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Portaria 1248/95, de 18 de Outubro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ERICEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 8 DO ARTIGO 5, O ARTIGO 6 E A EXPRESSÃO 'E IMPOSTA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS INTERESSADOS' CONSTANTE DA PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 9 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Portaria n.° 1248/95

de 18 de Outubro

Considerando que a Assembleia Municipal de Mafra aprovou, em 26 de Novembro de 1993, o Plano de Urbanização da Ericeira, em Mafra;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção-Geral do Ordenamento do Território, Junta Autónoma das Estradas, Direcção-Geral dos Desportos, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, Direcção Regional dos Equipamentos Educativos, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral de Portos, Direcção-Geral de Faróis e Administração Regional de Saúde de Lisboa;

Considerando que se verifica a conformidade formal do Plano de Urbanização com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com excepção:

Do n.° 8 do artigo 5.°, na medida em que o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, não prevê o pagamento de taxa de infra-estruturas e o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, não se aplica às licenças de construção.

Do artigo 6.° do Regulamente do Plano, que, ao dispor sobre a isenção de licenciamento de determinadas edificações e ao prever, para as mesmas, uma «licença especial», viola o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, diploma que regula quais as obras sujeitas a licenciamento municipal e o respectivo procedimento e cujos comandos legais não podem ser alterados por regulamento municipal.

Da parte final do n.° 2 do artigo 9.° quando determina a imposição de uma associação entre os proprietários interessados, na medida em que viola o princípio de liberdade de associação consagrado no artigo 46.° da Constituição;

Deve, ainda, referir-se que a «autorização prévia» referida no artigo 7.° deve, sob pena de ilegalidade, reconduzir-se à figura do pedido de informação prévia, prevista no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, figura esta que, nos termos dos diplomas referidos, reveste sempre carácter facultativo;

Considera-se, ainda, de esclarecer, em relação ao n.° 2 do artigo 9.°, que os fundamentos para a recusa de licença de construção são os previstos no artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, pelo que qualquer acto administrativo de indeferimento se deve reconduzir aos mesmos fundamentos;

Deve, também, referir-se que o disposto no artigo 18.° não pode constituir uma forma de legitimação de construções clandestinas, pelo que só se deve aplicar aos edifícios existentes devidamente licenciados;

Por outro lado, deve ainda referir-se que o disposto no artigo 32.° configura uma alteração às regras estabelecidas no presente Plano de Urbanização, pelo que a aplicação desse artigo só se poderá efectivar mediante o recurso às formas de alteração de planos previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Deve ainda mencionar-se que os índices urbanísticos considerados no articulado do presente Regulamento são referentes ao lote, dado que é o que se pode retirar das definições contidas no artigo 4.°, uma vez que o Regulamente do Plano não esclarece a que tipo de área a que se reportam;

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.° É ratificado o Plano de Urbanização da Ericeira, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.° São excluídos de ratificação o n.° 8 do artigo 5.°, o artigo 6.° e a expressão «e imposta uma associação entre os proprietários interessados» constante da parte final do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamente do Plano.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 6 de Setembro de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamente do Plano de Urbanização da Ericeira

I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Área de intervenção e natureza do Plano

1 - O Plano de Urbanização da Ericeira, adiante designado por Plano tem por área de intervenção a extensão territorial delineada na planta publicada em anexo.

2 - O Plano ressalta a natureza do regulamento administrativo, constituindo o instrumento definidor das linhas gerais do ordenamento físico e da gestão urbanística, na respectiva área de intervenção.

3 - Atendendo à natureza invocada no número anterior, o Plano constitui um instrumento de observação imperativa para todas as intervenções, independentemente do carácter público ou privado que detenha a entidade responsável pela respectiva iniciativa.

Artigo 2.°

Vigência/revisãe do Plano

lndependentemente de a Câmara Municipal poder promover a revisão nos termos legais, sempre que entenda inadequada alguma das disposições do Plano, deverão estes factos ser objecto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da respectiva entrada em vigor.

Artigo 3.°

Composição e zonamente do Plano

1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos escritos e gráficos:

a) Memória;

b) Regulamento;

c) Planta de condicionamentos;

d) Planta de zonamento/Regulamento;

2 - Para efeitos de implantaçãe do Plano, a área de intervenção em termos de zonamento é classificada, dividida e subdividida nas seguintes categorias regulamentares:

a) Zonas urbanas identificadas por UA, UB, UC, UD, UT, AED;

b) Subzonas urbanas identificadas por UA1, UA2, UA3, UA4, UA5, UA6, UB1, UB2;

c) Zonas naturais, NA, N;

d) Áreas de equipamento.

