividades adotar medidas que salvaguardem a segurança de pessoas e bens.

Secção III

Zonas de património histórico-cultural e paisagístico

Artigo 76.º

Identificação

1 - As zonas de património histórico-cultural e paisagístico são constituídas por elementos de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico ou paisagístico, que, pelas suas características, se assumem como valores a proteger.

2 - As zonas de património histórico-cultural e paisagístico correspondem a:

a) Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção;

b) Outros imóveis de interesse patrimonial, designadamente núcleos edificados das quintas;

c) Sítios arqueológicos, constituídos por elementos cuja localização é conhecida em resultado de estudos realizados até à data;

d) Árvores de interesse público e respetivas zonas de proteção;

e) Áreas não incluídas nas alíneas anteriores, definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais elementos e cuja localização precisa se desconhece.

3 - Os elementos definidos no número anterior, com exceção do disposto na alínea e), encontram-se identificados na planta de ordenamento - carta de património municipal e no anexo III do presente regulamento.

4 - A assembleia municipal aprova a atualização da planta de ordenamento - carta de património municipal e do anexo III do presente regulamento, sob proposta da câmara municipal.

5 - As zonas de proteção dos imóveis classificados e em vias de classificação encontram-se legalmente instituídas, definindo-se zonas de proteção específicas ou de 50 m, de acordo com a planta de ordenamento - carta de património municipal.

Artigo 77.º

Disposições gerais

1 - Nas zonas de património histórico-cultural e paisagístico, a aprovação de qualquer operação urbanística e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, as cérceas, a distribuição dos volumes, as coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios pode ser sujeita a parecer técnico complementar sobre a preservação do património dos serviços competentes da câmara municipal, sem prejuízo de parecer prévio das entidades competentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser admitidas obras de conservação e reconstrução com preservação das fachadas e eventual alteração e ampliação dos imóveis classificados, em vias de classificação e de outros imóveis de interesse patrimonial, desde que, nos projetos, sejam salvaguardadas as características determinantes da sua identidade e imagem exterior.

Artigo 78.º

Regime

1 - A instrução de processos de operações urbanísticas, dos imóveis identificados nas zonas de património histórico-cultural e paisagístico, deve, além do disposto na lei geral, conter descrição histórica, arquitetónica e arqueológica do imóvel e medidas de minimização da intervenção.

2 - A demolição total ou parcial dos imóveis classificados, em vias de classificação e de outros imóveis de interesse patrimonial só é permitida após consulta às entidades competentes e pode ser sujeita a parecer técnico complementar sobre a preservação do património dos serviços competentes da câmara municipal, e desde que sejam inventariados e salvaguardados os elementos arquitetónicos ou espécies vegetais mais relevantes.

3 - Aos sítios arqueológicos aplicam-se dois níveis de proteção, conforme o anexo III ao presente regulamento, prevendo-se o seguinte, de acordo com legislação em vigor:

a) Nas zonas de proteção de nível 1, as operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo devem ser antecedidas de estudo arqueológico, que inclua escavações e apresente ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação ou registo dos elementos arqueológicos;

b) Nas zonas de proteção de nível 2, as operações urbanísticas, com impacto ao nível do subsolo, deverão ter acompanhamento arqueológico em obra.

4 - Nas zonas de sensibilidade arqueológica, relativas ao interior e à envolvente próxima de capelas e igrejas, previstas no anexo III ao presente regulamento, as operações urbanísticas, com impacto ao nível do subsolo, podem ser sujeitas a parecer técnico complementar sobre a preservação do património dos serviços competentes da câmara municipal, com vista à definição de medidas para a identificação, salvaguarda ou registo dos elementos arqueológicos.

5 - O corte ou abate das árvores de interesse público fica sujeita a autorização prévia das entidades competentes.

Artigo 79.º

Núcleos edificados das quintas

1 - Os núcleos edificados das quintas correspondem a conjuntos de interesse municipal para a valorização e salvaguarda da memória coletiva e a promoção da paisagem rural, constantes na planta de ordenamento - carta de património municipal e incluídos em outros imóveis de interesse patrimonial, no anexo III ao presente regulamento.

2 - Nos núcleos edificados das quintas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, o regime fica condicionado à sua conformidade com o regime legal vigente que rege tais servidões ou restrições.

3 - Nos núcleos edificados das quintas são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das edificações existentes, bem como alterações de uso que se destinem a:

a) Habitação própria;

b) Apoio a atividades agrícolas e florestais;

c) Empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) Empreendimentos culturais e de animação;

f) Equipamentos de utilização coletiva de âmbito social, cultural, de saúde ou de ensino;

g) Atividades equestres;

h) Serviços associados ao setor terciário.

4 - As intervenções admitidas no número anterior estão sujeitas ao seguinte:

a) Respeitar as disposições constantes do artigo anterior;

b) A edificabilidade máxima permitida corresponde à área bruta de construção existente e à sua ampliação até um máximo de 50 % da área bruta de construção existente, podendo ser contígua ou individualizada, e desde que não comprometa a atividade agrícola;

c) É admitido o número máximo de 2 pisos, a altura máxima da fachada de 8 m ou igual à da preexistência, sendo admitido um terceiro piso para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, por comprovada viabilidade económica e desde que seja garantida a integração paisagística do edificado;

d) Apresentar um projeto de intervenção paisagística para a área não edificada, que inclua a inventariação dos elementos arquitetónicos ou espécies vegetais mais relevantes;

e) Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.

SECÇÃO IV

Zonas de conflito acústico

Artigo 80.º

Identificação

As zonas de conflito acústico correspondem às identificadas na planta de ordenamento - carta de zonamento acústico.

Artigo 81.º

Caracterização

1 - As zonas de conflito acústico são áreas onde os níveis de ruído identificados no mapa de ruído, que acompanha o PDM, ultrapassam os valores admitidos para as zonas sensíveis ou zonas mistas.

2 - As zonas sensíveis correspondem a espaços de uso especial, afetos a áreas de equipamentos e outras estruturas destinadas a edificações de ensino, religiosos, de saúde ou de assistência a crianças e/ ou idosos, e à área afeta ao Jardim do Cerco e não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n).

3 - As zonas mistas correspondem a espaços de uso especial, não incluídos no número anterior, a espaços residenciais, ao solo urbanizável e a aglomerados rurais e não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n).

4 - Os recetores sensíveis isolados, não identificados na carta de zonamento acústico, são equiparados a zonas sensíveis ou mistas, em função dos usos existentes.

Artigo 82.º

Regime

1 - Para todas as zonas de conflito acústico, a câmara municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos municipais de redução de ruído, prevendo medidas de redução do ruído conforme a legislação aplicável.

2 - Enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no número anterior, do presente regulamento, e na ausência de planos municipais de redução de ruído aprovados, é interdita a construção de novos edifícios habitacionais, novos equipamentos de ensino ou de saúde e espaços de lazer.

3 - Excetuam-se do número anterior os novos edifícios habitacionais, que não excedam em mais de 5dB(A) os valores limites fixados para as zonas sensíveis ou mistas, e desde que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento a sons de condução aérea, conforme a legislação do ruído aplicável.

Secção V

Espaços canais e outras infraestruturas

Artigo 83.º

Identificação

1 - Os espaços canais, identificados na planta de ordenamento - carta dos espaços canais e outras infraestruturas, correspondem a corredores de passagem de infraestruturas e áreas técnicas complementares adjacentes, integrando as redes ferroviárias e rodoviárias existentes ou previstas, bem como outras infraestruturas existentes que necessitem de um regime de proteção específico.

2 - São identificadas ainda, na planta de ordenamento - carta dos espaços canais e outras Infraestruturas, outras infraestruturas que correspondem a áreas afetas a instalações de saneamento básico ou tratamento de resíduos e ao heliporto.

Artigo 84.º

Disposições gerais

1 - Nas faixas de reserva e proteção dos espaços canais observam-se as disposições estabelecidas para cada categoria e subcategoria de solo definidas na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos regimes legais em vigor, nomeadamente no que respeita às disposições relativas a condicionamentos, zonas non aedificandi, servidões e restrições de utilidade.

2 - Caso, no decorrer da vigência do PDM, a câmara municipal decida não utilizar os espaços canais para as redes ferroviárias e rodoviárias previstas, prevalecerá a utilização estabelecida para cada categoria e subcategoria de solo.

Artigo 85.º

Rede ferroviária

No espaço canal correspondente à linha do Oeste é criada uma área de salvaguarda de 25 m, para cada lado da linha e para duplicação da mesma, na qual qualquer intervenção carece de parecer prévio da rede ferroviária nacional (REFER, E. P.).

Artigo 86.º

Rede rodoviária

1 - A rede rodoviária é hierarquizada de acordo com as suas funções e características:

a) Rede estruturante, que assegura as ligações entre concelhos e onde se insere o IC1 (A8), a variante à EN9/ ligação à VIAM e a A21;

b) Rede de distribuição principal, que assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego interno do concelho e o seu encaminhamento para a rede estruturante e onde se insere a CRIMA, a variante norte da Ericeira, as EN, as ER, as EN desclassificadas, as EM principais e as propostas identificadas na planta de ordenamento - carta de espaços canais e outras infraestruturas;

c) Rede de distribuição local, que liga os núcleos urbanos e os aglomerados rurais à rede de distribuição principal, constituída por outras EM, caminhos municipais, arruamentos e caminhos vicinais.

2 - À rede estruturante, às EN, às ER e às EN desclassificadas, não transferidas para o património municipal, aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes.

