Considerando que a Marinha, para o cumprimento das missões que legalmente lhe estão atribuídas, opera diversas unidades navais, entre as quais se insere o NRP Corte-Real, que devem apresentar os índices de disponibilidade operacional definidos no dispositivo naval de referência complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar, às prioridades e à política de manutenção definidas;
Considerando que, para satisfazer tal desiderato, a Marinha necessita de um rigoroso planeamento envolvendo complexos e variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento de construções, de ações de manutenção planeada e corretiva aos navios e outros meios de ação naval, bem como aos seus sistemas de armas e da plataforma e respetivos equipamentos;
Considerando que o meio naval em apreço necessita de efetuar uma ação de manutenção, que inclui a realização de uma docagem e de uma revisão intermédia, de modo a que, no contexto do acompanhamento de manutenção corretiva de condição, possa manter a sua atividade operacional e as valências inerentes às suas capacidades.
Considerando que nos termos do disposto na cláusula 2.º do Contrato de Concessão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009, de 20 de agosto, a Marinha e a Arsenal do Alfeite, S. A. (AA, SA) devem articular-se com vista à satisfação das necessidades de reparação e manutenção dos meios navais da Marinha, conforme foi definido no Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro;
Considerando, ainda, que para satisfazer tal desiderato, a Marinha deve realizar na AA, SA, os serviços referidos, através da celebração de um Acordo:
1 - Nos termos da conjugação do disposto no Despacho 286/2015, de 23 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2015, com o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e com o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/92, 28 de julho, atento o permitido pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Contra-almirante, José Luís Garcia Belo, as competências para:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à Arsenal do Alfeite, S. A.;
b) Nos termos do artigo 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma à Arsenal do Alfeite, S. A.;
c) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de Acordo que titulará das condições técnicas e financeiras a respeitar no Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP Corte-Real, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00(euro) com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite S. A.;
d) Nos termos do artigo 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta do Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP Corte-Real, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00(euro) com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite S. A.;
e) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP Corte-Real, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00(euro) com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite S. A.;
2 - Ainda, nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
a) Aplicar as sanções previstas no Acordo;
b) Determinar modificações unilaterais ao Acordo
c) Resolver o acordo sendo caso disso.
3 - Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do NRP Corte-Real, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00(euro) com IVA incluído, a realizar com a Arsenal do Alfeite S. A., tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
04-06-2015. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, almirante.
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