Artigo 4.°

Abreviaturas e definições utilizadas no Plano

CAS (coeficiente de afectação do solo) - relação que exprime o número de metros quadrados de área de implantação, susceptíveis de serem ocupados pela edificação por metro quadrado de área do lote, dela se excluindo a área afecta a garagens e anexos, desde que não ultrapassem 10% da área deste.

COS (coeficiente de ocupação do solo) - relação que exprime o número de metros quadrados de área bruta, susceptíveis de serem construídos por metro quadrado de área do lote, dela se excluindo as áreas ocupadas por caves não habitáveis, varandas e terraços, garagens e anexos.

Área bruta - superfície total do edifício, incluindo todos os pisos habitáveis, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos edifícios, compreendendo ainda varandas privativas, locais acessórios.

Altura do edifício - expressa o número de pisos contados a partir do piso definido pela cota de soleira. Para edifícios construídos sobre terrenos em declive consentir-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m.

Habitação unifamiliar - edifício destinado à habitação de uma só família.

Habitação colectiva - edifício destinado à habitação de mais de uma família.

Construção - acto de construir.

Edifício - o resultado do acto de construir que integre qualquer espaço interiorizado de habitação, de trabalho artesanal ou industrial, de lazer e desporto, de comércio, de armazém, ou de actividades agrícolas, pecuárias e florestais.

II

Condições gerais de utilização do solo

Artigo 5.°

Ligação às redes públicas de infra-estruturas

1 - Todos os edifícios deverão ser ligados às redes públicas de distribuição de água, de electricidade e de drenagem de esgotos, excepto:

a) Os edifícios de natureza provisória ou precária, cuja ligação está sujeita a disposições especiais mencionadas no artigo seguinte;

b) Os edifícios na zona NA, em caso de impossibilidade material de ligação, na qual, excepcionalmente, podem ser autorizados sistemas tecnicamente adequados à captação e tratamento de águas subterrâneas, exploração de nascentes, ao tratamento dos esgotos e à produção de energia que satisfaçam inteiramente as regras de salubridade, higiene e segurança públicas;

c) Os edifícios localizados nas zonas urbanas abertas à construção mas que não beneficiam ainda de redes públicas;

2 - Certos equipamentos, como postos de transformação, que constituam encargo do interessado, a construir em terreno próprio, devidamente autorizado pelas entidades competentes.

3 - As excepções previstas neste artigo não excluem a obrigação de ligação imediata à rede pública, assim que isso seja possível;

4 - A ligação à rede pública de esgotos das canalizações de evacuação de líquidos explosivos, inflamáveis, viscosos, espessos ou possuindo outras características incompatíveis com o bom funcionamento da rede pública implica o prévio tratamento desses líquidos de modo a reconvertê-los aos líquidos autorizados.

5 - É obrigatória a obtenção de autorização de ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano, sobretudo na zona AED e para estações de serviço ou quaisquer outros estabelecimentos que rejeitem líquidos residuais perigosos.

6 - Para a obtenção de autorização referida no parágrafo anterior, o interessado deve submeter ao exame das autoridades competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos resíduos que serão canalizados para a rede pública de esgotos.

7 - A autorização de ligação à rede pública de esgotos pode ser recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade ou qualidade dos líquidos residuais não possa ser totalmente evacuada ou tratada pela rede pública.

8 - A licença de construção só será passada após pagamento de taxa de infra-estruturas a fixar pelo Plano Director Municipal, de acordo com os Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 6.°

Edifícios provisórios ou precários

1 - Os edifícios que tenham carácter provisório ou precário e que, pelo seu funcionamento, importância limitada em volume e valor, período da sua instalação ou outra característica particular, não possuam aspecto ou função de edifícios definitivos não estão sujeitos ao processo de licenciamento normal de obras, embora não possam ser construídos sem licença especial dada pela autoridade competente.

Tais edifícios provisórios só podem ser excepcionalmente tolerados nas seguintes condições:

a) Devem ser compatíveis com o espírito das disposições gerais da secção I do presente Regulamento;

b) Não podem ser destinados a habitação;

c) Não podem exceder 103 de volume útil por lote, nem ultrapassar 3 m de altura;

2 - A autorização é precedida da competente autorização nos seguintes moldes:

a) A autorização será dada por um período máximo de cinco anos, não prorrogável, em regra;

b) A autorização terá por fim uma melhor utilização do solo num período intermediário, abrindo provisoriamente à construção ou reordenamento terrenos reservados a uso ulterior ou terrenos não utilizados, tudo com vista a servir temporariamente o interesse público.