3 - Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, no que respeita a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade, estas infraestruturas estão, ainda, sujeitas ao disposto no RMEU e no regulamento de estradas e caminhos municipais.

4 - Até à publicação da planta parcelar da variante à EN9/ ligação à VIAM, as faixas de proteção non aedificandi correspondem a 200 m, para um e outro lado do eixo da solução de traçado aprovada.

5 - A CRIMA fica sujeita a uma zona non aedificandi de 20 m para um e outro lado do eixo da estrada, salvo nos casos em que as preexistências justifiquem outros afastamentos.

6 - Às vias da rede municipal propostas e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplicam-se faixas de proteção non aedificandi mínimas de 50 m para um e outro lado do eixo da estrada.

7 - Caso a câmara municipal entenda por conveniente poderá, por deliberação, definir novas faixas de proteção para a rede municipal, fundamentadas na melhoria da imagem urbana.

Artigo 87.º

Heliporto

1 - No heliporto de Mafra são constituídas as seguintes zonas de proteção, indicadas na planta de ordenamento - carta de espaços canais e outras infraestruturas:

a) Zona de proteção 1, delimitada exteriormente por uma circunferência com raio de 1.000 m, cujo centro é o ponto central da área de toque e de descolagem do heliporto, com cota máxima de 45 m acima da cota altimétrica de referência do heliporto de 165,00 m;

b) Zona de proteção 2, definida por superfície com 40 m de lado e 1.000 m de comprimento, inclinada a 8 %, a partir da cota altimétrica de 165,00 m, divergente a 15 % para cada lado do bordo do eixo da sua área de segurança, na direção da orientação preferencial prevista para os canais de aproximação e descolagem, que, face às características físicas do heliporto nas publicações aeronáuticas, são definidos os azimutes 70 e 100 graus.

2 - Nas zonas de proteção definidas no ponto anterior, os condicionamentos a impor são os seguintes:

a) Todas as edificações, atividades e trabalhos não podem ultrapassar em altura a superfície limitativa de obstáculos;

b) É, ainda, interdito nestas zonas:

i) O lançamento de projéteis, fogo-de-artifício, projeção de luzes, raios lazer e outros que possam interferir nas eventuais comunicações rádio ou produzir poeiras e fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade;

ii) As edificações destinadas a aves com aptidão de voo livre no exterior;

iii) A instalação de infraestruturas como reservas naturais de aves;

iv) A exploração de culturas que potenciem a atração de aves ou contribuam para a promoção de correntes migratórias.

Artigo 88.º

Ecoparque da Abrunheira

No ecoparque é constituída uma zona de proteção numa faixa de 50 m, definida a partir dos seus limites exteriores onde é interdita a edificação, com exceção de muros.

Artigo 89.º

Estações de tratamento de águas residuais

Às estações de tratamento de águas residuais, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento - carta de espaços canais e outras infraestruturas, está associada uma zona de proteção numa faixa de 50 m, definida a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação, com exceção de muros.

Secção VI

Zonas de turismo e lazer

Artigo 90.º

Identificação

As zonas de turismo e lazer correspondem a áreas de elevada atratividade ou vocacionadas para atividades turísticas e de habitual concentração da estadia ou da visitação turística, sendo as de maior relevância as seguintes:

a) A Tapada Nacional de Mafra e as áreas da Rede Natura 2000;

b) As vilas de Mafra e Ericeira, enquanto potenciais destinos turísticos;

c) A costa atlântica, com relevância para o turismo e desporto náutico ou o turismo de onda.

Artigo 91.º

Caracterização

1 - As zonas de turismo e lazer correspondem a áreas onde se preconiza o aproveitamento e potenciação dos valores e recursos existentes, para a criação de oportunidades de desenvolvimento de atividades turísticas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento, devem ser implementados projetos nestas zonas que promovam e valorizem os recursos patrimoniais do concelho, designadamente naturais, arquitetónicos, históricos e culturais e que melhorem as condições de usufruto, estadia e visitação, nomeadamente dos percursos pedonais e/ ou cicláveis de valor patrimonial.

3 - Nestas zonas, as operações urbanísticas devem promover atividades de turismo, desde que cumpram a legislação específica relativa às servidões em presença e sejam de interesse para a estratégia do município.

4 - Para além do previsto nos números anteriores, deve ser, ainda, observado o regime de ocupação e utilização estabelecido nos capítulos IV e V do presente regulamento.

5 - Em solo rural, quando se verifique a potenciação dos valores e recursos existentes para a criação de oportunidades de desenvolvimento de atividades turísticas, podem ser constituídos núcleos de desenvolvimento turístico, de acordo com o regime previsto no artigo seguinte.

Artigo 92.º

Núcleos de desenvolvimento turístico

1 - Os NDT são constituídos exclusivamente em solo rural e correspondem a áreas cuja qualidade ambiental e paisagística demonstre a sua aptidão para o turismo.

2 - Os NDT permitem a criação de novos empreendimentos turísticos, com a tipologia de conjunto turístico, conforme a legislação específica em vigor, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.

3 - Estes NDT são caracterizados por baixa densidade de ocupação de solo, sujeitos a uma gestão integrada, onde se podem conjugar diversas tipologias ou modalidades de alojamento, serviços e equipamentos desportivos, culturais e de lazer, mantendo a unidade funcional e urbanística num espaço qualificado, no qual os edifícios se distribuem no terreno, dispondo de áreas verdes envolventes que visam a sustentabilidade ambiental, económica e social do núcleo.

4 - Os NDT ficam sujeitos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área mínima da intervenção: 40.000 m2;

b) Índice máximo de utilização do solo: 0,15;

c) Altura máxima da fachada: 8,0 m;

d) Afastamentos mínimos da edificação de 20 m à estrema.

SECÇÃO VII

Zonas de recursos geológicos potenciais

Artigo 93.º

Identificação

As zonas de recursos geológicos potenciais, identificadas na planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública, são áreas com reconhecido potencial para a exploração de massas minerais, em que o aprofundar do seu conhecimento torna possível que deem origem a áreas de indústria extrativa existentes.

Artigo 94.º

Regime

1 - Aquando do licenciamento de novas áreas de exploração, admitem-se as regras estabelecidas para a categoria funcional de espaços de recursos geológicos constantes nos artigos 27.º a 30.º do presente regulamento, sujeita a avaliação da compatibilidade de usos com as preexistências.

2 - Até que surjam pretensões para a instalação de explorações de massas minerais nestas áreas, aplica-se o disposto nas categorias em sobreposição, constantes da planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo, devendo ser garantida a compatibilidade de usos com as preexistências.

SECÇÃO VIII

Zonas de recintos escolares

Artigo 95.º

Identificação e regime

1 - As zonas de recintos escolares, demarcadas na planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública, são áreas contíguas aos recintos dos edifícios escolares existentes ou previstos, onde os usos e as novas construções ou a transformação das existentes devem respeitar as seguintes condições:

a) Não devem criar quaisquer obstáculos volumosos que produzam o ensombramento destes recintos;

b) É interdita a construção de novos edifícios com um afastamento inferior a uma vez e meia a altura dos mesmos e nunca a menos de 12 m do recinto escolar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser definidas zonas de proteção superiores em PP, de modo a garantir uma correta integração urbanística.

CAPÍTULO VII

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 96.º

Objetivos programáticos

A transformação do solo urbanizado, designadamente em áreas a estruturar, e do solo urbanizável deve processar-se da seguinte forma:

a) Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

b) Programar e estruturar as infraestruturas, as áreas habitacionais, as atividades económicas, designadamente, industriais, comerciais, serviços, logística ou armazéns, as áreas verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c) Integrar convenientemente as áreas verdes, as áreas de equipamentos e os troços de vias;

d) Tratar e programar as áreas verdes para promoção do equilíbrio ecológico em solo urbano e acolhimento de atividades socioculturais, de recreio, de lazer e desporto;

e) Integrar as linhas de água em solo urbano e promover zonas de valorização e proteção ambiental;

f) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar os volumes de aterro e escavação;

g) Valorizar a componente natural e a preservação de espécies autóctones na introdução de vegetação;

h) Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com os espaços canais, promovendo soluções de continuidade e fluidez e procurando a integração na topografia do terreno;

i) Enquadrar devidamente os traçados das redes rodo e ferroviária, diminuindo impactes negativos que possam representar para a paisagem urbana, designadamente ao nível do conforto visual e ambiente sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

j) Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade, de pessoas com mobilidade condicionada, ao espaço edificado e aos transportes públicos.

Secção I

Cedências

Artigo 97.º

Regime de cedências

1 - Nas operações de loteamento, reparcelamento ou outras operações urbanísticas com impacte relevante ou com impactes semelhantes a loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão do prédio com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder, ao município, a título gratuito, parcelas de terreno destinadas a infraestruturas e espaços públicos que irão servir diretamente o conjunto a edificar, bem como outras parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, de acordo com o presente PDM.

2 - Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3 - As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues ao município devidamente estruturadas, conforme projeto a elaborar pelo promotor.

