Considerando que a Marinha, para o cumprimento das missões que legalmente lhe estão atribuídas, opera diversas unidades, entre as quais se insere o NRP «Corte Real», que devem apresentar os índices de disponibilidade operacional definidos no dispositivo naval de referência complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar, às prioridades e à política de manutenção definidas;
Considerando que, para satisfazer tal desiderato, a Marinha necessita de um rigoroso planeamento envolvendo complexos e variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento de construções, de ações de manutenção planeada e corretiva aos navios e outros meios de ação naval, bem como aos seus sistemas de armas e da plataforma e respetivos equipamentos, para que possam manter a sua atividade operacional e as valências inerentes às suas capacidades.
Considerando que o meio naval em apreço, N.R.P. «Corte Real», necessita de efetuar uma ação de manutenção, que inclui a realização de uma docagem e de uma revisão intermédia, de modo a que, no contexto do acompanhamento de manutenção corretiva de condição, possa manter a sua atividade operacional e as valências inerentes às suas capacidades.
Considerando que nos termos do disposto na cláusula 2.ª do Contrato de Concessão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009, de 20 de agosto, a Marinha e a Arsenal do Alfeite, S. A. (AA, S.A.), devem articular-se com vista à satisfação das necessidades de reparação e manutenção dos meios navais da Marinha, conforme foi definido no Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2014, de 04 de dezembro, relativa à celebração de um Acordo para a prestação dos serviços de reparação e manutenção naval do N.R.P. «Corte Real», com a Arsenal do Alfeite, S. A., que abrangerá os anos 2015-2016.
Tendo presente a possibilidade de subdelegação de competências expressa no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2014, nos termos da conjugação da alínea e) do n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, - mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do art.º 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP) - com o artigo 109º do CCP e o art.º 3.º do Decreto-Lei 155/92, 28 de julho (atento o permitido pelo n.º 2 do art.º 36.º do CPA), delego com faculdade de subdelegação no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, as competências para:
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à AA, S. A.;
2. Nos termos do artigo 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma à AA, S. A.;
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de Acordo que titulará das condições técnicas e financeiras a respeitar no Acordo referente à prestação de serviços de reparação e manutenção naval do N.R.P. «Corte Real», a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00 de Euros, IVA incluído à taxa legal em vigor, a realizar com a AA, S. A.;
4. Nos termos do artigo 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta do Acordo referente à prestação de serviços de reparação e manutenção naval do N.R.P. «Corte Real», a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00 de Euros, IVA incluído à taxa legal em vigor, a realizar com a AA, S. A.;
5. Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do Acordo referente à prestação de serviços de reparação e manutenção naval do N.R.P. «Corte Real», durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00 de Euros, IVA incluído à taxa legal em vigor, a realizar com a AA, S. A.;
6. Ainda, nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, perante os termos definidos no Acordo referente à prestação de serviços de reparação e manutenção naval do N.R.P. «Corte Real», a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00 de Euros, IVA incluído à taxa legal em vigor, a realizar com a AA, S. A., exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
a) Aplicar as sanções previstas no Acordo;
b) Determinar modificações unilaterais ao Acordo;
c) Resolver o Acordo sendo caso disso.
7. Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação das prestações emergentes do Acordo, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no Acordo referente à prestação serviços de reparação e manutenção naval do N.R.P. «Corte Real», a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, durante os anos de 2015 e 2016, pelo preço máximo de 12.000.000,00 de Euros, IVA incluído à taxa legal em vigor, a realizar com a AA, S. A.
23 de dezembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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