Artigo 7.°

Armazéns e locais de descarga

A construção ou ampliação de armazéns, locais de descarga, aterros e desaterros deve ser objecto de autorização prévia.

A autorização pode ser recusada se os armazéns, locais de descarga, aterros e desaterros projectados prejudicarem o carácter ou a salubridade dos locais vizinhos; pode ainda a autorização depender da criação de margens de recuo, de isolamento arborizado ou da obrigação de murar.

Artigo 8.°

Acesso e vias de serviço

1 - Todos os lotes e edifícios devem ser servidos por vias públicas conforme as necessidades e de acordo com os regulamentos em vigor.

2 - Cada lote deve possuir uma frente para a via pública.

3 - Quando são de impasse, as vias públicas ou particulares devem permitir aos veículos a manobra de meia volta, no seu extremo.

Todo o edifício deve ser acessível aos veículos de protecção civil, luta contra o incêndio, recolha de lixo.

4 - Os acessos, os estacionamentos, bem como os locais de carga e descarga ou de manutenção que servem os edifícios e instalações, não devem entravar a circulação dos veículos na via pública.

Os acessos devem garantir boa visibilidade. Sempre que necessário, serão obrigatoriamente sinalizados.

Em caso de loteamento ou de divisão fundiária pode ser imposta a criação de parques de estacionamento comuns a vários lotes.

5 - Não é obrigatória ligação directa à via pública dos pequenos edifícios de apoio à actividade agrícola nas zonas NA e N.

Artigo 9.°

Superfície e forma dos lotes

1 - São definidas, para as diferentes zonas contempladas neste Regulamento, superfícies mínimas de lotes.

2 - Se a superfície ou a configuração do lote não permitirem a execução de um ou mais edifícios em boas condições ou se não favorecerem a construção nas parcelas vizinhas, pode ser recusada a licença de construção e imposta uma associação entre os proprietários interessados.

Artigo 10.°

Espaços livres e arborizados

1 - Todos os espaços livres em zonas urbanas devem ser tratados por revestimentos do solo ou ajardinamento.

2 - Os espaços destinados a viaturas e aos peões devem ser diferenciados, excepto para a zona UA cujos espaços exteriores serão especialmente tratados.

3 - Em toda a área de intervençãe do Plano o corte de grandes árvores está sujeito a licença, que só poderá ser concedida sob a condição de que tais árvores sejam substituídas, na mesma propriedade, por outras em igual qualidade e número.

Artigo 11.°

Implantação dos edifícios em relação ao limite

1 - Os edifícios guardarão afastamentos mínimos de 3 m em relação ao limite separativo da propriedade com vias urbanas primárias e secundárias, excepto nas zonas em que o presente Regulamento obriga ao alinhamento em relação às fachadas existentes ou em pisos que estiverem, pelo menos, a 3 m acima do plano da via pública.

2 - Salvo os edifícios construídos em banda ou geminados, deverão guardar afastamentos mínimos laterais em relação ao limite do lote vizinho de:

a) Fachadas sem vãos de compartimento de habitação - 3 m;

b) Fachadas com vãos de compartimento de habitação - 5 m;

3 - Em relação aos ]imites separativos de tardoz da propriedade, os edifícios manterão afastamentos mínimos de 5 m, sem prejuízo da aplicação neste domínio das prescrições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Artigo 12.°

Ocupação do lote por anexos

Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.

A altura do anexo não poderá exceder 2,60 m.

Artigo 13.°

Materiais de acabamento e cores dos edifícios

1 - A aplicação de materiais de acabamento e cores no exterior dos edifícios fica sujeita a controlo municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá regular a aplicação dos materiais de acabamento e cores no exterior dos edifícios para toda a área de intervenção.

Artigo 14.°

Áreas non aedificandi

1 - O presente Regulamento estabelece as seguintes áreas non aedificandi para a área de intervenção:

a) Faixas de 15 m a contar de um e outro limite lateral da plataforma da estrada nacional n.° 116;

b) Faixas de 12 m a contar de um e outro limite lateral da plataforma da estrada nacional n.° 247, enquanto esta mantiver o actual traçado ou ao longo do seu traçado alternativo, previsto neste Plano Geral de Urbanização;

c) Faixas de 6 m ou de 4,5 m a partir dos eixos das estradas municipais ou caminhos municipais.