Artigo 98.º

Substituição da cedência para domínio municipal

1 - A cedência, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, pode ser total ou parcialmente substituída em casos devidamente justificados, desde que se verifique um dos seguintes pressupostos:

a) Quando o prédio objeto da operação de loteamento, ou da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento, estiver servido pelas infraestruturas necessárias;

b) Quando não se justificar, à luz do interesse público, a localização de qualquer equipamento ou espaço verde;

c) Quando a área em causa já dispõe de espaços verdes e de utilização coletiva suficientes;

d) Quando os espaços, infraestruturas e equipamentos de natureza privada incluídos no loteamento, em conjunto com os de natureza pública ou isoladamente, respondam às necessidades da população abrangida;

e) Por expressa inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, de criação de espaços verdes de utilização coletiva ou destinados a equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos;

f) Por manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas a apoio coletivo, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente do loteamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior a cedência, ou parte desta, é substituída pelo pagamento em numerário, de acordo os critérios definidos em regulamento municipal.

Artigo 99.º

Dimensionamento dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

As áreas objeto de operações de loteamento, reparcelamento e outras operações urbanísticas com impacte relevante ou com impactes semelhantes a loteamento, integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos, de utilização coletiva, dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Espaços verdes de utilização coletiva:

(ver documento original)

b) Equipamentos de utilização coletiva:

(ver documento original)

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 100.º

Critérios gerais das áreas de estacionamento

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável, os parâmetros de dimensionamento para as áreas destinadas a estacionamento, a aplicar em todas as operações urbanísticas, são os seguintes:

a) Para o cálculo dos lugares de estacionamento de uso público ou privado proceder-se-á de acordo com o previsto no artigo seguinte, em função do tipo de ocupação;

b) As dimensões dos lugares de estacionamento e dos respetivos acessos devem cumprir o previsto no RMEU;

c) Nas áreas consolidadas e nas áreas consolidadas com valor patrimonial dos espaços residenciais, o total do estacionamento para fins privado e público poderá ser garantido fora da área de intervenção da operação urbanística, por razões estéticas, preservação patrimonial ou configuração e geometria do lote;

d) A aprovação do previsto na alínea anterior dependerá da apresentação de um estudo de tráfego, que permita avaliar as acessibilidades, a capacidade das vias envolventes e o funcionamento de cargas e descargas.

2 - Nas áreas consolidadas e nas áreas consolidadas com valor patrimonial dos espaços residenciais, não se aplica a alínea a) do número anterior nos casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação do estacionamento exigido, quando:

a) Por razões de dimensão insuficiente da parcela;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) Por razões de natureza técnica, designadamente da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes;

e) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;

f) No caso dos estabelecimentos hoteleiros, desde que seja assegurado o estacionamento privativo em espaço exterior à parcela e obtenha parecer favorável da entidade licenciadora.

3 - Nas alterações de uso de edifícios licenciados, as exigências de estacionamento devem obedecer ao seguinte:

a) Quando da alteração não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipulado no artigo seguinte, é dispensada a criação de mais lugares de estacionamento;

b) Quando a alteração de uso diga respeito à instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espetáculos ou de conferências, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos que agravem as exigências de estacionamento mínimo, a câmara municipal pode solicitar a elaboração de estudo de tráfego e o mínimo de lugares estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 101.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - Nas operações urbanísticas, o número de lugares de estacionamento de uso privado a criar, no interior do lote ou parcela, deve obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:

(ver documento original)

2 - Em operações de loteamento e outras operações urbanísticas com impacte relevante ou com impactes semelhantes a loteamento, ao número de lugares de estacionamento, previsto no número anterior, acresce:

a) 20 % de estacionamento público, em operações destinadas à habitação ou à indústria, armazéns e logística;

b) 30 % de estacionamento público, em operações destinadas a serviços.

3 - Nas obras de ampliação, superiores a 50 % da edificação existente, deve ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os PP de salvaguarda ou de reabilitação urbana, previstos no n.º 1 do artigo 46.º do presente regulamento, podem estabelecer regras específicas de estacionamento para as áreas abrangidas por estes planos.

SECÇÃO III

Execução e compensação

Artigo 102.º

Princípio geral

A câmara municipal promove a execução coordenada e programada do PDM, procedendo à realização de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes de utilização coletiva de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas, devendo os particulares participar no seu financiamento.

Subsecção I

Execução

Artigo 103.º

Modelo de execução

1 - A execução do PDM de Mafra processa-se através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente regulamento, enquadradas preferencialmente, ou nos casos em que o PDM o determina, por PU, PP ou unidades de execução, conforme o previsto nos objetivos programáticos das UOPG, estabelecidos na secção seguinte e no anexo V ao presente regulamento.

2 - As unidades de execução que venham a ser delimitadas pela câmara municipal na sequência das UOPG, conforme o estabelecido no RJIGT, devem assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de encargos e benefícios pelos proprietários e devem integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos.

3 - A câmara municipal pode condicionar a concretização das operações urbanísticas, referidas no n.º 1 do presente artigo, à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a reestruturação cadastral da propriedade para a melhoria formal e funcional do solo urbano.

Artigo 104.º

Sistemas de execução

1 - Nas áreas das UOPG que a câmara municipal defina como de intervenção prioritária, tendo em atenção os objetivos programáticos estabelecidos no anexo V, as unidades de execução devem sujeitar-se aos sistemas de cooperação ou de imposição administrativa, definidos no RJIGT.

2 - Nas áreas das UOPG consideradas não prioritárias e em que, para o desenvolvimento ordenado, se mostre conveniente a associação de proprietários, as unidades de execução devem sujeitar-se preferencialmente ao sistema de compensação, conforme o definido no RJIGT.

Artigo 105.º

Fundo de compensação

Para cada unidade de execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela câmara municipal ou pelos interessados, com a participação dos mesmos, nos termos a definir em regulamento municipal.

Subsecção II

Compensação

Artigo 106.º

Critérios gerais e mecanismos de perequação compensatória

1 - A perequação de benefícios e encargos incide sobre o solo urbano definido pelo PDM e aplica-se no âmbito das unidades de execução ou dos PP que venham a ser elaborados.

2 - Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município para garantir o cumprimento do princípio da perequação de benefícios e encargos urbanísticos são o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou a repartição dos custos de urbanização, previstos no RJIGT.

Artigo 107.º

Edificabilidade média

1 - É estabelecido, para cada PP ou unidade de execução, um direito abstrato de construir admitido para cada propriedade ou conjunto de propriedades, dado pela aplicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo plano ou unidade, e que se designa por edificabilidade média.

2 - A edificabilidade de cada propriedade é estabelecida no âmbito dos PP ou das unidades de execução, tendo como referência o estabelecido na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo e nos objetivos programáticos das UOPG.

3 - Quando a edificabilidade da propriedade for superior ou inferior à edificabilidade média, deve verificar-se a devida compensação nos termos do artigo 139.º do RJIGT.

4 - Caso o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua propriedade, não a queira fazer, não haverá lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas no n.º 3, é admitida a compra e venda da edificabilidade de acordo com o artigo 140.º do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pelo PP ou pela unidade de execução em causa.

Artigo 108.º

Cedência média

1 - São cedidas ao município parcelas de terrenos destinadas a infraestruturas ou espaços públicos a usufruir pelos conjuntos a edificar, conforme o disposto no artigo 97.º do presente regulamento.

2 - São, igualmente, cedidas parcelas de terreno, destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias estruturantes sem construção adjacente, conforme o previsto pelo PP ou unidade de execução.

3 - É fixado, para os fins referidos no número anterior, uma cedência média, em função da área de construção total prevista, a determinar no âmbito dos PP ou das unidades de execução.

4 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a devida compensação, nos termos do artigo 141.º do RJIGT.

SECÇÃO IV

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 109.º

Identificação

1 - As UOPG, que podem ser subdivididas em SUOPG conforme o anexo V do presente regulamento, representam mecanismos de gestão territorial de maior detalhe onde se estabelecem as bases programáticas de atuação, que definem objetivos e ações particulares cuja aplicação, quando consagrada em PU, PP ou unidade de execução, prevalece sobre as disposições gerais do presente regulamento.

2 - As unidades de execução podem corresponder a uma UOPG, SUOPG, à área abrangida por PP ou a parte desta, devendo ser realizados estudos de conjunto para territórios com mais de duas unidades.

3 - No presente PDM estão previstas as seguintes UOPG, agrupadas de acordo com características ou objetivos semelhantes e constantes do anexo V ao presente regulamento:

a) Grupo 1 - Corredor central:

i) UOPG 1 - Mafra;

ii) UOPG 2 - Malveira/ Venda do Pinheiro;

iii) UOPG 3 - Ericeira;

iv) UOPG 4 - Eixo Urbano Ericeira/ Mafra.

b) Grupo 2 - Consolidação da rede urbana municipal:

i) UOPG 5 - Barril/ Charneca;

ii) UOPG 6 - Ribamar/ Palhais;

iii) UOPG 7 - Encarnação;

iv) UOPG 8 - Sobral da Abelheira;

v) UOPG 9 - Chanca;

vi) UOPG 10 - Azueira/ Livramento/ Bandalhoeira;

vii) UOPG 11 - Gradil;

viii) UOPG 12 - Vila Franca do Rosário;

ix) UOPG 13 - Baleia/ Barril/ Valbom;

x) UOPG 14 - Igreja Nova;

xi) UOPG 15 - Alcainça/ Arrifana;

xii) UOPG 16 - Milharado/ Tituaria;

xiii) UOPG 17 - Póvoa da Galega;

xiv) UOPG 18 - Santo Estêvão das Galés;

xv) UOPG 19 - Cheleiros;

xvi) UOPG 20 - Enxara do Bispo.

c) Grupo 3 - Áreas de oportunidade:

i) UOPG 21 - Espaço de desenvolvimento - Nó da Enxara dos Cavaleiros;

ii) UOPG 22 - Tapada Nacional de Mafra;

iii) UOPG 23 - Envolvente do Penedo do Lexim.

iv) UOPG 24 - Área de regadio tradicional do vale do rio Lizandro;

d) Grupo 4 - Compatibilização com as UOPG do POOC:

i) UOPG 25 - Foz do Lizandro;

ii) UOPG 26 - Ribeira de Ilhas;

iii) UOPG 27 - S. Lourenço/ Casais de S. Lourenço.