Zona N, com a excepção de pequenos edifícios de carácter provisório de exclusivo apoio à agricultura;

d) Faixas non aedificandi de 50 m de cada lado das principais linhas de água do sistema da ribeira de Fonte Boa dos Nabos e de 30 m de cada lado das principais linhas de água que atravessam as zonas urbanas, na planta de condicionamentos.

2 - Admite-se a construção de pequenos equipamentos de desporto e lazer ao ar livre, que não impliquem alterações significativas à morfologia dos terrenos, nas áreas non aedificandi que coincidam com as áreas verdes entre zonas urbanas.

Artigo 15.°

Protecção ao património arqueológico

1 - Toda e qualquer descoberta de vestígio arqueológico na área de intervenção deve ser imediatamente assinalada à Câmara Municipal de Mafra.

2 - Nos locais onde, presumivelmente, existem estações arqueológicas, deverá efectuar-se uma investigação a realizar por arqueólogo, antes de se apresentar qualquer pedido de licenciamento de construção ou pedido de alvará de loteamento, sendo obrigatório o acompanhamento desses pedidos com os resultados dessa investigação.

Artigo 16.°

Protecção ao património arquitectónico e artístico

1 - Para além dos edifícios actualmente classificados ou com processo de classificação, a Câmara Municipal de Mafra ou outra entidade competente poderá classificar edifícios ou conjuntos arquitectónicos, ou simples elementos arquitectónicos, decorativos e artísticos como azulejos, pinturas, ferragens, estuques e cantarias.

2 - Na zona UA, é obrigatória a apresentação de levantamento e fotografias do estado actual bem como dos elementos arquitectónicos, decorativos e artísticos assinaláveis para todos os edifícios que se queiram modificar ou demolir aquando do pedido de licença de construção.

3 - Esta última exigência estende-se a todos os edifícios da área de intervenção construídos anteriormente a 1950.

4 - Dos estudos prévios consta no capítulo X e, relativamente ao edificado na zona UA, levantamento exaustivo na escala de 1:2000, dos edifícios considerados com interesse local a preservar, tendo sido elaborada ficha com caracterização, época de construção, valor arquitectónico e acção a propor para os mais destacados.

Artigo 17.°

Protecção aos valores paisagísticos e naturais

Para além das arribas fósseis, e dada a existência de espécies vegetais raras na área do Forte de Mil Regos, toda a ocupação construída ou mesmo construção de vias para peões e automóveis deverá efectuar-se com o máximo dos cuidados, obrigando a um estudo adequado que deverá acompanhar qualquer projecto de construção, quer de iniciativa privada quer de iniciativa pública.

Artigo 18.°

Edifícios existentes não conformes ao Regulamento

1 - Os edifícios existentes ou as suas partes não conformes ao presente Regulamento são toleradas a título provisório.

2 - A sua ampliação ou transformação apenas serão autorizadas na medida em que atenuem a desconformidade com o Regulamento.

Artigo 19.°

Dos loteamentos

1 - Todo o processo de loteamento fica sujeito a cedência de parcelas de terreno de acordo com o regime legal de licenciamento das operações de loteamento urbano.

2 - Todo o loteamento que preveja mais de 40 fogos ou 120 habitantes terá de incluir o seguinte equipamento mínimo, não incluído nas parcelas de terreno a ceder:

a) Um parque infantil;

3 - Para loteamentos com mais de seis lotes será obrigatória a inclusão de um espaço verde de usufruto colectivo (público ou privado), dimensionado com base na capitação de 2,5 m2/habitante, com uma área mínima de 100 m2 e com uma forma, em planta, susceptível de conter uma circunferência de 10 m de diâmetro, e onde a menor dimensão não seja inferior a 3 m.

Artigo 20.°

Do estacionamento

1 - É obrigatória a construção de lugares de estacionamento automóvel de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Comércio - 1 lugar/50 m2;

b) Escritórios - 1 lugar/50 m2;

c) Piscinas de acesso público - 10 lugares/20 m2;

d) Estabelecimentos de bebidas e salas de dança - 10 lugares/50 m2;

e) Restaurantes - 1 lugar/4 lugares para clientes;

f) Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas, estalagens de 4 e 5 estrelas e pensões de 4 estrelas - 1 lugar por quarto;

g) Hotéis de 2 estrelas, pensões de 3 e 2 estrelas - 1 lugar por cada 2 quartos;

h) Hospedarias - 1 automóvel por cada três quartos;

2 - Estas regras não são aplicáveis às subzonas UA1, UA2 e UA3.

Artigo 21.°

Equipamentos dos empreendimentos turísticos

Para os empreendimentos turísticos que incluam quartos de cama são obrigatórios os seguintes equipamentos como mínimo:

a) 1 piscina para estabelecimentos hoteleiros com mais de 30 quartos;

b) 1 piscina para os apartamentos turísticos com mais de 20 apartamentos;

c) 1 campo de pequenos jogos para os estabelecimentos hoteleiros com mais de 60 quartos;

d) 1 campo de pequenos jogos para os apartamentos turísticos com mais de 40 apartamentos.

Artigo 22.°

Dos autores dos projectos de edifícios

Para as zonas UA e UT é obrigatória de intervenção de arquitecto na concepção de projectos de arquitectura, quer seja de remodelação, alteração, acrescentos ou de edifícios novos.

III

Disposições aplicáveis a cada zona

Artigo 23.°

Zona UA - Zona tradicional/histórica

Corresponde à área situada entre a actual estrada nacional n.° 247 e o mar e o Largo da Ermida de São Sebastião e o cruzamento da Rua do Dr.

Eduardo Burnay com a estrada nacional n.° 247, englobando o núcleo mais antigo da vila da Ericeira e as suas expansões imediatas até meados deste século, incluindo a área turística mais antiga, sendo o actual centro da povoação.

Artigo 24.°

Subzona UA1

1 - Inclui os quarteirões contendo ou situados nas proximidades de edifícios classificados ou em vias de classificação, situados junto a áreas de particular sensibilidade paisagística e que são ocupados por bastantes edifícios de assinalável valor arquitectónico ou, ainda, situados junto a espaços urbanos de qualidade ou com estreita ligação a valores paisagísticos assinaláveis.

2 - Dada a condição de centro da zona UA, estes quarteirões deverão manter todas as variáveis funções que detêm, devendo procurar resolver-se as situações de conflito com os valores arquitectónicos em presença, favorecendo-se as ocupações em pequenas unidades.

3 - Estão expressamente proibidas todas as actividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias poluentes ou actividades que necessitem de infra-estruturas incompatíveis com a rede urbana em presença.

4 - Não é admissível a demolição ou alterações à volumetria dos edifícios, sendo apenas permitidas intervenções no seu interior, obras de conservação e melhoria ou reposição de traça original, mediante estudo histórico credível.

5 - Qualquer transformação ou alteração deverá preservar os elementos arquitectónicos e decorativos característicos dos edifícios.

6 - As obras de conservação ou melhoria deverão usar os seguintes materiais de acabamento exterior: telha lusa ou de canudo para as coberturas, tijoleira para os pavimentos de terraços e varandas, tintas não texturáveis para as paredes preferentemente de cor branca ou cores de cal, salvo nos casos em que, de origem, os edifícios tiverem outros materiais de acabamento, como o azulejo, e cuja qualidade visual e patrimonial seja reconhecida.

7 - As caixilharias só poderão ser em madeira pintada a branco ou nas cores originais, admitindo-se igualmente o uso de alumínio lacado com estas cores, de acordo com desenhos originais ou tradicionais.

8 - Não é permitido abrir grandes vãos para montras, devendo estas cingir-se às aberturas existentes.

9 - Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas, etc.

10 - Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros.

Artigo 25.°

Subzona UA2

1 - Inclui os quarteirões ou parte de quarteirão nas proximidades dos quarteirões UA1, ou em situações do tipo destes quarteirões, mas sem a mesma qualificação.

2 - É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.

3 - É aplicável o regime fixado nos números 4 a 10 do artigo anterior, admitindo-se, contudo, a partir dos edifícios existentes e conservando-se assim as fachadas primitivas, a alteração de volumetria para o número de pisos igual à média dos edifícios vizinhos confinantes, não excedendo três pisos, e aproveitamento do sótão expressão arquitectónica compatível com o existente.

4 - Os edifícios com interesse, devidamente assinalados nos documentos deste Plano de Urbanização, serão tratados exclusivamente como os dos quarteirões UA1.

Artigo 26.°

Subzona UA3

1 - Inclui os quarteirões ou partes de quarteirão nas proximidades dos quarteirões UA2 e UA3, com ocupação ainda não muito diversa destes quarteirões.

2 - É aplicável o regime estabelecido nos números 2 e 3 do artigo anterior.

3 - A possível demolição e substituição de edifícios que não estejam devidamente assinalados com interesse nos documentos deste Plano de Urbanização.

4 - Quanto a estes edifícios assinalados, as condições de ocupação e utilização do solo serão iguais às dos quarteirões UA1.