Artigo 110.º

Objetivos e regras do grupo 1

1 - A totalidade do território de cada UOPG deve ficar preferencialmente abrangida por PU, por vários PP ou unidades de execução.

2 - Os PU, PP ou unidades de execução devem respeitar o previsto nas orientações específicas do anexo V ao presente regulamento.

3 - Até à eficácia dos instrumentos de planeamento previstos no número anterior, as operações urbanísticas deverão respeitar as condições específicas de edificação e os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias do solo rural e do solo urbano, descritas respetivamente no capítulo IV e V do presente regulamento.

4 - Da elaboração dos instrumentos de planeamento definidos no n.º 1 do presente artigo poderá resultar, desde que devidamente justificada:

a) A alteração dos limites das UOPG por ajustamentos de pormenor;

b) A alteração dos limites das categorias e subcategorias do solo urbano, desde que não consubstancie a diminuição da categoria de espaços verdes, nem o aumento de área do solo urbano;

c) No caso de PU para a totalidade da UOPG, a alteração das SUOPG com a eventual definição de novas ou a eliminação das existentes.

Artigo 111.º

Objetivos e regras do grupo 2

1 - A totalidade do território de cada UOPG deve ficar preferencialmente abrangida por PU, vários PP ou unidades de execução.

2 - Os PU, PP ou unidades de execução devem respeitar o previsto nas orientações específicas do anexo V ao presente regulamento.

3 - Até à eficácia dos instrumentos de planeamento previstos no número anterior, as operações urbanísticas deverão respeitar as condições específicas de edificação e os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias do solo rural e do solo urbano, descritas respetivamente no capítulo IV e V do presente regulamento.

4 - Da elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no n.º 1 do presente artigo, poderá resultar, desde que devidamente justificada:

a) A alteração dos limites das UOPG por ajustamentos de pormenor;

b) A alteração dos limites das categorias e subcategorias de solo urbano, desde que não consubstancie a diminuição da categoria de espaços verdes, nem o aumento de área do solo urbano.

Artigo 112.º

Objetivos e regras do grupo 3

1 - O território delimitado como UOPG 21 deverá ser objeto de um PU ou PP, de acordo com o previsto no anexo V ao presente regulamento.

2 - Da elaboração dos instrumentos de planeamento definidos no número anterior, poderá resultar, desde que devidamente justificada:

a) A alteração dos limites da UOPG por ajustamentos de pormenor;

b) A alteração dos limites das categorias e subcategorias de solo urbano, desde que não consubstancie a diminuição da categoria de espaços verdes, nem o aumento de área do solo urbano.

3 - Até à eficácia dos instrumentos de planeamento previstos no número anterior, as operações urbanísticas deverão respeitar as condições específicas de edificação e os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias do solo rural e do solo urbano, descritas respetivamente no capítulo IV e V do presente regulamento.

4 - As áreas relativas às UOPG 22, UOPG 23 e UOPG 24 deverão ser sujeitas a planos de gestão, quando enquadradas em zonas de habitats e espécies, ou planos de intervenção em espaço rural, de acordo com o previsto no anexo V ao presente regulamento.

Artigo 113.º

Objetivos e regras do grupo 4

1 - As áreas das UOPG 25 e UOPG 27 devem ser objeto de PP, de acordo com o disposto no POOC Alcobaça-Mafra e no anexo V ao presente regulamento.

2 - A UOPG 26 corresponde ao PP de Ribeira de Ilhas, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 15 de março, através do aviso 6791/2011, na sua versão atual.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 114.º

Resíduos

1 - A instalação de centros de receção de resíduos, de acordo com o regime jurídico de prevenção, produção e gestão de resíduos, e outras atividades de tratamento de resíduos, conforme legislação específica, são admissíveis nas seguintes categorias:

a) Espaços de atividades económicas;

b) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, com os parâmetros urbanísticos previsto no n.º 2 do artigo 36.º do presente regulamento;

c) Espaços afetos a atividades industriais, conforme a alínea b) do artigo 32.º e de acordo com os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 33.º do presente regulamento, e desde que se destinem ao apoio dos estabelecimentos industriais diretamente ligados ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos;

d) Espaços agroflorestais, com exceção das áreas incluídas na Rede Natura 2000 ou REN, quando se considere de interesse público comprovado por declaração municipal, com os requisitos de edificabilidade previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento.

2 - Os operadores de desmantelamento e de fragmentação de veículos em fim de vida, previstos na legislação específica, são admissíveis apenas em espaços de atividades económicas.

3 - Na instalação das atividades referidas nos números anteriores, devem ser previstas medidas de minimização das disfunções ambientais e infraestruturas adequadas aos impactes decorrentes destas atividades.

Artigo 115.º

Disposições revogatórias

O presente PDM revoga totalmente os seguintes planos:

a) PDM de Mafra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95, de 27 de dezembro;

b) PU da Ericeira, ratificado pela Portaria 1248/95, de 18 de outubro.

Artigo 116.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares, aplicar-se-á o disposto na demais legislação em vigor e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 117.º

Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogações.

Artigo 118.º

Entrada em vigor e Revisão

O presente PDM entra em vigor aquando da entrada em vigor da Portaria que delimitará a Reserva Ecológica Nacional, devendo ser revisto conforme o previsto na legislação em vigor.

ANEXO I

Nível Hierárquico da Estrutura Urbana do Concelho de Mafra, por Freguesia e Núcleo Urbano

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ANEXO II

Aglomerados Rurais do Concelho de Mafra, por Freguesia

(ver documento original)

ANEXO III

Património Municipal, por Freguesia

Imóveis Classificados e em Vias de Classificação

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Árvores de Interesse Público

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Outros Imóveis de Interesse Patrimonial, por Arquitetura Religiosa e Industrial

(ver documento original)

Outros Imóveis de Interesse Patrimonial, por Arquitetura Civil

(ver documento original)

Sítios Arqueológicos, por níveis de proteção e por freguesia

(ver documento original)

ANEXO IV

Habitats Naturais e Seminaturais nas Áreas Integradas no SIC Sintra-Cascais

(ver documento original)

Espécies da Flora nas Áreas Integradas no SIC Sintra-Cascais

Flora:

Armeria pseudoarmeria.

Asplenium hemionitis L. (feto-de-Folha-de-Hera).

Dianthus cintranus ssp. Cintranus.

Herniaria marítima (E).

Iberis procumbens ssp. Microcarpa.

*Jonopsidium acaule (E).

Limonium dodartii ssp. Lusitanicum (E).

Limonium multiflorum (E).

Juncus valvatus Link.

Omphalodes kuzinskyanae.

Silene longicilia.

Verbascum litigiosum (E).

(*) Espécie prioritária.

(E) Existente - Espécie cartografada na Carta de Distribuição de Habitats e Espécies.

Nota: As restantes espécies da Flora sem a identificação (E) não estão cartografadas na Carta de Distribuição de Habitats e Espécies.

Espécies da Fauna nas Áreas Integradas no SIC Sintra-Cascais

Fauna:

Anfíbios:

Discoglossus galpanoi (rã-de focinho-pontiagudo).

Répteis:

Lacerta schreiberi (lagarto-de-água) (E).

Mauremys leprosa (cágado-mediterrânico) (E).

Peixes:

Chondrostoma lusitanicum (boga-portuguesa).

Chondrostoma oligolepis (ruívaco) (E).

Avifauna:

Actitis hypoleucos (maçarico-das-rochas).

Bubulcus íbis (garça-boieira).

Erithacus rubecula (pisco-de-peito-ruivo).

Falco peregrinus (falcão peregrino).

Mamíferos:

Lutra lutra (lontra) (E).

Oryctologus cuniculus (coelho bravo).

(E) Existente - Espécie cartografada na Carta de Distribuição de Habitats e Espécies.

Nota: As restantes espécies da Fauna sem a identificação (E) não estão cartografadas na Carta de Distribuição de Habitats e Espécies.

Habitats Naturais e Seminaturais nas Áreas Não Integradas no SIC Sintra-Cascais

(ver documento original)

Espécies da Flora nas Áreas Não Integradas no SIC Sintra-Cascais

Flora:

Silene longicilia (P).

(P) Potencial - Espécie de ocorrência potencial cartografada na Carta de Distribuição de Habitats e Espécies.

Espécies da Fauna nas Áreas Não Integradas no SIC Sintra-Cascais

Fauna:

Anfíbios:

Alytes obstetricans (sapo-parteiro).

Bufo bufo (sapo-comum) (P).

Hyla meridionalis (rela-meridional).

Pelobates cultripes (sapo-de-unha-negra).

Triturus mamoratus (tritão-verde).

Répteis:

Lacerta lepida (sardão) (P).

Lacerta schreiberi (lagarto-de-água) (P).

Mauremys leprosa (cágado-mediterrânico) (P).

Vipera latastei (víbora cornuda).

Avifauna:

Accipiter gentilis (açor).

*Accipiter nisus (avião-da-europa) (P).

Athene noctua (mocho-galego) (P).

Bubo bubo (bufo real)

Falco peregrinus (falcão peregrino).

* Hieraaetusfasciatus (águia de bonelli) (P).