5 - Para a construção de edifícios e substituição dos não assinalados as condições de ocupação e utilização do solo serão as seguintes:

CAS máximo - 0,6;

COS máximo - 1,2;

6 - Altura máxima - três pisos e aproveitamento do sótão, sem que seja excedida a média dos edifícios vizinhos confinantes.

7 - É obrigatório seguir os alinhamentos sobre a rua.

8 - A expressão arquitectónica deverá ser compatível com as subzonas UA1 e UA2.

Artigo 27.°

Subzona UA4

1 - Inclui os quarteirões ou partes de quarteirão ocupados total ou parcialmente por edifícios recentes.

2 - É aplicável o regime previsto para a da subzona UA1.

3 - CAS máximo - 0,6.

4 - COS máximo - 1,2.

5 - Altura máxima - três pisos e aproveitamento de sótão ou o mais alto dos edifícios confinantes sem prejuízo do estipulado no RGEU.

6 - É obrigatório seguir os alinhamentos sobre as ruas existentes.

Artigo 28.°

Subzona UA5

1 - São quarteirões exclusivamente destinados a actividades turísticas.

2 - Esta subzona é exclusivamente destinada a actividades turísticas, edifícios ou equipamentos de turismo incluíveis no capítulo II «Da definição dos estabelecimentos» do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro.

3 - CAS máximo - 0,5.

4 - COS máximo - 1,5.

5 - Altura máxima - quatro pisos.

Artigo 29.°

Subzona UA6

1 - Ocupa a área destinada ao porto de pesca e futuro porto de recreio.

2 - Esta subzona é exclusivamente destinada a actividades imediatamente associadas ao porto de pesca e de recreio.

3 - Todas as obras a fazer deverão preservar, tanto quanto possível, as actuais características paisagísticas da costa, nomeadamente os afloramentos rochosos.

Artigo 30.°

Subzona UA7

1 - À semelhança da subzona UA5, a subzona UA7 destina-se exclusivamente a actividades turísticas, cujos edifícios ou equipamentos de turismo são incluíveis no capítulo II «Da definição dos estabelecimentos» do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro.

2 - CAS máximo - 0,6.

3 - COS máximo - 2.

4 - Altura máxima - quatro pisos.

Artigo 31.°

Estacionamento na zona UA

1 - Para as subzonas UA1, UA2 e UA3 não se aplicam as regras gerais de estacionamento para a área de intervenção. As necessidades de estacionamento para estas três subzonas deverão ser respondidas pela criação de estacionamento nas suas imediações, sustentada por uma taxa adicional a ser paga pelos agentes privados, acompanhando a concessão de licença de obras de ampliação, alteração ou construção nova.

2 - Para as subzonas UA4 e UA5, para além do estipulado no artigo 22.° deste Regulamento, o estacionamento mínimo para a habitação será de um automóvel por fogo.

3 - Para a subzona UA6 dever-se-á encontrar nela espaço para o estacionamento, temporário ou não, dos veículos que assegurem o transporte de produtos e barcos de recreio.

Artigo 32.°

Subzonas UA1, UA2 e UA3

1 - Para a subzona UA1 será possível aplicar as condições das subzonas UA2 e UA3 a casos considerados excepcionais, devidamente justificados, desde que se obtenha a aprovação desta excepcionalidade pela Assembleia Municipal.

2 - Para a subzona UA2 será possível aplicar as condições da subzona UA3 com a mesma excepcionalidade e processo dos casos assinalados no parágrafo anterior.

3 - Para os edifícios devidamente assinalados nas subzonas UA1, UA2 e UA3 será possível aplicar as condições gerais da subzona UA2, com a mesma excepcionalidade e processo dos casos assinalados no n.° 1 deste artigo.

Artigo 33.°

Zona UB

Zona de ocupação nova, envolvendo a zona UA ou em locais de particular sensibilidade paisagística.

Artigo 34.°

Subzona UB1

1 - Subzona que não é ocupada por apreciável mancha arborizada.

2 - Subzona destinada a habitação e equipamento urbano compatível e empreendimentos turísticos de baixa densidade.

3 - Loteamentos para habitação unifamiliar:

Frente mínima do lote:

Em banda - 5 m;

Geminada - 10 m;

Isolada - 20 m;

CAS máximo - 0,5;

COS máximo - 1;

Altura máxima - dois pisos, com eventual ocupação de sótão sob

telhado;

Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote;

4 - Outros loteamentos:

Densidades máximas - 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha;

CAS máximo - 0,5;

COS máximo - l;

Altura máxima - três pisos, com eventual ocupação de sótão sob

telhado;

Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote.

São obrigatoriamente sujeitos a desenho urbano da envolvente.

Artigo 35.°

Subzona UB2

1 - Subzona que é ocupada por apreciável mancha arborizada.

2 - Subzona destinada a habitação e equipamento urbano compatível e empreendimentos turísticos de baixa densidade, concebidos e construídos de modo a procurar preservar e valorizar a mancha arborizada existente.

2.1 - Loteamentos para habitação unifamiliar:

Frente mínima do lote:

Em banda - 7 m;

Geminada - 10 m;

Isolada - 20 m;

CAS máximo - 0,5;

COS máximo - 1;

Altura máxima - dois pisos, com eventual ocupação de sótão sob

telhado;

Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote;

2.2 - Outros loteamentos:

Densidades máximas - 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha;

CAS máximo - 0,5;

COS máximo - 1;

Altura máxima - três pisos, com eventual ocupação de sótão sob

telhado;

Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote.

Artigo 36.°

Zona UC

1 - Zona de ocupação nova, essencialmente envolvendo a zona UB;

2 - Zona destinada a habitação, equipamento urbano, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e artesanato/pequena indústria não poluente e compatível com a rede viária local.

2.1 - Loteamentos para habitação unifamiliar:

Área mínima do lote - 150 m2;

Frente mínima do lote:

Em banda - 5 m;

Geminada - 10 m;

Isolada - 15 ;

CAS máximo - 0,5;

COS máximo - 1,2;

Altura máxima - dois pisos, mais eventual ocupação do sótão sob

telhado;

2.2 - Outros loteamentos:

Área mínima do lote - 250 m2;

Frente mínima do lote - 10 m;

CAS máximo - 0,6;

COS máximo - 1,5;

Altura máxima - quatro pisos;

Estacionamento mínimo para a habitação - um lugar por fogo;

Densidades máximas - 70 fogos/ha, 210 habitantes/ha.

São obrigatoriamente sujeitos a desenho urbano da envolvente.

Artigo 37.°

Zona UD

1 - Zona que inclui todos os núcleos urbanos que se localizam ao longo da estrada nacional n.° 116, das estradas municipais números 557 e 550 e caminho municipal n.° 1178 e que se encontram afastados da vila da Ericeira.

2 - Zona destinada a habitação, equipamento urbano e comércio adstritos, artesanato, apoio à actividade agrícola, de baixa densidade.

3 - Não é admissível a expansão dos núcleos urbanos que constituem esta zona, sendo apenas permitida a ocupação de espaços livres existentes no interior desses núcleos urbanos, desde que não façam parte da Reserva Ecológica Nacional (REN).

4 - Admite-se a construção de habitação unifamiliar (isolada, geminada ou em banda), edifícios mistos de habitação e comércio, podendo haver a inclusão de espaços ou volumes isolados, dedicados às actividades agrícolas no mesmo lote, agrícolas num só lote.

5 - Área mínima do lote para habitação ou ocupação mista incluindo habitação 200 m2:

CAS máximo - 0,5;

COS máximo - 1;

Altura máxima - dois pisos+sótão (no caso de se situar junto a edifícios existentes, o edifício a construir terá a altura máxima do maior dos vizinhos);

Quando há alinhamento de fachadas sobre a rua deve-se continuar em alinhamento;

Estacionamento - um lugar por fogo.

Artigo 38.°

Zona UT

1 - Zona de equipamento turístico, na sequência da caracterização da vila da Ericeira como pólo turístico que se situa no interior do novo tecido urbano proposto no Plano, de modo a constituir também uma oferta turística diversificada ao que existe actualmente e às praias mais próximas da vila já tão ocupadas nos meses de Verão.

2 - Admite-se a construção de edifícios e equipamentos turísticos incluíveis no capítulo II «Da definição e classificação dos estabelecimentos» do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, constituindo-se em pequenos agrupamentos arquitectónicos, bem como equipamento desportivo complementar, cuja dimensão unitária não exceda a do campo de pequenos jogos, salvo se o desporto se praticar sobre relva.

3 - Os pequenos agrupamentos arquitectónicos atrás referidos terão de estar separados entre si por faixas non aedificandi de, pelo menos, 20 m, devidamente tratados como jardins e que passam a fazer parte do domínio público camarário.

4 - Cada agrupamento arquitectónico será servido por parque de estacionamento com a capacidade adequada e concebido de modo a minimizar o impacte paisagístico negativo que habitualmente produz.

5:

CAS máximo - 0,5;

COS máximo - 1;

Número de pisos máximo - dois nas áreas junto à costa;

Número de pisos máximo - quatro nas outras áreas.