Strixaluco (coruja-do-mato) (P).

Tyto alba (coruja-das-torres) (P).

Mamíferos:

Genetta genetta (gineta) (P).

Meles meles (texugo) (P).

Mustela nivalis (doninha) (P).

Mustela putorius (toirão) (P).

Rhinolophus euryale (morcego-de-ferradura-mediterrânico) (P).

Rhinolophus ferrumequinum (morcego-de-ferradura-grande) (P).

Rhinolophushipposideros (morcego-de-ferradura-pequeno) (P).

Vulpes vulpes (raposa-vermelha) (P).

Peixes:

Achondrostoma occidentale (ruívaco-do-oeste) (P).

Chondrostoma lusitanicum (boga-portuguesa) (P).

Squalius pyrenaicus (escalo-do-sul).

(*) Espécie Prioritária.

(P) Potencial - Espécie de ocorrência potencial cartografada na Carta de Distribuição de Habitats e Espécies.

Nota: As restantes espécies de ocorrência potencial sem a identificação (P) não estão cartografadas na Carta de Distribuição de Habitats e Espécies.

ANEXO V

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - UOPG

Grupo 1 - Corredor Central

UOPG1 - Mafra

Caracterização:

Área: 689 hectares;

Nível hierárquico: Mafra (Nível I).

Objetivos Gerais:

Afirmação da vila de Mafra como centralidade, com funções urbanas estruturadoras para o concelho, que assentem numa estratégia de desenvolvimento sustentável e na sua projeção em contexto regional e nacional.

Afirmação da sede do concelho como Polo Turístico.

Afirmação da vila Velha como polo de interesse histórico, complementar à zona envolvente ao Palácio Nacional de Mafra e salvaguarda da identidade deste núcleo urbano.

Contenção da dispersão urbana.

Estruturação da vila, compatibilizando de forma faseada o crescimento das infraestruturas, as áreas habitacionais, as atividades económicas, a localização de equipamentos e a EEM.

Reorganização dos espaços de estacionamento para automóveis, de acordo com os circuitos de transportes coletivos.

Identificação e delimitação das áreas a serem objeto de plano de salvaguarda com vista à valorização do património.

Articulação das categorias funcionais e operativas, procedendo a acertos de pormenor decorrentes de uma análise mais detalhada.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial para o perímetro urbano, que acautelem os objetivos gerais definidos e as regras definidas para a operacionalização das UOPG do grupo 1, conforme artigo 109.º

SUOPG 1 - Zona do Palácio/Convento de Mafra e Área Urbana Envolvente:

Elaboração de Plano de Salvaguarda.

SUOPG 2 - Centro histórico de Mafra/Vila Velha:

Elaboração de PP de Reabilitação Urbana, que articule o núcleo consolidado e os seus elementos patrimoniais estruturantes, criando condições de habitabilidade.

Potenciar o aproveitamento turístico-cultural dos elementos patrimoniais e arqueológicos existentes.

Integração do património construído na rede de equipamentos públicos com especial vocação para o turismo.

Potenciar a investigação científica e arqueológica.

Assegurar a ligação da vila Velha com os espaços de lazer a partir da antiga Quinta da Cerca.

Recuperação e adaptação funcional do antigo Palácio dos Marqueses de Ponte de Lima.

Requalificação do adro da Igreja de Santo André e da rua Pedro Julião, valorizando a sua relação com os elementos patrimoniais estruturantes do núcleo urbano.

Assegurar a ligação da Vila Velha ao Largo Brito Gorjão.

Integração de uma área de estacionamento de apoio ao centro histórico.

SUOPG 3 - Vila consolidada central:

Requalificação do espaço público.

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

SUOPG 4 - Vila consolidada norte:

Requalificação do espaço público.

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

Estruturação da zona norte da UOPG, em termos urbanos e área envolvente.

Integração da EEM.

SUOPG 5 - Entrada nascente:

Estruturação da malha urbana.

Integração de uma área de estacionamento e interface de transporte coletivo.

Estruturação da zona sul da UOPG, em termos urbanos e área envolvente.

Integração da EEM.

SUOPG 6 - NEM:

Estruturação da malha urbana.

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade, com integração da via proposta.

Resolução do remate norte da UOPG.

Integração da EEM.

SUOPG 7 - Parque Desportivo e Escolar:

Melhoria da relação e das ligações com a envolvente urbana.

SUOPG 8 - Sta. Bárbara:

Requalificação do espaço público.

Resolução do remate sul da UOPG.

Integração da EEM.

SUOPG 9 - Outeiro:

Estruturação da malha urbana.

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

Resolução do remate norte da UOPG.

Integração da EEM.

SUOPG 10 - Vila Nova:

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

Resolução do remate do perímetro urbano.

Integração da EEM.

SUOPG 11 - Gorcinhos:

Estruturação da malha urbana.

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

Integração da EEM.

SUOPG 12 - Expansão sul:

Estruturação da malha urbana.

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

Integração da EEM.

Programa de Execução:

Considerando a consolidação urbana da sede do concelho como uma prioridade, os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto/ médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG2 - Malveira/Venda do Pinheiro

Caracterização:

Área: 996 hectares;

Nível hierárquico: Malveira/Venda do Pinheiro (Nível I).

Objetivos Gerais:

Articulação de todas as categorias funcionais e operativas, dando particular atenção ao espaço verde urbano, à salvaguarda das linhas de água e às zonas ameaçadas por cheias.

Integração e articulação do polo de atividades económicas na rede urbana.

Estruturação do perímetro urbano, compatibilizando de forma faseada o crescimento das infraestruturas, as áreas habitacionais, as atividades económicas, a localização de equipamentos e a EEM.

Contenção da dispersão urbana com base numa malha coerente.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial para o perímetro urbano, que acautelem os objetivos gerais definidos e as regras definidas para a operacionalização das UOPG do grupo 1, conforme artigo 109.º

SUOPG 1 - Malveira Centro:

Estruturação da malha urbana tendo em atenção as condicionantes físicas e a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

Valorização do espaço público.

Reperfilamento da EN8 como eixo urbano.

Requalificação do espaço da feira, com previsão de áreas de estacionamento, para serviços e visitantes, mobiliário urbano adequado e equipamentos de apoio.

Requalificação da zona do Forte da Malveira ou Forte da Feira, obra n.º 65.

SUOPG 2 - Malveira sul:

Estruturação da malha urbana, incluindo a integração da variante à N8 na hierarquia viária.

Consolidação da expansão sul ao longo da Estrada da Avessada.

Reformulação da área envolvente à linha de água relocalizando equipamentos e integrando obras de mitigação de riscos de inundação.

Realização de estudo hidrológico/hidráulico, que avalie o risco para pessoas e bens face às alterações à ribeira, quer na área de exclusão da REN, quer na envolvente e promover a implementação de medidas de minimização de impactes.

Integração de uma área de interface de transportes coletivos.

SUOPG 3 - Malveira expansão:

Estruturação da malha urbana, incluindo a integração da variante norte na hierarquia viária.

Requalificação da área envolvente à linha de água relocalizando equipamentos e integrando obras de mitigação de riscos de inundação.

Minimização dos impactes criados pela barreira criada pela linha férrea.

Avaliação da EEM na confrontação com a A21.

Elaboração de plano que promova a reconversão da zona de exploração de inertes, como área preferencialmente vocacionada para atividades económicas.

SUOPG 4 - Valador:

Estruturação da malha urbana, incluindo a integração da variante norte na hierarquia viária.

Valorização do património histórico.

Avaliação da EEM na confrontação com a A21.

Reperfilamento da N8 como eixo urbano.

Requalificação das zonas dos Fortes do Matoutinho, obra n.º 68, e do Pinhal do Fidalgo, obra n.º 69.

SUOPG 5 - Venda do Pinheiro:

Estruturação da malha urbana, tendo em atenção as condicionantes físicas e a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

Requalificação da área envolvente à linha de água relocalizando equipamentos e integrando obras de mitigação de riscos de inundação.

Elaboração de projeto urbano para a requalificação do espaço urbano na envolvente do nó da EN8 com a EM537.

Reperfilamento da N8 como eixo urbano.

Requalificação do espaço público.

Requalificação da zona do Forte da Quinta do estrangeiro, obra n.º 70.

SUOPG 6 - Venda do Pinheiro Expansão:

Estruturação da malha urbana, incluindo a integração da variante poente na hierarquia viária.

Requalificação da área envolvente à linha de água relocalizando equipamentos e integrando obras de mitigação de riscos de inundação.

Elaboração de projeto urbano para a requalificação do espaço urbano na envolvente do nó da EN8 com a EN116.

SUOPG 7 - Área de Atividades Económicas:

Estruturação da malha urbana, tendo em atenção as condicionantes físicas e a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade na articulação com o nó da A8 e com a Póvoa da Galega.

Articulação das unidades empresariais existentes e previstas numa rede de acessibilidades compatível com a circulação de veículos pesados.

Avaliação da EEM na confrontação com A21 e A8.

Programa de Execução:

Considerando a consolidação deste perímetro urbano como uma prioridade, os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto/médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/REFER/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 3 - Ericeira

Caracterização:

Área: 621 hectares;

Nível hierárquico: Ericeira (Nível I); Fonte Boa da Brincosa (Nível II)

Objetivos Gerais:

Afirmação da Ericeira como Polo Turístico de acordo com orientações do PROTAML, favorecendo a criação de mais-valias diferenciadoras do destino turístico "Ericeira".