Artigo 39.°

AED - Área de emprego diverso

1 - A zona AED é apenas destinada à ocupação de edifícios para indústria, oficinas e armazéns (albergando especialmente actividades incómodas para habitação e turismo), central de camionagem e comércio de combustíveis a público, sujeita a plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

2 - É interdito o acesso directo dos lotes à estrada nacional n.° 116, excepto se a actividade se tratar de venda de combustíveis para automóveis ao público.

3 - É obrigatório o tratamento dos efluentes de modo a poderem ser lançados nas redes públicas de saneamento ou em sistemas provisórios enquanto não existirem tais redes.

4 - Devem ser previstas áreas de estacionamento em número suficiente para os trabalhadores, visitantes e veículos de serviço.

Artigo 40.°

Zona NA

1 - Zona rural.

2 - A zona NA é exclusivamente reservada para actividades agrícolas, pecuárias e florestais, sendo proibido qualquer tipo de agrupamentos de habitações e a construção de edifícios de habitação colectiva e ocupação industrial.

Admite-se, excepcionalmente, a ocupação por actividades turísticas, mas em propriedades apenas com mais de 6 ha, não sendo admissível o seu parcelamento;

3 - A área mínima das parcelas onde é possível construir uma habitação é de:

5000 m2, se aí se praticar agricultura hortícola de regadio;

20 000 m2, se aí se praticar agricultura alvense de regadio;

30 000 m2, se aí se praticar agricultura de sequeiro;

4 - Para estas habitações, o número máximo de pisos é dois, admitindo-se uma ocupação de sótão.

5 - No caso da excepcional ocupação turística, o CAS máximo é de 0,2, e o número máximo de pisos é de três.

6 - Na zona NA localizada a poente da zona AED é admissível a construção de habitação própria, em parcelas de 2000 m2 (min.).

Artigo 41.°

Zona N

1 - Zona que inclui excepcionais valores paisagísticos, como vales, arribas, a linha de costa e praias.

2 - A faixa de protecção das arribas terá 50 m a contar do seu rebordo superior, limitada ao actual traçado da estrada nacional n.° 297 entre o paralelo do Forte de Mil Regos e a praia da Foz do Lizandro.

3 - A norte da praia de Ribeira de Ilhas e a sul da praia da Foz do Lizandro esta faixa de protecção terá pelo menos 200 m, contando igualmente a partir do rebordo das arribas.

4 - Esta zona define-se, nos vales do Lizandro e ribeira de Cucos, a partir das cotas mais baixas até incluir as vertentes com inclinações iguais ou superiores a 30%.

5 - Para o caso da ribeira de Fonte Boa dos Nabos e principais afluentes, esta Zona inclui uma faixa de 50 m de cada lado da linha de água, alargando-se pontualmente até incluir as encostas adjacentes com mais de 30% de inclinação.

6 - Não é admissível a construção de qualquer edifício e executar qualquer outra obra que altere as condições naturais e paisagísticas da zona.

7 - Apenas se admite a construção de estradas e caminhos pedonais, desde que esta acção seja executada com o mínimo possível de alterações paisagísticas, ou a construção de pequenos edifícios de carácter provisório e de exclusivo apoio à agricultura.

7.1 - As duas bolsas assinaladas com PP e localizadas a norte da Ericeira e a poente da estrada nacional n.° 247 destinam-se a utilização turística e serão sujeitas a plano de pormenor nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, com os seguintes condicionamentos:

CAS máximo - 0,5;

COS máximo - 1;

Número máximo de pisos - dois;

Altura máxima - 7,5 m à altura do beirado;

Pavimentos exteriores - semipermeáveis.

Artigo 42.°

Áreas de equipamento

São áreas significativas destinadas exclusivamente à implantação de equipamento de utilização pública.

Artigo 43.°

Áreas verdes entre zonas urbanas

1 - São áreas que se definem como corredores de ocupação vegetal e não construída entre zonas urbanas, coincidindo quer com as faixas non aedificandi ao longo das linhas de água, quer com o acompanhamento de certas vias urbanas formando alamedas.

2 - Nestas áreas verdes é admitida a construção de pequenos equipamentos de desporto e lazer ao ar livre que não impliquem alterações significativas à morfologia dos terrenos.

3 - Relativamente às cercas de delimitação das propriedades, só são admitidas se constituídas por elementos vegetais ou por redes transparentes, permitindo escoamento natural das águas pluviais e traduzindo impacte reduzido na paisagem natural

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/18/plain-69840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69840.dre.pdf .

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