Afirmação do perímetro urbano como uma centralidade, assente nos usos turísticos.

Potenciar a natureza histórico-cultural identitária da vila.

Estruturação do perímetro urbano, compatibilizando de forma faseada o crescimento das infraestruturas, as áreas habitacionais, as atividades económicas, a localização de equipamentos e a EEM.

Contenção da dispersão urbana com base numa malha coerente.

Articulação do conjunto de planos e estudos em vigor ou em elaboração com as necessárias atualizações e reformulações.

Articulação de todas as categorias funcionais e operativas procedendo a acertos de pormenor decorrentes de uma análise mais detalhada.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial para o perímetro urbano, que acautelem os objetivos gerais definidos e as regras definidas para a operacionalização das UOPG do grupo 1, conforme artigo 109.º

SUOPG 1 - Centro histórico da Ericeira/Ericeira centro:

Elaboração de Plano de Salvaguarda que tenha em atenção a especificidade do núcleo urbano consolidado e os seus elementos patrimoniais estruturantes, criando condições de habitabilidade.

Criação de áreas de estacionamento público.

Requalificação do espaço público.

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade.

Valorização do porto da Ericeira com aproveitamento turístico.

Integração e valorização dos elementos patrimoniais estruturantes na afirmação deste perímetro como centralidade de vocação turística.

Assegurar a ligação entre os vários elementos patrimoniais estruturantes, fomentando percursos de visita e outros produtos turístico-culturais.

Promover a requalificação, sem perda de autenticidade, de imóveis classificados, em vias de classificação ou de interesse patrimonial e zonas de valor patrimonial, fundamentais para a identidade local.

Preservar a memória local das mais relevantes intervenções do século XX.

SUOPG 2 - Fonte Boa da Brincosa:

Estruturação da malha urbana.

Acomodar alternativas à EM550 na rede viária local.

Requalificação do espaço público.

SUOPG 3 - Ericeira nascente:

Estruturação da malha urbana.

Melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade integrando a variante prevista.

Integração de uma área afeta à EEM com vocação para lazer e estadia ao ar livre.

SUOPG 4 - Casal Piolho:

Estruturação da malha urbana.

Requalificação do espaço público.

Proteção e salvaguarda da zona de arriba.

SUOPG 5 - Ericeira norte:

Estruturação da malha urbana.

Requalificação do espaço público.

Proteção e salvaguardada zona de arriba.

Programa de Execução:

Considerando a consolidação deste perímetro urbano como uma prioridade, os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto/médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/ Lisboa Gás/PT.

UOPG 4 - Eixo Urbano Mafra/Ericeira

Caracterização:

Área: 943 hectares;

Nível hierárquico: Salgados/A-da-Pêra/Paz/ C. Mourão (Nível II); Sobreiro/ Achada/ Caeiros (Nível II); Fonte Boa dos Nabos/Outeirinho (Nível II); Seixal (Nível II); Pinhal dos Frades/ Casa Nova-Romeirão/Cabeça Alta (Nível II).

Objetivos Gerais:

Promover o desenvolvimento de um esquema de ordenamento territorial que reorganize os núcleos urbanos existentes, integrando os vários usos em presença com as características dos locais e da paisagem.

Definição de regras de modo a impedir o contínuo urbano entre Ericeira e Mafra garantindo a manutenção de espaços de transição com usos florestais agrícolas ou naturais.

Requalificação da EN16 no troço de atravessamento dos perímetros urbanos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial para o perímetro urbano, que acautelem os objetivos gerais definidos e as regras definidas para a operacionalização das UOPG do grupo 1, conforme artigo 109.º

Prever a elaboração de projeto de requalificação da EN116 nos troços de atravessamento dos perímetros urbanos. Esta operação deverá assegurar, não só, a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento mas, também, a regulamentação dos usos a autorizar ao longo da via de modo a possibilitar a requalificação do eixo urbano.

SUOPG 1 - Salgados:

Estruturação da malha urbana.

Promover alternativas à EN116 na rede viária local.

Requalificação do espaço público;

Valorização da EEM definindo corredores transversais ao corte do contínuo construído urbano.

SUOPG 2 - Sobreiro:

Estruturação da malha urbana promovendo a abertura em rede;

Promover alternativas à EN116 na rede viária local.

Requalificação do espaço público.

Valorização da EEM definindo corredores transversais ao corte do contínuo construído urbano.

SUOPG 3 - Achada:

Estruturação da malha urbana promovendo a abertura em rede;

Promover alternativas à EN116 na rede viária local.

Requalificação do espaço público.

Valorização da EEM definindo corredores transversais ao corte do contínuo construído urbano.

SUOPG 4 - Pinhal dos Frades:

Estruturação da malha urbana promovendo a abertura em rede;

Promover alternativas à EN116 na rede viária local.

Requalificação do espaço público.

Valorização da EEM definindo corredores transversais ao corte do contínuo construído urbano.

A ocupação do espaço urbanizável fica condicionada à recuperação ambiental e paisagística do solo destruído por antiga extração de inertes.

SUOPG 5 - Casa Nova-Romeirão:

Estruturação da malha urbana promovendo a abertura em rede;

Promover alternativas à EN116 na rede viária local.

Requalificação do espaço público.

Valorização da EEM definindo corredores transversais ao corte do contínuo construído urbano.

SUOPG 6 - Seixal:

Estruturação da malha urbana promovendo a abertura em rede;

Promover alternativas à EN116 na rede viária local.

Requalificação do espaço público.

Valorização da EEM definindo corredores transversais ao corte do contínuo construído urbano.

SUOPG 7 - Outeirinho:

Estruturação da malha urbana promovendo a abertura em rede;

Promover alternativas à EN116 na rede viária local.

Requalificação do espaço público.

Valorização da EEM definindo corredores transversais ao corte do contínuo construído urbano.

SUOPG 8 - Fonte Boa dos Nabos:

Estruturação da malha urbana promovendo a abertura em rede;

Acomodar alternativas à EN116 na rede viária local;

Requalificação do espaço público.

Valorização da EEM definindo corredores transversais de corte do contínuo construído urbano.

Programa de Execução:

Considerando a resolução dos constrangimentos deste eixo, os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/ longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

Grupo 2 - Consolidação da Rede Urbana Municipal

UOPG 5 - Barril/ Charneca

Caracterização:

Área: 185 hectares;

Nível hierárquico: Barril (Nível II); Charneca (Nível III).

Objetivos Gerais:

Consolidação da vocação turística desta área.

Avaliar a implantação de uma variante, com vista à redução do tráfego de atravessamento.

Requalificação da ER247.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente com a articulação da Charneca com o Barril.

Integração adequada dos equipamentos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Promover a qualificação do espaço público, nomeadamente no troço desclassificado da ER247 e espaços adjacentes, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões para usos turísticos;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Valorização do património construído, designadamente os moinhos.

Programa de Execução:

Considerando a requalificação da ER247, os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 6 - Ribamar/Palhais

Caracterização:

Área: 186 hectares;

Nível hierárquico: Ribamar/ Palhais (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação da vocação turística e do interesse para turismo náutico e desportos de onda de acordo com orientações do PROTAML.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente com a articulação de Palhais com Ribamar.

Implantação de uma área de atividades económicas, que possa estar associada ao surf.

Integração adequada dos equipamentos existentes.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Admitir, com a elaboração dos Instrumentos de Gestão Territorial, a aplicação para todo o solo urbano da UOPG dos parâmetros urbanísticos correspondentes aos perímetros urbanos de nível II e cumulativamente o acréscimo de 20 % na área de construção para empreendimentos turísticos com tipologias enquadradas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, ou para atividades económicas associadas ao surf.

Promover a qualificação do espaço público, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento;

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões para usos turísticos;

Rede de infraestruturas urbanísticas;

Área de atividades económicas associadas ao surf.

Consolidação da faixa de proteção à arriba.

Programa de Execução:

Considerando a requalificação da ER247 e a implantação da área de atividades económicas, os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 7 - Encarnação

Caracterização:

Área: 286 hectares;

Nível hierárquico: Encarnação (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação da vocação para atividades económicas, complementando uma nova área com a existente em Casal do Rôdo.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente com a articulação do Alto da Mina e a Encarnação e com a área de atividades económicas.

Integração adequada dos equipamentos existentes, nomeadamente do equipamento escolar a sul.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na área envolvente à igreja, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade;

Avaliação da área de expansão vocacionada para equipamentos;

Eventuais pretensões para atividades económicas;

Rede de infraestruturas urbanísticas;

Nova área de atividades económicas.

Mitigação dos impactos negativos associados à área de atividade pecuária existente.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/ longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/ SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 8 - Sobral da Abelheira

Caracterização:

Área: 89 ha;

Nível hierárquico: Sobral da Abelheira (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas.

Resolução das ligações viárias à via a implantar a norte.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas.

Integração adequada dos equipamentos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na área consolidada central, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal, estacionamento e áreas de estar arborizadas;

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade, estudando a viabilidade da variante norte/sul;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões urbanísticas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 9 - Chanca

Caracterização:

Área: 44 ha;

Nível hierárquico: Chanca (Nível III).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas.

Integração adequada do equipamento a propor no espaço urbano existente.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º, para a totalidade da UOPG ou vários PP para parte deste território.

Criação de novos espaços culturais e sociais, exteriores ou através de edificado no terreno do domínio privado da Junta de Freguesia, que permitam aumentar a oferta de espaços públicos.

Redefinição de arruamentos e alinhamentos, de forma a garantir um desenho urbano mais coerente.

Redefinir os parâmetros urbanísticos, para o edificado habitacional, que garanta a sua uniformidade.

Criação de espaços verdes públicos e garantir a existência de áreas permeáveis verdes nos logradouros privados, permitindo a prevalência da imagem de ruralidade do lugar.

Reunificar o núcleo urbano, que se divide entre os lugares da Chanca e da Portela da Chanca.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 10 - Azueira/Livramento/Bandalhoeira

Caracterização:

Área: 169 hectares;

Nível hierárquico: Azueira/Livramento/Bandalhoeira (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas de sede de freguesia.

Resolução das ligações viárias.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente com a articulação da Bandalhoeira, Livramento e Barras.

Integração adequada dos equipamentos existentes.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Regulamentação de usos autorizados e a autorizar ao longo da EN8 de modo a mitigar os problemas causados pelos acessos viários às edificações e terrenos contíguos com a via.

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na área consolidada central, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal, estacionamento e áreas de estar arborizadas.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões urbanísticas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 11 - Gradil

Caracterização:

Área: 72 hectares;

Nível hierárquico: Gradil (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas de sede de freguesia.

Resolução das ligações viárias.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas tendo presente o loteamento recentemente implantado.

Integração adequada dos equipamentos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Regulamentação de usos autorizados e a autorizar ao longo da EN8 de modo a mitigar os problemas causados pelos acessos viários às edificações e terrenos contíguos com a via.

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na área consolidada central, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal, estacionamento e áreas de estar arborizadas.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade, criando alternativas urbanas ao atravessamento da EN9-2;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões urbanísticas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 12 - Vila Franca do Rosário

Caracterização:

Área: 139 hectares;

Nível hierárquico: Vila Franca do Rosário (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação da vocação para atividades económicas.

Implantação da ligação viária à SICASAL e área envolvente.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos que otimize as redes de infraestruturas urbanísticas.

Reformulação da ligação de Casal Camarate a Vila Franca do Rosário, considerando a ligação viária à zona de atividades económicas.

Integração adequada dos equipamentos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Regulamentação de usos autorizados ou a autorizar ao longo da EN8 de modo a mitigar os problemas causados pelos acessos viários às edificações e terrenos contíguos.

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na área envolvente à igreja, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade, com reperfilamento da EN8 entre Casal Camarate e Vila Franca do Rosário;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Propostas possíveis para atividades económicas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Valorização do património construído.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 13 - Barril/ Valbom/ Baleia

Caracterização:

Área: 101 hectares;

Nível hierárquico: Barril/ Valbom (Nível III); Baleia (Nível III).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas e da vocação turística como local com interesse para turismo náutico e desportos de onda de acordo com orientações do PROTAML.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos que otimize as redes de infraestruturas urbanísticas com aumento da segurança na circulação entre os perímetros urbanos e a zona de praia.

Integração adequada dos equipamentos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Promover a qualificação do espaço público, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento;

Estabelecer a ligação à ER247 com definição da ocupação marginal, designadamente através de passeio pedonal.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 14 - Igreja Nova

Caracterização:

Área: 207 ha;

Nível hierárquico: Igreja Nova (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas;

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas, com a articulação de Arroeiras, Vila Nova e Ventureira com Igreja Nova, minimizando o "efeito barreira" que a construção da futura Variante à EN9/Ligação à VIAM, poderá provocar.

Integração adequada dos equipamentos tendo em conta o equipamento escolar localizado a sul.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Regulamentação de usos autorizados e a autorizar ao longo da EN9 de modo a mitigar os problemas causados pelos acessos viários às edificações e terrenos contíguos com a via.

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na área envolvente ao largo da igreja, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal, estacionamento e áreas de estar arborizadas.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões para atividades económicas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 15 - Alcainça/ Arrifana

Caracterização:

Área: 193 hectares;

Nível hierárquico: Alcainça/ Arrifana (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente com a articulação entre Arrifana e Alcainça.

Integração adequada dos equipamentos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na valorização do largo da igreja, assegurando a melhoria da condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade, criando alternativas de circulação local à EN8;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões urbanísticas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/ longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 16 - Milharado/Tituaria

Caracterização:

Área: 189 hectares;

Nível hierárquico: Milharado/Tituaria (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas com integração das operações de loteamento aprovadas.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos que otimize as redes de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente com a articulação de Tituaria com o Milharado.

Integração adequada dos equipamentos existentes.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Promover a qualificação do espaço público, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento;

Regulamentação dos usos autorizados e a autorizar ao longo da ER374 de modo a mitigar os problemas causados pelos acessos viários às edificações e terrenos contíguos.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Estrutura verde de enquadramento;

Usos de recreio e lazer;

Enquadramento da REN;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 17 - Póvoa da Galega

Caracterização:

Área: 154 hectares;

Nível hierárquico: Póvoa da Galega (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas com integração de operações de loteamento implantadas.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos que otimize as redes de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente com a articulação da Quinta da Mata com a Póvoa da Galega, considerando zona ameaçada por cheias e a EEM.

Criação de uma via de acesso à A21, através do nó da Venda do Pinheiro.

Integração adequada dos equipamentos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Promover a qualificação do espaço público, designadamente a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal e estacionamento.

Regulamentação dos usos autorizados e a autorizar ao longo da ER374 de modo a mitigar os problemas causados pelos acessos viários às edificações e terrenos contíguos.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Estrutura verde de enquadramento;

Usos de recreio e lazer;

Enquadramento da REN;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 18 - Santo Estêvão das Galés

Caracterização:

Área: 67 hectares;

Nível hierárquico: Santo Estêvão das Galés (Nível III).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas de sede de freguesia.

Resolução das ligações viárias.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos que otimize as redes de infraestruturas urbanísticas tendo presente o loteamento implantado.

Integração adequada dos equipamentos.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Regulamentar os usos autorizados e a autorizar.

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na área consolidada central, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal, estacionamento e áreas de estar arborizadas.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões urbanísticas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 19 - Cheleiros

Caracterização:

Área: 104 hectares;

Nível hierárquico: Cheleiros (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas de sede de freguesia;

Resolução das ligações viárias;

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos que otimize as redes de infraestruturas urbanísticas.

Consolidação do núcleo urbano de Cheleiros.

Integração adequada dos equipamentos.

Promover a compatibilização da malha urbana à proposta de variante da EN9/ Ligação à VIAM.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Regulamentação de usos autorizados e a autorizar ao longo da EN9.

Promover a qualificação do espaço público, designadamente na área consolidada central, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal, estacionamento e áreas de estar arborizadas.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade, minimizando o atravessamento da EN9, cujo fluxo de tráfego é intenso;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões urbanísticas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 20 - Enxara do Bispo

Caracterização:

Área: 70 hectares;

Nível hierárquico: Enxara do Bispo (Nível II).

Objetivos Gerais:

Consolidação das funções urbanas de sede de freguesia.

Resolução das ligações viárias.

Estruturação da malha urbana, criando uma hierarquia de percursos e otimizando as redes de infraestruturas urbanísticas.

Integração adequada dos equipamentos.

Valorização das atividades económicas face à proximidade à A8.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 2, artigo 110.º

Promover a qualificação do espaço público, designadamente nas áreas de Uso especial, assegurando a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade pedonal, estacionamento e áreas de estar arborizadas.

Elaboração de um esquema de estrutura que abranja a totalidade da UOPG e que incorpore o seguinte:

Mobilidade, prevendo uma futura ligação à A8, ligação a Enxara dos Cavaleiros;

Avaliação da localização dos equipamentos;

Eventuais pretensões urbanísticas;

Rede de infraestruturas urbanísticas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a médio/longo prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/SIMTEJO/EDP/Lisboa Gás/PT.

Grupo 3 - Áreas de oportunidade

UOPG 21 - Espaço de Desenvolvimento - Nó da Enxara dos Cavaleiros

Caracterização:

Área: 177 hectares;

Nível hierárquico: Enxara dos cavaleiros (Nível II); Ervideira (Nível III).

Objetivos Gerais:

Acolhimento de novas atividades económicas e relocalização de atividades existentes distribuídas de forma dispersa no território municipal;

Fortalecimento desta área desenvolvendo-a em conjunto com o concelho de Sobral do Monte Agraço e tirando partido da localização privilegiada, junto ao nó rodoviário da Enxara dos Cavaleiros na A8.

Promoção de atividades turísticas em espaço rural.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 3, artigo 111.º, para a totalidade da UOPG acautelando o enquadramento territorial dos novos eixos viários e a relação paisagística com a envolvente.

Estabelecer uma correta integração desta área com a rede rodoviária de distribuição principal e local.

Promover a definição da ocupação das atividades económicas, devidamente articulada com o solo rural contíguo.

Garantir uma estrutura de espaços verdes de utilização coletiva que permita a qualificação da área e a sua fruição, reforçando os padrões de qualidade que se pretende garantir.

Valorização da paisagem através da promoção da EEM.

Prever a localização de empreendimentos turísticos, nas edificações existentes.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto/médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/EDP/Lisboa Gás/PT/REFER.

UOPG 22 - Tapada Nacional de Mafra

Caracterização:

Área: 1.586 hectares;

Nível hierárquico: Carapinheira (Nível III).

Objetivos Gerais:

Acolhimento das orientações do PROFAML e da ZIF, enquadrando as respetivas diretrizes numa visão de conjunto e de preservação dos valores naturais em presença e como área preferencial para a visitação e lazer na natureza.

Promoção de uma correta definição das atividades no interior da Tapada Nacional, compatibilizando as áreas militar e civil e articulando-as com os espaços urbanos e rurais na envolvente.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 3, artigo 111.º

Estabelecer uma correta integração da Tapada com as redes viárias principal e secundária no sentido de prever um novo acesso sul com uma ligação eficaz à A21 e com a previsão de uma área de estacionamento e acolhimento compatíveis com o acesso de veículos pesados de passageiros.

Garantir uma estrutura de espaços verdes de utilização coletiva que apresentem uma coerência formal e uma qualidade que permitam a fruição por parte da população.

Prever a localização de uma unidade hoteleira integrada nas vocações da Tapada, através da utilização das edificações existentes.

Atenuar os eventuais impactes provocados pela proximidade de alguns equipamentos de tratamento de resíduos.

Desenvolver um estudo de conjunto, a aprovar pela CMM, ou um plano de intervenção em espaço rural (PIER), que incorpore estas orientações específicas.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto/médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/EDP/Lisboa Gás/PT/ICNF.

UOPG 23 - Envolvente do Penedo do Lexim

Caracterização:

Área: 431 hectares;

Aglomerados rurais: Mata Grande; Ramilo; Mata Pequena; Lexim; Penedo Lexim; Raimonda.

Objetivos Gerais:

Conservação e valorização do património edificado e da sua envolvente rural;

Promoção de atividades turísticas em espaço rural e sua compatibilização com o património existente.

Conservação de área de elevado interesse ao nível das paisagens culturais, como espaço rural, natural, património edificado e arqueológico.

Promoção do destino turístico relacionado com o espaço rural, com a natureza e com a Arqueologia.

Criação de elos de interligação entre os vários elementos de interesse turístico.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 3, artigo 111.º

Desenvolver um estudo de conjunto, a aprovar pela CMM, ou um plano de intervenção em espaço rural (PIER), que incorpore as seguintes orientações específicas.

SUOPG 1 - Mata Grande;SUOPG 2 - Ramilo;SUOPG 3 - Casal do Rei;SUOPG 4 - Mata Pequena;SUOPG 5 - Lexim; SUOPG 6 -Penedo do Lexim;SUOPG 7 - Raimonda:

Estabelecer uma correta integração dos aglomerados rurais com a rede viária local de modo a promover a acessibilidade aos aglomerados rurais.

Valorização da paisagem através da promoção da EEM.

Prever a localização de empreendimentos turísticos que promovam a valorização do património edificado.

Criação de uma oferta turística que combina vertente patrimonial, ambiental, geológica e antropológica.

Implementação de um plano de valorização faseado no Penedo do Lexim, incluindo a prossecução de investigações, a conservação e restauro de estruturas arqueológicas e a criação de estruturas de apoio ao visitante.

Promoção de estudos específicos de âmbito patrimonial sobre os vários aglomerados urbanos.

Criação de diretivas para intervenções nos imóveis de interesse histórico arquitetónico.

Estabelecimento de parcerias de âmbito nacional/ internacional para investigação e inserção em redes europeias de património natural e arqueológico.

Promoção de planos de dinamização turístico e cultural, entre diversos parceiros locais.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto/médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/EP/INIR/BEWATER/EDP/Lisboa Gás/PT.

UOPG 24 - Área de Regadio Tradicional do Vale do Rio Lizandro

Caracterização:

Área: 126 hectares.

Objetivos Gerais:

Valorização do potencial agrícola do concelho e reforço da competitividade regional.

Promoção do turismo associado às atividades agroflorestais.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 3, artigo 111.º

Desenvolver um estudo de conjunto, a aprovar pela CMM, ou um plano de intervenção em espaço rural (PIER), que incorpore as seguintes orientações específicas.

Promoção do mosaico rural e valorização ambiental.

Valorização e defesa do património agrícola local.

Promoção dos produtos agroalimentares.

Ações de estímulo à organização sócio -profissional dos setores económicos tradicionais.

Promoção da oferta turística do concelho, associada às atividades agroflorestais.

Criação de serviços e infraestruturas de apoio à visitação e estruturas de utilização coletiva, que promovam o património e permitam a fruição por parte da população.

Prever a localização de uma unidade hoteleira, associada às atividades agroflorestais.

Promoção da requalificação das linhas de água com recuperação das galerias ripícolas.

Atenuar eventuais impactes provocados pela proximidade de infraestruturas de saneamento básicos.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto/médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/DRAPLVT/APA.

Grupo 4 - Compatibilização com as UOPG do POOC

UOPG 25 - Foz do Lizandro

Caracterização:

Área: 35 hectares.

Objetivos Gerais:

Reabilitação e requalificação das áreas degradadas, que ocupam áreas da paisagem litoral e núcleos urbanos.

Realização de projetos com vista à reestruturação de áreas críticas nas arribas costeiras.

Recuperação e reestruturação das zonas urbanas existentes em faixas de risco;

Requalificação das praias de grande potencial paisagístico e ambiental.

Resolução de problemas de ocupações e usos inadequados.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 4, artigo 112.º, para a totalidade da UOPG ou vários PP para parte deste território.

Articulação com as intervenções a realizar no âmbito do plano de praia.

Valorização e tratamento das margens na embocadura da foz do rio Lizandro.

Reestruturação, ordenamento e requalificação da envolvente à praia, englobando desde o troço edificado junto ao troço da ER247 até à área de aptidão turística.

Consolidação das áreas urbanas existentes, que deverão prever obras de melhoria em algumas construções existentes e a criação de áreas públicas e acessos.

Definição de um empreendimento turístico, na área de aptidão turística, com vista à reconversão de usos e à disponibilização de capacidade de alojamento turístico de qualidade.

Definição de proposta de acesso à praia com ligação à ER247.

Criação de um Centro Interpretativo do Litoral Sul do concelho.

Criação de um parque de estacionamento adicional, junto ao nó de acesso ao núcleo da Fonte Boa da Brincosa.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/APA/ICNF.

UOPG 26 - Ribeira de Ilhas

Caracterização:

Área: 15 ha.

Objetivos Gerais:

Reabilitação e requalificação das áreas degradadas, que ocupam áreas da paisagem litoral e núcleos urbanos;

Realização de projetos com vista à reestruturação de áreas críticas nas arribas costeiras;

Recuperação e reestruturação das zonas urbanas existentes em faixas de risco;

Requalificação das praias de grande potencial paisagístico e ambiental;

Resolução de problemas de ocupações e usos inadequados.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 4, artigo 112.º, através de definição de PP para a totalidade da UOPG.

Realização de estudo geotécnico, nomeadamente para o troço junto à ER247.

Promover o zonamento dos espaços públicos e o reordenamento dos acessos à praia.

Promoção de ações de gestão urbanística, tendo em vista o reordenamento da zona envolvente à praia para dinamização de um polo de apoio às atividades desportivas relacionadas com desportos de onda, através da localização de estruturas permanentes de apoios aos eventos relacionados com estas atividades.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG foram implementados no Plano de Pormenor.

Entidades Envolvidas:

CMM/APA/ICNF.

UOPG 27 - S. Lourenço/ Casais de S. Lourenço

Caracterização:

Área: 88 hectares.

Objetivos Gerais:

Reabilitação e requalificação das áreas degradadas, que ocupam áreas da paisagem litoral e núcleos urbanos.

Realização de projetos com vista à reestruturação de áreas críticas nas arribas costeiras.

Recuperação e reestruturação das zonas urbanas existentes em faixas de risco;

Reestruturação das zonas urbanas existentes.

Requalificação das praias de grande potencial paisagístico e ambiental.

Resolução de problemas de ocupações e usos inadequados.

Orientações Específicas:

Elaboração de Instrumentos de Gestão Territorial de acordo com as regras de operacionalização definidas para as UOPG do Grupo 4, artigo 112.º, através de vários PP para o território desta UOPG, sendo que para a área definida no POOC enquanto UOPG 20, a realização do PP deve abranger a totalidade dessa área delimitada.

Realizar um estudo geotécnico, destinado a avaliar as condições de estabilidade nas áreas urbanas em faixa de risco e no troço da ER247 a norte, no âmbito do qual deverá ser ponderada a necessidade de alteração do traçado atual.

SUOPG 2 - Casais de São Lourenço; SUOPG 1 - São Lourenço:

Promover o ordenamento da zona de edificações existente a norte da praia, no topo da arriba;

Reestruturar, qualificar e consolidar as áreas de ocupação urbana em espaços naturais e agrícolas, tendo em conta a sua integração e adaptação equilibrada com as áreas de proteção, agrícolas e de praia;

Implementar medidas que visem interditar a abertura de acessos nas arribas, nomeadamente através da implementação de barreiras de vegetação naturais;

Salvaguardar as margens da linha de água, com vista à preservação dos habitats da Rede Natura.

Programa de Execução:

Os objetivos para esta UOPG deverão ser implementados a curto/médio prazo.

Entidades Envolvidas:

CMM/APA/ICNF.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

29534 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29534_1.jpg

29535 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29535_2.jpg

29536 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29536_3.jpg

29537 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29537_4.jpg

29542 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29542_5.jpg

29543 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29543_6.jpg

29544 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29544_7.jpg

29545 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29545_8.jpg

29546 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29546_9.jpg

29547 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29547_10.jpg

29548 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29548_11.jpg

608697371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/895554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Portaria 1248/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ERICEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 8 DO ARTIGO 5, O ARTIGO 6 E A EXPRESSÃO 'E IMPOSTA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS INTERESSADOS' CONSTANTE DA PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 9 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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